Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Fides Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa n.º 01/2021 de onze de Janeiro de 2021, que a Fides Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais da cidade de Maputo, sob NUEL 100130408, com o capital social de um milhão e cem mil meticais, com sede em Maputo, deliberou:
Texto do artigo · p. 8 Ponto um. Divisão da quota do valor nominal de um milhão e cem mil meticais de que era titular o único sócio José Luís Fonseca Veloso dos Santos em três novas quotas, e a sua cessão a novos sócios, sendo:
Texto do artigo · p. 8 A primeira quota no valor de novecentos e trinta e cino mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social a favor de José Luís Fonseca Veloso dos Santos;
Texto do artigo · p. 8 A segunda quota no valor de cento e dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social a favor de Miguel de Pina Luís Veloso;
Texto do artigo · p. 8 A terceira quota no valor de cinquenta e cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social a favor da Xica Imobiliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Ponto dois. Alteração do pacto social por transformação de sociedade unipessoal limitada, para sociedade anónima;
Texto do artigo · p. 8 Ponto três. Em consequência da operada divisão, cessão de quotas, e a transformação da sociedade unipessoal limitada para sociedade anónima, procedeu-se a alteração integral dos estatutos, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Fides, Corretores de Seguros S.A., abreviadamente designada por Fides Seguros S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Imprensa, n.º 256, prédio 33 andares, loja 3 e 4, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação dos sócios poderá a sociedade, transferir a sede, abrir sucursais em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de mediação de seguros na categoria de corretor de seguros dos ramos vida e nãovida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Consultoria em seguros, incluindo toda a universalidade de operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores é de um milhão e cem mil meticais, divididos por mil e cem acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 9 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta
Texto do artigo · p. 9 as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
Texto do artigo · p. 9 e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 9 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) No relatório anual do conselho de administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do conselho de administração à assembleia geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral, ouvido o conselho de administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 9 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do presidente da mesa da assembleia geral, ser também membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros do conselho fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal devem participar em todas as reuniões da assembleia geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vice-presidente e secretário da referida assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No caso de existirem acções em com propriedade, os com proprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 10 Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Têm direito a voto na assembleia geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
Texto do artigo · p. 10 até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Texto do artigo · p. 10 Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração presidente da mesa da assembleia do capital social;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou tranformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; j)Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente e secretário da mesa da assembleia geral, poderão ser não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A função de geral é incompatível com o exercício de funções no conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 10 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 10 o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou o accionista ou accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 10 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por três administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A representação dos accionistas no conselho de administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso. Ficam nomeados administradores os senhores José Luís Fonseca Veloso dos Santos e Miguel de Pina Luís Veloso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Nomear a direcção-geral para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
Número ou marcador · p. 11 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 11 f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Aprovar o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 11 j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data dareunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Três) s formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 11 O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o conselho de administração em exercício.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Actas do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais
Texto do artigo · p. 12 relevantes verificados na respectiva sessão. Dois) As actas devem ser assinadas pelos
Texto do artigo · p. 12 membros presentes em cada sessão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 12 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 12 Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o mais não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 7 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Fides Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa n.º 01/2021 de onze de Janeiro de 2021, que a Fides Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais da cidade de Maputo, sob NUEL 100130408, com o capital social de um milhão e cem mil meticais, com sede em Maputo, deliberou:
  3. Texto do artigo, página 8: Ponto um. Divisão da quota do valor nominal de um milhão e cem mil meticais de que era titular o único sócio José Luís Fonseca Veloso dos Santos em três novas quotas, e a sua cessão a novos sócios, sendo:
  4. Texto do artigo, página 8: A primeira quota no valor de novecentos e trinta e cino mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social a favor de José Luís Fonseca Veloso dos Santos;
  5. Texto do artigo, página 8: A segunda quota no valor de cento e dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social a favor de Miguel de Pina Luís Veloso;
  6. Texto do artigo, página 8: A terceira quota no valor de cinquenta e cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social a favor da Xica Imobiliária, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 8: Ponto dois. Alteração do pacto social por transformação de sociedade unipessoal limitada, para sociedade anónima;
  8. Texto do artigo, página 8: Ponto três. Em consequência da operada divisão, cessão de quotas, e a transformação da sociedade unipessoal limitada para sociedade anónima, procedeu-se a alteração integral dos estatutos, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  11. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Fides, Corretores de Seguros S.A., abreviadamente designada por Fides Seguros S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Imprensa, n.º 256, prédio 33 andares, loja 3 e 4, na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação dos sócios poderá a sociedade, transferir a sede, abrir sucursais em território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de mediação de seguros na categoria de corretor de seguros dos ramos vida e nãovida.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) Consultoria em seguros, incluindo toda a universalidade de operações permitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores é de um milhão e cem mil meticais, divididos por mil e cem acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  34. Texto do artigo, página 9: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  36. Número ou marcador, página 9: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  37. Número ou marcador, página 9: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta
