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Texto do artigo · p. 25 Nampula Partners − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 100884119, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nampula Partners − Sociedade Unipessoal, Limitada. Constituída entre o sócio: Inayat Mohamed Nassir, solteiro, maior, natural de Nampula onde reside, portador do Bilhete de Identidade número cento e dez milhões cento e dois mil duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e dois C, emitido em doze de Maio de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Nampula Partners − Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto: A distribuição e comercialização de cigarros e afins, com importação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde à cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Inayat Mohamed Nassir.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade do sócio único e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Inayat Mohamed Nassir, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os mandatários podem substabelecer os poderes a ele concedidos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o administrador e o administrador poderá revogá-los a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Balanço
Texto do artigo · p. 26 Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Nampula, 26 de Julho de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Partido Movimento Nova Democracia
Texto do artigo · p. 26 Aos vinte de Março de dois mil e dezanove, nesta cidade de Maputo, e na Conservatória dos Registos Centrais em Maputo, à requerimento de Ângelo João Matlombe, nascido em três de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, natural de Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Hulene, em Maputo, na qualidade de Presidente do Partido Nova Democracia (ND), Serafina Flora Campeão, nascida em vinte e dois de Setembro de mil novecentos e oitenta e cinco, natural de Maputo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, na Matola, na qualidade de secretária-geral do Partido Movimento Nova Democracia (ND) e André Valente Novela, nascido em oito de Abril de mil novecentos e oitenta e dois, natural de Milange, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Maxaquene C, em Maputo, na qualidade de Chefe do Departamento dos Assuntos Políticos do Partido Movimento Nova Democracia (ND), e por despacho de doze de Março de dois mil e dezanove, de sua excelência o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, se procede o registo nos termos do número um do artigo seis e do número um do artigo oito, ambos da Lei número sete
Texto do artigo · p. 26 barra noventa e um de vinte e três de Janeiro, conjugado com o número um do artigo nove da mesma lei, do teor seguinte:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 O Partido Movimento Nova Democracia, abreviadamente designado por ND, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse político, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede, duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 26 O ND tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Emília Dausse, número setecentos e cinco, flat dez, terceiro andar, é criado por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 26 O ND tem por finalidade a promoção e defesa, de acordo com o seu programa, da democracia política, social, económica e cultural, baseada na dignidade da pessoa humana e inspirada nos valores da liberdade e do Estado de Direito Democrático.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 São objectivos do ND:
Texto do artigo · p. 26 a)Contribuir para a consolidação do sistema democrático e pluripartidário em Moçambique e para a democratização da sociedade e das instituições, lutando contra toda a tentativa de retrocesso à situações autoritárias ou totalitárias;
Número ou marcador · p. 26 b) Defender e proteger os direitos individuais, civis, políticos, económicos e sociais, como forma de consolidar e garantir a liberdade e igualdade dos cidadãos perante o estado e a sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Contribuir para formação da opinião pública e da consciência política nacional;
Número ou marcador · p. 26 d) Estimular a participação activa dos cidadãos na vida pública e o exercício dos direitos políticos;
Número ou marcador · p. 26 e) Defender a soberania nacional e o respeito pelo povo e pelo estado moçambicano no plano internacional;
Número ou marcador · p. 26 f) Defender a liberdade religiosa e a participação dos lugares e culto; g)Agir no sentido de capacitar os cidadãos para assumpção de responsabilidades políticas no estado e nas autarquias;
Número ou marcador · p. 26 h) Contribuir para a determinação da política nacional, designada através da participação em eleições ou de outros meios democráticos;
Número ou marcador · p. 26 i) Contribuir para a construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de oportunidades;
Número ou marcador · p. 26 j) Lutar pela efectiva igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher, nos domínios económico, político e social, contra todas as formas de discriminação; e
Número ou marcador · p. 26 k) Defender a preservação do meio ambiente e lutar por uma gestão equilibrada dos recursos naturais, como condição do bem estar-social e da melhoria da qualidade de vida dos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos filiados, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão a filiados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Podem ser filiados do ND todos os moçambicanos maiores de dezoito anos, que aceitem o presente estatuto, a declaração de princípios e o programa, manifestando o desejo de participar nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A admissão de filiados compete aos órgãos executivos do ND, ao nível local, provincial, nacional e na diáspora, nos termos do presente estatuto e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Candidato à admissão no ND deve formular o pedido de inscrição junto do órgão executivo local, provincial ou na diáspora que abarque a sua residência ou excepcionalmente junto da comissão política.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O pedido de inscrição é formulado em ficha de inscrição, de modelo estabelecido pelo secretário-geral assinada pelo candidato e por dois filiados que o proponham.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Todas as admissões feitas são comunicadas ao secretário-geral para inscrição na base de dados e emissão do respectivo cartão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Incapacidade civis e politicas)
Texto do artigo · p. 26 Não podem pertencer ao ND os candidatos abrangidos por qualquer das incapacidades civis e políticas definidas na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Igualdade)
Texto do artigo · p. 26 Os filiados do ND têm iguais direitos e deveres, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Categoria de filiados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Filiados fundadores, aqueles que tenham participado na criação do ND e subscreveram a acta de constituição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Filiados efectivos, todos aqueles que participam na vida activa do ND.
