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Texto do artigo · p. 13 Associação N´weti Comunicação Para a Saúde
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte de Outubro de dois mil e vinte, da Associação N´weti Comunicação Para a Saúde, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL
Texto do artigo · p. 14 100051354, deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, natureza e regime legal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação N´weti Comunicação Para a Saúde, adiante designada por N´weti, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 14 A N´weti é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A associação tem duração indeterminada, com início a partir da data da assinatura do instrumento de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 14 A N´weti tem a sua sede em Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local, seja no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 A N´weti tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Produção e disponibilização de materiais multimédia de comunicação para saúde através da rádio, televisão, medias sociais e publicações impressas;
Número ou marcador · p. 14 b) Disponibilizar materiais de comunicação para a saúde e facilitar a mobilização comunitária para que as comunidades moçambicanas adoptem opções de vida informadas e saudáveis;
Número ou marcador · p. 14 c) Promoção e condução de estudos, pesquisa e de debates culturais sobre os temas do direito à saúde e sobre os direitos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar no desenvolvimento de actividades de carácter social,
Texto do artigo · p. 14 com ênfase na educação, saúde e desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 14 e) Partilhar informação, conhecimento e habilidades em comunicação para o desenvolvimento com outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas e contribuir para o desenvolvimento de especialistas de comunicação para o desenvolvimento em Moçambique; f)Participar na facilitação de um ambiente sócio-político e legal favorável ao bem-estar da população através de campanhas de advocacia e influencia de políticas públicas; g)Conduzir processos de análise, geração de conhecimento e advocacia em torno da gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 14 h) Desenvolver outras actividades consentâneas com o seu objecto social desde que autorizadas pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 14 i) Contribuir para a melhoria e prevenção da saúde da população através da formação de voluntários para programas de saúde;
Número ou marcador · p. 14 j) Promoção da saúde, monitoria da qualidade dos serviços de saúde através da responsabilização social, monitoria e advocacia de políticas de saúde, bem como a monitoria dos demais instrumentos e políticas públicas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria dos associados)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 14 a) Fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na Assembleia Constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectivos: todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Honorários: individualidades, associados efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Beneméritos: todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As diferentes categorias de associados correspondem a diferentes direitos e obrigações, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Salvo outra deliberação da Assembleia Geral e salvo o disposto no artigo 8, n.º1 dos presentes estatutos, apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, podem fazer-se presentes, requerendo a sua participação ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além dos associados fundadores, podem ser admitidos como associados efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão de novos associados é mediante convite a ser endereçado pelo Conselho de Direcção, sendo a deliberação de admissão e a tomada de posse realizadas em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) O convite referido no número anterior apenas será formulado após deliberação da Assembleia Geral autorizando a admissão de novos membros, devendo a deliberação especificar o número de membros que o Conselho de Direcção está mandatado a convidar.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na escolha de individualidades a convidar, o Conselho de Direcção deverá agir com máxima diligência e ponderação, procurando optar por personalidades de mérito profissional relevante e com a necessária idoneidade ética para levar a cabo os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral é livre de aceitar ou rejeitar qualquer proposta de admissão de membro, apresentada pelo Conselho Directivo, bastando-lhe deliberar por maoria simples.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os membros honorários e beneméritos são admitidos pelo Conselho de Direção ou por proposta de dois membros efectivos em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Trabalhadores da associação)
Número ou marcador · p. 14 Um) É vedada a admissão para membros dos órgãos sociais da associação Nweti aos trabalhadores e antigos trabalhadores da Nweti, salvo deliberação específica do Conselho de Direcção devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão para membro de qualquer órgão da associação é absolutamente vedada a qualquer antigo trabalhador que tenha sido
Texto do artigo · p. 15 desvinculado na sequência do cometimento de infracções disciplinares, ainda que a cessação tenha ocorrido por via de acordo revogatório.
