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Texto do artigo · p. 2 Associação Empoderando Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Empoderando Moçambique, matriculada sob NUEL 101111024, entre Delfina José Sithole Magira, casada, natural de Maputo, Nordino Abdul Armando, casado, natural da cidade da Beira, Flávia Horácio Messias, solteira maior, natural da Cidade da Beira, Nora Castigo Binda, casada, natural da cidade da Beira, Jonatham Lamar Reingel, casado, natural de Califórnia, Estados Unidos da América, Carla Cotita Reinagel, casada, natural de Louisiana, Estados Unidos da América, Bernardo Muquetua Magira, casado, natural de Machanga, Lucas Moisés Amosse, casado, natural de Búzi, Clerisman Rocha do Eler Costa, casado, natural de Brasília, Brasil, Elizabeth R N Costa, casada, natural de Hawai, Estados Unidos da América, portador do DIRE n.º 07US00033790F, emitido pela Direção Nacional de Migração da Cidade da Beira, em 24 de Março de 2016, constituída uma associação nos termos do artigo um do DecretoLei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, as clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) Na República de Moçambique é fundada uma associação, doravante denominada Associação Empoderando Moçambique, é uma comunidade constituída por nacionais e estrangeiros que aceitam os presentes estatutos e demais regras estabelecidas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Empoderando Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que se regem pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia e cooperação)
Número ou marcador · p. 2 Um) O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade da associação e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, a Associação Empoderando Moçambique estabelece livremente a sua organização interna.
Número ou marcador · p. 2 Três) Assegurando a sua autonomia e independência, os seus princípios e organização interna, a Associação Empoderando Moçambique poderá cooperar com outras entidades públicas e privadas, promovendo o melhor entendimento com as autoridades e populações locais em tudo o que respeita à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A Associação Empoderando Moçambique poderá estabelecer com outras instituições, entidades e empresas particulares, formas de cooperação que visem designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade,
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A Associação Empoderando Moçambique poderá igualmente celebrar acordos com o Estado, para melhor realização dos seus fins ficando, neste âmbito, obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Associação Empoderando Moçambique tem uma cooperação préestabelecia com a Equipa Mozambique, um orgânico norte americana sem fins lucrativos. As vias de sua cooperação são estabelecidas em documentos específicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Empoderando Moçambique é uma associação de âmbito provincial, constituída por um conjunto de cidadãos nacionais e estrangeiros e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação Empoderando Moçambique tem a sua sede na rua Pêro Covilhã n.º 162, Matacuane, na cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Associação Empoderando Moçambique pode, por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território provincial.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Associação Empoderando Moçambique é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Empoderando Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Proporcionar oportunidade de desenvolvimento socioeconómico às mulheres vulneráveis, através de treinamento profissionalizante e fornecimento de meios;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar oportunidades para desenvolvimento tecnológico através de importação de tecnologia da última geração;
Número ou marcador · p. 3 c) Alavancar oportunidades de desenvolvimento de apetência de leituras;
Número ou marcador · p. 3 d) Proporcionar oportunidade de valorização do produto mçambicano dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar uma oportunidade de desenvolvimento e capacitação de líderes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Fins e actividades)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para a realização dos seus fins principais
Texto do artigo · p. 3 a Associação Empoderando Moçambique propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 a)Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoio às mulheres viúvas, mães solteiras e idosas;
Texto do artigo · p. 3 c)Apoio à integração social e comunitária em todas as situações de falta dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Promoção do empreendedorismo, designadamente do empreendedorismo feminino e inclusivo;
Número ou marcador · p. 3 e) Proporcionar oportunidade e mecanismos de importação e desenvolvimento de tecnologias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Associação Empoderando Moçambique pessoas singulares ou colectivas que aceitam os presentes estatutos e se propõem a contribuir para a realização dos fins da Associação Empoderando Moçambique mediante contribuição em ideias, quotas, projectos e/ou prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membros prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Associação Empoderando Moçambique podem ser classificados em três grupos: membros fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores são as pessoas que participam na fundação da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se as decisões da Assembleia Geral; c)Membros honorários são as pessoas que, através de serviços ou donativos, tenham dado contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação Empoderando Moçambique reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários não são eleitos e não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro na Associação Empoderando Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciam o seu vínculo com a Associação Empoderando Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que deixam de cumprir os votos de membro da Associação Empoderando Moçambique por um período de um ano;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam os regulamentos da Associação Empoderando Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Os que divulgam princípios contrários aos padrões da Associação Empoderando Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos ou tem divida de mais de doze meses de contribuição;
Número ou marcador · p. 3 h) Os que for expulsos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Os que perdem a vida (morte).
