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Texto do artigo · p. 13 MBA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil e vinte e três, foi maticulada na Conservatoria do Registo das Entidades Legais de Nacala, sob o n.º 101951790, a cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MBA Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituito entre o sócio: Momed Byan Agige, solteiro, natural de Nacala-Porto, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de NacalaPorto, portador do Bilhete de Identidade n.º 031704433952C, emitido a 19 de Setembro de 2018, pela DIC da cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação MBA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede e duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede no bairro de bloco 1, cidade de Nacala, podendo por deliberação da assemblia geral, criar sucursais, delegação ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duaração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 13 o exercício das seguintes actividades: Limpeza geral de edifícios, construções civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda dessenvolver outras actividades comerciais, prestação de seviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objectivo principal o em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentimente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamantos de empresas ou outras formas de associações com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 25.000.00MT, vinte e cinco mil meticais correspondente a soma da quota pertencente ao sócio supra indicado, correspondente a cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado numa ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou espécies, pela incorpuração de suprimentos feitos a caixa pelo sócio ou por capitalização da totalidade ou parte de lucros e das reservas, devendo-se, reservar-se para o efeito, observando-se as formalidades estipuladas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Suprimento
Texto do artigo · p. 13 Não se poderão exigir do sócio prestações suplementares mas, estes poderão emprestar a sociedade. As quantias que em assembleia do sócio sem julgar indispensáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) Administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele activo passivamente sera exercida pelo sócio Momed Byan Agige, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade fica obrigado pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da direcção tenha poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido, ou pela assinatura do procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualque empregado devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Nacala, 3 de Maio de 2023. —
Texto do artigo · p. 13 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: MBA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil e vinte e três, foi maticulada na Conservatoria do Registo das Entidades Legais de Nacala, sob o n.º 101951790, a cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MBA Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituito entre o sócio: Momed Byan Agige, solteiro, natural de Nacala-Porto, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de NacalaPorto, portador do Bilhete de Identidade n.º 031704433952C, emitido a 19 de Setembro de 2018, pela DIC da cidade de Nampula.
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: Denominação
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação MBA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: Sede e duração
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede no bairro de bloco 1, cidade de Nacala, podendo por deliberação da assemblia geral, criar sucursais, delegação ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duaração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: Objecto
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal
  13. Texto do artigo, página 13: o exercício das seguintes actividades: Limpeza geral de edifícios, construções civil.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda dessenvolver outras actividades comerciais, prestação de seviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objectivo principal o em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  15. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentimente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamantos de empresas ou outras formas de associações com fins lucrativos.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 13: Capital social
  18. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 25.000.00MT, vinte e cinco mil meticais correspondente a soma da quota pertencente ao sócio supra indicado, correspondente a cem porcento do capital social.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado numa ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou espécies, pela incorpuração de suprimentos feitos a caixa pelo sócio ou por capitalização da totalidade ou parte de lucros e das reservas, devendo-se, reservar-se para o efeito, observando-se as formalidades estipuladas na lei das sociedades por quotas.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 13: Suprimento
  22. Texto do artigo, página 13: Não se poderão exigir do sócio prestações suplementares mas, estes poderão emprestar a sociedade. As quantias que em assembleia do sócio sem julgar indispensáveis.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 13: Administração
  25. Número ou marcador, página 13: Um) Administração da sociedade e sua representação em juizo e fora dele activo passivamente sera exercida pelo sócio Momed Byan Agige, que desde já é nomeado administrador.
  26. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade fica obrigado pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da direcção tenha poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido, ou pela assinatura do procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualque empregado devidamente autorizado.
  27. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Nacala, 3 de Maio de 2023. —
  28. Texto do artigo, página 13: O Conservador, Ilegível.
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