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Texto do artigo · p. 5 Clara Beatriz Mariana Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Abril de dois mil e dezassete lavrada à folhas 89 verso a 90 verso do livro de notas para escrituras diversas número 207-A, do Balcão Único, cidade de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/ notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada denominada Clara Beatriz Mariana Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio António Joaquim Morita Chora, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade Unipessoal adopta a denominação de Clara Beatriz Mariana Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na cidade de Pemba, bairro Expansão, província de Cabo Delegado, sob deliberação da assembleia geral poderá ser deslocada para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 O objecto da sociedade é a actividade de construção civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social, é de cinquenta mil meticais integralmente realizado em dinheiro que corresponde a uma única quota pertencente ao único sócio António Joaquim Morita Chora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 Paragrafo único. A administração, sua representação em Juízo e fora dele, a gerência da sociedade e a administração das obras em curso em termos de execução, medições, orçamentos e controle de qualidade será exercida pelo seu único sócio o senhor António Joaquim Morita Chora.
Texto do artigo · p. 5 A assinatura à firma é obrigatória a uma única assinatura do senhor António Joaquim Morita Chora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 5 Anualmente será dado o balanço final com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados de cada balanço, deduzidos para o fundo de reservas legais, outras reservas e feitas quaisquer outras deduções serão para o seu único sócio.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes na respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo segundo. A assembleia geral decidirá sobre a remuneração do seu único sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 As assembleias gerais serão convocadas por correio electrónico ao seu único sócio, desde que o seu endereço seja reconhecido pela gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 As assembleias gerais para o seu funcionamento deverá estar presente o seu único sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Será por decisão do seu único sócio a deliberação por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) A emissão ou empréstimo em dinheiro pela sociedade à particulares, bancos ou outras instituições financeiras, bem como a aquisição de participação social em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 5 b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Qualquer alteração da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Qualquer disposição de parte dos bens (móveis e imóveis) ou equipamentos da sociedade incluindo as participações sociais
Texto do artigo · p. 5 em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 5 e) A criação de joint-ventures ou quaisquer acordos de parcerias;
Número ou marcador · p. 5 f) A celebração de contratos com pessoas de determinadas ou fora do curso normal da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) A contratação de quadros seniores da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) A divisão e distribuição de lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) Instauração de processos judiciais e outros;
Número ou marcador · p. 5 j) Abertura de créditos e débitos com terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições diversas)
Texto do artigo · p. 5 Por morte ou interdição do sócio a sociedade não dissolve, mas continuará e exercerão os seus direitos os herdeiros ou o seu representante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. dissolvendo-se por decisão expressa do seu único sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 5 de Abril de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Clara Beatriz Mariana Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Abril de dois mil e dezassete lavrada à folhas 89 verso a 90 verso do livro de notas para escrituras diversas número 207-A, do Balcão Único, cidade de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/ notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada denominada Clara Beatriz Mariana Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio António Joaquim Morita Chora, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: A sociedade Unipessoal adopta a denominação de Clara Beatriz Mariana Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na cidade de Pemba, bairro Expansão, província de Cabo Delegado, sob deliberação da assembleia geral poderá ser deslocada para outro ponto do país.
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 5: O objecto da sociedade é a actividade de construção civil.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 5: O capital social, é de cinquenta mil meticais integralmente realizado em dinheiro que corresponde a uma única quota pertencente ao único sócio António Joaquim Morita Chora.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 5: (Gerência e representação da sociedade)
  13. Texto do artigo, página 5: Paragrafo único. A administração, sua representação em Juízo e fora dele, a gerência da sociedade e a administração das obras em curso em termos de execução, medições, orçamentos e controle de qualidade será exercida pelo seu único sócio o senhor António Joaquim Morita Chora.
  14. Texto do artigo, página 5: A assinatura à firma é obrigatória a uma única assinatura do senhor António Joaquim Morita Chora.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  17. Texto do artigo, página 5: Anualmente será dado o balanço final com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados de cada balanço, deduzidos para o fundo de reservas legais, outras reservas e feitas quaisquer outras deduções serão para o seu único sócio.
  18. Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes na respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  19. Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo. A assembleia geral decidirá sobre a remuneração do seu único sócio.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 5: As assembleias gerais serão convocadas por correio electrónico ao seu único sócio, desde que o seu endereço seja reconhecido pela gerência.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 5: As assembleias gerais para o seu funcionamento deverá estar presente o seu único sócio.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  25. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas pelo único sócio.
  26. Número ou marcador, página 5: Dois) Será por decisão do seu único sócio a deliberação por objecto:
  27. Número ou marcador, página 5: a) A emissão ou empréstimo em dinheiro pela sociedade à particulares, bancos ou outras instituições financeiras, bem como a aquisição de participação social em outras sociedades;
  28. Número ou marcador, página 5: b) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 5: c) Qualquer alteração da sociedade;
  30. Número ou marcador, página 5: d) Qualquer disposição de parte dos bens (móveis e imóveis) ou equipamentos da sociedade incluindo as participações sociais
  31. Texto do artigo, página 5: em outras sociedades;
  32. Número ou marcador, página 5: e) A criação de joint-ventures ou quaisquer acordos de parcerias;
  33. Número ou marcador, página 5: f) A celebração de contratos com pessoas de determinadas ou fora do curso normal da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 5: g) A contratação de quadros seniores da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 5: h) A divisão e distribuição de lucros da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 5: i) Instauração de processos judiciais e outros;
  37. Número ou marcador, página 5: j) Abertura de créditos e débitos com terceiros.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 5: (Disposições diversas)
  40. Texto do artigo, página 5: Por morte ou interdição do sócio a sociedade não dissolve, mas continuará e exercerão os seus direitos os herdeiros ou o seu representante.
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. dissolvendo-se por decisão expressa do seu único sócio.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  45. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  46. Texto do artigo, página 5: de Abril de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
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