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Texto do artigo · p. 13 Mozambique OEM Services, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte de Setembro de 2019, a Sociedade Mozambique OEM Services, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840286, procedeu à alteração dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Em consequência da deliberação precedentemente feita, são parcialmente alterados os estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 13 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Mozambique OEM Services, S.A., por tempo indeterminado, regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, criar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social o aluguer de material, instalação térmica, treinamento de produtos, re-fabricação, gestão de propriedade do cliente, bem como, a instalação do cabeçote, serviços e suporte térmico, aluguer de equipamentos, isolamento de gota de bola e cabeça de poço, suporte e manutenção da frac, comércio geral com importação e exportação, venda e serviços de representação de equipamentos originais, incluindo válvulas e demais peças, prestação de consultoria e treinamento na área de vendas e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, temporária ou permanente, bem como exercer quaisquer actividades sociais resultem de tais empreendimentos ou participações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 588.000,00MT (quinhentos e oitenta e oito mi meticais), dividido em 588 (quinhentas e oitenta e oito) acções nominativas, no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções poderão a todo tempo ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), cem (100), mil (1000) e cinco mil (5000) acções.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 14 A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre os termos e condições da chamada e reembolso de suprimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Eleições e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo cessação imediata do mandato.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos
Texto do artigo · p. 14 sociais podem ser accionistas ou não, podendo, igualmente, ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 14 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor, entendendo-se no silêncio da deliberação, que a caução foi dispensada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessação antecipada de mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade ou incapacidade permanente, destituição ou renúncia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A renúncia deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto se for este o renunciante, caso em que será apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Três) A renúncia produzirá efeitos a partir do mês seguinte àquele em que for comunicada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na falta de algum membro do Conselho de Administração, por morte, impossibilidade ou incapacidade temporária ou permanente, este será substituído por cooptação, a qual deverá ser submetida a ractificação na primeira Assembleia Geral que, depois da cooptação, for convocada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral da sociedade é composta pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente, e por, pelo menos um secretário, eleitos dentre os sócios ou terceiros, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa ou do secretário, estes serão substituídos por um administrador, nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral podem ser registadas no respectivo livro ou lavradas em documento avulso, devendo, em qualquer dos casos, conter as assinaturas do presidente da mesa e do secretário e a respectiva lista de presenças.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa, nos termos estabelecidos na lei, podendo, alternativamente, a publicação do aviso convocatório ser substituída por comunicação escrita aos accionistas, expedida com antecedência mínima de 30 dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocação quando se encontrem presentes, ou devidamente representados, accionistas que disponham de, pelo menos, cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a Assembleia Geral não puder considerar-se constituída, em primeira convocação, por falta de representação do capital social exigido, reúne em segunda convocação, deliberando validamente, qualquer que seja o número de accionistas e o quantitativo do capital social representado.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas podem constituir-se em Assembleia Geral e deliberar validamente, sem necessidade de aviso convocatório, ou, havendo, sobre assunto não compreendido na ordem do dia, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e todos manifestem a vontade de se constituir em assembleia e deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício e deliberar sobre a aplicação de resultados, bem como sobre o preenchimento de vagas dos órgãos sociais, quando for o caso, bem como para tratar de qualquer outro assunto constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou ainda, de accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por videoconferência ou teleconferência, mediante acordo do presidente de mesa e dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Votação e representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os accionistas têm o direito a participar e votar nas assembleias gerais, desde que tenham acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções até ao oitavo dia que antecede a hora marcada na primeira convocatória para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A cada acção corresponde um voto, ficando o exercício do direito a voto condicionado à assinatura da lista de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem, bastando para tal simples carta mandadeira, assinada pelo accionista e sem necessidade de qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário, até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A carta mandadeira dirá respeito apenas a determinada reunião da assembleia geral, mas, havendo segunda convocatória, valerá para esta, salvo se for revogada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) É competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) O balanço e contas de exercício anual;
Número ou marcador · p. 15 b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar aos prejuízos;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleição e destituição dos membros da mesa da assembleia geral, havendo, da administração e do órgão de fiscalização, nestes últimos seja qual for a causa;