Número ou marcador · p. 27 Três) Filiados honorários, todos aqueles que sejam reconhecidos por sua grande notoriedade ou pelo serviço prestado ao ND.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Texto do artigo · p. 27 São direitos dos filiados:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar nas actividades e nas reuniões dos órgãos e estruturas do ND de que faz parte ou tenha assento;
Número ou marcador · p. 27 b) Manifestar os seus pontos de vista e denunciar irregularidades;
Número ou marcador · p. 27 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor a admissão de novos filiados;
Número ou marcador · p. 27 e) Ser previamente ouvido em processo disciplinar e o direito à legítima defesa; e
Número ou marcador · p. 27 f) Recorrer das sanções que lhe forem aplicadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres)
Número ou marcador · p. 27 Um) São deveres dos filiados:
Texto do artigo · p. 27 a)Defender os objectivos, cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regulamento interno, as deliberações e decisões dos órgãos do ND;
Número ou marcador · p. 27 b) Desempenhar com zelo qualquer cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado, salvo motivo de escusa atendível;
Número ou marcador · p. 27 c) Participar nas actividades do ND, informar e promover a divulgação dos princípios e objectivos do ND, dignificando o bom-nome deste;
Número ou marcador · p. 27 d) Pagar as suas quotas;
Número ou marcador · p. 27 e) Contribuir para a maior inserção do Partido na sociedade, através da difusão do seu programa e, dos seus princípios e do recrutamento de novos filiados;
Número ou marcador · p. 27 f) Não praticar actos ou ter atitudes ou actividades que possam causar prejuízos materiais ou morais ao ND;
Número ou marcador · p. 27 g) Não divulgar, fora das estruturas do partido, factos da vida partidária interna e manter sigilo sobre os assuntos de carácter confidencial; e
Número ou marcador · p. 27 h) Outros que decorram da lei, dos presentes estatutos ou dos regulamentos do ND.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do disposto na linha a) do n.º 1, os filiados do ND que sejam membros do Governo, deputados, candidatos a deputados ou titulares de qualquer funções públicas, eleitos ou designados por indicação que caiba ao partido nos termos da constituição ou da lei, respeitam a orientação definida pela Comissão Politica,
Texto do artigo · p. 27 salvo os titulares de cargos que por disposição constitucional ou legal, sejam independentes por natureza.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 27 Podem ser eleitos para integrar os órgãos do ND todos membros admitidos pelas estruturas competentes nos termos do estatuto, verificadas as condições e os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Perda da qualidade de filiado)
Número ou marcador · p. 27 Um) Perde-se a qualidade de filiado do ND por expulsão, autoexclusão ou por falecimento.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A auto-exclusão resulta de declaração escrita do filiado perante qualquer órgão do partido, ou de actos de que possa ser deduzida inequivocamente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os factos determinantes da perda da qualidade de filiado devem ser comunicados por escrito ao secretário-geral, para efeitos de actualização dos membros do partido.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competências e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO São órgãos sociais do ND:
Número ou marcador · p. 27 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 27 b) O Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 27 c) A Comissão Política;
Número ou marcador · p. 27 d) A Presidência; e
Número ou marcador · p. 27 e) O Grupo Parlamentar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 27 Um) O mandato dos órgãos sociais nacional é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos órgãos sociais electivos provinciais é de três anos, salvo os casos previstos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 27 Três) O mandato do titular do órgão social pode ser suspenso:
Número ou marcador · p. 27 a) A seu pedido fundamentado;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela aplicação das sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando seja objecto do inquérito ou de processo disciplinar por facto grave;
Número ou marcador · p. 27 d) Quando se encontre em situação de incompatibilidade prevista no estatuto ou na lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O mandato do titular do órgão social perde-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Por renúncia escrita;
Número ou marcador · p. 27 b) Por perda de mandato;
Número ou marcador · p. 27 c) Por expulsão;
Número ou marcador · p. 27 d) Pela condenação definitiva por crime desonroso;
Número ou marcador · p. 27 e) Noutros casos previstos no estatuto e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A declaração de suspensão ou perda de mandato compete a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A suspensão do mandato do Presidente do ND não pode ultrapassar sessenta dias.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O titular substituto completa o mandato do efectivo que ele substituir.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 27 Um) As listas devem conter uma adequada representação de jovens e mulheres.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não é permitida a aceitação de candidatura por mais de uma lista para o mesmo órgão social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Modalidade de eleição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A eleição dos membros dos órgãos do ND é feita democraticamente e sempre, por escrutínio secreto excepto as dos órgãos deliberativos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos restantes casos, o voto pode ser expresso pelo sistema de levantados e sentados ou de braços levantados, havendo, porém, votação secreta quando requerido por, pelo menos, um quarto dos membros do órgão, ou ainda quando a votação se reger a situação pessoal de um ou mais membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidades dos titulares dos órgãos)
Texto do artigo · p. 27 Os titulares dos órgãos do ND que infringirem a disciplina partidária são sancionados, nos termos do presente estatuto e do regulamento interno mediante processo disciplinar, e lhes são garantidos os meios de defesa e de recurso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais só podem funcionar validamente com a presença de mais da metade do número dos seus filiados efectivos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Salvo nos casos expressamente previstos no estatuto, as deliberações dos órgãos sociais do ND são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações dos órgãos só são executórias se constarem de acta, que é elaborada pelo secretário da mesa ou em caso de impedimento, por quem fora designado pelo presidente do respectivo órgão e, assinadas por este e por quem as elaborou.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito da organização)
Texto do artigo · p. 27 O ND organiza-se a nível local, regional, provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Comissão Política pode suspender, de acordo com o Comité Executivo, ou dissolver qualquer órgão social quando se apurar, por inquérito a existência de graves irregularidades que inviabilizem o normal funcionamento das estruturas a esse nível.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O acto de suspensão ou dissolução indica os respectivos fundamentos, designa uma comissão provisória e convoca eleições para terem lugar no prazo máximo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Do Congresso
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Congresso é o órgão político e deliberativo máximo do ND e é composto por delegados eleitos por província, todos os cargos membros da Comissão Politica, do Comité Executivo, da Presidência e do Grupo Parlamentar e, é dirigido por uma mesa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Também são delegados todos os membros com cargos de decisão em municípios, províncias, Governo e instituições públicas.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Comité Executivo assim como o presidente podem convidar a qualquer filiado ou pessoa que considerem conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Congresso só pode dar início aos seus trabalhos e funcionar validamente com a presença de mais de metade do número total dos delegados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na falta de quórum na data marcada para o início dos trabalhos, o Congresso considera-se automaticamente convocado para trinta dias depois podendo funcionar validamente, desde que esteja presente pelo menos, um terço dos delegados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente, quando razões ponderosas o justifiquem, por deliberação do Comité Executivo, votada por três quartos dos seus membros, sob proposta do Presidente do ND.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões do congresso são convocadas pelo presidente do ND em conformidade com a proposta do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição da mesa)
Texto do artigo · p. 28 A Mesa do Congresso é composta por um presidente, secretário-geral e dois secretários eleitos pelo Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Congresso:
Número ou marcador · p. 28 a) Definir as linhas políticas, o programa e outros documentos fundamentais para a vida do ND;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar o estatuto e a sua revisão;
Número ou marcador · p. 28 c) Aprovar a alteração dos símbolos;
Número ou marcador · p. 28 d) Eleger o Presidente do ND;
Número ou marcador · p. 28 e) Aprovar o relatório das actividades do ND; e
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a extinção, fusão e coligação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 28 a) Apresentar a posição oficial do ND sobre as matérias de competência do Comité Executivo e da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 28 b) Representar o ND perante os órgãos do estado e outros partidos políticos; c)Propor ao Comité Executivo candidatos à secretário-geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Designar os demais membros do secretariado-geral, sob proposta do secretário-geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Propor ao Comité Executivo programas de acção política, ouvida a Comissão Política;
Número ou marcador · p. 28 f) Conduzir as relações internacionais de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 28 g) Exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos ou conferidas pelo Comité Executivo; e
Número ou marcador · p. 28 h) Delegar parte das suas competências ao secretário-geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Dirigir e coordenar as actividades e os serviços do secretariado-geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Coordenar, de acordo com o estatuto e no respeito pelas deliberações e decisões dos órgãos do partido, a organização e o funcionamento das estruturas do ND.