Número ou marcador · p. 3 Dois) Há excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito a Direcção a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da Associação Empoderando Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária nos termos do artigo n.º 3; e
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito ou com a antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo, caso façam parte do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros efectivos só podem exercer os direitos referidos no n.º 1, deste artigo, se estiverem em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos no nº 1, deste artigo podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não são elegíveis para os corpos gerentes os membros que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tendo sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos da associação; c)Respeitar e cumprir as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Obedecer às disposições legais do país;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a Associação Empoderando Moçambique nos seus sectores de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 g) Contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da Associação Empoderando Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 h) Contribuir com joia e quota mensal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Regime disciplinar dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão de direitos até noventa dias; e
Número ou marcador · p. 4 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São demitidos os membros que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente e gravosa a associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) As sanções previstas nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 4 b) do n.º 1 são da competência de Direcção. Quatro) A demissão é sanção da exclusiva
Texto do artigo · p. 4 competência da Assembleia Geral, sob propostas da Direção;
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A aplicação destas sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 só se efectivaram mediante audiência do membro; e
Número ou marcador · p. 4 Seis) A suspensão de direitos não desobriga o cumprimento de outros deveres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reembolso de quotas)
Texto do artigo · p. 4 O membro que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver
Texto do artigo · p. 4 as quotizações que tenha pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da Associação Empoderando Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTIO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Associação Empoderando Moçambique, fazendo parte dele os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com os presentes estatutos e com a lei, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos, os membros que à data da reunião não se encontrem suspensos por decisão disciplinar nem tenham quotas em atraso.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se presentar, por outro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária, será feita pelo presidente da mesa por meio de um aviso enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, e por anúncio fixado nas instalações da sede.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em ambos os casos, no aviso indicarse-á a data, hora e local da realização da sessão da Assembleia Geral, bem como, da respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros no dia, hora e local indicado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se a hora marcada, não estiver a maioria dos membros, Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos uma hora mais tarde com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, uma semana antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar quando:
Texto do artigo · p. 4 a)Solicitadas pela iniciativa do presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Solicitadas pela de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitadas pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitadas por pelo menos ¾ dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos deste artigo deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Um vice-secretário; e
Número ou marcador · p. 4 e) Um relator.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O vice-presidente e o vice-secretário substituirão respectivamente o presidente e o secretário nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente da mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
Número ou marcador · p. 5 e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 f) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na mesa;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 i) Assinar com os secretários as actas, depois de aprovadas e o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 5 j) Rubricar os livros de actas das sessões Assembleia Geral e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 5 k) Empossar aos titulares de órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-presidente da Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar o presidente no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou nos impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do/a secretário/a de actas)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário/a e vice-secretário/a de actas:
Número ou marcador · p. 5 a) Registar as presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 5 b) Inscrever os membros que queiram usar de palavra;
Número ou marcador · p. 5 c) Ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Anotar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
Número ou marcador · p. 5 f) Redigir e registar as actas das sessões; e
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar apoio, se for necessário, ao presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do relator)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao relator:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer apresentação do programa de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões da reunião anterior; e
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
Número ou marcador · p. 5 h) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre quaisquer questões para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência; e
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre a dissolução da Associação Empoderando Moçambique, bem como da nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por ordem da assembleia, a comissão liquidatária, poderá fazer o levantamento e pagamento de todas dívidas que Associação Empoderando Moçambique tiver contraído dentro ou fora do país, bem como encaminhar os bens restantes para organizações com objectivos similares.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todas as actividades aqui mencionadas serão apresentadas pela Direcção ou pelas comissões especiais da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Salvo o disposto nos números dois e três deste artigo, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre a dissolução da EMO exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Deliberações anuláveis