Número ou marcador · p. 15 Três) É igualmente vedada de modo absoluto a admissão para associado ou membro de qualquer órgão da associação a qualquer pessoa que esteja a demandar ou tenha demandado, em juízo estadual ou arbitral, a associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem direitos dos associados:
Texto do artigo · p. 15 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 15 e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 15 g) Examinar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 15 h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 15 i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associado é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 15 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
Número ou marcador · p. 15 c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 15 d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 15 e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 15 f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
Número ou marcador · p. 15 g) Abster-se de praticar actos contrários ao objecto prosseguido pela associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão dos associados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem fundamento de exclusão dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) A prática de actos em prejuízo da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 15 d) O despedimento por infracção disciplinar nos casos de associado trabalhador da associação;
Número ou marcador · p. 15 e) A denúncia do contrato de trabalho nos casos de associado trabalhador da associação, salvo deliberação contrária do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 f) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros;
Número ou marcador · p. 15 g) Utilização da associação para fins estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos casos de exclusão com fundamento nas alíneas a), b), f) e g), a exclusão do associaciado será deliberada em reunião da Assembleia Geral, com base em proposta a ser apresentada pelo Conselho de Direcção, a qual deverá conter uma descrição detalhada dos factos de que o associado é acusado, anexandose, quando possível, elementos de provas dos mencionados factos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos casos de exclusão com fundamento nas alíneas c), d) e e), a exclusão ocorre por mera comunicação escrita a ser emitida pelo Conselho de Direcção ao associado, uma vez constatada a ocorrência do fundamento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato e procedimento de votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos,
Texto do artigo · p. 15 não podendo ser reeleitos mais que uma vez consecutiva, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 15 Três) A eleição dos membros dos órgãos sociais obedecerá, sempre e sem qualquer excepção, ao procedimento do voto secreto.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de correio electrónico (email), texto telefónico, WhatsApp ou anúncio em jornal de maior circulação do país, indicando-se o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos associados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Quorum constitutivo)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados desde que a segunda convocação observe 3 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
Número ou marcador · p. 15 c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que
Texto do artigo · p. 16 poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 16 e) Apreciar e votar o relatórios, o balanço e as contas da associação apresentadas pelo Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar acção de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros dos órgãos sociais por factos ilícititos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Administração e das do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quorum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovados por 51% (cinquenta e um por cento) dos membros da associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos efectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Dissolução do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de, pelo menos, cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do presidente da Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação, dirigente, de coordenação e administração da associação, constituído por um número ímpar de membros eleitos pela Assembleia Geral, num mandato de quatro anos renovável apenas uma vez consecutiva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Direcção praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo dos mais amplos poderes de governação e de definição de políticas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 16 a)Gerir a associação e as suas actividades com os meios amplos poderes por forma a grantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 16 b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Criar comités de trabalho e órgãos de consulta e apoio à Direcção Exectutiva;
Número ou marcador · p. 16 d) Supervisionar as actividades da Direção Executiva;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar a associação em juizo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 16 f) Administrar fundos e aprovar a aquisição de bens necessários para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 16 h) Admitir membros para o órgão e para a associação e apresentar à Assembleia Geral para ractificação e tomada de posse bem como, propor à Assembleia Geral a exclucsão de associados;
Número ou marcador · p. 16 i) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar; j)Definir as competências de cada um dos membros do Conselho de Direcção e do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 k) Designar o director executivo e definir as suas competências; l)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 16 m) Realizar a cobrança de quotas;
Número ou marcador · p. 16 n) Aprovar, sob proposta da Direcção Executiva, os Regulamentos internos e os quadros do pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 16 o) Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de heranças, legados e doações, bem como dar em hipoteca ou penhor parte dos seus bens ou todos eles;
Número ou marcador · p. 16 p) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, quando em causa matéria estatutária ou outra que assim o justifique;
Número ou marcador · p. 16 q) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da associação na sequência de conhecimento próprio de infracções ou de participação de outros órgãos da associação ou de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete, ainda, ao Conselho de Direcção praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social e, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros; c)Constituir mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Direcção reunirse-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e,
Texto do artigo · p. 17 extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) O presidente do Conselho de Direcção será eleito pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos votos dos mesmos, por um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidir ao Conselho de Direcção e apresentar ao conselho as propostas que nos termos estatutários lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 17 b) Representar a associação, por si ou mandatário seu, em juízo e fora dele, e em tudo o que respeita à associação e aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 c) Resolver os conflitos de competência entre os demais órgãos da fundação;
Número ou marcador · p. 17 d) Velar pelo cumprimento destes estatutos e dos regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Usar, no Conselho de Direcção, o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 Três) O presidente do Conselho de Direcção será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausências pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, pode o Conselho de Direcção ser dissolvido, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por prática de actos desviantes aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Por prática de actos que deteriorem os resultados das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Por outras situações que na sua substância contrariem as leis em vigor no país.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não há lugar à dissolução nos casos em que o Conselho de Direcção tenha tomado todas as precauções para evitar a ocorrência dos factos acima referidos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O director executivo será responsável pela gestão corrente da associação e deve actuar de acordo com os poderes e dentro do período definido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O director executivo é, por inerência, membro do Conselho de Direcção sem direito a voto nas reuniões deste.
