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Texto do artigo · p. 20 Cooperativa de Transportadores do Distrito de Marracuene, Limitada (COTRAMAR, LDA)
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100805219, uma entidade denominada Cooperativa de Transportadores do Distrito de Marracuene, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 P r i m e i r a . A s s o c i a ç ã o d o s Transportadores do Bairro Agostinho NetoA. T. B. A. N., registada na CREL sob o NUEL 100197634, representada pela Presidente Aida Lázaro Nhacome, solteira, maior, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11501857247M, emitido em Maputo, aos 6 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segunda. Associação dos Transportadores de Hortículas, Mariscos e Passageiros – ATHMAP 19 de Outubro, representada pelo Director Executivo, Lopes Rafael Manjate, casado, natural de Manjacaze, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110400287323F, emitido em Maputo, aos 22 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. Associação dos Transportadores Semi-Colectivos de Michafutene– ATROMI, representada pelo Presidente Lourenço Quemo Vilanculos, solteiro, natural de Manjacaze, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110400287323F, emitido em Maputo, aos 22 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Quarto. Associação dos Coordenadores de Transporte de Maputo - ASSOCOTRAMA, representada pelo Presidente António Rodrigues Tsucana, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249287, emitido em Maputo, aos 18 de Julho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Quinto. Cooperativa dos Transportadores de Benfica, Marracuene, Bobole, Macaneta, Memo, Agostinho Neto e Santa Isabel – COOPTRAMAR, representada pelo Presidente Fernando Xavier Manhiça, solteiro, natural da Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300084182N, emitido em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Transportadores do Distrito de Marracuene, Limitada (COTRAMAR, LDA), a sua sede é no distrito de Marracuene.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação dos seus membros pode abrir delegações em qualquer ponto do território nacional ou, noutros países.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 A COTRAMAR, tem por objecto a coordenação de actividades entre os membros que a constituem, a facilitação da ligação do Distrito de Marracuene, com as regiões fronteiriças de Goba, Namaacha, e Ressano Garcia, a colaboração com as entidades governamentais, na organização do sistema de transporte, que garanta aos habitantes e a todos quantos transitam pelo distrito de Marracuene, enquanto porta de entrada e saída da capital do país, um serviço de transporte condigno, eficaz e eficiente, disciplinar a actividade de transporte de passageiros na mesma rota, melhorando e criando condições para o seu rápido desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, inicialmente subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais).
Texto do artigo · p. 21 Dois)A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 4.000,00 MT (quatro mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Livro de Registo de Títulos)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos, de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros,todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado, por escrito, e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 21 Dois)As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 21 Os membros da cooperativa, terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e, ainda:
Número ou marcador · p. 21 a) Devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa no cumprimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 21 b) Beneficiam de um regime preferencial, na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 Um)Aos membros da cooperativa é devido um dever especial, de fidelidade, para com a mesma, quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar, somente com a cooperativa, todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Texto do artigo · p. 21 Dois)A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 21 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 21 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da cooperativa os
Texto do artigo · p. 21 seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas mas, excepcionalmente no caso em apreço, deverá ser de 5 anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 21 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, no presente contrato e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e submeter à Assembleia Geral, para a deliberação, por maioria de 2/3 (dois terços).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 21 Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 22 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse serão feitos conforme estabelecido no Regulamento Interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 22 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 22 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos aos termos dos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 22 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 b) O aumento, reintegração ou redução do capital social; c)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 22 e) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 f) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades; g)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; h)Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 22 i) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A Mesa da a Assembleia Geral é constituída,