Número ou marcador · p. 5 Um) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos direitos sociais e todos concordarem com o adiantamento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é um órgão executivo da Associação Empoderando Moçambique, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 5 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Empoderando Moçambique obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma, a do respectivo Presidente da Direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e ecerscente;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir e orientar as actividades da Associação Empoderando Moçambique, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre abertura de novas delegações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da Associação Empoderando Moçambique e fixarlhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar a Associação Empoderando Moçambique em juízo e fora dele a nível nacional e internacional; e
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao presidente do Conselho de Direcção da Associação Empoderando Moçambique:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Associação Empoderando Moçambique em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer a administração e gestão da Associação Empoderando Moçambique e representá-la perante todas as entidades oficiais e privadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e dirigir actividades da Associação Empoderando Moçambique a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Incentivar o desenvolvimento, crescimento e expansão Associação Empoderando Moçambique, a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar os programas e assinar com o secretário os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representam obrigações financeiras da Associação Empoderando Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da direcção na primeira reunião segujinte;
Número ou marcador · p. 6 h) Convocar e presidir as reuniões de Direcção, gozando do voto de qualidade nas deliberações; e
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pela correcta execução das deliberações de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar o presidente; e
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
Número ou marcador · p. 6 c) Superintender nos serviços de secretária;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam, incumbidas pela Direccão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competência do tesoureiro
Texto do artigo · p. 6 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber e guardar os valores da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
Número ou marcador · p. 6 e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência do vogal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer todas as funções que a Direcção lhe atribuir.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção reúne-se ordinariamente, por convocação do presidente, pelo menos uma vez por mês, prefazendo doze reuniões por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões de Direcção são dirigidas pólo presidente, dirigente executivo da Associação Empoderando Moçambique, ou seu representante legal, indicado por ele através de um ofício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 6 Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 6 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo será preenchido pelo secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo nesse âmbito efetuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas, visando o cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentas e designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a Direcção, podendo para o efeito consultar a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa da ação e orçamento, para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar parecer sobre qualquer assunto que a direção e ou a Mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente e por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os cargos do Conselho Fiscal não podem ser exercidos por trabalhadores da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Duração de mandatos dos titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis só uma vez, e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente Cessante da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deve ter lugar durante os 30 dias seguintes à eleição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse,
Texto do artigo · p. 7 até ao trigésimo dia posterior à eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído pelos bens expressamente afectos pelos membros fundadores e efectivos da associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Receitas
Texto do artigo · p. 7 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As comparticipações dos utentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
Número ou marcador · p. 7 d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Os subsídios de estado ou de organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 7 f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições; e
Número ou marcador · p. 7 g) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Serviços ou donativos
Texto do artigo · p. 7 Havendo lugar à prestação de serviços ou donativos, compete à direção propor à Assembleia geral a aprovação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 Um) No caso de extinção da associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o
Texto do artigo · p. 7 destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Para casos omissos nos presentes estatutos recorrer-se-á Assembleia Geral e a lei geral e avulsa a matéria aplicável, vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira, 21 de Fevereiro de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 7 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Empoderando Moçambique
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Empoderando Moçambique, matriculada sob NUEL 101111024, entre Delfina José Sithole Magira, casada, natural de Maputo, Nordino Abdul Armando, casado, natural da cidade da Beira, Flávia Horácio Messias, solteira maior, natural da Cidade da Beira, Nora Castigo Binda, casada, natural da cidade da Beira, Jonatham Lamar Reingel, casado, natural de Califórnia, Estados Unidos da América, Carla Cotita Reinagel, casada, natural de Louisiana, Estados Unidos da América, Bernardo Muquetua Magira, casado, natural de Machanga, Lucas Moisés Amosse, casado, natural de Búzi, Clerisman Rocha do Eler Costa, casado, natural de Brasília, Brasil, Elizabeth R N Costa, casada, natural de Hawai, Estados Unidos da América, portador do DIRE n.º 07US00033790F, emitido pela Direção Nacional de Migração da Cidade da Beira, em 24 de Março de 2016, constituída uma associação nos termos do artigo um do DecretoLei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, as clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  7. Número ou marcador, página 2: Um) Na República de Moçambique é fundada uma associação, doravante denominada Associação Empoderando Moçambique, é uma comunidade constituída por nacionais e estrangeiros que aceitam os presentes estatutos e demais regras estabelecidas.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Empoderando Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial, que se regem pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Autonomia e cooperação)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade da associação e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, a Associação Empoderando Moçambique estabelece livremente a sua organização interna.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) Assegurando a sua autonomia e independência, os seus princípios e organização interna, a Associação Empoderando Moçambique poderá cooperar com outras entidades públicas e privadas, promovendo o melhor entendimento com as autoridades e populações locais em tudo o que respeita à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes.
