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Texto do artigo · p. 16 ND Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101908488 uma entidade denominada ND Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 16 Único: Nabil Dawood Ismail, solteiro, nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991647I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, a 21 de Maio de 2018, residente na Matola-Rio, rua da Mozal, distrito de Boane.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a firma ND Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, que é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com fins lucrativos e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade ND Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social na Matola F, Avenida Eng. Jorge Jardim, quarteirão n.º 14, casa n.º 7, cidade da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação do conselho de gerência, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem como objecto principal logistica e transporte de mercadorias dentro e fora do pais, agenciamento de mercadoria em trânsito, aluguer de veículos de carga. E a sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto, bem como a prestação de serviços, acessória e consultoria e outras legalmente permitidas desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de
Texto do artigo · p. 16 cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Nabil Dawood Ismail.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa do conselho de gerência, alterando-se o pacto social em conformidade com o estabelecido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e representação da sociedade competem ao sócio Nabil Dawood Ismail, que desde já fica nomeado representante, sendo bastante a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O representante, poderá delegar no todo em parte seus poderes mesmo a pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A cessão de quotas depende única e exclusivamente do consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 16 Anualmente será dado um balanço encerrado com a data 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados, os quais terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) 5% para a constituição de reservas obrigatórias, conforme estipulado na lei;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma outra percentagem a ser definida pelo sócio, será consignada para outras reservas;
Número ou marcador · p. 16 c) O remanescente dos dividendos será da pertença do sócio, e em caso de prejuízos, estes serão suportados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por interdição, incapacidade ou morte do sócio, a sociedade não se dissolve e continuará com os representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um dentre si que o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil, poderá ser pedida a nomeação judicial de um representante, cuja competência será do mesmo modo definida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Matola, 11 de Janeiro de 2023.-O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Organização para o Desenvolvimento e Educação Infantil
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 Denominação jurídica
Número ou marcador · p. 17 Um) A organização adopta a denominação Organização para o Desenvolvimento e Educação Infantil, abreviadamente designada ODEI.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A organização ODEI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e, em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A organização ODEI é de âmbito nacional e de tempo indeterminado e, para prossecução dos seus objectivos, pode associarse a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus. Poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a assembleia delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A ODEI tem a sua sede no distrito da Matola, bairro da Liberdade, rua de Inhambane, casa n.º 270, quarteirão 11, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Texto do artigo · p. 17 Constituem objectivos da organização:
Número ou marcador · p. 17 a) Desenvolver acções que contribuam para a educação e o pleno desenvolvimento infantil em todos os domínios, tais como: o psicomotor, o cognitivo e o afectivo ou emocional;
Número ou marcador · p. 17 b) Reforçar a forma do bom desenvolvimento das crianças e adolescentes em todos os aspectos;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover acções na intervenção e protecção dos direitos e deveres das crianças em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Proporcionar assistência às crianças, jovens e adolescentes com necessidades educativas especiais; e)Promover mecanismos que possibilitam uma boa saúde sexual e reprodutiva do adolescente e jovem;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover as iniciativas juvenis e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 17 g) Desenvolver, implementar e avaliar programas de formação, supervisão e avaliação de educadores de infância.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 17 Podem ser membros da ODEI um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade e alinhadas aos valores da associação para colaborar com a mesma na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 Causas de exclusão de membros
Texto do artigo · p. 17 Constituem causas de exclusão de qualquer membro por iniciativa do Conselho de Direcção, aprovada por maioria simples pela Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 17 a)A falta de comparência em assembleias gerais por um período de 2 anos;
Número ou marcador · p. 17 b) Por comportamentos que pela sua gravidade manchem a imagem da organização.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 Composição e organização
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da ODEI:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 Mandatos
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos, não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é formada por:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 17 c) Um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação que é composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 17 c) Relator, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre por convocação do presidente e, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário ou a pedido dos membros.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 Património e fundos
Texto do artigo · p. 17 Constituem património da associação os bens móveis e imóveis atribuídos pelos doadores, entidades privadas nacionais ou estrangeiras, por quaisquer pessoas ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 Fundos
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 Destino dos bens em caso de extinção
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de extinção da ODEI, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 Omissões
Texto do artigo · p. 18 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-ão pelo regulamento interno da ODEI e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 18 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da associação ODEI.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 16 de Março de 2022.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: ND Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101908488 uma entidade denominada ND Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Único: Nabil Dawood Ismail, solteiro, nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991647I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, a 21 de Maio de 2018, residente na Matola-Rio, rua da Mozal, distrito de Boane.