Texto do artigo · p. 22 no mínimo, por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa mas, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOVIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Reunião)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 22 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos Membros do Conselho de Direcção e dos Membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato ou por razões deliberadas pela assembleia;
Número ou marcador · p. 22 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Texto do artigo · p. 22 Três)A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocada a pedido do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 22 b) A requerimento de, pelo menos, 51% dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, se à hora marcada na convocatória estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo, prosseder-se-à com a segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Três) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Um)Para além do estabelecido legalmente,compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Fiscal Único, apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, nos terms do artigo 58, da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção é composto da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 22 b) Um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os Membros do Conselho de Direcção serão propostos pelos Cooperativistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Actos proibidos aos Membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para além do estabelecido na lei das Cooperativas, aos Membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente
Texto do artigo · p. 23 ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Reunião)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, se a lei assim o permitir.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração, compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 As competências deste órgão serão reguladas pelo artigo 63 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62, da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por dois membros: Um presidente e um vice-pressidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Reunião)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês, em sessão ordinária e esxtraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro. Maputo, 4 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Cooperativa de Transportadores do Distrito de Marracuene, Limitada (COTRAMAR, LDA)
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100805219, uma entidade denominada Cooperativa de Transportadores do Distrito de Marracuene, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: P r i m e i r a . A s s o c i a ç ã o d o s Transportadores do Bairro Agostinho NetoA. T. B. A. N., registada na CREL sob o NUEL 100197634, representada pela Presidente Aida Lázaro Nhacome, solteira, maior, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11501857247M, emitido em Maputo, aos 6 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo;
  4. Texto do artigo, página 20: Segunda. Associação dos Transportadores de Hortículas, Mariscos e Passageiros – ATHMAP 19 de Outubro, representada pelo Director Executivo, Lopes Rafael Manjate, casado, natural de Manjacaze, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110400287323F, emitido em Maputo, aos 22 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 20: Terceiro. Associação dos Transportadores Semi-Colectivos de Michafutene– ATROMI, representada pelo Presidente Lourenço Quemo Vilanculos, solteiro, natural de Manjacaze, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110400287323F, emitido em Maputo, aos 22 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 20: Quarto. Associação dos Coordenadores de Transporte de Maputo - ASSOCOTRAMA, representada pelo Presidente António Rodrigues Tsucana, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249287, emitido em Maputo, aos 18 de Julho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo;
  7. Texto do artigo, página 20: Quinto. Cooperativa dos Transportadores de Benfica, Marracuene, Bobole, Macaneta, Memo, Agostinho Neto e Santa Isabel – COOPTRAMAR, representada pelo Presidente Fernando Xavier Manhiça, solteiro, natural da Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300084182N, emitido em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo.
  8. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Transportadores do Distrito de Marracuene, Limitada (COTRAMAR, LDA), a sua sede é no distrito de Marracuene.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação dos seus membros pode abrir delegações em qualquer ponto do território nacional ou, noutros países.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  18. Texto do artigo, página 20: A COTRAMAR, tem por objecto a coordenação de actividades entre os membros que a constituem, a facilitação da ligação do Distrito de Marracuene, com as regiões fronteiriças de Goba, Namaacha, e Ressano Garcia, a colaboração com as entidades governamentais, na organização do sistema de transporte, que garanta aos habitantes e a todos quantos transitam pelo distrito de Marracuene, enquanto porta de entrada e saída da capital do país, um serviço de transporte condigno, eficaz e eficiente, disciplinar a actividade de transporte de passageiros na mesma rota, melhorando e criando condições para o seu rápido desenvolvimento.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, inicialmente subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais).
