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Texto do artigo · p. 19 Silso, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100856441 uma entidade denominada, Silso, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Inilde Ismênia Men de Sousa, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104380284J, emitido aos 23 de Setembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Pedro Alexandre de Magalhães Leites da Silva, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º P451655 emitido pelos serviços de migração português aos 28 de Setembro de 2016.
Texto do artigo · p. 19 Constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Silso, Limitada, e é constituída sobre forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, ou outras formas de representação permanente, onde e quando os sócios acharem necessário desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade propõe-se à comercialização de vestuário, calçado, malas, acessórios de moda em geral, bem como bijuteria em geral; artigos de higiene, perfumaria, cosméticos, produtos aromáticos, relógios, metais extensivo a jóias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda proceder:
Texto do artigo · p. 19 (i) Importação e exportação, de bens e serviços relacionados com a actividade principal. A sociedade poderá também importar ou exportar enfeites, ornamentos para festas e decorações em geral,
Texto do artigo · p. 20 artigos para decoração do lar bem como utilitários para o lar, jogos, brinquedos, consultoria, assessoria, confecção e fabricação dos tipos de produtos da sua actividade principal, bem como dos restantes acima indicados;
Texto do artigo · p. 20 (ii) O licenciamento de marcas, próprias ou de terceiros; (iii)A prestação de serviços de consultoria de moda a clientes particulares; (iv)A prestação de serviços de publicidade a outras empresas; (v) A promoção bem como produção de espectáculos, produtos, jogos, eventos, feiras e exposições; (vi) A administração de bens e direitos comerciais próprios onde se incluem também propriedade intelectual e/ ou industrial de serviços, comércio ou indústria; (vii) A criação e administração de franquias próprias e/ou de terceiros; (viii) A representação por conta própria e/ou de terceiros dos produtos e serviços acima referenciados; (ix) Aplicação de capital próprio no mercado financeiro nacional e internacional; (x) Venda de produtos por meio de comércio electrónico (e-commerce).
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alienar livremente as participações de que for titular.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social em que a maioria dos sócios acordem em assembleia geral bem como praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida pela lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de doze mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Inilde Isménia Men de Sousa.
Texto do artigo · p. 20 Uma quota no valor de oito mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Alexandre de Magalhães Leites da Silva.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderão ser feitas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreve formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de todos os sócios que desde já são nomeados administradores os senhores Pedro Alexandre de Magalhães Leites da Silva e Inilde Isménia Men de Sousa, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O representante poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 20 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzirse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por iniciativa dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 17 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Silso, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100856441 uma entidade denominada, Silso, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Inilde Ismênia Men de Sousa, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104380284J, emitido aos 23 de Setembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 19: Pedro Alexandre de Magalhães Leites da Silva, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º P451655 emitido pelos serviços de migração português aos 28 de Setembro de 2016.
  5. Texto do artigo, página 19: Constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Silso, Limitada, e é constituída sobre forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede e representações)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, ou outras formas de representação permanente, onde e quando os sócios acharem necessário desde que seja devidamente autorizada.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade propõe-se à comercialização de vestuário, calçado, malas, acessórios de moda em geral, bem como bijuteria em geral; artigos de higiene, perfumaria, cosméticos, produtos aromáticos, relógios, metais extensivo a jóias.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda proceder:
  19. Texto do artigo, página 19: (i) Importação e exportação, de bens e serviços relacionados com a actividade principal. A sociedade poderá também importar ou exportar enfeites, ornamentos para festas e decorações em geral,
  20. Texto do artigo, página 20: artigos para decoração do lar bem como utilitários para o lar, jogos, brinquedos, consultoria, assessoria, confecção e fabricação dos tipos de produtos da sua actividade principal, bem como dos restantes acima indicados;
  21. Texto do artigo, página 20: (ii) O licenciamento de marcas, próprias ou de terceiros; (iii)A prestação de serviços de consultoria de moda a clientes particulares; (iv)A prestação de serviços de publicidade a outras empresas; (v) A promoção bem como produção de espectáculos, produtos, jogos, eventos, feiras e exposições; (vi) A administração de bens e direitos comerciais próprios onde se incluem também propriedade intelectual e/ ou industrial de serviços, comércio ou indústria; (vii) A criação e administração de franquias próprias e/ou de terceiros; (viii) A representação por conta própria e/ou de terceiros dos produtos e serviços acima referenciados; (ix) Aplicação de capital próprio no mercado financeiro nacional e internacional; (x) Venda de produtos por meio de comércio electrónico (e-commerce).
  22. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  23. Número ou marcador, página 20: Quatro) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alienar livremente as participações de que for titular.
  24. Número ou marcador, página 20: Cinco) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 20: Seis) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social em que a maioria dos sócios acordem em assembleia geral bem como praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida pela lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: (capital social)
  28. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de doze mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Inilde Isménia Men de Sousa.
  29. Texto do artigo, página 20: Uma quota no valor de oito mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Alexandre de Magalhães Leites da Silva.
  30. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  33. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderão ser feitas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreve formalidades especiais de convocação.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de todos os sócios que desde já são nomeados administradores os senhores Pedro Alexandre de Magalhães Leites da Silva e Inilde Isménia Men de Sousa, com dispensa de caução.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) O representante poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 20: (Morte e incapacidade)
  40. Texto do artigo, página 20: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: (Contas e aplicação de resultados)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzirse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  47. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por iniciativa dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  50. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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