Número ou marcador · p. 17 Três) O director executivo subordina-se ao Conselho de Direcção relativamente às
Texto do artigo · p. 17 suas acções na prossecução dos objectivos da associação..
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três vogais efectivos e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral por um período de 2 (dois) anos, cabendo ao próprio Conselho Fiscal a eleição do seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar se o Conselho de Direcção e o director executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 17 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 17 e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) Fiscalizar o cumprimento das normas gerais e internas que regem a associação por parte dos membros e propor os procedimentos sancionatórios adequados em caso de violação dessas normas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Periodicidade e quorum para deliberar)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, devendo estar presentes, pelo menos, 2 (dois) vogais eleitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os vogais têm o direito de estar presente nas reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Jóia, quotas e multas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 17 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) O produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 17 d) Quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela associação ou que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 17 e) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os fundos deverão ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da associação e nos custos a serem incorridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de dissolução e liquidação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação N´weti Comunicação Para a Saúde
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte de Outubro de dois mil e vinte, da Associação N´weti Comunicação Para a Saúde, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL
  3. Texto do artigo, página 14: 100051354, deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação, natureza e regime legal)
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação N´weti Comunicação Para a Saúde, adiante designada por N´weti, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 14: A N´weti é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 14: A associação tem duração indeterminada, com início a partir da data da assinatura do instrumento de constituição da associação.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Sede e delegações)
  17. Texto do artigo, página 14: A N´weti tem a sua sede em Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local, seja no território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  20. Texto do artigo, página 14: A N´weti tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 14: a) Produção e disponibilização de materiais multimédia de comunicação para saúde através da rádio, televisão, medias sociais e publicações impressas;
  22. Número ou marcador, página 14: b) Disponibilizar materiais de comunicação para a saúde e facilitar a mobilização comunitária para que as comunidades moçambicanas adoptem opções de vida informadas e saudáveis;
  23. Número ou marcador, página 14: c) Promoção e condução de estudos, pesquisa e de debates culturais sobre os temas do direito à saúde e sobre os direitos sociais;
  24. Número ou marcador, página 14: d) Participar no desenvolvimento de actividades de carácter social,
  25. Texto do artigo, página 14: com ênfase na educação, saúde e desenvolvimento comunitário;
  26. Número ou marcador, página 14: e) Partilhar informação, conhecimento e habilidades em comunicação para o desenvolvimento com outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas e contribuir para o desenvolvimento de especialistas de comunicação para o desenvolvimento em Moçambique; f)Participar na facilitação de um ambiente sócio-político e legal favorável ao bem-estar da população através de campanhas de advocacia e influencia de políticas públicas; g)Conduzir processos de análise, geração de conhecimento e advocacia em torno da gestão de finanças públicas;
  27. Número ou marcador, página 14: h) Desenvolver outras actividades consentâneas com o seu objecto social desde que autorizadas pelo órgão competente;
  28. Número ou marcador, página 14: i) Contribuir para a melhoria e prevenção da saúde da população através da formação de voluntários para programas de saúde;
  29. Número ou marcador, página 14: j) Promoção da saúde, monitoria da qualidade dos serviços de saúde através da responsabilização social, monitoria e advocacia de políticas de saúde, bem como a monitoria dos demais instrumentos e políticas públicas.
