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Texto do artigo · p. 11 Habilitação de Herdeiros por óbito de Carlos Wilson da Silva
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito de seis de Janeiro de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas seis verso a sete, do livro de notas para escrituras diversas n.º 166-D, perante mim André Carlos Nicolau, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Carlos Wilson da Silva, casado que era sob regime de comunhão geral de bens, com Mariana Arcanjo Same da Silva, natural de Machanga, filho de Maria Joana Silva, falecido na via pública, no dia vinte e um de Março de dois mil e vinte e dois, com a última residência habitual no bairro de Laulane, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Não tendo deixado testamento, nem qualquer outra deposição de sua última vontade e sucedemlhe como únicos e universais herdeiros de todos seus bens móveis e imóveis, sua esposa, Mariana Arcanjo Same da Silva, ora viúva e, seus filhos: Muniky Wilson da Silva, Wilson da Silva e Nilo Wilson da Silva, menores, naturais de Maputo, residentes no bairro da Polana Caniço B, na cidade de Maputo, que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram as declaradas herdeiras ou com eles possam concorrer na sucessão à herança do referido Carlos Wilson da Silva.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 9 de Janeiro de 2023. — O Notário,
Texto do artigo · p. 11 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Habilitação de Herdeiros por óbito de Carlos Wilson da Silva
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito de seis de Janeiro de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas seis verso a sete, do livro de notas para escrituras diversas n.º 166-D, perante mim André Carlos Nicolau, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Carlos Wilson da Silva, casado que era sob regime de comunhão geral de bens, com Mariana Arcanjo Same da Silva, natural de Machanga, filho de Maria Joana Silva, falecido na via pública, no dia vinte e um de Março de dois mil e vinte e dois, com a última residência habitual no bairro de Laulane, na cidade de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 11: Não tendo deixado testamento, nem qualquer outra deposição de sua última vontade e sucedemlhe como únicos e universais herdeiros de todos seus bens móveis e imóveis, sua esposa, Mariana Arcanjo Same da Silva, ora viúva e, seus filhos: Muniky Wilson da Silva, Wilson da Silva e Nilo Wilson da Silva, menores, naturais de Maputo, residentes no bairro da Polana Caniço B, na cidade de Maputo, que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram as declaradas herdeiras ou com eles possam concorrer na sucessão à herança do referido Carlos Wilson da Silva.
  4. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 9 de Janeiro de 2023. — O Notário,
  5. Texto do artigo, página 11: Ilegível.
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