  14. Número ou marcador, página 2: Quatro) A Associação Empoderando Moçambique poderá estabelecer com outras instituições, entidades e empresas particulares, formas de cooperação que visem designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade,
  15. Número ou marcador, página 2: Cinco) A Associação Empoderando Moçambique poderá igualmente celebrar acordos com o Estado, para melhor realização dos seus fins ficando, neste âmbito, obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação previstas na legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 3: Seis) A Associação Empoderando Moçambique tem uma cooperação préestabelecia com a Equipa Mozambique, um orgânico norte americana sem fins lucrativos. As vias de sua cooperação são estabelecidas em documentos específicos.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Empoderando Moçambique é uma associação de âmbito provincial, constituída por um conjunto de cidadãos nacionais e estrangeiros e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Empoderando Moçambique tem a sua sede na rua Pêro Covilhã n.º 162, Matacuane, na cidade da Beira, província de Sofala.
  21. Número ou marcador, página 3: Três) A Associação Empoderando Moçambique pode, por deliberação da Assembleia Geral abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território provincial.
  22. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Associação Empoderando Moçambique é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  25. Texto do artigo, página 3: A Associação Empoderando Moçambique tem como objectivos:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Proporcionar oportunidade de desenvolvimento socioeconómico às mulheres vulneráveis, através de treinamento profissionalizante e fornecimento de meios;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Criar oportunidades para desenvolvimento tecnológico através de importação de tecnologia da última geração;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Alavancar oportunidades de desenvolvimento de apetência de leituras;
  29. Número ou marcador, página 3: d) Proporcionar oportunidade de valorização do produto mçambicano dentro e fora do país;
  30. Número ou marcador, página 3: e) Criar uma oportunidade de desenvolvimento e capacitação de líderes.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 3: (Fins e actividades)
  33. Número ou marcador, página 3: Um) Para a realização dos seus fins principais
  34. Texto do artigo, página 3: a Associação Empoderando Moçambique propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
  35. Texto do artigo, página 3: a)Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens vulneráveis;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Apoio às mulheres viúvas, mães solteiras e idosas;
  37. Texto do artigo, página 3: c)Apoio à integração social e comunitária em todas as situações de falta dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Promoção do empreendedorismo, designadamente do empreendedorismo feminino e inclusivo;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Proporcionar oportunidade e mecanismos de importação e desenvolvimento de tecnologias.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  44. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação Empoderando Moçambique pessoas singulares ou colectivas que aceitam os presentes estatutos e se propõem a contribuir para a realização dos fins da Associação Empoderando Moçambique mediante contribuição em ideias, quotas, projectos e/ou prestação de serviços.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membros prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  48. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Associação Empoderando Moçambique podem ser classificados em três grupos: membros fundadores, efectivos e honorários.
  49. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores são as pessoas que participam na fundação da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se as decisões da Assembleia Geral; c)Membros honorários são as pessoas que, através de serviços ou donativos, tenham dado contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação Empoderando Moçambique reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários não são eleitos e não tem direito a voto.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  54. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro na Associação Empoderando Moçambique:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciam o seu vínculo com a Associação Empoderando Moçambique;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Os que deixam de cumprir os votos de membro da Associação Empoderando Moçambique por um período de um ano;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam os regulamentos da Associação Empoderando Moçambique;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Os que divulgam princípios contrários aos padrões da Associação Empoderando Moçambique;
  61. Número ou marcador, página 3: g) Os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos ou tem divida de mais de doze meses de contribuição;
