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Texto do artigo · p. 17 Maibha, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República o contrato de sociedade, com a denominação da Maibha, Limitada, com a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, 1.º Bairro, Unidade Mapiazua, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituída aos, 25 de Novembro de 2024 foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 105037852, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 30 de Novembro de 2024, cujo o teor é o seguinte; Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane
Texto do artigo · p. 17 e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010026791 A, emitido em Maputo, aos 15 de Junho de 2010, titular do NUIT 102091061;
Texto do artigo · p. 18 Faizal Mansur Ibrahim, solteiro, natural de Maputo e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101067556A, emitido em Maputo, aos 24 de Março de 2021, titulat do NUIT 103552273;
Texto do artigo · p. 18 Ibrahim Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100370524M, emitido em Quelimane, aos 2 de Abril de 2024, titular do NUIT 102286901;
Texto do artigo · p. 18 Daaniyaal Mansur Ibrahim, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100622086N, NUIT 128160817, menor, e Khalid Mansur Ibrahim, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102502031J, NUIT 128169245, menor, ambos representados pelo seu pai Mahomed Adil Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100221481M, emitido em Quelimane, aos 14 de Setembro de 2020, titular do NUIT 102429079;
Texto do artigo · p. 18 Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, instituição humanitária com sede em Quelimane, NUIT 700196704, representada por Mahomed Adil Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100221481M, emitido em Quelimane, aos 14 de Setembro de 2020, titular do NUIT 102429079.
Texto do artigo · p. 18 Constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a qual será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Maibha, Limitada, constituída sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidades limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral em Quelimane, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de:
Número ou marcador · p. 18 a) Agricultura – Produção de vegetais e de frutas;
Número ou marcador · p. 18 b) Indústria – Processamento de produtos vegetais e frutíferos;
Número ou marcador · p. 18 c) Comércio – Comercialização dos seus produtos no mercado nacional e exportação para o mercado internacional;
Número ou marcador · p. 18 d) Ação Social – A sociedade poderá ainda exercer actividades sociais em apoio às populações mais carenciadas na área de assistência alimentar e ensino.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O seu capital social é de cinquenta milhões de meticais (50.000.000,00MT), correspondente a soma de seis quotas pertencentes aos sócios: Mansur Ibrahim, Faizal Mansur Ibrahim, Ibrahim Mansur Ibrahim, Daaniyaal Mansur Ibrahim, Khalid Mansur Ibrahim, Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, nas proporções a abaixo descritas:
Texto do artigo · p. 18 a ) M a n s u r I b r a h i m - c o m 26.250.000,00MT, correspondente à 52.5% ;
Número ou marcador · p. 18 b) Faizal Mansur Ibrhim - com 7.500.000,00MT, correspondente à 15% ;
Número ou marcador · p. 18 c) Ibrahim Mansur Ibrahim – com 7.500.000,00MT, correspondente à 15% ;
Número ou marcador · p. 18 d) Daaniyaal Mansur Ibrahim – com 3.750.000,00MT, correspondete à 7.5% ;
Número ou marcador · p. 18 e) Khalid Mansur Ibrahim – com 3.750.000,00MT , correspondente à 7.5% ;
Número ou marcador · p. 18 f) Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam – com 1.250.000,00MT, correspondente à 2.5%.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos que ela carecer ao juro de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam, adiantar no caso de capital social se revelar insuficientes para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá faze-la livremente a quem bem entender.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 18 a) se qualquer quota ou parte dela for arrestada: penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem previaautorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Por acordo com respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto no paragrafo anterior, a sociedade pode amortizar quotas a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as assembleias gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será gerida por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade obrigar-se-á:
Número ou marcador · p. 19 a) pela assinatura de quaisquer de dois sócios ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração;
Número ou marcador · p. 19 b) pela assinatura de um só gerente quando para fins específicos tais poderes lhe tenham sido em acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Reunião do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu Presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Três) A convocação será feita compré-aviso mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória devera incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhado de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja este caso.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território Nacional ou Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o Presidente, poderá ser representado na reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes na reunião, mediante mandato ou consentimentopor escrito, cabendo ao representante exercer a totalidade dos poderes do representando.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Todas as reuniões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer seus membros que constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidades dos gerentes)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente,uma vez por ano: de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral será convocada pelo Presidente do conselho de gerência ou por quem o substitua, por meio de carta registada aos seus sócios com antecedência mínima de um ate trinta dias, que poderá ser reduzida para ate vinte dias, será as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 19 a) amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas;
Número ou marcador · p. 19 b) a alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) a alienação ou oneração de móveis;
