Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada

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Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada

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Texto do artigo · p. 7 Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 8 de dois mil e vinte foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101293742, denominada Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Johannes Alexander Erasmus que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A empresa adopta a denominação de Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade limitada de prestação de serviços, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, podendo estabelecer ou fechar sucursais, agências, filiais ou qualquer outa forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, a partir de escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objeto
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria nas seguintes, ligadas as áreas a baixo descritas:
Número ou marcador · p. 8 a) Alocação e gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 b) Gestão de máquinas e projectos;
Número ou marcador · p. 8 c) Estudo e implementação de projectos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a participação de 100%, pertencente ao sócio Johannes Alexander Erasmus, de nacionalidade sul-africana.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento de capital, prestação de suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral e de acordo com a lei das sociedades limitadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios poderão fazer á caixa social os suprimentos de que este carecer, devendo a respetiva remuneração e demais condições ser estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Da gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 A gerência da sociedade é exercida pelo director-geral e sócio unitário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 8 Um) O director-geral detém o poder de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade, para realizar pagamento de interesses da empresa, emprega e demitir o pessoal dentro das normas legais; desenhar a estrutura organizacional e funcional da sociedade, delegar poderes e autoridade a terceiros por escrito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de impossibilidade física do director-geral, as suas funções serão delegadas no director- administrativo, na base de uma procuração para o efeito emitida pelo directorgeral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 8 A decisão de dissolução da sociedade deve ser tomada em assembleia geral, esta decisão terá lugar se a lei assim exigir e se os sócios o decidirem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Omissões
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que for omisso neste estatuto, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial a lei das sociedades limitadas.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 5
Texto do artigo · p. 8 de Março, de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 7: Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: de dois mil e vinte foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101293742, denominada Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Johannes Alexander Erasmus que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: Denominação
  6. Texto do artigo, página 8: A empresa adopta a denominação de Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade limitada de prestação de serviços, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: Sede
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na província de Cabo Delgado, cidade de Pemba, podendo estabelecer ou fechar sucursais, agências, filiais ou qualquer outa forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: Duração
  12. Texto do artigo, página 8: A Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, a partir de escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 8: Objeto
  15. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria nas seguintes, ligadas as áreas a baixo descritas:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Alocação e gestão de pessoal;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Gestão de máquinas e projectos;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Estudo e implementação de projectos.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 8: Capital social
  21. Texto do artigo, página 8: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a participação de 100%, pertencente ao sócio Johannes Alexander Erasmus, de nacionalidade sul-africana.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 8: Aumento de capital, prestação de suplementares e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral e de acordo com a lei das sociedades limitadas.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios poderão fazer á caixa social os suprimentos de que este carecer, devendo a respetiva remuneração e demais condições ser estabelecidas em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Da gestão e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 8: A gerência da sociedade é exercida pelo director-geral e sócio unitário.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 8: Poderes de gestão
  31. Número ou marcador, página 8: Um) O director-geral detém o poder de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade, para realizar pagamento de interesses da empresa, emprega e demitir o pessoal dentro das normas legais; desenhar a estrutura organizacional e funcional da sociedade, delegar poderes e autoridade a terceiros por escrito.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de impossibilidade física do director-geral, as suas funções serão delegadas no director- administrativo, na base de uma procuração para o efeito emitida pelo directorgeral.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGONONO
  34. Texto do artigo, página 8: Dissolução da sociedade
  35. Texto do artigo, página 8: A decisão de dissolução da sociedade deve ser tomada em assembleia geral, esta decisão terá lugar se a lei assim exigir e se os sócios o decidirem.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 8: Omissões
  38. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que for omisso neste estatuto, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial a lei das sociedades limitadas.
  39. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 5
  40. Texto do artigo, página 8: de Março, de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
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