Associação IbraimoYacubo Humanitária

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Associação IbraimoYacubo Humanitária

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Texto do artigo · p. 29 Associação IbraimoYacubo Humanitária
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 29 Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 29 A associação adopta a denominação de Ibraimo Yacubo Humanitária, mais adiante designada por associação. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Associação IbraimoYacubo Humanitária é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e transferir a sede para qualquer parte do território moçambicano, por simples deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem asua sede localizada na rua Principal, casa n.º18, no bairro da Cascata, município de Namaacha, distrito da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 29 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 29 a) Criar o auto-emprego para as viúvas e outras mulheres da associação através das actividades por elas desenvolvidas, contribuindo desse modo ao combate contra a pobreza;
Número ou marcador · p. 29 b) Apoiaras pessoasque padecem de doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 29 c) Encorajar a iniciativa dos associados na criação de condições para o desenvolvimento individual e colectivo dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 d) Estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional; e
Número ou marcador · p. 29 e) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 29 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 29 Associação integra quatro categorias de membros associados, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Os membros fundadores: são as pessoas singulares que contribuem para o reconhecimento jurídico e o funcionamento efectivo da associação no território da República de Moçambicana;
Número ou marcador · p. 29 b) Os membros efectivos: são as pessoas singulares ou colectivas, que por acto de manifestação de vontade aderem e participam na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 29 c) Os membros extraordinários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, devidamente representadas em território nacional e reconhecidas á luz da lei moçambicana em prol dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 29 d) Os membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizam pelos trabalhos e acções em prol dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Perdem a qualidade de membros da associação:
Texto do artigo · p. 29 a)Os que apresentarem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 29 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas cotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificativo válido;
Número ou marcador · p. 29 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais; e
Número ou marcador · p. 29 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em conselho de direcção e ratificada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 29 Os membros associados tem o direito à:
Número ou marcador · p. 29 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) Participar nos trabalhos da assembleia geral, submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 29 e) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 29 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 29 g) Recorrer para a assembleia geral da decisão do conselho de direcção que o tenha excluído como membro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 29 Os membros associados têm o dever de:
Número ou marcador · p. 29 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 29 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 29 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 29 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 29 f) Prestar à associação IbraimoYacubo Humanitária as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 A Associação Ibraimo Yacubo Humanitária é composta pelos seguintes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 29 O exercício de cargo nos órgãos sociais da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária respeita ao exercício do ano civil, contados a data da sua eleição, podendo os seus membros serem eleitos no máximo em 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral é composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Menções da convocatória)
Texto do artigo · p. 30 Constituem menções obrigatórias a convocatória da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) O local da realização e número de registo da associação;
Número ou marcador · p. 30 b) A data e hora da realização; e
Número ou marcador · p. 30 c) Os principais pontos de agenda de trabalho a serem apresentados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios províncias, nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com 1 mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo presidente da mesa da assembleia ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda por um conjunto de associados não inferior a quinta parte dos associados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o desposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações da Associação Geral devem obediência aos estatutos e demais legislação aplicável, sendo obrigatoriamente vinculativas aos membros associados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar
Texto do artigo · p. 30 pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre a abertura, transferência e enceramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 30 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 30 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 30 i) Fixar valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 30 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 30 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 l) Deliberar sobre alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 30 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
Número ou marcador · p. 30 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 30 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) O vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 30 c) Um vogal eleito de entre os membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral têm anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ou Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Direcção é constituído por (5) cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de (2) dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 30 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 30 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 30 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento; d)Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 30 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 30 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 31 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 j) Aprovar os programas específicos da associação ou terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 31 k) Deliberar sobre a admissão dos empregados da associação e fixarlhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
Número ou marcador · p. 31 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O director pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção é considerado individualmente, responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do director.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director,o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente do Conselho Fiscal que tem voto de qualidade e por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e presidi as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os vogais do Conselho Fiscal elaboram actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 31 a)Fiscalização as actividades do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Apresentar o relatório de contas e do balanço de actividades referentes ao exercício do ano;
Número ou marcador · p. 31 c) O esclarecer dúvidas sobre as matérias financeiras e económicas relativas a associação;
Número ou marcador · p. 31 d) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 31 e) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 31 f) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento; e