  62. Número ou marcador, página 3: h) Os que for expulsos; e
  63. Número ou marcador, página 3: i) Os que perdem a vida (morte).
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Há excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito a Direcção a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da Associação Empoderando Moçambique:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões da assembleia;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária nos termos do artigo n.º 3; e
  71. Número ou marcador, página 3: d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito ou com a antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo, caso façam parte do Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros efectivos só podem exercer os direitos referidos no n.º 1, deste artigo, se estiverem em pleno gozo dos seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos no nº 1, deste artigo podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
  74. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não são elegíveis para os corpos gerentes os membros que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tendo sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  77. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Participar às reuniões da Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos da associação; c)Respeitar e cumprir as deliberações dos corpos gerentes;
  80. Número ou marcador, página 4: d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  81. Número ou marcador, página 4: e) Obedecer às disposições legais do país;
  82. Número ou marcador, página 4: f) Promover a Associação Empoderando Moçambique nos seus sectores de trabalhos;
  83. Número ou marcador, página 4: g) Contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da Associação Empoderando Moçambique; e
  84. Número ou marcador, página 4: h) Contribuir com joia e quota mensal.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 4: Regime disciplinar dos membros
  87. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
  88. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão;
  89. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão de direitos até noventa dias; e
  90. Número ou marcador, página 4: c) Demissão.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) São demitidos os membros que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente e gravosa a associação.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) As sanções previstas nas alíneas a) e
  93. Número ou marcador, página 4: b) do n.º 1 são da competência de Direcção. Quatro) A demissão é sanção da exclusiva
  94. Texto do artigo, página 4: competência da Assembleia Geral, sob propostas da Direção;
  95. Número ou marcador, página 4: Cinco) A aplicação destas sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 só se efectivaram mediante audiência do membro; e
  96. Número ou marcador, página 4: Seis) A suspensão de direitos não desobriga o cumprimento de outros deveres.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 4: (Transmissão da qualidade de membro)
  99. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 4: (Reembolso de quotas)
  102. Texto do artigo, página 4: O membro que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver
  103. Texto do artigo, página 4: as quotizações que tenha pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  104. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da Associação Empoderando Moçambique os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  110. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  112. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  113. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTIO
  115. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Associação Empoderando Moçambique, fazendo parte dele os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com os presentes estatutos e com a lei, são obrigatórias para todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos, os membros que à data da reunião não se encontrem suspensos por decisão disciplinar nem tenham quotas em atraso.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se presentar, por outro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária, será feita pelo presidente da mesa por meio de um aviso enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, e por anúncio fixado nas instalações da sede.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) Em ambos os casos, no aviso indicarse-á a data, hora e local da realização da sessão da Assembleia Geral, bem como, da respectiva agenda de trabalhos.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros no dia, hora e local indicado.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Se a hora marcada, não estiver a maioria dos membros, Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos uma hora mais tarde com os membros presentes.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, uma semana antes da data da reunião.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar quando:
  132. Texto do artigo, página 4: a)Solicitadas pela iniciativa do presidente da mesa;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Solicitadas pela de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Solicitadas pelo Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Solicitadas por pelo menos ¾ dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos deste artigo deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que é constituída por:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Um vice-secretário; e
  144. Número ou marcador, página 4: e) Um relator.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário substituirão respectivamente o presidente e o secretário nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente da mesa)
  149. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente da mesa:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Presidir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
  153. Número ou marcador, página 5: d) Conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
  154. Número ou marcador, página 5: e) Limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  155. Número ou marcador, página 5: f) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 5: g) Pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na mesa;
  157. Número ou marcador, página 5: h) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância da lei, dos estatutos e do regulamento interno;
  158. Número ou marcador, página 5: i) Assinar com os secretários as actas, depois de aprovadas e o expediente da mesa;
  159. Número ou marcador, página 5: j) Rubricar os livros de actas das sessões Assembleia Geral e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos; e
  160. Número ou marcador, página 5: k) Empossar aos titulares de órgãos.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-presidente da Mesa de Assembleia Geral)
  163. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar o presidente no exercício das suas funções; e
  165. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou nos impedimentos.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 5: (Competências do/a secretário/a de actas)
  168. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário/a e vice-secretário/a de actas:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Registar as presenças e verificar o quórum;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Inscrever os membros que queiram usar de palavra;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Anotar os resultados das votações;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Redigir e registar as actas das sessões; e
  175. Número ou marcador, página 5: g) Prestar apoio, se for necessário, ao presidente no exercício das suas funções.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 5: (Competências do relator)
  178. Texto do artigo, página 5: Compete ao relator:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Fazer apresentação do programa de trabalho;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões da reunião anterior; e
  181. Número ou marcador, página 5: c) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  190. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
  191. Número ou marcador, página 5: h) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  192. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  193. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre quaisquer questões para que tenha sido convocada e que sejam da sua competência; e
