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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO província de Tete, representado pelo senhor Aurélio Marcelino Soares Capito, requereu ao governador da província, o reconhecimento da referida Associação se digne autorizar a sua legalização da associação Organização Esperança Moçambique – OREMO.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO.
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  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO província de Tete, representado pelo senhor Aurélio Marcelino Soares Capito, requereu ao governador da província, o reconhecimento da referida Associação se digne autorizar a sua legalização da associação Organização Esperança Moçambique – OREMO.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO.
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