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Texto do artigo · p. 33 Adansonia Group, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100858886, uma entidade denominada Adansonia Group, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Entre: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Adansonia Group (S.A.) e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade têm a sua sede na rua Damião de Góis 279, Sommerchield, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de todas ou algumas das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços de arquitectura e construção incluindo e não se limitando a:
Número ou marcador · p. 33 i) Elaboração de projectos de arquitectura e interiores, i n c l u i n d o i m a g e n s corporativas; ii) Desenvolvimento de projectos urbanísticos e paisagísticos; iii) Concepção e implementação de planos estratégicos urbanos; iv) Gestão e avaliação de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 33 v) Desenho, planificação, contratação, realização, construção, financiamento, exploração e administração de negócios de obras e infraestrutura incluindo todas as áreas de especialidade relacionadas com o projecto; vi) Fiscalização, monitoria e avaliação de obras de construção civil e projectos de infra-estrutura.
Número ou marcador · p. 33 b) Prestação de serviços de estudos e projectos incluindo e não se limitando:
Número ou marcador · p. 33 i) Viabilidade económica e financeira; ii) Ambiente de negócios; iii) Prospecção e identificação de mercados; iv) Parceiros e parcerias;
Número ou marcador · p. 33 v) Análise de quadros legais e institucionais; vi) Análises diversas.
Número ou marcador · p. 33 c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas áreas de gestão tanto para o sector público
Texto do artigo · p. 33 como privado incluindo e não se limitando a:
Texto do artigo · p. 33 i)Planificação estratégica, de médio prazo e operacional; ii) Orçamentos de investimento e correntes; iii) Planos estratégicos globais e sectoriais, orçamentos do estado, cenários fiscais de médio prazo, planos económicos e sociais, relatórios de execução orçamental entre outros documentos utilizados pelo sector público; iv) Execução financeira incluindo contabilidade e reporte;
Número ou marcador · p. 33 v) Controlo interno e aquisições; vi) Auditoria interna e externa; vii) Comunicação e Imagem; viii) Advocacia; ix) Avaliações institucionais, d e r i s c o e o u t r a s utilizando metodologias internacionalmente aceites;
Texto do artigo · p. 33 x) Análises funcionais e estudos de natureza organizacional; xi) Gestão de pessoas; xii) Gestão de sistemas e processos; xiii) Gestão financeira.
Número ou marcador · p. 33 d) Prestação de serviços de assessoria especializada para federações e associações comerciais e industriais e outras de natureza similar incluindo e não se limitando a:
Número ou marcador · p. 33 i) Secretariado administrativo e técnico; ii) Serviços de gestão corrente e operacional; iii) Formação e capacitação em sala e no local de trabalho; iv) Comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 33 v) Marketing e publicidade; vi) Gestão de associados.
Número ou marcador · p. 33 e) Prestação de serviços de desenho, conceptualização e gestão de fundos de investimento incluindo e não se limitando a:
Número ou marcador · p. 33 i) Realização de operações de natureza financeira e a prestação de serviços conexos, que visem fundamentalmente a melhoria das condições de financiamento de entidades do sector não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento e a reestruturação empresarial; ii) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia empresarial, comercial e tecnológica, bem
Texto do artigo · p. 34 como consultoria e serviços no domínio da fusão ou compra de empresas; iii) Administração de fundos de investimentos fechados, bem como outros previstos na legislação aplicável; iv)Gestão e tomada de participações no capital de sociedades, promovendo o lançamento de novas empresas e produtos nacionais e a recuperação e revitalização de outras.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00 MT (quatro milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 34 Dois) As acções estão divididas em 40.000 (quarenta mil) acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Acções
Número ou marcador · p. 34 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 34 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 34 Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista e suprimentos de que seja titular.
Número ou marcador · p. 34 Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 34 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 34 Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 34 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal (ou Fiscal Único).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Votação
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Administração e representação
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração será um conselho executivo e até que a estrutura accionista implique uma estrutura e organização diferente. Estas matérias e todas as relacionadas serão detalhadas em regulamento interno da empresa a ser aprovado após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores são eleitos pelo período de cinco (5) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os membros do Conselho de Administração, durante o período em que o mesmo for de natureza executiva, irão receber uma remuneração, conforme for estabelecido no regulamento interno e deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 35 Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Competências
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Resultados
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Disposições finais
Número ou marcador · p. 36 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas por Mariam Bibi Umarji, sendo o primeiro presidente deste orgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 22 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Adansonia Group, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100858886, uma entidade denominada Adansonia Group, S.A.
  3. Texto do artigo, página 33: Entre: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Adansonia Group (S.A.) e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  8. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade têm a sua sede na rua Damião de Góis 279, Sommerchield, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 33: Duração
  12. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: Objecto
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização de todas ou algumas das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços de arquitectura e construção incluindo e não se limitando a:
  17. Número ou marcador, página 33: i) Elaboração de projectos de arquitectura e interiores, i n c l u i n d o i m a g e n s corporativas; ii) Desenvolvimento de projectos urbanísticos e paisagísticos; iii) Concepção e implementação de planos estratégicos urbanos; iv) Gestão e avaliação de projectos imobiliários;
  18. Número ou marcador, página 33: v) Desenho, planificação, contratação, realização, construção, financiamento, exploração e administração de negócios de obras e infraestrutura incluindo todas as áreas de especialidade relacionadas com o projecto; vi) Fiscalização, monitoria e avaliação de obras de construção civil e projectos de infra-estrutura.