  30. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos associados
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 14: (Categoria dos associados)
  33. Número ou marcador, página 14: Um) A associação tem as seguintes categorias de associados:
  34. Número ou marcador, página 14: a) Fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na Assembleia Constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
  35. Número ou marcador, página 14: b) Efectivos: todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  36. Número ou marcador, página 14: c) Honorários: individualidades, associados efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
  37. Número ou marcador, página 14: d) Beneméritos: todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para o prestígio da associação.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) As diferentes categorias de associados correspondem a diferentes direitos e obrigações, designadamente:
  39. Número ou marcador, página 14: a) Salvo outra deliberação da Assembleia Geral e salvo o disposto no artigo 8, n.º1 dos presentes estatutos, apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da associação;
  40. Número ou marcador, página 14: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, podem fazer-se presentes, requerendo a sua participação ao presidente da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 14: (Admissão dos associados)
  43. Número ou marcador, página 14: Um) Para além dos associados fundadores, podem ser admitidos como associados efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão de novos associados é mediante convite a ser endereçado pelo Conselho de Direcção, sendo a deliberação de admissão e a tomada de posse realizadas em reunião da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) O convite referido no número anterior apenas será formulado após deliberação da Assembleia Geral autorizando a admissão de novos membros, devendo a deliberação especificar o número de membros que o Conselho de Direcção está mandatado a convidar.
  46. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na escolha de individualidades a convidar, o Conselho de Direcção deverá agir com máxima diligência e ponderação, procurando optar por personalidades de mérito profissional relevante e com a necessária idoneidade ética para levar a cabo os objectivos da associação.
  47. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral é livre de aceitar ou rejeitar qualquer proposta de admissão de membro, apresentada pelo Conselho Directivo, bastando-lhe deliberar por maoria simples.
  48. Número ou marcador, página 14: Seis) Os membros honorários e beneméritos são admitidos pelo Conselho de Direção ou por proposta de dois membros efectivos em reunião da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 14: (Trabalhadores da associação)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) É vedada a admissão para membros dos órgãos sociais da associação Nweti aos trabalhadores e antigos trabalhadores da Nweti, salvo deliberação específica do Conselho de Direcção devidamente fundamentada.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão para membro de qualquer órgão da associação é absolutamente vedada a qualquer antigo trabalhador que tenha sido
  53. Texto do artigo, página 15: desvinculado na sequência do cometimento de infracções disciplinares, ainda que a cessação tenha ocorrido por via de acordo revogatório.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) É igualmente vedada de modo absoluto a admissão para associado ou membro de qualquer órgão da associação a qualquer pessoa que esteja a demandar ou tenha demandado, em juízo estadual ou arbitral, a associação.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 15: (Direitos)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem direitos dos associados:
  58. Texto do artigo, página 15: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  59. Número ou marcador, página 15: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 15: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  61. Número ou marcador, página 15: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  62. Número ou marcador, página 15: e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas;
  63. Número ou marcador, página 15: f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
  64. Número ou marcador, página 15: g) Examinar as contas da associação;
  65. Número ou marcador, página 15: h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
  66. Número ou marcador, página 15: i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associado é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  70. Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos associados:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  72. Número ou marcador, página 15: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  74. Número ou marcador, página 15: d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  75. Número ou marcador, página 15: e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
  76. Número ou marcador, página 15: f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
  77. Número ou marcador, página 15: g) Abster-se de praticar actos contrários ao objecto prosseguido pela associação.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 15: (Exclusão dos associados)
  80. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem fundamento de exclusão dos associados os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 15: a) A prática de actos em prejuízo da associação;
  82. Número ou marcador, página 15: b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 15: c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a 6 (seis) meses;
  84. Número ou marcador, página 15: d) O despedimento por infracção disciplinar nos casos de associado trabalhador da associação;
  85. Número ou marcador, página 15: e) A denúncia do contrato de trabalho nos casos de associado trabalhador da associação, salvo deliberação contrária do Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 15: f) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros;
  87. Número ou marcador, página 15: g) Utilização da associação para fins estranhos ao seu objecto.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos casos de exclusão com fundamento nas alíneas a), b), f) e g), a exclusão do associaciado será deliberada em reunião da Assembleia Geral, com base em proposta a ser apresentada pelo Conselho de Direcção, a qual deverá conter uma descrição detalhada dos factos de que o associado é acusado, anexandose, quando possível, elementos de provas dos mencionados factos.