  5. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a firma ND Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, que é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com fins lucrativos e criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 16: A sociedade ND Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social na Matola F, Avenida Eng. Jorge Jardim, quarteirão n.º 14, casa n.º 7, cidade da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação do conselho de gerência, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem como objecto principal logistica e transporte de mercadorias dentro e fora do pais, agenciamento de mercadoria em trânsito, aluguer de veículos de carga. E a sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto, bem como a prestação de serviços, acessória e consultoria e outras legalmente permitidas desde que devidamente autorizadas.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de
  18. Texto do artigo, página 16: cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Nabil Dawood Ismail.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa do conselho de gerência, alterando-se o pacto social em conformidade com o estabelecido.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 16: (Gestão e representação da sociedade)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e representação da sociedade competem ao sócio Nabil Dawood Ismail, que desde já fica nomeado representante, sendo bastante a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) O representante, poderá delegar no todo em parte seus poderes mesmo a pessoas estranhas à sociedade.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  26. Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas depende única e exclusivamente do consentimento do sócio.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  28. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  29. Texto do artigo, página 16: Anualmente será dado um balanço encerrado com a data 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados, os quais terão a seguinte aplicação:
  30. Número ou marcador, página 16: a) 5% para a constituição de reservas obrigatórias, conforme estipulado na lei;
  31. Número ou marcador, página 16: b) Uma outra percentagem a ser definida pelo sócio, será consignada para outras reservas;
  32. Número ou marcador, página 16: c) O remanescente dos dividendos será da pertença do sócio, e em caso de prejuízos, estes serão suportados pelo mesmo.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  34. Texto do artigo, página 16: (Interdição ou morte)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) Por interdição, incapacidade ou morte do sócio, a sociedade não se dissolve e continuará com os representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um dentre si que o represente na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil, poderá ser pedida a nomeação judicial de um representante, cuja competência será do mesmo modo definida.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  38. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  39. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 16: Matola, 11 de Janeiro de 2023.-O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 17: Organização para o Desenvolvimento e Educação Infantil
  42. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  44. Texto do artigo, página 17: Denominação jurídica
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A organização adopta a denominação Organização para o Desenvolvimento e Educação Infantil, abreviadamente designada ODEI.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) A organização ODEI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e, em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  48. Texto do artigo, página 17: Âmbito, sede e duração
  49. Número ou marcador, página 17: Um) A organização ODEI é de âmbito nacional e de tempo indeterminado e, para prossecução dos seus objectivos, pode associarse a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus. Poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a assembleia delibere nesse sentido.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) A ODEI tem a sua sede no distrito da Matola, bairro da Liberdade, rua de Inhambane, casa n.º 270, quarteirão 11, província de Maputo.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  52. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  53. Texto do artigo, página 17: Constituem objectivos da organização:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Desenvolver acções que contribuam para a educação e o pleno desenvolvimento infantil em todos os domínios, tais como: o psicomotor, o cognitivo e o afectivo ou emocional;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Reforçar a forma do bom desenvolvimento das crianças e adolescentes em todos os aspectos;
  56. Número ou marcador, página 17: c) Promover acções na intervenção e protecção dos direitos e deveres das crianças em situação de vulnerabilidade;
  57. Número ou marcador, página 17: d) Proporcionar assistência às crianças, jovens e adolescentes com necessidades educativas especiais; e)Promover mecanismos que possibilitam uma boa saúde sexual e reprodutiva do adolescente e jovem;
  58. Número ou marcador, página 17: f) Promover as iniciativas juvenis e empoderamento da mulher;
  59. Número ou marcador, página 17: g) Desenvolver, implementar e avaliar programas de formação, supervisão e avaliação de educadores de infância.
  60. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  62. Texto do artigo, página 17: Admissão dos membros
  63. Texto do artigo, página 17: Podem ser membros da ODEI um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade e alinhadas aos valores da associação para colaborar com a mesma na prossecução dos seus fins estatutários.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  65. Texto do artigo, página 17: Causas de exclusão de membros
  66. Texto do artigo, página 17: Constituem causas de exclusão de qualquer membro por iniciativa do Conselho de Direcção, aprovada por maioria simples pela Assembleia Geral:
  67. Texto do artigo, página 17: a)A falta de comparência em assembleias gerais por um período de 2 anos;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Por comportamentos que pela sua gravidade manchem a imagem da organização.
  69. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  71. Texto do artigo, página 17: Composição e organização
  72. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da ODEI:
  73. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Direção; e
  75. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  77. Texto do artigo, página 17: Mandatos
  78. Texto do artigo, página 17: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos, não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  80. Texto do artigo, página 17: Natureza e composição da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é formada por:
  83. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  84. Número ou marcador, página 17: b) Um vice-presidente; e
  85. Número ou marcador, página 17: c) Um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  87. Texto do artigo, página 17: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  88. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação que é composto por:
  89. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  90. Número ou marcador, página 17: b) Um vice-presidente;
  91. Número ou marcador, página 17: c) Um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  93. Texto do artigo, página 17: Composição do Conselho Fiscal
  94. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação composto por:
  95. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  96. Número ou marcador, página 17: b) Um vice-presidente; e
  97. Número ou marcador, página 17: c) Relator, eleitos em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre por convocação do presidente e, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário ou a pedido dos membros.
  99. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  101. Texto do artigo, página 17: Património e fundos
  102. Texto do artigo, página 17: Constituem património da associação os bens móveis e imóveis atribuídos pelos doadores, entidades privadas nacionais ou estrangeiras, por quaisquer pessoas ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  104. Texto do artigo, página 17: Fundos
  105. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos da associação:
  106. Número ou marcador, página 17: a) As jóias e quotas dos membros;
  107. Número ou marcador, página 17: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  108. Número ou marcador, página 17: c) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da extinção e liquidação
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  112. Texto do artigo, página 17: Extinção e liquidação
  113. Número ou marcador, página 17: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  116. Texto do artigo, página 18: Destino dos bens em caso de extinção
  117. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de extinção da ODEI, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  118. Número ou marcador, página 18: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  119. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  121. Texto do artigo, página 18: Omissões
  122. Texto do artigo, página 18: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-ão pelo regulamento interno da ODEI e pela legislação moçambicana vigente.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  124. Texto do artigo, página 18: Entrada em vigor
  125. Texto do artigo, página 18: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da associação ODEI.
  126. Texto do artigo, página 18: Maputo, 16 de Março de 2022.
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