  23. Texto do artigo, página 21: Dois)A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 4.000,00 MT (quatro mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  24. Número ou marcador, página 21: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Livro de Registo de Títulos)
  27. Texto do artigo, página 21: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  30. Texto do artigo, página 21: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos, de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos membros
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 21: (Requisitos de admissão)
  34. Texto do artigo, página 21: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros,todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 21: (Competência para admissão de membros)
  37. Número ou marcador, página 21: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado, por escrito, e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  38. Texto do artigo, página 21: Dois)As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 21: (Direitos e deveres)
  41. Texto do artigo, página 21: Os membros da cooperativa, terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e, ainda:
  42. Número ou marcador, página 21: a) Devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa no cumprimento das suas actividades;
  43. Número ou marcador, página 21: b) Beneficiam de um regime preferencial, na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Cooperativa)
  46. Texto do artigo, página 21: Um)Aos membros da cooperativa é devido um dever especial, de fidelidade, para com a mesma, quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar, somente com a cooperativa, todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  47. Texto do artigo, página 21: Dois)A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Perda de qualidade de membro)
  50. Texto do artigo, página 21: Perdem a qualidade de membro:
  51. Número ou marcador, página 21: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 21: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: (Demissão de membros)
  55. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 21: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  61. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da cooperativa os
  66. Texto do artigo, página 21: seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 21: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas mas, excepcionalmente no caso em apreço, deverá ser de 5 anos.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 21: (Perda de mandato)
  74. Texto do artigo, página 21: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, no presente contrato e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 21: (Renúncia de mandato)
  77. Número ou marcador, página 21: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e submeter à Assembleia Geral, para a deliberação, por maioria de 2/3 (dois terços).
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  81. Texto do artigo, página 21: Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  82. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 22: (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
  85. Texto do artigo, página 22: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse serão feitos conforme estabelecido no Regulamento Interno da Cooperativa.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  87. Texto do artigo, página 22: (Remuneração)
  88. Texto do artigo, página 22: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  90. Texto do artigo, página 22: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  91. Texto do artigo, página 22: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos aos termos dos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  92. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  98. Texto do artigo, página 22: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  99. Número ou marcador, página 22: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 22: b) O aumento, reintegração ou redução do capital social; c)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  101. Número ou marcador, página 22: d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  102. Número ou marcador, página 22: e) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 22: f) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades; g)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; h)Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  104. Número ou marcador, página 22: i) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 22: A Mesa da a Assembleia Geral é constituída,
  108. Texto do artigo, página 22: no mínimo, por um presidente e um secretário.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  111. Número ou marcador, página 22: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas.
  112. Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa mas, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGOVIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 22: (Reunião)
  115. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  117. Número ou marcador, página 22: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos Membros do Conselho de Direcção e dos Membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato ou por razões deliberadas pela assembleia;
  118. Número ou marcador, página 22: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  119. Texto do artigo, página 22: Três)A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  120. Número ou marcador, página 22: a) Convocada a pedido do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  121. Número ou marcador, página 22: b) A requerimento de, pelo menos, 51% dos cooperativistas.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 22: (Quórum deliberativo)
  124. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, se à hora marcada na convocatória estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  125. Número ou marcador, página 22: Dois) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo, prosseder-se-à com a segunda convocatória.
  126. Número ou marcador, página 22: Três) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  127. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 22: (Conselho de Direcção)
  130. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  131. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  133. Texto do artigo, página 22: Um)Para além do estabelecido legalmente,compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Fiscal Único, apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  134. Número ou marcador, página 22: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos,compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, nos terms do artigo 58, da Lei das Cooperativas.
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção é composto da seguinte forma:
  138. Número ou marcador, página 22: a) Um presidente;
  139. Número ou marcador, página 22: b) Um secretário.
  140. Número ou marcador, página 22: Dois) Os Membros do Conselho de Direcção serão propostos pelos Cooperativistas.
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 22: (Actos proibidos aos Membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  143. Número ou marcador, página 22: Um) Para além do estabelecido na lei das Cooperativas, aos Membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  144. Número ou marcador, página 22: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente
  145. Texto do artigo, página 23: ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 23: (Reunião)
  148. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  149. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, se a lei assim o permitir.
  150. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 23: (Conselho fiscal)
  153. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração, compete ao Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 23: As competências deste órgão serão reguladas pelo artigo 63 da Lei das Cooperativas.
  158. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  160. Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62, da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por dois membros: Um presidente e um vice-pressidente e três vogais.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 23: (Reunião)
  163. Número ou marcador, página 23: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  164. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês, em sessão ordinária e esxtraordinariamente sempre que se justificar.
  165. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  166. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  168. Texto do artigo, página 23: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nos termos previstos na lei.
  169. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  171. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro. Maputo, 4 de Janeiro de 2017.
  172. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
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