  89. Número ou marcador, página 15: Três) Nos casos de exclusão com fundamento nas alíneas c), d) e e), a exclusão ocorre por mera comunicação escrita a ser emitida pelo Conselho de Direcção ao associado, uma vez constatada a ocorrência do fundamento.
  90. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  93. Texto do artigo, página 15: São órgãos da associação:
  94. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 15: (Mandato e procedimento de votação)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos,
  100. Texto do artigo, página 15: não podendo ser reeleitos mais que uma vez consecutiva, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  101. Número ou marcador, página 15: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
  102. Número ou marcador, página 15: Três) A eleição dos membros dos órgãos sociais obedecerá, sempre e sem qualquer excepção, ao procedimento do voto secreto.
  103. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  106. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade)
  109. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  110. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de correio electrónico (email), texto telefónico, WhatsApp ou anúncio em jornal de maior circulação do país, indicando-se o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos.
  111. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos associados.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 15: (Quorum constitutivo)
  114. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados desde que a segunda convocação observe 3 dias de antecedência.
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
  120. Número ou marcador, página 15: c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 15: d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que
  122. Texto do artigo, página 16: poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
  123. Número ou marcador, página 16: e) Apreciar e votar o relatórios, o balanço e as contas da associação apresentadas pelo Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  124. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar acção de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros dos órgãos sociais por factos ilícititos praticados no exercício do cargo;
  125. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
  126. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Administração e das do Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  128. Número ou marcador, página 16: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 16: (Quorum deliberativo)
  131. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  132. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovados por 51% (cinquenta e um por cento) dos membros da associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 16: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos efectivos:
  134. Número ou marcador, página 16: a) Alteração dos estatutos da associação;
  135. Número ou marcador, página 16: b) Dissolução do Conselho de Administração;
  136. Número ou marcador, página 16: c) Dissolução da associação.
  137. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 16: (Mesa da assembleia)
  140. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de, pelo menos, cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
  141. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
  142. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 16: (Competências do presidente da Mesa da assembleia)
  145. Texto do artigo, página 16: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 16: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 16: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 16: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição)
  152. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação, dirigente, de coordenação e administração da associação, constituído por um número ímpar de membros eleitos pela Assembleia Geral, num mandato de quatro anos renovável apenas uma vez consecutiva.
  153. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  156. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Direcção praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo dos mais amplos poderes de governação e de definição de políticas.
  157. Número ou marcador, página 16: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Direcção:
  158. Texto do artigo, página 16: a)Gerir a associação e as suas actividades com os meios amplos poderes por forma a grantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
  159. Número ou marcador, página 16: b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 16: c) Criar comités de trabalho e órgãos de consulta e apoio à Direcção Exectutiva;
  161. Número ou marcador, página 16: d) Supervisionar as actividades da Direção Executiva;
  162. Número ou marcador, página 16: e) Representar a associação em juizo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários;
  163. Número ou marcador, página 16: f) Administrar fundos e aprovar a aquisição de bens necessários para as actividades da associação;
  164. Número ou marcador, página 16: g) Autorizar a realização de despesas;
  165. Número ou marcador, página 16: h) Admitir membros para o órgão e para a associação e apresentar à Assembleia Geral para ractificação e tomada de posse bem como, propor à Assembleia Geral a exclucsão de associados;
  166. Número ou marcador, página 16: i) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar; j)Definir as competências de cada um dos membros do Conselho de Direcção e do presidente do Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 16: k) Designar o director executivo e definir as suas competências; l)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  168. Número ou marcador, página 16: m) Realizar a cobrança de quotas;
  169. Número ou marcador, página 16: n) Aprovar, sob proposta da Direcção Executiva, os Regulamentos internos e os quadros do pessoal da instituição;
  170. Número ou marcador, página 16: o) Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de heranças, legados e doações, bem como dar em hipoteca ou penhor parte dos seus bens ou todos eles;
  171. Número ou marcador, página 16: p) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, quando em causa matéria estatutária ou outra que assim o justifique;
  172. Número ou marcador, página 16: q) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da associação na sequência de conhecimento próprio de infracções ou de participação de outros órgãos da associação ou de qualquer membro.