Número ou marcador · p. 15 e) A chamada e o reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 g) A chamada e restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 15 h) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 15 i) O aumento e redução de capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 15 j) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; k)Fixar a remuneração dos órgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão da qual não façam parte os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 l) Alienar e onerar participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 m) Designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 15 n) Outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações consideram-se tomadas quando obtenham metade dos votos, mais um, favoráveis, correspondentes aos accionistas presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 A administração e representação da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três (3) membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, num ou mais administradores os poderes de gestão corrente da sociedade permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração poderá, constituir procuradores para a sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos definindo os poderes conferidos e a duração dos mandatos, podendo revogá-los.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do conselho de administração, dentre os mesmos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Havendo impossibilidade de o presidente do conselho de administração participar de reunião deste órgão, outro administrador será indicado por este ou, em caso de impossibilidade, pelos demais membros deste órgão para substituí-lo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez a cada doze (12) meses.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo dispensa dos administradores, a convocação das reuniões do conselho de administração é feita por escrito, e enviada a todos os administradores com antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nenhum assunto será discutido na reunião do conselho de administração, a menos que esteja compreendido na agenda da reunião ou, não sendo este o caso, que todos os administradores manifestem vontade nesse sentido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representada, em primeira convocatória, a totalidade dos seus membros e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de membros presente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não obstante o previsto no número 1 anterior, as reuniões do Conselho de Administração poderão se realizar por meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, igualmente, em lugar de reunir presencialmente, tomar deliberações por meio de declaração assinada por todos os seus membros, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, bastando para tal simples carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O mesmo administrador poderá representar mais de um membro nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 16 a) Do presidente do Conselho de Administração, nos termos dos poderes que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Do mandatário da sociedade, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de mandatário ou representante autorizado.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três (3) membros, ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei, por forma a poder cumprir as suas obrigações estatutárias e extraordinariamente sempre que algum membro o requeira ao presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do ano social, balanço e contas e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Texto do artigo · p. 16 O ano social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral, na primeira assembleia geral ordinária, o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras do ano transacto (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com
Texto do artigo · p. 16 o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 16 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 16 c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Outras prioridades decididas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 16 Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, a função de liquidatários será exercida pelos administradores da sociedade, os quais terão os poderes que a lei lhes conferir para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 16 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 17 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Mozambique OEM Services, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte de Setembro de 2019, a Sociedade Mozambique OEM Services, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840286, procedeu à alteração dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 13: Em consequência da deliberação precedentemente feita, são parcialmente alterados os estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Firma e duração)
  7. Texto do artigo, página 13: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Mozambique OEM Services, S.A., por tempo indeterminado, regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, criar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGOTERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social o aluguer de material, instalação térmica, treinamento de produtos, re-fabricação, gestão de propriedade do cliente, bem como, a instalação do cabeçote, serviços e suporte térmico, aluguer de equipamentos, isolamento de gota de bola e cabeça de poço, suporte e manutenção da frac, comércio geral com importação e exportação, venda e serviços de representação de equipamentos originais, incluindo válvulas e demais peças, prestação de consultoria e treinamento na área de vendas e prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  16. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, temporária ou permanente, bem como exercer quaisquer actividades sociais resultem de tais empreendimentos ou participações.
  17. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 588.000,00MT (quinhentos e oitenta e oito mi meticais), dividido em 588 (quinhentas e oitenta e oito) acções nominativas, no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções poderão a todo tempo ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Títulos de acções)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), cem (100), mil (1000) e cinco mil (5000) acções.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  26. Número ou marcador, página 14: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  29. Número ou marcador, página 14: Seis) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de acções)
  32. Texto do artigo, página 14: A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
  35. Texto do artigo, página 14: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre os termos e condições da chamada e reembolso de suprimentos.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 14: (Prestações acessórias)
  41. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital, de acordo com a lei.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
  44. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  50. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
  52. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 14: (Eleições e mandato)
  55. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  56. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  57. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo cessação imediata do mandato.
