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Texto do artigo · p. 1 ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Outubro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101635589, uma entidade denominada ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adopta a firma ABD Engenharia, Obras Públicas e FerroPortuárias, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Timor Leste, n.º 58, segundo andar, porta
Texto do artigo · p. 1 38, cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Três) A sociedade poderá ainda também, por meio de deliberação da administração, criar e encerrar agências, sucursais, filiais, ou quaisquer outras formas de representação tanto no país como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 1 a) Construção civil, obras públicas e ferro-portuárias;
Texto do artigo · p. 1 b)Assessoria de engenharia de construção civil (estudos e projectos de estruturas de qualquer âmbito, de redes de drenagem de esgotos prediais, viárias e urbanas, de redes de adução e de redes de alimentação de água, de segurança à intrusão);
Número ou marcador · p. 1 c) Construção marítima e de meios marítimos;
Número ou marcador · p. 1 d) Imobiliária e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 1 e) Aluguer de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 1 f) Gestão de participações.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, associação em participação, bem como participar no capital social de outras sociedades, adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades subsidiárias, conexas ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), representado por 10.000 acções, no valor nominal de 10.000,00MT cada uma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto por chancela ou pelo respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As despesas de perda, destruição ou substituição de títulos correram por conta dos accionistas que solicitaram, ou nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, com mínimo de 90 dias de antecedência, por carta registada, ou outro meio de comunicação que faça prova, elencando as condições essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 2 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 2 Três) No prazo de quinze dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do término do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 2 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 2 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 2 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 2 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe
Texto do artigo · p. 2 sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas, a terceiros e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 2 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar, o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições, e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 2 Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por dois administradores, e neles será aposto por chancela ou pelo respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais: A assembleia Geral, O Conselho de Administração, O conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pelos accionistas titulares das acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal/Fiscal único; b)Aprovar a estratégia geral da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 3 d) A eleição do presidente da Assembleia Geral; e)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 f)A designação e destituição do Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 3 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 3 l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os accionistas;
Número ou marcador · p. 3 m) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
Número ou marcador · p. 3 n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o fiscal único;
Número ou marcador · p. 3 o) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, móveis sujeitos a registo, ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 3 p) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 3 q) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 3 r) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 3 s) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 3 t) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 3 u) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 3 v) A realização de auditorias externas; w)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; x)Quaisquer outras alterações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 y) Aprovar a abertura e encerramento de representações sociais no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 z) Aprovar a auditoria às contas da sociedade em cada exercício; aa) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos do presente estatuto, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas permitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 O presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 3 A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com quinze dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do fiscal único, ou de qualquer accionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião)
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias, entre outras:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do conselho de administração que tenham terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 3 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 3 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da Mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 4 Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente estatuto dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 4 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 4 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 4 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 4 f) Celebrar acordos de associação ou colaboração com outras sociedades; g)Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 4 j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 4 k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 4 l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 4 m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Texto do artigo · p. 4 n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 4 o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 4 p) Fazer despachos nas alfândegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 4 q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 4 r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 4 s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;-
Número ou marcador · p. 4 t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 4 u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
Texto do artigo · p. 4 x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
Número ou marcador · p. 4 a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 5 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, que depois de lida e aprovada será assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; b)Pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os actos de mero expediente poderão é suficiente a assinatura de qualquer administrador da área ou do pelouro a que responda por indicação expressa do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração poderá nomear um ou mais procuradores para prática de actos ou conjunto de actos específicos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral poder a criação de um Conselho Fiscal. É o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do presente estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento do presente estatuto relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos accionistas nas assembleias;
Número ou marcador · p. 5 e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 5 g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 5 h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do presente estatuto e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 5 As decisões do fiscal único serão lavradas em actas que, depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os seus membros e remetidas ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 5 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, serão deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos accionistas em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos accionistas e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Quando o presidente da Mesa da Assembleia Geral, administradores e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 5 Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 5 Nos primeiros trinta dias imediatamente seguintes à celebração do contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 6 deverá realizar-se uma Assembleia Geral, a ser convocada pelo accionista detentor do maior número de acções, destinada a eleger a Mesa de Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A.
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Outubro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101635589, uma entidade denominada ABD Engenharia, Obras Públicas e Ferro-Portuárias, S.A.
  3. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a firma ABD Engenharia, Obras Públicas e FerroPortuárias, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Timor Leste, n.º 58, segundo andar, porta
  8. Texto do artigo, página 1: 38, cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá ainda também, por meio de deliberação da administração, criar e encerrar agências, sucursais, filiais, ou quaisquer outras formas de representação tanto no país como no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 1: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Construção civil, obras públicas e ferro-portuárias;
  17. Texto do artigo, página 1: b)Assessoria de engenharia de construção civil (estudos e projectos de estruturas de qualquer âmbito, de redes de drenagem de esgotos prediais, viárias e urbanas, de redes de adução e de redes de alimentação de água, de segurança à intrusão);
  18. Número ou marcador, página 1: c) Construção marítima e de meios marítimos;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Imobiliária e gestão imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 1: e) Aluguer de máquinas e equipamentos;
  21. Número ou marcador, página 1: f) Gestão de participações.
  22. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, associação em participação, bem como participar no capital social de outras sociedades, adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades subsidiárias, conexas ou complementares ao seu objecto principal.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), representado por 10.000 acções, no valor nominal de 10.000,00MT cada uma.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  30. Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto por chancela ou pelo respectivo carimbo de sociedade.