  194. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a dissolução da Associação Empoderando Moçambique, bem como da nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) Por ordem da assembleia, a comissão liquidatária, poderá fazer o levantamento e pagamento de todas dívidas que Associação Empoderando Moçambique tiver contraído dentro ou fora do país, bem como encaminhar os bens restantes para organizações com objectivos similares.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Todas as actividades aqui mencionadas serão apresentadas pela Direcção ou pelas comissões especiais da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 5: (Deliberações da Assembleia Geral)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) Salvo o disposto nos números dois e três deste artigo, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a dissolução da EMO exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 5: Deliberações anuláveis
  204. Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos direitos sociais e todos concordarem com o adiantamento.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Direcção
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Direcção)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é um órgão executivo da Associação Empoderando Moçambique, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é composta por:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Um tesoureiro;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Um vogal.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Empoderando Moçambique obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma, a do respectivo Presidente da Direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 5: (Competências da Direcção)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e ecerscente;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Definir e orientar as actividades da Associação Empoderando Moçambique, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  223. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
  224. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre abertura de novas delegações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da direcção executiva;
  225. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da Associação Empoderando Moçambique e fixarlhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
  226. Número ou marcador, página 6: g) Representar a Associação Empoderando Moçambique em juízo e fora dele a nível nacional e internacional; e
  227. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  229. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente de Direcção)
  230. Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente do Conselho de Direcção da Associação Empoderando Moçambique:
  231. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Associação Empoderando Moçambique em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
  232. Número ou marcador, página 6: b) Fazer a administração e gestão da Associação Empoderando Moçambique e representá-la perante todas as entidades oficiais e privadas;
  233. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e dirigir actividades da Associação Empoderando Moçambique a nível nacional;
  234. Número ou marcador, página 6: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
  235. Número ou marcador, página 6: e) Incentivar o desenvolvimento, crescimento e expansão Associação Empoderando Moçambique, a nível nacional;
  236. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar os programas e assinar com o secretário os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representam obrigações financeiras da Associação Empoderando Moçambique;
  237. Número ou marcador, página 6: g) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da direcção na primeira reunião segujinte;
  238. Número ou marcador, página 6: h) Convocar e presidir as reuniões de Direcção, gozando do voto de qualidade nas deliberações; e
  239. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela correcta execução das deliberações de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  241. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente)
  242. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o presidente; e
  244. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 6: Competência do secretário
  247. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Redigir as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Superintender nos serviços de secretária;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam, incumbidas pela Direccão.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 6: Competência do tesoureiro
  254. Texto do artigo, página 6: Compete ao tesoureiro:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Receber e guardar os valores da associação;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 6: Competência do vogal
  262. Texto do artigo, página 6: Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer todas as funções que a Direcção lhe atribuir.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 6: Funcionamento de Direcção
  265. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção reúne-se ordinariamente, por convocação do presidente, pelo menos uma vez por mês, prefazendo doze reuniões por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões de Direcção são dirigidas pólo presidente, dirigente executivo da Associação Empoderando Moçambique, ou seu representante legal, indicado por ele através de um ofício.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 6: Forma de obrigar
  269. Número ou marcador, página 6: Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.
  271. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 6: Composição
  274. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Um secretário; e
  277. Número ou marcador, página 6: c) Um vogal.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo será preenchido pelo secretário.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 6: Competências
  281. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo nesse âmbito efetuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas, visando o cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentas e designadamente:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a Direcção, podendo para o efeito consultar a documentação necessária;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa da ação e orçamento, para o ano seguinte;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer sobre qualquer assunto que a direção e ou a Mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
  287. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  288. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente e por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
  289. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os cargos do Conselho Fiscal não podem ser exercidos por trabalhadores da associação.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 7: (Duração de mandatos dos titulares dos órgãos)
  292. Número ou marcador, página 7: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis só uma vez, e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente Cessante da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deve ter lugar durante os 30 dias seguintes à eleição.
  293. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse,
  294. Texto do artigo, página 7: até ao trigésimo dia posterior à eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  295. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  297. Texto do artigo, página 7: Património
  298. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído pelos bens expressamente afectos pelos membros fundadores e efectivos da associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  300. Texto do artigo, página 7: Receitas
  301. Texto do artigo, página 7: São receitas da associação:
  302. Número ou marcador, página 7: a) O produto das quotas dos membros;
  303. Número ou marcador, página 7: b) As comparticipações dos utentes;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
  305. Número ou marcador, página 7: d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  306. Número ou marcador, página 7: e) Os subsídios de estado ou de organismos oficiais;
  307. Número ou marcador, página 7: f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições; e
  308. Número ou marcador, página 7: g) Outras receitas.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 7: Serviços ou donativos
  311. Texto do artigo, página 7: Havendo lugar à prestação de serviços ou donativos, compete à direção propor à Assembleia geral a aprovação dos mesmos.
  312. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação
  315. Número ou marcador, página 7: Um) No caso de extinção da associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o
  316. Texto do artigo, página 7: destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  317. Número ou marcador, página 7: Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  320. Texto do artigo, página 7: Para casos omissos nos presentes estatutos recorrer-se-á Assembleia Geral e a lei geral e avulsa a matéria aplicável, vigente na República de Moçambique.
  321. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 21 de Fevereiro de 2019. — A Conser-
  322. Texto do artigo, página 7: vadora, Ilegível.
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