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- Texto do artigo, página 1: Sociedade Africana da Saúde, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100805308, uma entidade denominada Sociedade Africana da Saúde, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 1: Primeiro. Carlos A. Gonzalez Medina, cidadão moçambicano, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110501310592B, emitido aos 12 de Setembro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, com domicílio na Avenida 24 de Julho, n.º 919, Maputo, Moçambique; e
- Texto do artigo, página 1: Segundo. Ruben A. Gonzalez Medina, cidadão moçambicano, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110501310599J, emitido aos 18 de Outubro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, com domicílio na Avenida 24
- Texto do artigo, página 1: de Julho, n.º 919, Maputo, Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação Sociedade Africana da Saúde, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 919, Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional
- Texto do artigo, página 1: ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade farmacêutica, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Compra e venda de medicamento e produtos farmacêuticos, com importação e exportação; b)Representação de marcas de medicamentos e produtos
- Texto do artigo, página 2: farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 2: c) Produção e comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos; e
- Número ou marcador, página 2: d) Fornecimento de bens e serviços. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Texto do artigo, página 2: T rês)Mediante deliberação d a administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 12.500.000MT (doze milhões quinhentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de 6.250.000MT (seis milhões duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à Carlos A. Gonzalez Medina; e
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de 6.250.000MT (seis milhões duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à Ruben A. Gonzalez Medina.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 2: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações
- Texto do artigo, página 2: acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de morte, incapacidade, dissolução, exclusão ou exoneração de qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as
- Texto do artigo, página 2: limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Votação
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Administração e representação
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou dois administradores ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores consoante for
- Texto do artigo, página 3: deliberado pela assembleia geral para cada mandato, sendo desde já nomeados para o cargo de administradores, os senhores Carlos A. Gonzalez Medina e Ruben A. Gonzalez Medina.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis, sendo desde já nomeado o senhor Alfredo Acuna. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 3: a)Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura do director-geral.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Resultados
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela
- Texto do artigo, página 3: assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Texto do artigo, página 3: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
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