  173. Número ou marcador, página 16: Três) Compete, ainda, ao Conselho de Direcção praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social e, designadamente:
  174. Número ou marcador, página 16: a) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  175. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros; c)Constituir mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
  176. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Direcção reunirse-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e,
  177. Texto do artigo, página 17: extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 17: (Presidente do Conselho de Direcção)
  180. Número ou marcador, página 17: Um) O presidente do Conselho de Direcção será eleito pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos votos dos mesmos, por um mandato de quatro anos.
  181. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  182. Número ou marcador, página 17: a) Presidir ao Conselho de Direcção e apresentar ao conselho as propostas que nos termos estatutários lhe estão cometidas;
  183. Número ou marcador, página 17: b) Representar a associação, por si ou mandatário seu, em juízo e fora dele, e em tudo o que respeita à associação e aos seus objectivos;
  184. Número ou marcador, página 17: c) Resolver os conflitos de competência entre os demais órgãos da fundação;
  185. Número ou marcador, página 17: d) Velar pelo cumprimento destes estatutos e dos regulamentos internos da associação;
  186. Número ou marcador, página 17: e) Usar, no Conselho de Direcção, o voto de qualidade em caso de empate.
  187. Número ou marcador, página 17: Três) O presidente do Conselho de Direcção será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausências pelo seu mandatário.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 17: (Dissolução do Conselho de Direcção)
  190. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, pode o Conselho de Direcção ser dissolvido, nos seguintes termos:
  191. Número ou marcador, página 17: a) Por prática de actos desviantes aos objectivos da associação;
  192. Número ou marcador, página 17: b) Por prática de actos que deteriorem os resultados das actividades da associação;
  193. Número ou marcador, página 17: c) Por outras situações que na sua substância contrariem as leis em vigor no país.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) Não há lugar à dissolução nos casos em que o Conselho de Direcção tenha tomado todas as precauções para evitar a ocorrência dos factos acima referidos.
  195. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 17: (Director executivo)
  198. Número ou marcador, página 17: Um) O director executivo será responsável pela gestão corrente da associação e deve actuar de acordo com os poderes e dentro do período definido pelo Conselho de Direcção.
  199. Número ou marcador, página 17: Dois) O director executivo é, por inerência, membro do Conselho de Direcção sem direito a voto nas reuniões deste.
  200. Número ou marcador, página 17: Três) O director executivo subordina-se ao Conselho de Direcção relativamente às
  201. Texto do artigo, página 17: suas acções na prossecução dos objectivos da associação..
  202. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  205. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
  206. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três vogais efectivos e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral por um período de 2 (dois) anos, cabendo ao próprio Conselho Fiscal a eleição do seu presidente.
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  209. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  210. Número ou marcador, página 17: a) Examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
  211. Número ou marcador, página 17: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  212. Número ou marcador, página 17: c) Verificar se o Conselho de Direcção e o director executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  213. Número ou marcador, página 17: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
  214. Número ou marcador, página 17: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  215. Número ou marcador, página 17: f) Fiscalizar o cumprimento das normas gerais e internas que regem a associação por parte dos membros e propor os procedimentos sancionatórios adequados em caso de violação dessas normas.
  216. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 17: (Periodicidade e quorum para deliberar)
  218. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, devendo estar presentes, pelo menos, 2 (dois) vogais eleitos.
  219. Número ou marcador, página 17: Dois) Os vogais têm o direito de estar presente nas reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
  221. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos fundos
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  224. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos da associação:
  225. Número ou marcador, página 17: a) Jóia, quotas e multas pagas pelos associados;
  226. Número ou marcador, página 17: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
  227. Número ou marcador, página 17: c) O produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins;
  228. Número ou marcador, página 17: d) Quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela associação ou que lhe forem atribuídas;
  229. Número ou marcador, página 17: e) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
  230. Número ou marcador, página 17: Dois) Os fundos deverão ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da associação e nos custos a serem incorridos pela mesma.
  231. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  232. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  234. Texto do artigo, página 17: Em caso de dissolução e liquidação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  235. Texto do artigo, página 17: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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