Número ou marcador · p. 28 c) Assegurar a efectiva execução das deliberações e decisões dos órgãos do partido em articulação funcional com as estruturas;
Número ou marcador · p. 28 d) Propor, para efeitos de designação pelo Presidente, os demais membros do secretariado-geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Promover o recenseamento geral e a constituição de um banco de dados dos filiados do ND e assegurar a sua permanente actualização;
Número ou marcador · p. 28 f) Representar o ND em juízo e na celebração de quaisquer contratos, de que possam decorrer direitos e obrigações para o partido;
Número ou marcador · p. 28 g) Gerir o pessoal ao serviço do secretariado-geral e administrar os recursos financeiros e materiais do partido;
Número ou marcador · p. 28 h) Apresentar o relatório financeiro, ouvido o comité executivo;
Número ou marcador · p. 28 i) Elaborar e apresentar ao Comité Executivo o anteprojecto do plano anual de actividades, do orçamento anual e as contas anuais do partido a serem submetidos para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 28 j) Elaborar as actas das reuniões da Comissão Política e do Comité Executivo e, promover o seu conhecimento pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao secretariado auxiliar aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Comité Executivo
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Comité Executivo é o órgão responsável pela gestão política do ND e é composto pelo presidente, secretário-geral, um membro do Grupo Parlamentar, um representante de cada província, mais cinco membros eleitos e, é dirigido pela Mesa do Congresso.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Todos os membros do Comité Executivo têm direito a palavra e a voto, sendo que em caso de empate o presidente tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Comité Executivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Analisar a situação política do partido e situação nacional;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger a Comissão Política e fiscalizar a sua actuação;
Número ou marcador · p. 28 c) Definir a Estratégia Política do ND, dentro da orientação geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Aprovar as estratégias eleitorais para as eleições autárquicas, das assembleias provinciais, legislativas e presidenciais;
Número ou marcador · p. 28 e) Aprovar as propostas de apoio ao candidato a Presidente da República e designação de candidatos à Primeiro-Ministro e à Presidente da Assembleia da República, bem como às listas de candidatos à Assembleia da República, e outros cargos públicos;
Número ou marcador · p. 28 f) Fornecer orientações políticas globais a actuação dos órgãos do partido, ao Governo do ND e ao “Gabinete sombra”;
Número ou marcador · p. 29 g) Apreciar e exercer a fiscalização política sobre a actuação dos órgãos do partido;
Número ou marcador · p. 29 h) Aprovar os princípios fundamentais da proposta do Programa do Governo;
Número ou marcador · p. 29 i) Acompanhar e apreciar a actuação do Governo, do “Gabinete sombra” e/ ou do Grupo Parlamentar;
Número ou marcador · p. 29 j) Convocar o Congresso e aprovar o regulamento de eleição dos respectivos delegados;
Número ou marcador · p. 29 k) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 29 l) Aprovar o orçamento e as contas anuais do ND;
Número ou marcador · p. 29 m) Aprovar as grandes linhas de orientação das relações exteriores e internacionais do ND;
Número ou marcador · p. 29 n) Autorizar a filiação do ND em organizações políticas internacionais; e
Número ou marcador · p. 29 o) Criar núcleos de acção democrática.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 29 O Comité Executivo reúne-se, ordinariamente, em cada quatro meses e, extraordinariamente sempre que requerido pelo presidente, ou pelo menos, um terço dos seus membros ou pela Comissão Política.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Da Comissão Política
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Comissão Política é o órgão executivo de direcção política do ND nos intervalos entre as reuniões do Comité Executivo, e é composta pelo Presidente do ND que a preside, e por doze membros eleitos pelo Comité Executivo, gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O secretário-geral mesmo que não seja titular da Comissão Política tem assento nas reuniões deste órgão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete a Comissão Política:
Número ou marcador · p. 29 a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do ND tendo em conta o documento de estratégia aprovado pelo Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 29 b) Aplicar e garantir a aplicação das deliberações do Congresso e do Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 29 c) Analisar e pronunciar-se sobre a situação política, económica e social nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 29 d) Pronunciar-se sobre a composição do Governo do ND e do “Gabinete sombra” e submeter ao Comité Executivo as linhas gerais do programa do Governo;
Número ou marcador · p. 29 e) Elaborar e apresentar à aprovação do Comité Executivo as listas de candidatos as eleições legislativas, autárquicas, provinciais e qualquer outra eleição;
Número ou marcador · p. 29 f) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do ND.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 29 A Comissão Política reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do ND, por iniciativa deste ou a pedido de pelo menos, de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Da presidência
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza)
Número ou marcador · p. 29 Um) O presidente é o dirigente máximo do ND e é eleito por sufrágio directo pelo Congresso, para um mandato de cinco anos, sendo que em caso de não poder realizar-se o Congresso, pode ser eleito pelo Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As actividades do presidente são garantidas pelo gabinete do presidente, pelo secretariado-geral e pelo gabinete de estudos estratégicos.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Presidente do ND é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretáriogeral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em caso de suspensão de mandato, o presidente será substituído por um membro designado pelo Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Gabinete de estudos estratégicos)
Número ou marcador · p. 29 Um) O gabinete de estudos estratégicos funciona junto à presidência, como órgão de assessoria estratégica aos órgãos executivos do partido.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O gabinete de estudo estratégico é uma unidade orgânica de reflexão, estudo e planeamento estratégicos, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Organizar e promover a realização e divulgação de estudos com vista a uma abordagem prospectiva da evolução da situação política, social, económica e cultural nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 29 b) Organizar e promover a avaliação permanente dos aspectos estratégicos da governação;
Número ou marcador · p. 29 c) Organizar e promover a realização e divulgação de estudos sociais e outros necessários à elaboração e actualização permanente da estratégia do partido;
Número ou marcador · p. 29 d) Promover a máxima utilização pelo partido das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 29 e) Promover a realização de estudos de desenvolvimento organizacional do partido;
Número ou marcador · p. 29 Três) O gabinete de estudos estratégicos é dirigido por um director designado pelo Comité Executivo sob proposta do Presidente do ND, e integrado por quadros do ND ou independentes, convidados por este, sob proposta do director.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O gabinete de estudos estratégicos dispõe de apoio logístico necessário ao eficiente desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A organização e o regime de funcionamento do gabinete de estudos estratégicos são estabelecidos pelo Comité Executivo, sob proposta do presidente.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O gabinete de estudos estratégicos apresenta em cada quatro meses um relatório de actividades ao Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Porta-voz)
Número ou marcador · p. 29 Um) Junto do presidente funciona um portavoz oficial do ND, designado pelo Comité Executivo, preferencialmente entre os seus membros e a quem incumbe, designadamente, apresentar a posição oficial do Partido à comunicação social, quando o presidente entenda não o fazer pessoalmente, nem tenha sido designado porta-voz específico;
Número ou marcador · p. 29 Dois) O porta-voz do ND tem assento nas reuniões do Comité Executivo, do secretariadogeral e na Comissão Política com direito a palavra, mas sem direito a voto quando não seja membro desses órgãos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V Do Grupo Parlamentar
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 29 O Grupo Parlamentar é o órgão que representa os deputados na Assembleia da República eleitos em listas apresentadas pelo ND, e é constituído por um número variável dependendo dos assentos disponíveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Grupo Parlamentar:
Número ou marcador · p. 29 a) Eleger a sua direcção, de entre os deputados que o compõem;
Número ou marcador · p. 29 b) Designar os candidatos do ND aos cargos internos e externos à Assembleia da República, em conformidade com as orientações do Comité Executivo e sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 30 c) Designar os deputados do ND para as Comissões Parlamentares;
Número ou marcador · p. 30 d) Aprovar o respectivo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 30 e) Pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e sobre todas as posições que sobre elas deverão ser adoptadas;
Número ou marcador · p. 30 f) Exercer os demais poderes conferidos pela Constituição da República, pelo Regimento da Assembleia da República, pela lei ou por outros instrumentos normativos e deliberações da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Núcleo de acção democrática)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os núcleos de acção democrática são a organização territorial de base do ND.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os Núcleos de Acção Democrática são constituídos por filiados do ND, em número não inferior a dez e nem superior a cem, residentes numa mesma área territorial definida pelo Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao secretariado-geral a criação dos núcleos de acção democrática.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete aos núcleos de acção democrática:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovar os planos de actividade e as estratégias do ND ao nível local e dinamizar as actividades locais;
Número ou marcador · p. 30 b) Deliberar, em geral, sobre tudo o que respeite a vida e a actividade do partido a nível local.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A coordenação do núcleo é assegurada por um delegado designado pelo Comité Executivo que elege dentre os membros da região, distrito ou município.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Estrutura de base)
Texto do artigo · p. 30 O Comité Executivo pode criar estruturas para grupos sociais específicos como o Movimento das Mulheres, a escola de preparação de adolescentes engajados, entre outros.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Gestão financeira
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão financeira do ND é disciplinada por orçamento anual aprovado pelo Comité Executivo até quinze de Dezembro do ano anterior à aquele a que se rege.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O ND só se vincula e obriga financeiramente nos termos da lei que estabelece o regime jurídico dos partidos políticos e do regulamento financeiro.
