Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: DOC Solution, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Janeiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101679977, uma entidade denominada DOC Solution, Limitada.
- Texto do artigo, página 10: É constituido o presente contrato, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 10: José Rodrigues Uaciquetane, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, com o Bilhete de Identidade n.º 110102255644Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Agosto de 2015;
- Texto do artigo, página 10: Zeferino Lucas Macuvele, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, com o Bilhete de Identidade n.º 110100783282A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 1 de Dezembro de 2020; e
- Texto do artigo, página 10: Cláudio Henriques Macamo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, com o Bilhete de Identidade n.º 110100892439S, emitido pela Direcção Nacional de identificação Civil de Maputo, a 14 de Março de 2017.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de DOC Solution, Limitada, com sede na cidade de Maputo, no Bairro da Coop, Rua J, n.º 29, résdo-chão, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social: a) Gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 10: b) Organização de arquivos físicos e digitais;
- Número ou marcador, página 10: c) Digitalização de documentos;
- Número ou marcador, página 10: d) Treinamentos;
- Número ou marcador, página 10: e) Organização e gestão de informação e conhecimento.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se, seja qual for a forma de associação, a outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, dividido da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 10: a)José Rodrigues Uaciquetane, com trinta mil meticais, que correspondem a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Zeferino Lucas Macuvele, com quinze mil meticais, que correspondem a uma quota de vinte e cinco por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 10: c) Cláudio Henriques Macamo, com quinze mil meticais, que correspondem a uma quota de vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, dependem do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) À sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e, os sócios, em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração será exercida por José Rodrigues Uaciquetane, Zeferino Lucas Macuvele e Cláudio Henriques Macamo, que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os
- Texto do artigo, página 10: actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador José Rodrigues Uaciquetane, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Mediante aprovação da assembleia geral, os sócios e a sociedade poderão prestar garantias, avales ou hipoteca de bens a favor de instituições financeiras ou terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 10: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 10: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 10: c) Nomear e exonerar o administradores e/ou mandatários da sociedade; d)Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios ou pelo administrador da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 10: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-á pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 11: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 11: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, será em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 12 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.