Número ou marcador · p. 31 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal podeassistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do fundos e património
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Fundos)
Texto do artigo · p. 31 São recursos financeiros da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária:
Número ou marcador · p. 31 a) As jóias e quotas pagas pelos membros associados; b)Doações, legados, heranças e subsídios pelos membros associados; e
Número ou marcador · p. 31 c) Os rendimentos provenientes das diversas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação dos fundos)
Número ou marcador · p. 31 Um) As receitas obtidas pela associação Ibraimo Yacubo Humanitária destinam-se essencialmente a cobertura de despesas de gestão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O remanescente da receita destina-se aos fins deliberados em Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 31 Três) Aplicação e gestão de receitas da associação obedecem aos princípios de transparência e razoabilidade de gestão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Património)
Número ou marcador · p. 31 Um) Integra o património social da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária, bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Pelas dívidas sociais da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária responde o património social.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de extinção da associação, o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil nas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Modificações e alterações aos estatutos)
Texto do artigo · p. 31 A modificação e alteração dos presentes estatutos ocorrem por deliberação tomada em Assembleia Geral, desde que estejam reunidos mais de metade dos membros com voto favorável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A Associação Ibraimo Yacubo Humanitária extingue-se:
Texto do artigo · p. 31 a)Por deliberação tomada em Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito. b)E nos termos da lei vigente no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 31 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Associação IbraimoYacubo Humanitária
  2. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Texto do artigo, página 29: Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 29: A associação adopta a denominação de Ibraimo Yacubo Humanitária, mais adiante designada por associação. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A Associação IbraimoYacubo Humanitária é de âmbito nacional, podendo abrir delegações e transferir a sede para qualquer parte do território moçambicano, por simples deliberação do Conselho de Direcção.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem asua sede localizada na rua Principal, casa n.º18, no bairro da Cascata, município de Namaacha, distrito da província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A associação tem como objectivos:
  14. Número ou marcador, página 29: a) Criar o auto-emprego para as viúvas e outras mulheres da associação através das actividades por elas desenvolvidas, contribuindo desse modo ao combate contra a pobreza;
  15. Número ou marcador, página 29: b) Apoiaras pessoasque padecem de doenças crónicas;
  16. Número ou marcador, página 29: c) Encorajar a iniciativa dos associados na criação de condições para o desenvolvimento individual e colectivo dos mesmos;
  17. Número ou marcador, página 29: d) Estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional; e
  18. Número ou marcador, página 29: e) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  20. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Admissão de membros)
  23. Texto do artigo, página 29: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Categoria de membros)
  26. Texto do artigo, página 29: Associação integra quatro categorias de membros associados, designadamente:
  27. Número ou marcador, página 29: a) Os membros fundadores: são as pessoas singulares que contribuem para o reconhecimento jurídico e o funcionamento efectivo da associação no território da República de Moçambicana;
  28. Número ou marcador, página 29: b) Os membros efectivos: são as pessoas singulares ou colectivas, que por acto de manifestação de vontade aderem e participam na realização dos objectivos da associação;
  29. Número ou marcador, página 29: c) Os membros extraordinários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, devidamente representadas em território nacional e reconhecidas á luz da lei moçambicana em prol dos objectivos da associação; e
  30. Número ou marcador, página 29: d) Os membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizam pelos trabalhos e acções em prol dos objectivos da associação.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 29: (Perda da qualidade de membros)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) Perdem a qualidade de membros da associação:
  34. Texto do artigo, página 29: a)Os que apresentarem a devida renúncia por escrito;
  35. Número ou marcador, página 29: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas cotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificativo válido;
  36. Número ou marcador, página 29: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais; e
  37. Número ou marcador, página 29: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em conselho de direcção e ratificada pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 29: Os membros associados tem o direito à:
  42. Número ou marcador, página 29: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais queira a sua decisão;
  43. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  44. Número ou marcador, página 29: c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
  45. Número ou marcador, página 29: d) Participar nos trabalhos da assembleia geral, submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  46. Número ou marcador, página 29: e) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
  47. Número ou marcador, página 29: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; e
  48. Número ou marcador, página 29: g) Recorrer para a assembleia geral da decisão do conselho de direcção que o tenha excluído como membro.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 29: Os membros associados têm o dever de:
  52. Número ou marcador, página 29: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  53. Número ou marcador, página 29: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  54. Número ou marcador, página 29: c) Pagar a quota anual;
  55. Número ou marcador, página 29: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  56. Número ou marcador, página 29: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação; e
  57. Número ou marcador, página 29: f) Prestar à associação IbraimoYacubo Humanitária as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  58. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 29: Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 29: A Associação Ibraimo Yacubo Humanitária é composta pelos seguintes órgãos sociais.
  63. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Direcção; e
  65. Número ou marcador, página 29: c) Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
  68. Texto do artigo, página 29: O exercício de cargo nos órgãos sociais da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária respeita ao exercício do ano civil, contados a data da sua eleição, podendo os seus membros serem eleitos no máximo em 2 (dois) mandatos consecutivos.
  69. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 30: (Composição da Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral é composta pela universalidade de membros.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 30: (Menções da convocatória)
  76. Texto do artigo, página 30: Constituem menções obrigatórias a convocatória da Assembleia Geral:
  77. Número ou marcador, página 30: a) O local da realização e número de registo da associação;
  78. Número ou marcador, página 30: b) A data e hora da realização; e
  79. Número ou marcador, página 30: c) Os principais pontos de agenda de trabalho a serem apresentados.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 30: (Convocatória da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais e rádios províncias, nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com 1 mês de antecedência.