Número ou marcador · p. 30 Três) Todas as despesas do ND são realizadas pela movimentação de débito de uma das contas bancárias abertas em nome do partido.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A movimentação das contas bancárias só pode ser feita mediante documento escrito assinado conjuntamente por pelo menos:
Número ou marcador · p. 30 a) Presidente do ND ou seu substituto e o administrador financeiro;
Número ou marcador · p. 30 b) Secretário-geral ou seu substituto e o administrador financeiro;
Número ou marcador · p. 30 c) Por um dos membros do Comité Executivo e o administrador financeiro;
Número ou marcador · p. 30 d) Por um ou mais mandatários expressamente constituídos, com poderes especiais outorgados pelo presidente ou pelo secretário-geral, com conhecimento do presidente e do administrador financeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Património)
Número ou marcador · p. 30 Um) O património do ND é constituído por todos bens registados em seu nome.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O património do ND e indivisível, pelo que a exclusão ou autoexclusão de um membro ou a dissolução de um órgão não conferem direito a qualquer quota ideal do património do ND, nem implicam qualquer forma de sua partilha ou divisão.
Número ou marcador · p. 30 Três) As normas de administração do património e da gestão do ND são fixadas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução, fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A dissolução e a fusão do ND só podem ser deliberadas por maioria de três quartos dos delegados no Congresso, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cisão do ND com outros partidos ou forças políticas só pode ser deliberada pelo Comité Executivo, por maioria de três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Filiação internacional)
Texto do artigo · p. 30 O ND pode afiliar-se em organizações internacionais que professem princípios e valores democráticos e prossigam fins e objectivos semelhantes ao do ND.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 30 A regulamentação da vida e actividade internas do partido no que não seja expressamente estabelecida no presente estatuto ou por estes cometida à outros órgãos, é objecto de regulamento interno, a aprovar pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Revisão do estatuto)
Número ou marcador · p. 30 Um) As propostas de revisão de estatuto para serem admitidas devem ser subscritas por ¾ dos membros do Comité Executivo, pela Comissão Política ou ainda por ¾ dos filiados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As propostas de revisão devem ser aprovadas por maioria absoluta dos delegados no Congresso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 30 Um) São símbolos do ND o emblema, a bandeira e o hino.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O emblema do Movimento tem a forma circular com um fundo verde e do lado direito, uma tocha branca da paz com chama amarela ardente, que representa a liberdade, segurada por um punho cerrado e firme com veias vermelhas simbolizando a luta, a coragem e o poder dos cidadãos. À esquerda da chama está a inscrição “ND” e na parte inferior estão dispostas horizontalmente cinco listras pretas que se abrem para cada lado em forma de um livro simbolizando a dignidade do texto constitucional na medida em que os cidadãos inscrevem novas páginas na história de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) A delimitar o emblema, encontra-se o círculo amarelo na parte superior e onze estrelas centralizadas no canto inferior, simbolizando o espírito de união e solidariedade entre os cidadãos moçambicanos, mulheres e homens, jovens e adultos, de etnias, religiões, raças, idades, sexo, cultura e classes diversificadas, através da qual promovem a democracia.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A bandeira do ND é um rectângulo branco e amarelo destacando na parte central à esquerda o emblema do movimento.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A letra e a partitura do hino são aprovados pelo Congresso e a posterior dispostas como anexo ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Nampula Partners − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 100884119, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nampula Partners − Sociedade Unipessoal, Limitada. Constituída entre o sócio: Inayat Mohamed Nassir, solteiro, maior, natural de Nampula onde reside, portador do Bilhete de Identidade número cento e dez milhões cento e dois mil duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e dois C, emitido em doze de Maio de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Nampula Partners − Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: Sede
  8. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a administração pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: Duração
  12. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: A distribuição e comercialização de cigarros e afins, com importação.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) Comércio geral a retalho e a grosso, com importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementar ou subsidiária do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: Capital
  21. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde à cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Inayat Mohamed Nassir.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas poderá ocorrer por livre vontade do sócio único e dentro dos limites da lei.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 25: Administração
  25. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Inayat Mohamed Nassir, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito com todos os possíveis limites de competência.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) Os mandatários podem substabelecer os poderes a ele concedidos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o administrador e o administrador poderá revogá-los a todo o tempo.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 26: Balanço
  30. Texto do artigo, página 26: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  33. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 26: Nampula, 26 de Julho de 2017. — O Conservador, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 26: Partido Movimento Nova Democracia
  37. Texto do artigo, página 26: Aos vinte de Março de dois mil e dezanove, nesta cidade de Maputo, e na Conservatória dos Registos Centrais em Maputo, à requerimento de Ângelo João Matlombe, nascido em três de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, natural de Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Hulene, em Maputo, na qualidade de Presidente do Partido Nova Democracia (ND), Serafina Flora Campeão, nascida em vinte e dois de Setembro de mil novecentos e oitenta e cinco, natural de Maputo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Primeiro de Maio, na Matola, na qualidade de secretária-geral do Partido Movimento Nova Democracia (ND) e André Valente Novela, nascido em oito de Abril de mil novecentos e oitenta e dois, natural de Milange, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Maxaquene C, em Maputo, na qualidade de Chefe do Departamento dos Assuntos Políticos do Partido Movimento Nova Democracia (ND), e por despacho de doze de Março de dois mil e dezanove, de sua excelência o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, se procede o registo nos termos do número um do artigo seis e do número um do artigo oito, ambos da Lei número sete
  38. Texto do artigo, página 26: barra noventa e um de vinte e três de Janeiro, conjugado com o número um do artigo nove da mesma lei, do teor seguinte:
  39. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 26: Denominação
  42. Texto do artigo, página 26: O Partido Movimento Nova Democracia, abreviadamente designado por ND, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse político, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 26: (Sede, duração e âmbito)
  45. Texto do artigo, página 26: O ND tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Emília Dausse, número setecentos e cinco, flat dez, terceiro andar, é criado por tempo indeterminado e é de âmbito nacional.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 26: (Finalidade)
  48. Texto do artigo, página 26: O ND tem por finalidade a promoção e defesa, de acordo com o seu programa, da democracia política, social, económica e cultural, baseada na dignidade da pessoa humana e inspirada nos valores da liberdade e do Estado de Direito Democrático.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  51. Texto do artigo, página 26: São objectivos do ND:
  52. Texto do artigo, página 26: a)Contribuir para a consolidação do sistema democrático e pluripartidário em Moçambique e para a democratização da sociedade e das instituições, lutando contra toda a tentativa de retrocesso à situações autoritárias ou totalitárias;
  53. Número ou marcador, página 26: b) Defender e proteger os direitos individuais, civis, políticos, económicos e sociais, como forma de consolidar e garantir a liberdade e igualdade dos cidadãos perante o estado e a sociedade;
  54. Número ou marcador, página 26: c) Contribuir para formação da opinião pública e da consciência política nacional;
  55. Número ou marcador, página 26: d) Estimular a participação activa dos cidadãos na vida pública e o exercício dos direitos políticos;
  56. Número ou marcador, página 26: e) Defender a soberania nacional e o respeito pelo povo e pelo estado moçambicano no plano internacional;
  57. Número ou marcador, página 26: f) Defender a liberdade religiosa e a participação dos lugares e culto; g)Agir no sentido de capacitar os cidadãos para assumpção de responsabilidades políticas no estado e nas autarquias;
  58. Número ou marcador, página 26: h) Contribuir para a determinação da política nacional, designada através da participação em eleições ou de outros meios democráticos;
  59. Número ou marcador, página 26: i) Contribuir para a construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de oportunidades;
  60. Número ou marcador, página 26: j) Lutar pela efectiva igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher, nos domínios económico, político e social, contra todas as formas de discriminação; e
  61. Número ou marcador, página 26: k) Defender a preservação do meio ambiente e lutar por uma gestão equilibrada dos recursos naturais, como condição do bem estar-social e da melhoria da qualidade de vida dos moçambicanos.
