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Texto do artigo · p. 40 Kayum Electronics, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100845989, uma entidade denominada Kayum Electronics ,Limitada.
Texto do artigo · p. 40 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 40 Primeiro. Momade Kayum Bachir, natural de Nampula, solteiro-maior, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069934S, emitido em Maputo aos 31 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 40 Segundo. Valy Momade Bachir, natural de Nampula, casada em regime de comunhão de bens com Fátima Bay Cassim, residente
Texto do artigo · p. 41 nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069958S, emitido em Maputo, no dia 31 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 41 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 41 A sociedade adopta a denominação de Kayum Electronics, Limitada. e têm a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justificarem.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Duração
Texto do artigo · p. 41 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do inicio das actividades.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Objecto social
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade têm por objecto principal o exercício de actividade comercial.
Número ou marcador · p. 41 a) Comércio á retalho e á grosso, com importação de todos os artigos permiteidos por lei aos agentes do comercio geral e constantes do regulamento da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 41 b) Soluções informáticas;
Número ou marcador · p. 41 c) Papelaria e serigráfia.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares. podendo ainda ter participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outras.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Texto do artigo · p. 41 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais que correspondem a duas quotas iguais, pertencendo ao primeiro sócio Momade Kayum Bachir, o valor de cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota de cinquenta por cento e ão segundo sócio Valy Momade Bachir, o valor de cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota de cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 41 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 41 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém as sócias conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 41 Divisão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará á sociedade, por carta, com um minimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de vendas e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 41 Três) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerente a um terceiro adquirente, a outra terá também o direito de ceder em termos proporcionais á sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ele inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 41 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que nao observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 41 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Aministração e gerência
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de administração a ser designado pela assembleia geral com dispensa de caução, podendo obrigar a sociedade através da respectiva assinatura individualizada, em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir com poderes gerais ou especiais, pela assembleia da geral.
Texto do artigo · p. 41 Por deliberação da assembleia geral e com fundamento numa eventual alteração futura da estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho
Texto do artigo · p. 41 de gerência cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizadas no pacto social.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Responsabilidades dos gerentes
Número ou marcador · p. 41 Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos e esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 41 Dois) É proibido aos gerentes ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças vales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 41 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 41 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 41 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se terminarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 41 c) Para os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução
Texto do artigo · p. 41 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio
Texto do artigo · p. 41 Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Casos omissos
Texto do artigo · p. 41 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 19 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Kayum Electronics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100845989, uma entidade denominada Kayum Electronics ,Limitada.
  3. Texto do artigo, página 40: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 40: Primeiro. Momade Kayum Bachir, natural de Nampula, solteiro-maior, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069934S, emitido em Maputo aos 31 de Agosto de 2016.
  5. Texto do artigo, página 40: Segundo. Valy Momade Bachir, natural de Nampula, casada em regime de comunhão de bens com Fátima Bay Cassim, residente
  6. Texto do artigo, página 41: nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069958S, emitido em Maputo, no dia 31 de Agosto de 2016.
  7. Texto do artigo, página 41: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 41: Denominação e sede
  10. Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Kayum Electronics, Limitada. e têm a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justificarem.
  11. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 41: Duração
  13. Texto do artigo, página 41: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do inicio das actividades.
  14. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 41: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade têm por objecto principal o exercício de actividade comercial.
  17. Número ou marcador, página 41: a) Comércio á retalho e á grosso, com importação de todos os artigos permiteidos por lei aos agentes do comercio geral e constantes do regulamento da actividade comercial;
  18. Número ou marcador, página 41: b) Soluções informáticas;
  19. Número ou marcador, página 41: c) Papelaria e serigráfia.
  20. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares. podendo ainda ter participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outras.
  21. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 41: Capital social
  23. Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais que correspondem a duas quotas iguais, pertencendo ao primeiro sócio Momade Kayum Bachir, o valor de cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota de cinquenta por cento e ão segundo sócio Valy Momade Bachir, o valor de cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota de cinquenta por cento.
  24. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 41: Aumento de capital
  26. Texto do artigo, página 41: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  27. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 41: Prestações suplementares e suprimentos
  29. Texto do artigo, página 41: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém as sócias conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SETIMO
  31. Texto do artigo, página 41: Divisão, oneração e alienação de quotas
  32. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva administração.
  33. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará á sociedade, por carta, com um minimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de vendas e as respectivas condições contratuais.
  34. Número ou marcador, página 41: Três) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerente a um terceiro adquirente, a outra terá também o direito de ceder em termos proporcionais á sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ele inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  35. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 41: Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas
  37. Texto do artigo, página 41: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que nao observe o preceituado no artigo anterior.
  38. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 41: Amortização de quotas
  40. Texto do artigo, página 41: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos previstos por lei.
  41. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 41: Aministração e gerência
  43. Número ou marcador, página 41: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de administração a ser designado pela assembleia geral com dispensa de caução, podendo obrigar a sociedade através da respectiva assinatura individualizada, em todos os seus actos e contratos.
  44. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir com poderes gerais ou especiais, pela assembleia da geral.
  45. Texto do artigo, página 41: Por deliberação da assembleia geral e com fundamento numa eventual alteração futura da estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho
  46. Texto do artigo, página 41: de gerência cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizadas no pacto social.
  47. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 41: Responsabilidades dos gerentes
  49. Número ou marcador, página 41: Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos e esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  50. Número ou marcador, página 41: Dois) É proibido aos gerentes ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças vales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 41: Contas e resultados
  53. Número ou marcador, página 41: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  54. Número ou marcador, página 41: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  55. Número ou marcador, página 41: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  56. Número ou marcador, página 41: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se terminarem por acordo unânime dos sócios;
  57. Número ou marcador, página 41: c) Para os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  58. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 41: Dissolução
  60. Texto do artigo, página 41: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  61. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 41: Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio
  63. Texto do artigo, página 41: Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  64. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 41: Casos omissos
  66. Texto do artigo, página 41: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 41: Maputo, 19 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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