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- Texto do artigo, página 25: Mercator Projects, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101672158, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mercator Projects, Limitada, que será regido pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta o nome de Mercator Projects, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada é constituído por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Coop, na rua de França, n.º 303, na cidade de Maputo, onde tem o seu domicílio principal.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, deslocar a sede e domicílio para outro local do mesmo ou outro conselho.
- Número ou marcador, página 25: Três) À gerência competirá igualmente decidir sobre a criação ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação em qualquer parte do território moçambicano ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 25: a) Consultoria técnica de projectos turísticos, turísticos/marítimos, consultoria ambiental e de outras actividades onde a empresa tenha competências;
- Número ou marcador, página 25: b) Manutenção de equipamentos e sua representação para o território moçambicano;
- Número ou marcador, página 25: c) Prestação de serviços náuticos, turísticos, técnicos e de gestão ambiental.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades com objecto distinto do referido no número anterior, bem como em sociedades reguladas em leis especiais e em agrupamentos de empresas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuido de seguinte forma:
- Texto do artigo, página 26: a)Uma quota no valor nominal de dez mil e duzentos meticais (10 200MT), pertencente a Bob Does, de nacionalidade Holandesa, nascido a 25 de Outubro de 1969, em Haarlem, portador do Passaporte NY8JHDF58, passado pelas autoridades do Reino da Holanda e valido até 30 de Junho de 2031; e
- Número ou marcador, página 26: b) Outra quota no valor nominal de nove mil e duzentos nmeticais (9.800MT), pertencente a Carla Maria Louro Maricato, de nacionalidade portuguesa, nascida em Moçambique a 3 de Abril de 1973, portadora do Passporte n.º CA385760 passado pelos SEF de Lisboa Portugal em 16 de Janeiro de 2019 e válido até 16 de Janeiro de 2024.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Suplimentos e aumento de capital
- Texto do artigo, página 26: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global de 1 200.000MT (um milhão e duzentos mil meticais), desde que assim seja deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Administração
- Número ou marcador, página 26: Um) A gerência/administração da sociedade, ficará a cargo de ambos os sócios que ficam desde já nomeados gerentes/administradores, sendo remunerados ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para que a sociedade se considere validamente obrigada, é necessária e suficiente a assinatura de um dos sócios gerentes ou procurador com poderes delegados bastantes em actos cuja prática tiver sido especialmente delegada a intervenção do respectivo mandatário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Forma de obrigar
- Número ou marcador, página 26: Um) É proibido aos gerentes/administradores ou procuradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, nomeadamente letras a favor, fianças, avales ou abonações, salvo se devidamente autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os gerentes, desde já, ficam autorizados a levantar a quantia respeitante ao capital social depositado na instituição financeira, para
- Texto do artigo, página 26: despesas de instalação e funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) A gerência fica autorizada a partir da presente data e celebrar quaisquer negócios jurídicos, por conta da sociedade no âmbito do respectivo objecto, nomeadamente, a adquirir bens imóveis para a mesma.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que garanta a respectiva recepção, dirigida a todos os sócios, expedida com a antecedência miníma de oito dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral reunirá anualmente, em data não posterior a 30 de Março, para decidir, aprovar ou modificar as contas do exercício e apreciar a actuação dos gerentes, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados e apreciar as matérias que venham a ser incluídas na respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por qualquer sócio se requerida dentro dos preceitos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro sócio ou terceiro em reunião da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Cedência de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) É livremente consentida a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios e seus descendentes na linha recta, seja qual for a forma de que se revista, bem como a sua divisão.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, dado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da recepção da carta registada com aviso de recepção dirigida à sede social e da qual conste a identidade do cessionário e todas as condições de cessão.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios depois, gozam do direito de preferência na cessão de qualquer quota, podendo ainda a sociedade amortizar a quota, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Amortização das quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade pode amortizar quotas, verificando-se algum dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Verificando-se hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota for objecto de penhor, arresto, arrolamento ou qualquer procedimento cautelar, incluída
- Texto do artigo, página 26: em qualquer massa falida e ainda quando venha ou possa vir a estar sujeita a arrematação ou adjudicação judicial;
- Número ou marcador, página 26: c) Em caso de interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 26: d) Havendo acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 26: e) Quando o sócio se retrate, escusandose a ceder a quota, após a sociedade haver declarado que pretende preferir, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 26: f) Quando o sócio viole os seus deveres sociais ou se recuse a exercer na sociedade os cargos e funções que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A contrapartida da amortização, salvo em caso de acordo, corresponderá ao valor de liquidação da quota, calculado através do balanço anual relativo ao exercício social do ano civil anterior aquele em que se verifique o facto gerador da amortização da quota.
- Número ou marcador, página 26: Três) O preço das amortizações até à aprovação do primeiro balanço corresponderá ao valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O prazo de pagamento dos contravalores constantes das avaliações será estipulado pelos sócios, mas não poderá ultrapassar dois anos.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) As quotas amortizadas poderão afigurar no balanço como tal, podendo os sócios, posteriormente, substituir a quota amortizada por uma ou mais quotas novas, destinadas a serem alienadas a algum dos sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A deliberação da amortização terá obrigatoriamente de ser tomada pela maioria dos votos correspondentes à totalidade do capital social, com exclusão do correspondente às quotas a amortizar.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e termos legais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral que votar a dissolução da sociedade regulará também o processo e partilha.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Exercicio anual
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Caso omissos
- Texto do artigo, página 26: Em todo o omisso regularão as disposições da Lei das Sociedades por quotas e restante
- Texto do artigo, página 27: legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 27 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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