  62. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos filiados, admissão, direitos e deveres
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 26: (Admissão a filiados)
  65. Número ou marcador, página 26: Um) Podem ser filiados do ND todos os moçambicanos maiores de dezoito anos, que aceitem o presente estatuto, a declaração de princípios e o programa, manifestando o desejo de participar nas suas actividades.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) A admissão de filiados compete aos órgãos executivos do ND, ao nível local, provincial, nacional e na diáspora, nos termos do presente estatuto e do regulamento interno.
  67. Número ou marcador, página 26: Três) O Candidato à admissão no ND deve formular o pedido de inscrição junto do órgão executivo local, provincial ou na diáspora que abarque a sua residência ou excepcionalmente junto da comissão política.
  68. Número ou marcador, página 26: Quatro) O pedido de inscrição é formulado em ficha de inscrição, de modelo estabelecido pelo secretário-geral assinada pelo candidato e por dois filiados que o proponham.
  69. Número ou marcador, página 26: Cinco) Todas as admissões feitas são comunicadas ao secretário-geral para inscrição na base de dados e emissão do respectivo cartão.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 26: (Incapacidade civis e politicas)
  72. Texto do artigo, página 26: Não podem pertencer ao ND os candidatos abrangidos por qualquer das incapacidades civis e políticas definidas na lei.
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 26: (Igualdade)
  75. Texto do artigo, página 26: Os filiados do ND têm iguais direitos e deveres, nos termos do presente estatuto.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 26: (Categoria de filiados)
  78. Número ou marcador, página 26: Um) Filiados fundadores, aqueles que tenham participado na criação do ND e subscreveram a acta de constituição.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) Filiados efectivos, todos aqueles que participam na vida activa do ND.
  80. Número ou marcador, página 27: Três) Filiados honorários, todos aqueles que sejam reconhecidos por sua grande notoriedade ou pelo serviço prestado ao ND.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  83. Texto do artigo, página 27: São direitos dos filiados:
  84. Número ou marcador, página 27: a) Participar nas actividades e nas reuniões dos órgãos e estruturas do ND de que faz parte ou tenha assento;
  85. Número ou marcador, página 27: b) Manifestar os seus pontos de vista e denunciar irregularidades;
  86. Número ou marcador, página 27: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 27: d) Propor a admissão de novos filiados;
  88. Número ou marcador, página 27: e) Ser previamente ouvido em processo disciplinar e o direito à legítima defesa; e
  89. Número ou marcador, página 27: f) Recorrer das sanções que lhe forem aplicadas.
  90. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 27: (Deveres)
  92. Número ou marcador, página 27: Um) São deveres dos filiados:
  93. Texto do artigo, página 27: a)Defender os objectivos, cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regulamento interno, as deliberações e decisões dos órgãos do ND;
  94. Número ou marcador, página 27: b) Desempenhar com zelo qualquer cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado, salvo motivo de escusa atendível;
  95. Número ou marcador, página 27: c) Participar nas actividades do ND, informar e promover a divulgação dos princípios e objectivos do ND, dignificando o bom-nome deste;
  96. Número ou marcador, página 27: d) Pagar as suas quotas;
  97. Número ou marcador, página 27: e) Contribuir para a maior inserção do Partido na sociedade, através da difusão do seu programa e, dos seus princípios e do recrutamento de novos filiados;
  98. Número ou marcador, página 27: f) Não praticar actos ou ter atitudes ou actividades que possam causar prejuízos materiais ou morais ao ND;
  99. Número ou marcador, página 27: g) Não divulgar, fora das estruturas do partido, factos da vida partidária interna e manter sigilo sobre os assuntos de carácter confidencial; e
  100. Número ou marcador, página 27: h) Outros que decorram da lei, dos presentes estatutos ou dos regulamentos do ND.
  101. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do disposto na linha a) do n.º 1, os filiados do ND que sejam membros do Governo, deputados, candidatos a deputados ou titulares de qualquer funções públicas, eleitos ou designados por indicação que caiba ao partido nos termos da constituição ou da lei, respeitam a orientação definida pela Comissão Politica,
  102. Texto do artigo, página 27: salvo os titulares de cargos que por disposição constitucional ou legal, sejam independentes por natureza.
  103. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 27: (Elegibilidade)
  105. Texto do artigo, página 27: Podem ser eleitos para integrar os órgãos do ND todos membros admitidos pelas estruturas competentes nos termos do estatuto, verificadas as condições e os requisitos estabelecidos.
  106. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 27: (Perda da qualidade de filiado)
  108. Número ou marcador, página 27: Um) Perde-se a qualidade de filiado do ND por expulsão, autoexclusão ou por falecimento.
  109. Número ou marcador, página 27: Dois) A auto-exclusão resulta de declaração escrita do filiado perante qualquer órgão do partido, ou de actos de que possa ser deduzida inequivocamente.
  110. Número ou marcador, página 27: Três) Os factos determinantes da perda da qualidade de filiado devem ser comunicados por escrito ao secretário-geral, para efeitos de actualização dos membros do partido.
  111. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competências e seu funcionamento
  112. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO São órgãos sociais do ND:
  113. Número ou marcador, página 27: a) O Congresso;
  114. Número ou marcador, página 27: b) O Comité Executivo;
  115. Número ou marcador, página 27: c) A Comissão Política;
  116. Número ou marcador, página 27: d) A Presidência; e
  117. Número ou marcador, página 27: e) O Grupo Parlamentar.
  118. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Número ou marcador, página 27: Um) O mandato dos órgãos sociais nacional é de cinco anos.
  120. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos órgãos sociais electivos provinciais é de três anos, salvo os casos previstos no presente estatuto.
  121. Número ou marcador, página 27: Três) O mandato do titular do órgão social pode ser suspenso:
  122. Número ou marcador, página 27: a) A seu pedido fundamentado;
  123. Número ou marcador, página 27: b) Pela aplicação das sanções disciplinares;
  124. Número ou marcador, página 27: c) Quando seja objecto do inquérito ou de processo disciplinar por facto grave;
  125. Número ou marcador, página 27: d) Quando se encontre em situação de incompatibilidade prevista no estatuto ou na lei.
