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Texto do artigo · p. 18 SOTRACO – Sociedade de Transporte de Combustíveis, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, datado de quatro de Maio dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas denominada
Texto do artigo · p. 19 SOTRACO – Sociedade de Transporte de Combustíveis, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101531430, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social SOTRACO – Sociedade de Transporte de Combustíveis, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Sociedade de Geografia, Prédio Hollard, terceiro andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social principal o transporte de combustível por estrada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na medida do permitido por lei, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de associação e subscrever participações no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de 891.000,00MT (oitocentos e noventa e um mil meticais), representativa de 99%
Texto do artigo · p. 19 (noventa e nove por cento) do capital social, detida pela sócia Total Moçambique, S.A.; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de uma quota com o valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social, detida pela sócia SAMCOL – Sociedade de Armazenamento e Manuseamento de Combustíveis Líquidos, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida carta registada através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No decurso do referido prazo de 15 (quinze) dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Ónus e encargo)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios não poderão constituir ou permitir qualquer ónus, penhor, ou outro encargo sobre as quotas de que sejam titulares, salvo autorização da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando os detalhes de tal ónus, penhor ou encargo, incluindo informações detalhadas sobre a transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral deverá ser convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, a serem nomeados na primeira reunião da assembleia geral. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, à sua falta, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia geral só reúne e delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
Número ou marcador · p. 20 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 c) Celebração ou alteração de acordos fora das actividades normais da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 e) Acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 20 f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 g) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 20 j) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Administrador geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador geral nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador geral exercerá funções por períodos de quatro (4) anos, renováveis, ou até que renuncie ao seu cargo, ou até que seja substituído por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 O administrador geral terá poderes para gerir os assuntos da sociedade e para prosseguir
Texto do artigo · p. 20 o objecto social, contanto que tais poderes e autoridade não sejam exclusivamente reservados à assembleia geral nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do administrador geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos ao abrigo da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício anual e contas do exercício
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 20 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos nos termos da lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transmissão de todos os seus bens, direitos e obrigações para um ou mais sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Auditorias e informações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados terão o direito de examinar e copiar, assistidos ou não por auditores independentes certificados (cujos honorários serão suportados por esse sócio), os livros, registos e contas da sociedade e as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios notificarão a sociedade por escrito 2 (dois) dias antes do dia da auditoria.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade cooperará totalmente e facultará o acesso aos livros e registos da sociedade para tais efeitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 20 Os dividendos serão pagos nos termos que
Texto do artigo · p. 20 vierem a ser deliberados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, 7 de Maio de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: SOTRACO – Sociedade de Transporte de Combustíveis, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, datado de quatro de Maio dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas denominada
  3. Texto do artigo, página 19: SOTRACO – Sociedade de Transporte de Combustíveis, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101531430, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social SOTRACO – Sociedade de Transporte de Combustíveis, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Sociedade de Geografia, Prédio Hollard, terceiro andar, em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 19: Três) Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social principal o transporte de combustível por estrada.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) Na medida do permitido por lei, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de associação e subscrever participações no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  20. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de 891.000,00MT (oitocentos e noventa e um mil meticais), representativa de 99%
  25. Texto do artigo, página 19: (noventa e nove por cento) do capital social, detida pela sócia Total Moçambique, S.A.; e
  26. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de uma quota com o valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social, detida pela sócia SAMCOL – Sociedade de Armazenamento e Manuseamento de Combustíveis Líquidos, Limitada.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO (Aumento de capital social)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) A cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida carta registada através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
  35. Número ou marcador, página 19: Quatro) No decurso do referido prazo de 15 (quinze) dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 19: (Ónus e encargo)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios não poderão constituir ou permitir qualquer ónus, penhor, ou outro encargo sobre as quotas de que sejam titulares, salvo autorização da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda constituir qualquer ónus, penhor ou outro encargo sobre a sua quota deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando os detalhes de tal ónus, penhor ou encargo, incluindo informações detalhadas sobre a transacção subjacente.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral deverá ser convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da notificação.
  41. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  42. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 19: (Composição da assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, a serem nomeados na primeira reunião da assembleia geral. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e deliberações)
  49. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, à sua falta, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  53. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  54. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral só reúne e delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: (Competências da assembleia geral)
  57. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 20: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
  59. Número ou marcador, página 20: b) Distribuição de dividendos;
  60. Número ou marcador, página 20: c) Celebração ou alteração de acordos fora das actividades normais da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 20: d) Destituição dos administradores;
  62. Número ou marcador, página 20: e) Acções judiciais contra os administradores;
  63. Número ou marcador, página 20: f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 20: g) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 20: h) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 20: i) Exclusão de sócios; e
  67. Número ou marcador, página 20: j) Amortização de quotas.
  68. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 20: (Administrador geral)
  71. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador geral nomeado pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador geral exercerá funções por períodos de quatro (4) anos, renováveis, ou até que renuncie ao seu cargo, ou até que seja substituído por deliberação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  75. Texto do artigo, página 20: O administrador geral terá poderes para gerir os assuntos da sociedade e para prosseguir
  76. Texto do artigo, página 20: o objecto social, contanto que tais poderes e autoridade não sejam exclusivamente reservados à assembleia geral nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar)
  79. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  80. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do administrador geral;
  81. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos ao abrigo da respectiva procuração.
  82. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício anual e contas do exercício
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 20: (Exercício anual)
  85. Texto do artigo, página 20: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  86. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  89. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos nos termos da lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  93. Número ou marcador, página 20: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transmissão de todos os seus bens, direitos e obrigações para um ou mais sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  95. Número ou marcador, página 20: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  96. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  97. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 20: (Auditorias e informações)
  100. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados terão o direito de examinar e copiar, assistidos ou não por auditores independentes certificados (cujos honorários serão suportados por esse sócio), os livros, registos e contas da sociedade e as suas operações e actividades.
  101. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios notificarão a sociedade por escrito 2 (dois) dias antes do dia da auditoria.
  102. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade cooperará totalmente e facultará o acesso aos livros e registos da sociedade para tais efeitos.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 20: (Pagamento de dividendos)
  105. Texto do artigo, página 20: Os dividendos serão pagos nos termos que
  106. Texto do artigo, página 20: vierem a ser deliberados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, 7 de Maio de 2021. — O Técnico,
  107. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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