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- Texto do artigo, página 10: Vila Agro - Pecuária - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100702150, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Vila Agro – Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído por, Domingos Jerónimo Veiga Vila, viúvo, de nacionalidade portuguesa, e residente no bairro Chithatha, Estrada Nacional n.º 7, cidade de Tete, portador do DIRE n.º 10PT00068342N, de 18 de Março de 2015, e é válido até 18 de Março de 2016, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adoptada a denominação Vila Agro – Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de criação, e comercialização de bovinos, caprinos, suínos, aves e outros animais de pequeno porte.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro Chithatha, Estrada Nacional n.º 7, distrito de Moatize, província de Tete.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Participação)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como, em sociedade com objecto diferente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: O capital social, é de vinte mil meticais, representando uma quota pertencente ao sócio Domingos Gerónimo Veiga Vila e encontra-se integralmente realizada em dinheiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 10: O capital poderá ser aumentado por decisão do sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da gerência
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Texto do artigo, página 10: A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio Domingos Gerónimo Veiga Vila, que fica desde já nomeado administrador, com despesa de caução.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo Primeiro: Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e necessária a assinatura do administrador.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo Segundo: O administrador pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Aquisição de bens)
- Texto do artigo, página 10: A administração fica autorizada a iniciar de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 10: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva;
- Número ou marcador, página 10: b) Oitenta por cento que representa o dividendo serão canalizados ao sócio.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Despesas de constituição)
- Texto do artigo, página 10: As despesas de constituição serão suportadas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil;
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Omissões)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Tete, 17 de Abril de 2018. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 11: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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