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Texto do artigo · p. 15 Msumbiji Red Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre Red Investment Company, Limitada, e Msummbiji Group, S.A., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Msumbiji Red Construções, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Msumbiji Red Construções, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país, com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para esse efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiados, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 15 b) Obras públicas;
Número ou marcador · p. 15 c) Sondagens e perfurações para captação de água;
Número ou marcador · p. 15 d) Construção de empreendimentos próprios para arrendamento e venda;
Número ou marcador · p. 15 e) Compra e venda por grosso e a retalho de material de construção;
Número ou marcador · p. 15 f) Aluguer e venda de equipamentos;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestação de serviços de limpeza.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade, poderá realizar outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias a sua actividade principal agindo em nome próprio ou de terceiros, quer nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Red Investment Company, Limitada;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Msummbiji Group, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídos as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitido.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Caso seja prestado consentimento a transmissão é atribuída aos sócios em primeiro lugar de preferência na aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear corpos gerentes, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente de mesa da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, variações do capital social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncios, e em total conformidade com a lei e estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Representação e votos
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, telefone, fax ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeada, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral e a realizar-se até Maio do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ouvida a administração caberá à assembleia geral, decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Resultado e sua aplicação
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizadas nos termos da assembleia geral para necessária reintegração, bem como a percentagem a ser definida pela assembleia geral para constituição de qualquer fundo de reserva especial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos encargos o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 16 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Resolução do conflitos
Texto do artigo · p. 16 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, onze de Julho de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 16 seis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Msumbiji Red Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e três a folhas sessenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre Red Investment Company, Limitada, e Msummbiji Group, S.A., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Msumbiji Red Construções, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Msumbiji Red Construções, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país, com sede na cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para esse efeito pela assembleia geral.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiados, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: Duração
  11. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: Objecto
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Obras públicas;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Sondagens e perfurações para captação de água;
  18. Número ou marcador, página 15: d) Construção de empreendimentos próprios para arrendamento e venda;
  19. Número ou marcador, página 15: e) Compra e venda por grosso e a retalho de material de construção;
  20. Número ou marcador, página 15: f) Aluguer e venda de equipamentos;
  21. Número ou marcador, página 15: g) Prestação de serviços de limpeza.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade, poderá realizar outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias a sua actividade principal agindo em nome próprio ou de terceiros, quer nacionais ou estrangeiros.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 15: Capital social
  26. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Red Investment Company, Limitada;
  28. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Msummbiji Group, S.A.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital social
  31. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídos as respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 15: Cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitido.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) Caso seja prestado consentimento a transmissão é atribuída aos sócios em primeiro lugar de preferência na aquisição da quota.
  40. Número ou marcador, página 15: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
  41. Número ou marcador, página 15: Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculados nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear corpos gerentes, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor.
  48. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação.
  49. Número ou marcador, página 15: Quatro) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente de mesa da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  50. Número ou marcador, página 15: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 15: Seis) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, variações do capital social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncios, e em total conformidade com a lei e estatutos da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 16: Representação e votos
  54. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, telefone, fax ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  57. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 16: Administração e representação
  60. Número ou marcador, página 16: Um) A administração é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeada, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  62. Número ou marcador, página 16: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  63. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  64. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  67. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral e a realizar-se até Maio do ano seguinte.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) Ouvida a administração caberá à assembleia geral, decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: Resultado e sua aplicação
  72. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizadas nos termos da assembleia geral para necessária reintegração, bem como a percentagem a ser definida pela assembleia geral para constituição de qualquer fundo de reserva especial.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
  76. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos encargos o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  81. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  82. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo;
  83. Número ou marcador, página 16: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 16: Resolução do conflitos
  86. Texto do artigo, página 16: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  87. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  90. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, onze de Julho de dois mil e dezas-
  92. Texto do artigo, página 16: seis. — O Técnico, Ilegível.
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