  83. Número ou marcador, página 30: Dois) Em cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  84. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo presidente da mesa da assembleia ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda por um conjunto de associados não inferior a quinta parte dos associados.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o desposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  89. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  90. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações da Associação Geral devem obediência aos estatutos e demais legislação aplicável, sendo obrigatoriamente vinculativas aos membros associados.
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 30: (Competência da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 30: Compete à Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 30: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar
  95. Texto do artigo, página 30: pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 30: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  97. Número ou marcador, página 30: c) Eleger membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a abertura, transferência e enceramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  99. Número ou marcador, página 30: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 30: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  101. Número ou marcador, página 30: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  102. Número ou marcador, página 30: i) Fixar valor das quotas anuais;
  103. Número ou marcador, página 30: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre aplicação dos resultados líquidos;
  104. Número ou marcador, página 30: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 30: l) Deliberar sobre alteração dos estatutos da associação;
  106. Número ou marcador, página 30: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
  107. Número ou marcador, página 30: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 30: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  111. Número ou marcador, página 30: a) O presidente;
  112. Número ou marcador, página 30: b) O vice-presidente; e
  113. Número ou marcador, página 30: c) Um vogal eleito de entre os membros.
  114. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  117. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral têm anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ou Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  118. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  119. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  121. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária
  122. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 30: (Composição do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Direcção é constituído por (5) cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de (2) dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 30: (Competência do Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 30: Um) Compete à direcção:
  128. Número ou marcador, página 30: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  129. Número ou marcador, página 30: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  130. Número ou marcador, página 30: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento; d)Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  131. Número ou marcador, página 30: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  132. Número ou marcador, página 30: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  133. Número ou marcador, página 31: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 31: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 31: j) Aprovar os programas específicos da associação ou terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  136. Número ou marcador, página 31: k) Deliberar sobre a admissão dos empregados da associação e fixarlhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
  137. Número ou marcador, página 31: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  138. Número ou marcador, página 31: Dois) O director pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  139. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
  140. Número ou marcador, página 31: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção é considerado individualmente, responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da associação)
  143. Número ou marcador, página 31: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do director.
  144. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
  145. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no Director Executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  146. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director,o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
  147. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 31: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação.
  151. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente do Conselho Fiscal que tem voto de qualidade e por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 31: Um) O Presidente do Conselho Fiscal convoca e presidi as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  155. Número ou marcador, página 31: Dois) Os vogais do Conselho Fiscal elaboram actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu presidente.
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 31: (Competência do Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Texto do artigo, página 31: a)Fiscalização as actividades do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 31: b) Apresentar o relatório de contas e do balanço de actividades referentes ao exercício do ano;
  161. Número ou marcador, página 31: c) O esclarecer dúvidas sobre as matérias financeiras e económicas relativas a associação;
  162. Número ou marcador, página 31: d) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  163. Número ou marcador, página 31: e) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  164. Número ou marcador, página 31: f) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento; e
  165. Número ou marcador, página 31: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  166. Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal podeassistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  167. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do fundos e património
  168. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 31: (Fundos)
  170. Texto do artigo, página 31: São recursos financeiros da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária:
  171. Número ou marcador, página 31: a) As jóias e quotas pagas pelos membros associados; b)Doações, legados, heranças e subsídios pelos membros associados; e
  172. Número ou marcador, página 31: c) Os rendimentos provenientes das diversas actividades da associação.
  173. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos fundos)
  175. Número ou marcador, página 31: Um) As receitas obtidas pela associação Ibraimo Yacubo Humanitária destinam-se essencialmente a cobertura de despesas de gestão.
  176. Número ou marcador, página 31: Dois) O remanescente da receita destina-se aos fins deliberados em Assembleia Geral da Associação.
  177. Número ou marcador, página 31: Três) Aplicação e gestão de receitas da associação obedecem aos princípios de transparência e razoabilidade de gestão.
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 31: (Património)
  180. Número ou marcador, página 31: Um) Integra o património social da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária, bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  181. Número ou marcador, página 31: Dois) Pelas dívidas sociais da Associação Ibraimo Yacubo Humanitária responde o património social.
  182. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de extinção da associação, o património social será liquidado de acordo com o previsto na lei civil nas demais legislações aplicáveis.
  183. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições finais
  184. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 31: (Modificações e alterações aos estatutos)
  186. Texto do artigo, página 31: A modificação e alteração dos presentes estatutos ocorrem por deliberação tomada em Assembleia Geral, desde que estejam reunidos mais de metade dos membros com voto favorável.
  187. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 31: (Extinção e liquidação)
  189. Texto do artigo, página 31: A Associação Ibraimo Yacubo Humanitária extingue-se:
  190. Texto do artigo, página 31: a)Por deliberação tomada em Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito. b)E nos termos da lei vigente no território moçambicano.
  191. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 31: (Entrada em vigor)
  193. Texto do artigo, página 31: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico
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