  58. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos
  59. Texto do artigo, página 14: sociais podem ser accionistas ou não, podendo, igualmente, ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
  63. Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor, entendendo-se no silêncio da deliberação, que a caução foi dispensada.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 14: (Cessação antecipada de mandato)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade ou incapacidade permanente, destituição ou renúncia.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) A renúncia deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto se for este o renunciante, caso em que será apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  69. Número ou marcador, página 14: Três) A renúncia produzirá efeitos a partir do mês seguinte àquele em que for comunicada.
  70. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na falta de algum membro do Conselho de Administração, por morte, impossibilidade ou incapacidade temporária ou permanente, este será substituído por cooptação, a qual deverá ser submetida a ractificação na primeira Assembleia Geral que, depois da cooptação, for convocada.
  71. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  74. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral da sociedade é composta pelos accionistas ou seus representantes.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 14: Um) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente, e por, pelo menos um secretário, eleitos dentre os sócios ou terceiros, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  78. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa ou do secretário, estes serão substituídos por um administrador, nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  79. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral podem ser registadas no respectivo livro ou lavradas em documento avulso, devendo, em qualquer dos casos, conter as assinaturas do presidente da mesa e do secretário e a respectiva lista de presenças.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 15: (Convocatória da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa, nos termos estabelecidos na lei, podendo, alternativamente, a publicação do aviso convocatório ser substituída por comunicação escrita aos accionistas, expedida com antecedência mínima de 30 dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocação quando se encontrem presentes, ou devidamente representados, accionistas que disponham de, pelo menos, cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social.
  85. Número ou marcador, página 15: Três) Se a Assembleia Geral não puder considerar-se constituída, em primeira convocação, por falta de representação do capital social exigido, reúne em segunda convocação, deliberando validamente, qualquer que seja o número de accionistas e o quantitativo do capital social representado.
  86. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas podem constituir-se em Assembleia Geral e deliberar validamente, sem necessidade de aviso convocatório, ou, havendo, sobre assunto não compreendido na ordem do dia, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e todos manifestem a vontade de se constituir em assembleia e deliberar sobre determinado assunto.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  89. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício e deliberar sobre a aplicação de resultados, bem como sobre o preenchimento de vagas dos órgãos sociais, quando for o caso, bem como para tratar de qualquer outro assunto constante da convocatória.
  91. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou ainda, de accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
  92. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por videoconferência ou teleconferência, mediante acordo do presidente de mesa e dos accionistas.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 15: (Votação e representação na Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os accionistas têm o direito a participar e votar nas assembleias gerais, desde que tenham acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções até ao oitavo dia que antecede a hora marcada na primeira convocatória para a reunião da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) As suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes.
  97. Número ou marcador, página 15: Três) A cada acção corresponde um voto, ficando o exercício do direito a voto condicionado à assinatura da lista de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
  98. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem, bastando para tal simples carta mandadeira, assinada pelo accionista e sem necessidade de qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário, até ao início da reunião.