  126. Número ou marcador, página 27: Quatro) O mandato do titular do órgão social perde-se:
  127. Número ou marcador, página 27: a) Por renúncia escrita;
  128. Número ou marcador, página 27: b) Por perda de mandato;
  129. Número ou marcador, página 27: c) Por expulsão;
  130. Número ou marcador, página 27: d) Pela condenação definitiva por crime desonroso;
  131. Número ou marcador, página 27: e) Noutros casos previstos no estatuto e regulamento interno.
  132. Número ou marcador, página 27: Cinco) A declaração de suspensão ou perda de mandato compete a Comissão Política.
  133. Número ou marcador, página 27: Seis) A suspensão do mandato do Presidente do ND não pode ultrapassar sessenta dias.
  134. Número ou marcador, página 27: Sete) O titular substituto completa o mandato do efectivo que ele substituir.
  135. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 27: (Candidaturas)
  137. Número ou marcador, página 27: Um) As listas devem conter uma adequada representação de jovens e mulheres.
  138. Número ou marcador, página 27: Dois) Não é permitida a aceitação de candidatura por mais de uma lista para o mesmo órgão social.
  139. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 27: (Modalidade de eleição)
  141. Número ou marcador, página 27: Um) A eleição dos membros dos órgãos do ND é feita democraticamente e sempre, por escrutínio secreto excepto as dos órgãos deliberativos.
  142. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos restantes casos, o voto pode ser expresso pelo sistema de levantados e sentados ou de braços levantados, havendo, porém, votação secreta quando requerido por, pelo menos, um quarto dos membros do órgão, ou ainda quando a votação se reger a situação pessoal de um ou mais membros.
  143. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidades dos titulares dos órgãos)
  145. Texto do artigo, página 27: Os titulares dos órgãos do ND que infringirem a disciplina partidária são sancionados, nos termos do presente estatuto e do regulamento interno mediante processo disciplinar, e lhes são garantidos os meios de defesa e de recurso.
  146. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  148. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais só podem funcionar validamente com a presença de mais da metade do número dos seus filiados efectivos.
  149. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  151. Número ou marcador, página 27: Um) Salvo nos casos expressamente previstos no estatuto, as deliberações dos órgãos sociais do ND são tomadas por maioria simples de votos.
  152. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações dos órgãos só são executórias se constarem de acta, que é elaborada pelo secretário da mesa ou em caso de impedimento, por quem fora designado pelo presidente do respectivo órgão e, assinadas por este e por quem as elaborou.
  153. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 27: (Âmbito da organização)
  155. Texto do artigo, página 27: O ND organiza-se a nível local, regional, provincial e nacional.
  156. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  158. Número ou marcador, página 28: Um) A Comissão Política pode suspender, de acordo com o Comité Executivo, ou dissolver qualquer órgão social quando se apurar, por inquérito a existência de graves irregularidades que inviabilizem o normal funcionamento das estruturas a esse nível.
  159. Número ou marcador, página 28: Dois) O acto de suspensão ou dissolução indica os respectivos fundamentos, designa uma comissão provisória e convoca eleições para terem lugar no prazo máximo de sessenta dias.
  160. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Do Congresso
  161. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição)
  163. Número ou marcador, página 28: Um) O Congresso é o órgão político e deliberativo máximo do ND e é composto por delegados eleitos por província, todos os cargos membros da Comissão Politica, do Comité Executivo, da Presidência e do Grupo Parlamentar e, é dirigido por uma mesa.
  164. Número ou marcador, página 28: Dois) Também são delegados todos os membros com cargos de decisão em municípios, províncias, Governo e instituições públicas.
  165. Número ou marcador, página 28: Três) O Comité Executivo assim como o presidente podem convidar a qualquer filiado ou pessoa que considerem conveniente.
  166. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 28: (Quórum)
  168. Número ou marcador, página 28: Um) O Congresso só pode dar início aos seus trabalhos e funcionar validamente com a presença de mais de metade do número total dos delegados.
  169. Número ou marcador, página 28: Dois) Na falta de quórum na data marcada para o início dos trabalhos, o Congresso considera-se automaticamente convocado para trinta dias depois podendo funcionar validamente, desde que esteja presente pelo menos, um terço dos delegados.
  170. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  172. Número ou marcador, página 28: Um) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente, quando razões ponderosas o justifiquem, por deliberação do Comité Executivo, votada por três quartos dos seus membros, sob proposta do Presidente do ND.
  173. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões do congresso são convocadas pelo presidente do ND em conformidade com a proposta do Comité Executivo.
  174. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 28: (Composição da mesa)
  176. Texto do artigo, página 28: A Mesa do Congresso é composta por um presidente, secretário-geral e dois secretários eleitos pelo Comité Executivo.
  177. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  179. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Congresso:
  180. Número ou marcador, página 28: a) Definir as linhas políticas, o programa e outros documentos fundamentais para a vida do ND;
  181. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o estatuto e a sua revisão;
  182. Número ou marcador, página 28: c) Aprovar a alteração dos símbolos;
  183. Número ou marcador, página 28: d) Eleger o Presidente do ND;
  184. Número ou marcador, página 28: e) Aprovar o relatório das actividades do ND; e
  185. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a extinção, fusão e coligação.
  186. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao presidente:
  187. Número ou marcador, página 28: a) Apresentar a posição oficial do ND sobre as matérias de competência do Comité Executivo e da Comissão Política;
  188. Número ou marcador, página 28: b) Representar o ND perante os órgãos do estado e outros partidos políticos; c)Propor ao Comité Executivo candidatos à secretário-geral;
  189. Número ou marcador, página 28: d) Designar os demais membros do secretariado-geral, sob proposta do secretário-geral;
  190. Número ou marcador, página 28: e) Propor ao Comité Executivo programas de acção política, ouvida a Comissão Política;
  191. Número ou marcador, página 28: f) Conduzir as relações internacionais de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Comité Executivo;
  192. Número ou marcador, página 28: g) Exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos ou conferidas pelo Comité Executivo; e
  193. Número ou marcador, página 28: h) Delegar parte das suas competências ao secretário-geral.
  194. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao secretário-geral:
  195. Número ou marcador, página 28: a) Dirigir e coordenar as actividades e os serviços do secretariado-geral;
  196. Número ou marcador, página 28: b) Coordenar, de acordo com o estatuto e no respeito pelas deliberações e decisões dos órgãos do partido, a organização e o funcionamento das estruturas do ND.
  197. Número ou marcador, página 28: c) Assegurar a efectiva execução das deliberações e decisões dos órgãos do partido em articulação funcional com as estruturas;
  198. Número ou marcador, página 28: d) Propor, para efeitos de designação pelo Presidente, os demais membros do secretariado-geral;
  199. Número ou marcador, página 28: e) Promover o recenseamento geral e a constituição de um banco de dados dos filiados do ND e assegurar a sua permanente actualização;
  200. Número ou marcador, página 28: f) Representar o ND em juízo e na celebração de quaisquer contratos, de que possam decorrer direitos e obrigações para o partido;
  201. Número ou marcador, página 28: g) Gerir o pessoal ao serviço do secretariado-geral e administrar os recursos financeiros e materiais do partido;
  202. Número ou marcador, página 28: h) Apresentar o relatório financeiro, ouvido o comité executivo;
  203. Número ou marcador, página 28: i) Elaborar e apresentar ao Comité Executivo o anteprojecto do plano anual de actividades, do orçamento anual e as contas anuais do partido a serem submetidos para a sua aprovação;
  204. Número ou marcador, página 28: j) Elaborar as actas das reuniões da Comissão Política e do Comité Executivo e, promover o seu conhecimento pelos respectivos membros.
