Associação dos Hotéis de Moçambique
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Associação dos Hotéis de Moçambique
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Hotéis de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Hotéis de Moçambique é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Hotéis de Moçambique é de âmbito nacional, com sede na rua Ngungunhana, n.º 52, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 2: Os objectivos da associação são:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar, orientar e defender os interesses empresariais dos hotéis em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Defender os interesses das empresas hoteleiras nacionais no acesso às oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 2: c) Lidar com os órgãos reguladores do sector; e
- Número ou marcador, página 2: d) Consolidar e ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar as empresas hoteleiras nacionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Hotéis de Moçambique apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na criação da associação ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral Constitutiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são as pessoas, empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no país em serviço, às quais tal distinção se concede por prestação de serviços relevantes à associação; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos: são os indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas
- Texto do artigo, página 3: ou privadas, que em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) Violar deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Renunciar voluntariamente;
- Número ou marcador, página 3: c) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
- Número ou marcador, página 3: d) For expulso por decisão da Assembleia Geral, devendo ser feita a deliberação na presença de um terço (1/3) dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas actividades e outras realizações da associação; c)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Propôr a admissão de novos membros; e
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente e de forma voluntária na materialização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir com seu esforço para o crescimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação dos Hotéis de Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, renováveis por uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislações são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Direcção ou por um quarto (¼) dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes pelo menos metade dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações
- Texto do artigo, página 3: estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Atribuir a categoria de membros honorários; e
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como dar destino ao património desta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir às sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho; e
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Associação dos Hotéis de Moçambique, composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se em secções ordinárias trimestralmente e extraordinárias sempre que é necessário ou quando for convocado pelo menos mais de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pela direcção, com uma antecedência de quinze dias e só se pode reunir estando presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros, dos quais um é necessariamente o director.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 4: a)Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Associação dos Hotéis de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento do presente estatuto e programas da associação; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios de actividades e financeiros, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor à Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir boa gestão de todos os recursos da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
- Número ou marcador, página 4: i) Representar a associação no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 4: j) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico; e
- Número ou marcador, página 4: k) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do cumprimento do presente
- Texto do artigo, página 4: estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Este órgão é responsável por emitir um parecer sobre o relatório de contas da gestão da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, nos quais um presidente, um secretário e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento do presente estatuto, programas e regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem património da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, contribuição dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No caso da dissolução da associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Quotização dos membros; e
- Número ou marcador, página 4: b) Donativos e subsídios atribuídos à associação e outros valores atribuídos por terceiro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo que não vier especificamente regulado no presente estatuto são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de dissolução, todos os bens da associação revertem a favor de outra associação com objectivos similares, após deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação pode dissolver-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por consenso ou não sendo possível, por três quartos (¾) de todos os membros inscritos; e
- Número ou marcador, página 4: b) Terminar os termos de liquidação e partilha dos bens da associação, nomeando-se uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas na aplicação ou interpretação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção da Associação dos Hotéis de Moçambique, nos termos das competências a ele conferidas ou ainda por meio das demais legislações aplicáveis.
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