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Texto do artigo · p. 16 Massamba Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100805731, uma entidade denominada Massamba Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos dos artigos nonagésimo e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 16 Insakeima, Limitada, sociedade moçambicana registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100784602, representada neste acto pelo senhor Isac Dauto Davabai, maior, casado, de nacionalidade moçambicana em sua própria representação, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393825J, emitido em dezoito de
Texto do artigo · p. 17 Agosto de dois mil e dez, válido até dezoito de Agosto de dois mil e vinte, residente em Maputo; e
Texto do artigo · p. 17 João Timóteo Monjane Cuna, maior casado de nacionalidade moçambicana, em sua própria representação, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100197890A, emitido em treze de Maio de dois mil e dez válido até treze de Maio de dois mil e vinte, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade limitada por quotas, denominada Massamba Investimentos, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Massamba Investimentos, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede comercial na cidade de Maputo na rua 3 de Fevereiro, casa n.º 237, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Logística;
Número ou marcador · p. 17 c) Prestação de serviços e comércio geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 17 e) Fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Insakeima, Limitada;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócio João Timóteo Monjane Cuna.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 18 b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 18 c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a vinte mil dólares norte-americanos;
Número ou marcador · p. 18 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 18 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 18 g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente;
Número ou marcador · p. 18 h) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 18 i) Emissão de títulos;
Número ou marcador · p. 18 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 k) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 18 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (A administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de vinculação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral, que terá poderes para movimentar ou assinar as contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 18 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 18 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Membros do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 18 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores João Timóteo Monjane Cuna e Isac Dauto Davabai.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 4 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Massamba Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100805731, uma entidade denominada Massamba Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Nos termos dos artigos nonagésimo e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Insakeima, Limitada, sociedade moçambicana registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100784602, representada neste acto pelo senhor Isac Dauto Davabai, maior, casado, de nacionalidade moçambicana em sua própria representação, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393825J, emitido em dezoito de
  5. Texto do artigo, página 17: Agosto de dois mil e dez, válido até dezoito de Agosto de dois mil e vinte, residente em Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 17: João Timóteo Monjane Cuna, maior casado de nacionalidade moçambicana, em sua própria representação, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100197890A, emitido em treze de Maio de dois mil e dez válido até treze de Maio de dois mil e vinte, residente em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 17: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade limitada por quotas, denominada Massamba Investimentos, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
  8. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Massamba Investimentos, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede comercial na cidade de Maputo na rua 3 de Fevereiro, casa n.º 237, cidade de Tete.
  18. Número ou marcador, página 17: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 17: Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços;
  24. Número ou marcador, página 17: b) Logística;
  25. Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviços e comércio geral;
  26. Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de bens e serviços;
  27. Número ou marcador, página 17: e) Fornecimento de bens e serviços.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios.
  29. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  30. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 17: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma das seguintes quotas:
  34. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Insakeima, Limitada;
  35. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente a sócio João Timóteo Monjane Cuna.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 17: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  47. Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  48. Número ou marcador, página 17: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 17: (Oneração de quotas)
  52. Texto do artigo, página 17: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 17: (Quotas próprias)
  55. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
  62. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
  68. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 18: (Validade das deliberações)
  71. Número ou marcador, página 18: Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
  72. Número ou marcador, página 18: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  73. Número ou marcador, página 18: b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  74. Número ou marcador, página 18: c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 18: d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a vinte mil dólares norte-americanos;
  76. Número ou marcador, página 18: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  77. Número ou marcador, página 18: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  78. Número ou marcador, página 18: g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente;
  79. Número ou marcador, página 18: h) A exigência de prestações suplementares de capital;
  80. Número ou marcador, página 18: i) Emissão de títulos;
  81. Número ou marcador, página 18: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 18: k) O aumento ou a redução do capital social;
  83. Número ou marcador, página 18: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos a aprovação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
  86. Número ou marcador, página 18: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 18: (A administração)
  89. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  91. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 18: (Forma de vinculação)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  95. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral, que terá poderes para movimentar ou assinar as contas bancárias da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  97. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  99. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 18: (Ano civil)
  102. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  103. Texto do artigo, página 18: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  106. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  107. Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  108. Número ou marcador, página 18: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  109. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  112. Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 18: (Membros do conselho de administração)
  115. Texto do artigo, página 18: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores João Timóteo Monjane Cuna e Isac Dauto Davabai.
  116. Texto do artigo, página 18: Maputo, 4 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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