  36. Número ou marcador, página 2: Quatro) As despesas de perda, destruição ou substituição de títulos correram por conta dos accionistas que solicitaram, ou nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de acções)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, com mínimo de 90 dias de antecedência, por carta registada, ou outro meio de comunicação que faça prova, elencando as condições essenciais do negócio, designadamente:
  41. Número ou marcador, página 2: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  42. Número ou marcador, página 2: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) No prazo de quinze dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  44. Número ou marcador, página 2: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  45. Número ou marcador, página 2: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do término do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  46. Número ou marcador, página 2: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 2: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  48. Número ou marcador, página 2: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
  49. Número ou marcador, página 2: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
  50. Número ou marcador, página 2: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe
  51. Texto do artigo, página 2: sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
  52. Número ou marcador, página 2: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas, a terceiros e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 2: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 2: (Acções próprias)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  59. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 2: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar, o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições, e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  61. Número ou marcador, página 2: Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 2: (Obrigações)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por dois administradores, e neles será aposto por chancela ou pelo respectivo carimbo da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  67. Número ou marcador, página 2: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  68. Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 3: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares e suprimentos)
  72. Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais: A assembleia Geral, O Conselho de Administração, O conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pelos accionistas titulares das acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal/Fiscal único; b)Aprovar a estratégia geral da actividade da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 3: c) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  86. Número ou marcador, página 3: d) A eleição do presidente da Assembleia Geral; e)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
  87. Texto do artigo, página 3: f)A designação e destituição do Conselho Fiscal ou fiscal único;
  88. Número ou marcador, página 3: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 3: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 3: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 3: j) A nomeação dos liquidatários;
  92. Número ou marcador, página 3: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  93. Número ou marcador, página 3: l) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os accionistas;
  94. Número ou marcador, página 3: m) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os administradores;
  95. Número ou marcador, página 3: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o fiscal único;
  96. Número ou marcador, página 3: o) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, móveis sujeitos a registo, ou participações sociais;
  97. Número ou marcador, página 3: p) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  98. Número ou marcador, página 3: q) A participação no capital social de outras sociedades;
  99. Número ou marcador, página 3: r) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  100. Número ou marcador, página 3: s) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  101. Número ou marcador, página 3: t) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  102. Número ou marcador, página 3: u) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  103. Número ou marcador, página 3: v) A realização de auditorias externas; w)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; x)Quaisquer outras alterações ao presente estatuto;
  104. Número ou marcador, página 3: y) Aprovar a abertura e encerramento de representações sociais no país e no estrangeiro;
  105. Número ou marcador, página 3: z) Aprovar a auditoria às contas da sociedade em cada exercício; aa) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos do presente estatuto, da lei e dos regulamentos.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas permitidos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  111. Texto do artigo, página 3: O presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
  114. Texto do artigo, página 3: A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com quinze dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do fiscal único, ou de qualquer accionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 3: (Reunião)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias, entre outras:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do conselho de administração que tenham terminado o seu mandato;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  127. Texto do artigo, página 3: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 3: (Local da reunião e acta)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da
  132. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da Mesa e pelo secretário.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 4: (Direito de voto)
  136. Texto do artigo, página 4: Cada acção corresponde a um voto.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente estatuto dispuserem de modo diverso.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  143. Texto do artigo, página 4: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  148. Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da administração
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Definir as políticas de negócios;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Celebrar acordos de associação ou colaboração com outras sociedades; g)Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Dar ou tomar de arrendamento;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  170. Número ou marcador, página 4: l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  171. Número ou marcador, página 4: m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  172. Texto do artigo, página 4: n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  173. Número ou marcador, página 4: o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  174. Número ou marcador, página 4: p) Fazer despachos nas alfândegas e assinar conhecimentos;
  175. Número ou marcador, página 4: q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  176. Número ou marcador, página 4: r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  177. Número ou marcador, página 4: s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;-
  178. Número ou marcador, página 4: t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  179. Número ou marcador, página 4: u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, da lei e dos regulamentos;
  180. Número ou marcador, página 4: w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
  181. Texto do artigo, página 4: x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso a administração seja desempenhada por um Conselho de Administração, este poderá, nos termos e limites da lei:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias da administração;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 4: (Actos proibidos aos administradores)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  189. Número ou marcador, página 4: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações da administração)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, trimestralmente.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  194. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 5: (Local da reunião e acta)
  197. Texto do artigo, página 5: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, que depois de lida e aprovada será assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; b)Pela assinatura de dois administradores.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os actos de mero expediente poderão é suficiente a assinatura de qualquer administrador da área ou do pelouro a que responda por indicação expressa do Presidente do Conselho de Administração.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração poderá nomear um ou mais procuradores para prática de actos ou conjunto de actos específicos.
  204. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral poder a criação de um Conselho Fiscal. É o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do presente estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  211. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento do presente estatuto relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos accionistas nas assembleias;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  219. Número ou marcador, página 5: h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do presente estatuto e dos regulamentos da sociedade.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  222. Texto do artigo, página 5: O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  225. Texto do artigo, página 5: A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 5: (Local da reunião e acta)
  228. Texto do artigo, página 5: As decisões do fiscal único serão lavradas em actas que, depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os seus membros e remetidas ao Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 5: (Auditorias externas)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  237. Texto do artigo, página 5: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, serão deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos accionistas em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos accionistas e nos demais casos previstos na lei.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará uma comissão liquidatária.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 5: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  251. Texto do artigo, página 5: Quando o presidente da Mesa da Assembleia Geral, administradores e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 5: (Interdição ou morte)
  254. Texto do artigo, página 5: Por interdição ou morte de qualquer accionista a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  256. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  257. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  259. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
  260. Texto do artigo, página 5: Nos primeiros trinta dias imediatamente seguintes à celebração do contrato de sociedade,
  261. Texto do artigo, página 6: deverá realizar-se uma Assembleia Geral, a ser convocada pelo accionista detentor do maior número de acções, destinada a eleger a Mesa de Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  262. Texto do artigo, página 6: Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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