Número ou marcador · p. 19 e) a subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 19 f) a nomeação do Presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos, cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 19 a) tomadas em assembleias gerais não convocadas, salvo se todos sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 19 b) tomadas mediante votos escritos, sem que os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercerem esse direito;
Número ou marcador · p. 19 c) cujo conteúdo, directamente ou por outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes, ou parceiros legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou do estatuto tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades far-se-ão representar na assembleias gerais, pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios por seus representantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 É dispensada à reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem por esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objectivo, salvo quando portem modificações ao contracto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 20 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 20 Os lucros que o balanço registarem, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 20 a) percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrado:
Número ou marcador · p. 20 b) para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 c) para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Quelimane, 25 de Novembro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Maibha, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República o contrato de sociedade, com a denominação da Maibha, Limitada, com a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, 1.º Bairro, Unidade Mapiazua, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, constituída aos, 25 de Novembro de 2024 foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 105037852, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 30 de Novembro de 2024, cujo o teor é o seguinte; Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane
  3. Texto do artigo, página 17: e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010026791 A, emitido em Maputo, aos 15 de Junho de 2010, titular do NUIT 102091061;
  4. Texto do artigo, página 18: Faizal Mansur Ibrahim, solteiro, natural de Maputo e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101067556A, emitido em Maputo, aos 24 de Março de 2021, titulat do NUIT 103552273;
  5. Texto do artigo, página 18: Ibrahim Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100370524M, emitido em Quelimane, aos 2 de Abril de 2024, titular do NUIT 102286901;
  6. Texto do artigo, página 18: Daaniyaal Mansur Ibrahim, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100622086N, NUIT 128160817, menor, e Khalid Mansur Ibrahim, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102502031J, NUIT 128169245, menor, ambos representados pelo seu pai Mahomed Adil Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100221481M, emitido em Quelimane, aos 14 de Setembro de 2020, titular do NUIT 102429079;
  7. Texto do artigo, página 18: Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, instituição humanitária com sede em Quelimane, NUIT 700196704, representada por Mahomed Adil Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100221481M, emitido em Quelimane, aos 14 de Setembro de 2020, titular do NUIT 102429079.
  8. Texto do artigo, página 18: Constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a qual será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Maibha, Limitada, constituída sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidades limitada.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral em Quelimane, República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de:
  22. Número ou marcador, página 18: a) Agricultura – Produção de vegetais e de frutas;
  23. Número ou marcador, página 18: b) Indústria – Processamento de produtos vegetais e frutíferos;
  24. Número ou marcador, página 18: c) Comércio – Comercialização dos seus produtos no mercado nacional e exportação para o mercado internacional;
  25. Número ou marcador, página 18: d) Ação Social – A sociedade poderá ainda exercer actividades sociais em apoio às populações mais carenciadas na área de assistência alimentar e ensino.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) O seu capital social é de cinquenta milhões de meticais (50.000.000,00MT), correspondente a soma de seis quotas pertencentes aos sócios: Mansur Ibrahim, Faizal Mansur Ibrahim, Ibrahim Mansur Ibrahim, Daaniyaal Mansur Ibrahim, Khalid Mansur Ibrahim, Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, nas proporções a abaixo descritas:
  30. Texto do artigo, página 18: a ) M a n s u r I b r a h i m - c o m 26.250.000,00MT, correspondente à 52.5% ;
  31. Número ou marcador, página 18: b) Faizal Mansur Ibrhim - com 7.500.000,00MT, correspondente à 15% ;
  32. Número ou marcador, página 18: c) Ibrahim Mansur Ibrahim – com 7.500.000,00MT, correspondente à 15% ;
  33. Número ou marcador, página 18: d) Daaniyaal Mansur Ibrahim – com 3.750.000,00MT, correspondete à 7.5% ;
  34. Número ou marcador, página 18: e) Khalid Mansur Ibrahim – com 3.750.000,00MT , correspondente à 7.5% ;
  35. Número ou marcador, página 18: f) Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam – com 1.250.000,00MT, correspondente à 2.5%.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  40. Número ou marcador, página 18: Um) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos que ela carecer ao juro de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam, adiantar no caso de capital social se revelar insuficientes para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 18: (Cessão e divisão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 18: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá faze-la livremente a quem bem entender.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  49. Número ou marcador, página 18: a) se qualquer quota ou parte dela for arrestada: penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem previaautorização da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 18: b) em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 18: c) Por acordo com respectivos proprietários.
