Associação dos Hotéis de Moçambique

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Associação dos Hotéis de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Hotéis de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Hotéis de Moçambique é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação dos Hotéis de Moçambique é de âmbito nacional, com sede na rua Ngungunhana, n.º 52, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 2 Os objectivos da associação são:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar, orientar e defender os interesses empresariais dos hotéis em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender os interesses das empresas hoteleiras nacionais no acesso às oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 2 c) Lidar com os órgãos reguladores do sector; e
Número ou marcador · p. 2 d) Consolidar e ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar as empresas hoteleiras nacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Hotéis de Moçambique apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na criação da associação ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são as pessoas, empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no país em serviço, às quais tal distinção se concede por prestação de serviços relevantes à associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos: são os indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas
Texto do artigo · p. 3 ou privadas, que em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Violar deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Renunciar voluntariamente;
Número ou marcador · p. 3 c) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
Número ou marcador · p. 3 d) For expulso por decisão da Assembleia Geral, devendo ser feita a deliberação na presença de um terço (1/3) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente nas actividades e outras realizações da associação; c)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Propôr a admissão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente e de forma voluntária na materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir com seu esforço para o crescimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação dos Hotéis de Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, renováveis por uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislações são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Direcção ou por um quarto (¼) dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes pelo menos metade dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações
Texto do artigo · p. 3 estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir a categoria de membros honorários; e
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como dar destino ao património desta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir às sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Associação dos Hotéis de Moçambique, composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se em secções ordinárias trimestralmente e extraordinárias sempre que é necessário ou quando for convocado pelo menos mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pela direcção, com uma antecedência de quinze dias e só se pode reunir estando presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros, dos quais um é necessariamente o director.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Associação dos Hotéis de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento do presente estatuto e programas da associação; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar relatórios de actividades e financeiros, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir boa gestão de todos os recursos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
Número ou marcador · p. 4 i) Representar a associação no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico; e
Número ou marcador · p. 4 k) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do cumprimento do presente
Texto do artigo · p. 4 estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Este órgão é responsável por emitir um parecer sobre o relatório de contas da gestão da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, nos quais um presidente, um secretário e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento do presente estatuto, programas e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar regularmente a conservação do património da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem património da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, contribuição dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso da dissolução da associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotização dos membros; e
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos e subsídios atribuídos à associação e outros valores atribuídos por terceiro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que não vier especificamente regulado no presente estatuto são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de dissolução, todos os bens da associação revertem a favor de outra associação com objectivos similares, após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação pode dissolver-se por:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por consenso ou não sendo possível, por três quartos (¾) de todos os membros inscritos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Terminar os termos de liquidação e partilha dos bens da associação, nomeando-se uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas na aplicação ou interpretação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção da Associação dos Hotéis de Moçambique, nos termos das competências a ele conferidas ou ainda por meio das demais legislações aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Hotéis de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Hotéis de Moçambique é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Hotéis de Moçambique é de âmbito nacional, com sede na rua Ngungunhana, n.º 52, na cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
  13. Texto do artigo, página 2: Os objectivos da associação são:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Representar, orientar e defender os interesses empresariais dos hotéis em Moçambique;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Defender os interesses das empresas hoteleiras nacionais no acesso às oportunidades de negócio;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Lidar com os órgãos reguladores do sector; e
  17. Número ou marcador, página 2: d) Consolidar e ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar as empresas hoteleiras nacionais.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  21. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos dos presentes estatutos.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  24. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Hotéis de Moçambique apresenta as seguintes categorias de membros:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na criação da associação ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral Constitutiva;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são as pessoas, empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no país em serviço, às quais tal distinção se concede por prestação de serviços relevantes à associação; e
  28. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos: são os indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas
  29. Texto do artigo, página 3: ou privadas, que em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  32. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Violar deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Renunciar voluntariamente;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
  36. Número ou marcador, página 3: d) For expulso por decisão da Assembleia Geral, devendo ser feita a deliberação na presença de um terço (1/3) dos membros.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da associação os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas actividades e outras realizações da associação; c)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
  42. Número ou marcador, página 3: d) Propôr a admissão de novos membros; e
  43. Número ou marcador, página 3: e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente e de forma voluntária na materialização dos objectivos da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir com seu esforço para o crescimento da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
  53. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação dos Hotéis de Moçambique:
  57. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  59. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  62. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, renováveis por uma única vez.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  65. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  66. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislações são de cumprimento obrigatório.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Direcção ou por um quarto (¼) dos membros fundadores e efectivos.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes pelo menos metade dos membros fundadores e efectivos.
  76. Número ou marcador, página 3: Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
  77. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações
  78. Texto do artigo, página 3: estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
  79. Número ou marcador, página 3: Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  82. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela associação;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir a categoria de membros honorários; e
  88. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como dar destino ao património desta.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  94. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente da Mesa:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir às sessões de Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e
  100. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho; e
  103. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões da Assembleia Geral; e
  106. Número ou marcador, página 3: b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  110. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Associação dos Hotéis de Moçambique, composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se em secções ordinárias trimestralmente e extraordinárias sempre que é necessário ou quando for convocado pelo menos mais de metade dos membros.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pela direcção, com uma antecedência de quinze dias e só se pode reunir estando presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros, dos quais um é necessariamente o director.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  118. Texto do artigo, página 4: a)Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Associação dos Hotéis de Moçambique;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento do presente estatuto e programas da associação; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios de actividades e financeiros, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: e) Propor à Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 4: f) Garantir boa gestão de todos os recursos da associação;
  123. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos estatutos e regulamentos da associação;
  124. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
  125. Número ou marcador, página 4: i) Representar a associação no plano interno e externo;
  126. Número ou marcador, página 4: j) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico; e
  127. Número ou marcador, página 4: k) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do cumprimento do presente
  132. Texto do artigo, página 4: estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Este órgão é responsável por emitir um parecer sobre o relatório de contas da gestão da associação.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, nos quais um presidente, um secretário e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento do presente estatuto, programas e regulamento interno da associação;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação; e
  141. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  142. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 4: (Património)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem património da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, contribuição dos membros.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso da dissolução da associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  149. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Quotização dos membros; e
  151. Número ou marcador, página 4: b) Donativos e subsídios atribuídos à associação e outros valores atribuídos por terceiro.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  155. Texto do artigo, página 4: Em tudo que não vier especificamente regulado no presente estatuto são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de dissolução, todos os bens da associação revertem a favor de outra associação com objectivos similares, após deliberação da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação pode dissolver-se por:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por consenso ou não sendo possível, por três quartos (¾) de todos os membros inscritos; e
  161. Número ou marcador, página 4: b) Terminar os termos de liquidação e partilha dos bens da associação, nomeando-se uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  164. Texto do artigo, página 4: As dúvidas na aplicação ou interpretação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção da Associação dos Hotéis de Moçambique, nos termos das competências a ele conferidas ou ainda por meio das demais legislações aplicáveis.
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