  99. Número ou marcador, página 15: Cinco) A carta mandadeira dirá respeito apenas a determinada reunião da assembleia geral, mas, havendo segunda convocatória, valerá para esta, salvo se for revogada.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 15: Um) É competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  103. Número ou marcador, página 15: a) O balanço e contas de exercício anual;
  104. Número ou marcador, página 15: b) O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  105. Número ou marcador, página 15: c) Aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar aos prejuízos;
  106. Número ou marcador, página 15: d) Eleição e destituição dos membros da mesa da assembleia geral, havendo, da administração e do órgão de fiscalização, nestes últimos seja qual for a causa;
  107. Número ou marcador, página 15: e) A chamada e o reembolso de suprimentos;
  108. Número ou marcador, página 15: f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
  109. Número ou marcador, página 15: g) A chamada e restituição de prestações acessórias;
  110. Número ou marcador, página 15: h) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
  111. Número ou marcador, página 15: i) O aumento e redução de capital social, salvo disposição legal diversa;
  112. Número ou marcador, página 15: j) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; k)Fixar a remuneração dos órgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão da qual não façam parte os membros dos órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 15: l) Alienar e onerar participações sociais;
  114. Número ou marcador, página 15: m) Designar o auditor externo;
  115. Número ou marcador, página 15: n) Outras alterações de estatuto que não sejam consequência directa de deliberações tomadas, bem como outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  118. Texto do artigo, página 15: As deliberações consideram-se tomadas quando obtenham metade dos votos, mais um, favoráveis, correspondentes aos accionistas presentes ou devidamente representados.
  119. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  122. Texto do artigo, página 15: A administração e representação da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três (3) membros.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Administração)
  125. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, num ou mais administradores os poderes de gestão corrente da sociedade permitidos por lei.
  127. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá, constituir procuradores para a sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos definindo os poderes conferidos e a duração dos mandatos, podendo revogá-los.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 15: (Presidente do Conselho de Administração)
  130. Número ou marcador, página 15: Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do conselho de administração, dentre os mesmos.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) Havendo impossibilidade de o presidente do conselho de administração participar de reunião deste órgão, outro administrador será indicado por este ou, em caso de impossibilidade, pelos demais membros deste órgão para substituí-lo.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 16: (Convocatória)
  134. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez a cada doze (12) meses.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo dispensa dos administradores, a convocação das reuniões do conselho de administração é feita por escrito, e enviada a todos os administradores com antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
  136. Número ou marcador, página 16: Três) Nenhum assunto será discutido na reunião do conselho de administração, a menos que esteja compreendido na agenda da reunião ou, não sendo este o caso, que todos os administradores manifestem vontade nesse sentido.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  139. Número ou marcador, página 16: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representada, em primeira convocatória, a totalidade dos seus membros e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de membros presente.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o previsto no número 1 anterior, as reuniões do Conselho de Administração poderão se realizar por meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente.
  141. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, igualmente, em lugar de reunir presencialmente, tomar deliberações por meio de declaração assinada por todos os seus membros, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  142. Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, bastando para tal simples carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 16: Cinco) O mesmo administrador poderá representar mais de um membro nas reuniões do Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  146. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  147. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  150. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  151. Número ou marcador, página 16: a) Do presidente do Conselho de Administração, nos termos dos poderes que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 16: b) Conjunta de dois administradores;
  153. Número ou marcador, página 16: c) Do mandatário da sociedade, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  154. Número ou marcador, página 16: Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de mandatário ou representante autorizado.
  155. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do órgão de fiscalização
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  158. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três (3) membros, ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  161. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei, por forma a poder cumprir as suas obrigações estatutárias e extraordinariamente sempre que algum membro o requeira ao presidente.
  162. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos presentes.
  163. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do ano social, balanço e contas e aplicação de lucros
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  166. Texto do artigo, página 16: O ano social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 16: (Contas da sociedade)
  169. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral, na primeira assembleia geral ordinária, o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras do ano transacto (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com
  170. Texto do artigo, página 16: o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  172. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 16: (Distribuição de lucros)
  174. Texto do artigo, página 16: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  175. Número ou marcador, página 16: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  176. Número ou marcador, página 16: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  177. Número ou marcador, página 16: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pela Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 16: d) Outras prioridades decididas pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  180. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  182. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  183. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 16: (Liquidação)
  185. Texto do artigo, página 16: Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, a função de liquidatários será exercida pelos administradores da sociedade, os quais terão os poderes que a lei lhes conferir para o efeito.
  186. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 16: (Disposições gerais)
  188. Texto do artigo, página 16: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
  189. Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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