  38. Texto do artigo, página 9: as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
  39. Texto do artigo, página 9: e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 9: (Acções próprias)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  49. Número ou marcador, página 9: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  50. Número ou marcador, página 9: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  51. Número ou marcador, página 9: Cinco) No relatório anual do conselho de administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do conselho de administração à assembleia geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, ouvido o conselho de administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  59. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  62. Texto do artigo, página 9: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  66. Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral;
  67. Número ou marcador, página 9: b) O conselho de administração; e
  68. Número ou marcador, página 9: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  80. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral tem a seguinte composição:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do presidente da mesa da assembleia geral, ser também membros do conselho de administração;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o conselho de administração;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Membros do conselho fiscal ou o fiscal único.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da assembleia geral da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal devem participar em todas as reuniões da assembleia geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vice-presidente e secretário da referida assembleia.
  89. Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de existirem acções em com propriedade, os com proprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da assembleia geral da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 10: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 10: (Direito de voto)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) Têm direito a voto na assembleia geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
  95. Texto do artigo, página 10: até ao encerramento da reunião.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  98. Texto do artigo, página 10: Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  100. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração presidente da mesa da assembleia do capital social;
  107. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  108. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  109. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou tranformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; j)Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 10: (Mesa da assembleia geral)
  113. Número ou marcador, página 10: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente e secretário da mesa da assembleia geral, poderão ser não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas.
  115. Número ou marcador, página 10: Três) A função de geral é incompatível com o exercício de funções no conselho de administração.
  116. Número ou marcador, página 10: Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretário.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  119. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 10: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
  123. Número ou marcador, página 10: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  124. Texto do artigo, página 10: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou o accionista ou accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  127. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  128. Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  131. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  133. Número ou marcador, página 10: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  134. Número ou marcador, página 10: b) Dissolução da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 10: (Local e acta)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 11: (Reuniões da assembleia geral)
  141. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos legais.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por três administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) A representação dos accionistas no conselho de administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
  146. Número ou marcador, página 11: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso. Ficam nomeados administradores os senhores José Luís Fonseca Veloso dos Santos e Miguel de Pina Luís Veloso.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  150. Número ou marcador, página 11: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  151. Número ou marcador, página 11: b) Nomear a direcção-geral para as operações da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 11: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
  153. Número ou marcador, página 11: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  154. Número ou marcador, página 11: f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 11: g) Aprovar o orçamento da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 11: h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
  157. Número ou marcador, página 11: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  158. Número ou marcador, página 11: j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  159. Número ou marcador, página 11: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
  160. Número ou marcador, página 11: l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  161. Número ou marcador, página 11: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  162. Número ou marcador, página 11: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  165. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data dareunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  167. Número ou marcador, página 11: Três) s formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  168. Número ou marcador, página 11: Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  173. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 11: (Mandatários)
  177. Texto do artigo, página 11: O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  180. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 11: (Órgão de fiscalização)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do conselho fiscal.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o conselho de administração em exercício.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  193. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  194. Número ou marcador, página 11: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  195. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 12: (Actas do conselho fiscal)
  198. Número ou marcador, página 12: Um) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais
  199. Texto do artigo, página 12: relevantes verificados na respectiva sessão. Dois) As actas devem ser assinadas pelos
  200. Texto do artigo, página 12: membros presentes em cada sessão.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
  203. Texto do artigo, página 12: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de fiscal único.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 12: (Aplicação dos resultados)
  206. Número ou marcador, página 12: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  207. Texto do artigo, página 12: Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  211. Texto do artigo, página 12: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  212. Texto do artigo, página 12: Em tudo o mais não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social.
  213. Texto do artigo, página 12: Maputo, 7 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.