  205. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao secretariado auxiliar aos membros dos órgãos sociais.
  206. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Comité Executivo
  207. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição)
  209. Número ou marcador, página 28: Um) O Comité Executivo é o órgão responsável pela gestão política do ND e é composto pelo presidente, secretário-geral, um membro do Grupo Parlamentar, um representante de cada província, mais cinco membros eleitos e, é dirigido pela Mesa do Congresso.
  210. Número ou marcador, página 28: Dois) Todos os membros do Comité Executivo têm direito a palavra e a voto, sendo que em caso de empate o presidente tem o voto de qualidade.
  211. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  213. Texto do artigo, página 28: Compete ao Comité Executivo:
  214. Número ou marcador, página 28: a) Analisar a situação política do partido e situação nacional;
  215. Número ou marcador, página 28: b) Eleger a Comissão Política e fiscalizar a sua actuação;
  216. Número ou marcador, página 28: c) Definir a Estratégia Política do ND, dentro da orientação geral;
  217. Número ou marcador, página 28: d) Aprovar as estratégias eleitorais para as eleições autárquicas, das assembleias provinciais, legislativas e presidenciais;
  218. Número ou marcador, página 28: e) Aprovar as propostas de apoio ao candidato a Presidente da República e designação de candidatos à Primeiro-Ministro e à Presidente da Assembleia da República, bem como às listas de candidatos à Assembleia da República, e outros cargos públicos;
  219. Número ou marcador, página 28: f) Fornecer orientações políticas globais a actuação dos órgãos do partido, ao Governo do ND e ao “Gabinete sombra”;
  220. Número ou marcador, página 29: g) Apreciar e exercer a fiscalização política sobre a actuação dos órgãos do partido;
  221. Número ou marcador, página 29: h) Aprovar os princípios fundamentais da proposta do Programa do Governo;
  222. Número ou marcador, página 29: i) Acompanhar e apreciar a actuação do Governo, do “Gabinete sombra” e/ ou do Grupo Parlamentar;
  223. Número ou marcador, página 29: j) Convocar o Congresso e aprovar o regulamento de eleição dos respectivos delegados;
  224. Número ou marcador, página 29: k) Aprovar o regulamento interno;
  225. Número ou marcador, página 29: l) Aprovar o orçamento e as contas anuais do ND;
  226. Número ou marcador, página 29: m) Aprovar as grandes linhas de orientação das relações exteriores e internacionais do ND;
  227. Número ou marcador, página 29: n) Autorizar a filiação do ND em organizações políticas internacionais; e
  228. Número ou marcador, página 29: o) Criar núcleos de acção democrática.
  229. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  231. Texto do artigo, página 29: O Comité Executivo reúne-se, ordinariamente, em cada quatro meses e, extraordinariamente sempre que requerido pelo presidente, ou pelo menos, um terço dos seus membros ou pela Comissão Política.
  232. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Da Comissão Política
  233. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  234. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  235. Número ou marcador, página 29: Um) A Comissão Política é o órgão executivo de direcção política do ND nos intervalos entre as reuniões do Comité Executivo, e é composta pelo Presidente do ND que a preside, e por doze membros eleitos pelo Comité Executivo, gozando o presidente de voto de qualidade.
  236. Número ou marcador, página 29: Dois) O secretário-geral mesmo que não seja titular da Comissão Política tem assento nas reuniões deste órgão.
  237. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  239. Texto do artigo, página 29: Compete a Comissão Política:
  240. Número ou marcador, página 29: a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do ND tendo em conta o documento de estratégia aprovado pelo Comité Executivo;
  241. Número ou marcador, página 29: b) Aplicar e garantir a aplicação das deliberações do Congresso e do Comité Executivo;
  242. Número ou marcador, página 29: c) Analisar e pronunciar-se sobre a situação política, económica e social nacional e internacional;
  243. Número ou marcador, página 29: d) Pronunciar-se sobre a composição do Governo do ND e do “Gabinete sombra” e submeter ao Comité Executivo as linhas gerais do programa do Governo;
  244. Número ou marcador, página 29: e) Elaborar e apresentar à aprovação do Comité Executivo as listas de candidatos as eleições legislativas, autárquicas, provinciais e qualquer outra eleição;
  245. Número ou marcador, página 29: f) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do ND.
  246. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  248. Texto do artigo, página 29: A Comissão Política reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do ND, por iniciativa deste ou a pedido de pelo menos, de um terço dos seus membros.
  249. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Da presidência
  250. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 29: (Natureza)
  252. Número ou marcador, página 29: Um) O presidente é o dirigente máximo do ND e é eleito por sufrágio directo pelo Congresso, para um mandato de cinco anos, sendo que em caso de não poder realizar-se o Congresso, pode ser eleito pelo Comité Executivo.
  253. Número ou marcador, página 29: Dois) As actividades do presidente são garantidas pelo gabinete do presidente, pelo secretariado-geral e pelo gabinete de estudos estratégicos.
  254. Número ou marcador, página 29: Três) O Presidente do ND é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretáriogeral.
  255. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso de suspensão de mandato, o presidente será substituído por um membro designado pelo Comité Executivo.
  256. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 29: (Gabinete de estudos estratégicos)
  258. Número ou marcador, página 29: Um) O gabinete de estudos estratégicos funciona junto à presidência, como órgão de assessoria estratégica aos órgãos executivos do partido.
  259. Número ou marcador, página 29: Dois) O gabinete de estudo estratégico é uma unidade orgânica de reflexão, estudo e planeamento estratégicos, incumbindo-lhe, designadamente:
  260. Número ou marcador, página 29: a) Organizar e promover a realização e divulgação de estudos com vista a uma abordagem prospectiva da evolução da situação política, social, económica e cultural nacional e internacional;
  261. Número ou marcador, página 29: b) Organizar e promover a avaliação permanente dos aspectos estratégicos da governação;
  262. Número ou marcador, página 29: c) Organizar e promover a realização e divulgação de estudos sociais e outros necessários à elaboração e actualização permanente da estratégia do partido;
  263. Número ou marcador, página 29: d) Promover a máxima utilização pelo partido das novas tecnologias de informação e comunicação;
  264. Número ou marcador, página 29: e) Promover a realização de estudos de desenvolvimento organizacional do partido;
  265. Número ou marcador, página 29: Três) O gabinete de estudos estratégicos é dirigido por um director designado pelo Comité Executivo sob proposta do Presidente do ND, e integrado por quadros do ND ou independentes, convidados por este, sob proposta do director.
  266. Número ou marcador, página 29: Quatro) O gabinete de estudos estratégicos dispõe de apoio logístico necessário ao eficiente desempenho das suas funções.
  267. Número ou marcador, página 29: Cinco) A organização e o regime de funcionamento do gabinete de estudos estratégicos são estabelecidos pelo Comité Executivo, sob proposta do presidente.
  268. Número ou marcador, página 29: Seis) O gabinete de estudos estratégicos apresenta em cada quatro meses um relatório de actividades ao Comité Executivo.