  19. Número ou marcador, página 33: b) Prestação de serviços de estudos e projectos incluindo e não se limitando:
  20. Número ou marcador, página 33: i) Viabilidade económica e financeira; ii) Ambiente de negócios; iii) Prospecção e identificação de mercados; iv) Parceiros e parcerias;
  21. Número ou marcador, página 33: v) Análise de quadros legais e institucionais; vi) Análises diversas.
  22. Número ou marcador, página 33: c) Prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas áreas de gestão tanto para o sector público
  23. Texto do artigo, página 33: como privado incluindo e não se limitando a:
  24. Texto do artigo, página 33: i)Planificação estratégica, de médio prazo e operacional; ii) Orçamentos de investimento e correntes; iii) Planos estratégicos globais e sectoriais, orçamentos do estado, cenários fiscais de médio prazo, planos económicos e sociais, relatórios de execução orçamental entre outros documentos utilizados pelo sector público; iv) Execução financeira incluindo contabilidade e reporte;
  25. Número ou marcador, página 33: v) Controlo interno e aquisições; vi) Auditoria interna e externa; vii) Comunicação e Imagem; viii) Advocacia; ix) Avaliações institucionais, d e r i s c o e o u t r a s utilizando metodologias internacionalmente aceites;
  26. Texto do artigo, página 33: x) Análises funcionais e estudos de natureza organizacional; xi) Gestão de pessoas; xii) Gestão de sistemas e processos; xiii) Gestão financeira.
  27. Número ou marcador, página 33: d) Prestação de serviços de assessoria especializada para federações e associações comerciais e industriais e outras de natureza similar incluindo e não se limitando a:
  28. Número ou marcador, página 33: i) Secretariado administrativo e técnico; ii) Serviços de gestão corrente e operacional; iii) Formação e capacitação em sala e no local de trabalho; iv) Comunicação e imagem;
  29. Número ou marcador, página 33: v) Marketing e publicidade; vi) Gestão de associados.
  30. Número ou marcador, página 33: e) Prestação de serviços de desenho, conceptualização e gestão de fundos de investimento incluindo e não se limitando a:
  31. Número ou marcador, página 33: i) Realização de operações de natureza financeira e a prestação de serviços conexos, que visem fundamentalmente a melhoria das condições de financiamento de entidades do sector não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento e a reestruturação empresarial; ii) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia empresarial, comercial e tecnológica, bem
  32. Texto do artigo, página 34: como consultoria e serviços no domínio da fusão ou compra de empresas; iii) Administração de fundos de investimentos fechados, bem como outros previstos na legislação aplicável; iv)Gestão e tomada de participações no capital de sociedades, promovendo o lançamento de novas empresas e produtos nacionais e a recuperação e revitalização de outras.
  33. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
  34. Número ou marcador, página 34: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  35. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 34: Capital social
  38. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00 MT (quatro milhões de meticais).
  39. Número ou marcador, página 34: Dois) As acções estão divididas em 40.000 (quarenta mil) acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
  40. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  41. Número ou marcador, página 34: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  42. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 34: Acções
  44. Número ou marcador, página 34: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  45. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  46. Número ou marcador, página 34: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  47. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 34: Transmissão, oneração e alienação de acções
  50. Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista e suprimentos de que seja titular.
  52. Número ou marcador, página 34: Três) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  53. Número ou marcador, página 34: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 34: Cinco) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar
  55. Texto do artigo, página 34: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  56. Número ou marcador, página 34: Seis) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares e suprimentos
  59. Número ou marcador, página 34: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 34: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal (ou Fiscal Único).
  65. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 34: Eleição e mandato
  67. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 5 (cinco) anos.
  69. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  70. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 34: Natureza e direito ao voto
  72. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  73. Número ou marcador, página 34: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  74. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 34: Reuniões da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 34: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 34: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 34: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  79. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  80. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  81. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 35: Representação em Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 35: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 35: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  86. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 35: Votação
  88. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  89. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  91. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  92. Número ou marcador, página 35: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  93. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 35: Administração e representação
  95. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração será um conselho executivo e até que a estrutura accionista implique uma estrutura e organização diferente. Estas matérias e todas as relacionadas serão detalhadas em regulamento interno da empresa a ser aprovado após a sua constituição.
  97. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores são eleitos pelo período de cinco (5) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  98. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os membros do Conselho de Administração, durante o período em que o mesmo for de natureza executiva, irão receber uma remuneração, conforme for estabelecido no regulamento interno e deliberado pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 35: Reuniões do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 35: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  103. Número ou marcador, página 35: Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  105. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  106. Número ou marcador, página 35: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 35: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  108. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 35: Competências
  110. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 35: Forma de obrigar a sociedade
  113. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  114. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  116. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  117. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  118. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 35: Órgão de fiscalização
  120. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  121. Número ou marcador, página 35: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  122. Número ou marcador, página 35: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  123. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  124. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
  126. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  127. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  129. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 35: Resultados
  131. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  132. Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  134. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da sociedade
  136. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  137. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 36: Disposições finais
  142. Número ou marcador, página 36: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 36: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral, as funções de administração serão exercidas por Mariam Bibi Umarji, sendo o primeiro presidente deste orgão, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida Assembleia Geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  144. Texto do artigo, página 36: Maputo, 22 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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