  52. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no paragrafo anterior, a sociedade pode amortizar quotas a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
  54. Número ou marcador, página 19: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  57. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  59. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as assembleias gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
  60. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  63. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será gerida por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
  66. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade obrigar-se-á:
  67. Número ou marcador, página 19: a) pela assinatura de quaisquer de dois sócios ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração;
  68. Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura de um só gerente quando para fins específicos tais poderes lhe tenham sido em acta da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 19: (Reunião do conselho de gerência)
  71. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu Presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
  72. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
  73. Número ou marcador, página 19: Três) A convocação será feita compré-aviso mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória devera incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhado de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja este caso.
  74. Número ou marcador, página 19: Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território Nacional ou Estrangeiro.
  75. Número ou marcador, página 19: Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o Presidente, poderá ser representado na reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes na reunião, mediante mandato ou consentimentopor escrito, cabendo ao representante exercer a totalidade dos poderes do representando.
  76. Número ou marcador, página 19: Seis) Todas as reuniões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 19: (Poderes do conselho de gerência)
  79. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer seus membros que constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidades dos gerentes)
  83. Número ou marcador, página 19: Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
  84. Número ou marcador, página 19: Dois) É proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças avales e semelhantes.
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente,uma vez por ano: de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
  88. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral será convocada pelo Presidente do conselho de gerência ou por quem o substitua, por meio de carta registada aos seus sócios com antecedência mínima de um ate trinta dias, que poderá ser reduzida para ate vinte dias, será as assembleias extraordinárias.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 19: Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  92. Número ou marcador, página 19: a) amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas;
  93. Número ou marcador, página 19: b) a alteração do contrato da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 19: c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 19: d) a alienação ou oneração de móveis;
  96. Número ou marcador, página 19: e) a subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;
  97. Número ou marcador, página 19: f) a nomeação do Presidente do conselho de gerência.
  98. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos, cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  99. Número ou marcador, página 19: Três) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  100. Número ou marcador, página 19: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
  101. Número ou marcador, página 19: a) tomadas em assembleias gerais não convocadas, salvo se todos sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
  102. Número ou marcador, página 19: b) tomadas mediante votos escritos, sem que os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercerem esse direito;
  103. Número ou marcador, página 19: c) cujo conteúdo, directamente ou por outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes, ou parceiros legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
  104. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou do estatuto tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  105. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades far-se-ão representar na assembleias gerais, pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da assembleia.
  106. Número ou marcador, página 20: Sete) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios por seus representantes.
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 20: É dispensada à reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem por esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objectivo, salvo quando portem modificações ao contracto social.
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 20: (Contas e resultados)
  111. Texto do artigo, página 20: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  112. Texto do artigo, página 20: Os lucros que o balanço registarem, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
  113. Número ou marcador, página 20: a) percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrado:
  114. Número ou marcador, página 20: b) para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  115. Número ou marcador, página 20: c) para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  118. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  121. Texto do artigo, página 20: Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 20: Quelimane, 25 de Novembro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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