  269. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 29: (Porta-voz)
  271. Número ou marcador, página 29: Um) Junto do presidente funciona um portavoz oficial do ND, designado pelo Comité Executivo, preferencialmente entre os seus membros e a quem incumbe, designadamente, apresentar a posição oficial do Partido à comunicação social, quando o presidente entenda não o fazer pessoalmente, nem tenha sido designado porta-voz específico;
  272. Número ou marcador, página 29: Dois) O porta-voz do ND tem assento nas reuniões do Comité Executivo, do secretariadogeral e na Comissão Política com direito a palavra, mas sem direito a voto quando não seja membro desses órgãos.
  273. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Do Grupo Parlamentar
  274. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  276. Texto do artigo, página 29: O Grupo Parlamentar é o órgão que representa os deputados na Assembleia da República eleitos em listas apresentadas pelo ND, e é constituído por um número variável dependendo dos assentos disponíveis.
  277. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  279. Texto do artigo, página 29: Compete ao Grupo Parlamentar:
  280. Número ou marcador, página 29: a) Eleger a sua direcção, de entre os deputados que o compõem;
  281. Número ou marcador, página 29: b) Designar os candidatos do ND aos cargos internos e externos à Assembleia da República, em conformidade com as orientações do Comité Executivo e sob proposta da direcção;
  282. Número ou marcador, página 30: c) Designar os deputados do ND para as Comissões Parlamentares;
  283. Número ou marcador, página 30: d) Aprovar o respectivo regulamento interno;
  284. Número ou marcador, página 30: e) Pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e sobre todas as posições que sobre elas deverão ser adoptadas;
  285. Número ou marcador, página 30: f) Exercer os demais poderes conferidos pela Constituição da República, pelo Regimento da Assembleia da República, pela lei ou por outros instrumentos normativos e deliberações da Assembleia da República.
  286. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 30: (Núcleo de acção democrática)
  288. Número ou marcador, página 30: Um) Os núcleos de acção democrática são a organização territorial de base do ND.
  289. Número ou marcador, página 30: Dois) Os Núcleos de Acção Democrática são constituídos por filiados do ND, em número não inferior a dez e nem superior a cem, residentes numa mesma área territorial definida pelo Comité Executivo.
  290. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao secretariado-geral a criação dos núcleos de acção democrática.
  291. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  292. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  293. Número ou marcador, página 30: Um) Compete aos núcleos de acção democrática:
  294. Número ou marcador, página 30: a) Aprovar os planos de actividade e as estratégias do ND ao nível local e dinamizar as actividades locais;
  295. Número ou marcador, página 30: b) Deliberar, em geral, sobre tudo o que respeite a vida e a actividade do partido a nível local.
  296. Número ou marcador, página 30: Dois) A coordenação do núcleo é assegurada por um delegado designado pelo Comité Executivo que elege dentre os membros da região, distrito ou município.
  297. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 30: (Estrutura de base)
  299. Texto do artigo, página 30: O Comité Executivo pode criar estruturas para grupos sociais específicos como o Movimento das Mulheres, a escola de preparação de adolescentes engajados, entre outros.
  300. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  301. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 30: Gestão financeira
  303. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão financeira do ND é disciplinada por orçamento anual aprovado pelo Comité Executivo até quinze de Dezembro do ano anterior à aquele a que se rege.
  304. Número ou marcador, página 30: Dois) O ND só se vincula e obriga financeiramente nos termos da lei que estabelece o regime jurídico dos partidos políticos e do regulamento financeiro.
  305. Número ou marcador, página 30: Três) Todas as despesas do ND são realizadas pela movimentação de débito de uma das contas bancárias abertas em nome do partido.
  306. Número ou marcador, página 30: Quatro) A movimentação das contas bancárias só pode ser feita mediante documento escrito assinado conjuntamente por pelo menos:
  307. Número ou marcador, página 30: a) Presidente do ND ou seu substituto e o administrador financeiro;
  308. Número ou marcador, página 30: b) Secretário-geral ou seu substituto e o administrador financeiro;
  309. Número ou marcador, página 30: c) Por um dos membros do Comité Executivo e o administrador financeiro;
  310. Número ou marcador, página 30: d) Por um ou mais mandatários expressamente constituídos, com poderes especiais outorgados pelo presidente ou pelo secretário-geral, com conhecimento do presidente e do administrador financeiro.
  311. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 30: (Património)
  313. Número ou marcador, página 30: Um) O património do ND é constituído por todos bens registados em seu nome.
  314. Número ou marcador, página 30: Dois) O património do ND e indivisível, pelo que a exclusão ou autoexclusão de um membro ou a dissolução de um órgão não conferem direito a qualquer quota ideal do património do ND, nem implicam qualquer forma de sua partilha ou divisão.
  315. Número ou marcador, página 30: Três) As normas de administração do património e da gestão do ND são fixadas em regulamento interno.
  316. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições finais
  317. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 30: (Dissolução, fusão e cisão)
  319. Número ou marcador, página 30: Um) A dissolução e a fusão do ND só podem ser deliberadas por maioria de três quartos dos delegados no Congresso, expressamente convocada para o efeito.
  320. Número ou marcador, página 30: Dois) A cisão do ND com outros partidos ou forças políticas só pode ser deliberada pelo Comité Executivo, por maioria de três quartos dos seus membros.
  321. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 30: (Filiação internacional)
  323. Texto do artigo, página 30: O ND pode afiliar-se em organizações internacionais que professem princípios e valores democráticos e prossigam fins e objectivos semelhantes ao do ND.
  324. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 30: (Regulamentação)
  326. Texto do artigo, página 30: A regulamentação da vida e actividade internas do partido no que não seja expressamente estabelecida no presente estatuto ou por estes cometida à outros órgãos, é objecto de regulamento interno, a aprovar pelo Congresso.
  327. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 30: (Revisão do estatuto)
  329. Número ou marcador, página 30: Um) As propostas de revisão de estatuto para serem admitidas devem ser subscritas por ¾ dos membros do Comité Executivo, pela Comissão Política ou ainda por ¾ dos filiados.
  330. Número ou marcador, página 30: Dois) As propostas de revisão devem ser aprovadas por maioria absoluta dos delegados no Congresso.
  331. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 30: (Símbolos)
  333. Número ou marcador, página 30: Um) São símbolos do ND o emblema, a bandeira e o hino.
  334. Número ou marcador, página 30: Dois) O emblema do Movimento tem a forma circular com um fundo verde e do lado direito, uma tocha branca da paz com chama amarela ardente, que representa a liberdade, segurada por um punho cerrado e firme com veias vermelhas simbolizando a luta, a coragem e o poder dos cidadãos. À esquerda da chama está a inscrição “ND” e na parte inferior estão dispostas horizontalmente cinco listras pretas que se abrem para cada lado em forma de um livro simbolizando a dignidade do texto constitucional na medida em que os cidadãos inscrevem novas páginas na história de Moçambique.
  335. Número ou marcador, página 30: Três) A delimitar o emblema, encontra-se o círculo amarelo na parte superior e onze estrelas centralizadas no canto inferior, simbolizando o espírito de união e solidariedade entre os cidadãos moçambicanos, mulheres e homens, jovens e adultos, de etnias, religiões, raças, idades, sexo, cultura e classes diversificadas, através da qual promovem a democracia.
  336. Número ou marcador, página 30: Quatro) A bandeira do ND é um rectângulo branco e amarelo destacando na parte central à esquerda o emblema do movimento.
  337. Número ou marcador, página 30: Cinco) A letra e a partitura do hino são aprovados pelo Congresso e a posterior dispostas como anexo ao presente estatuto.
  338. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
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