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Texto do artigo · p. 10 C.I.S Pharma, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dezoito de Março de dois mil e vinte e quatro, da sociedade C.I.S. Pharma, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100377810, o sócio Ndolen Kiran Paulo Nhaducue, cedeu a sua quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais ao sócio Paulo Fernando Nhaducue.
Texto do artigo · p. 10 Pela mesma deliberação, o sócio Paulo Fernando Nhaducue deliberou a transformação da sociedade C.I.S Pharma, Limitada, em sociedade unipessoal, anónima, denominada C.I.S Pharma – Sociedade Unipessoal, S.A, e altera integralmente os seus estatutos, que se regerão pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade com sócio único, adopta a denominação de C.I.S. Pharma – Sociedade Unipessoal, S.A., e é regida pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Guarda, n.º 213, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 10 i) comércio e indústria farmacêutica; ii) compra, venda a grosso e a retalho e revenda de drogas de uso medicinal e quaisquer outros produtos químicos e outras substâncias de uso medicinal; iii) importação, exportação, compra
Texto do artigo · p. 10 e revenda de especialidades f a r m a c ê u t i c a s , p r o d u t o s farmacêuticos, medicamentos, de beleza, cosméticos, puericultura, ortopédicos, fitoterapêuticos, de higiene, aditivos de uso veterinário, produtos homeopáticos, calçado,
Texto do artigo · p. 10 dermocosméticos, consumíveis médico-hospitalares, meios e outros auxiliares e/ou complementares de diagnóstico, fito sanitários, nutrição, cosmética, perfumaria, esteticista, profilaxia e próteses, brinquedos e jogos didácticos;
Texto do artigo · p. 10 iv) prestação de serviços de cuidados farmacêuticos, diagnóstico e terapêutica;
Número ou marcador · p. 10 v) propriedade, exploração, gestão e direcção técnica de farmácias e actividades conexas; vi) investigação e desenvolvimento no domínio da saúde e da farmacologia e desenvolvimento de actividades de formação; vii) investigação e fabrico de artigos de bem-estar; viii) prestação de serviços de medicina laboratorial e medicina em geral, os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fim lucrativo não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, bem como a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), representado por cento e cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao administrador, sem prejuízo das demais atribuições que lhe confere a lei, gerir todos os negócios e actividades sociais e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade será administrada pelo sócio Paulo Fernando Nhaducue.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 29 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: C.I.S Pharma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de dezoito de Março de dois mil e vinte e quatro, da sociedade C.I.S. Pharma, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100377810, o sócio Ndolen Kiran Paulo Nhaducue, cedeu a sua quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais ao sócio Paulo Fernando Nhaducue.
  3. Texto do artigo, página 10: Pela mesma deliberação, o sócio Paulo Fernando Nhaducue deliberou a transformação da sociedade C.I.S Pharma, Limitada, em sociedade unipessoal, anónima, denominada C.I.S Pharma – Sociedade Unipessoal, S.A, e altera integralmente os seus estatutos, que se regerão pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade com sócio único, adopta a denominação de C.I.S. Pharma – Sociedade Unipessoal, S.A., e é regida pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Guarda, n.º 213, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 10: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de:
  15. Número ou marcador, página 10: i) comércio e indústria farmacêutica; ii) compra, venda a grosso e a retalho e revenda de drogas de uso medicinal e quaisquer outros produtos químicos e outras substâncias de uso medicinal; iii) importação, exportação, compra
  16. Texto do artigo, página 10: e revenda de especialidades f a r m a c ê u t i c a s , p r o d u t o s farmacêuticos, medicamentos, de beleza, cosméticos, puericultura, ortopédicos, fitoterapêuticos, de higiene, aditivos de uso veterinário, produtos homeopáticos, calçado,
  17. Texto do artigo, página 10: dermocosméticos, consumíveis médico-hospitalares, meios e outros auxiliares e/ou complementares de diagnóstico, fito sanitários, nutrição, cosmética, perfumaria, esteticista, profilaxia e próteses, brinquedos e jogos didácticos;
  18. Texto do artigo, página 10: iv) prestação de serviços de cuidados farmacêuticos, diagnóstico e terapêutica;
  19. Número ou marcador, página 10: v) propriedade, exploração, gestão e direcção técnica de farmácias e actividades conexas; vi) investigação e desenvolvimento no domínio da saúde e da farmacologia e desenvolvimento de actividades de formação; vii) investigação e fabrico de artigos de bem-estar; viii) prestação de serviços de medicina laboratorial e medicina em geral, os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fim lucrativo não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, bem como a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à prossecução das actividades acima descritas.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), representado por cento e cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Administração e vinculação da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao administrador, sem prejuízo das demais atribuições que lhe confere a lei, gerir todos os negócios e actividades sociais e representar a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade será administrada pelo sócio Paulo Fernando Nhaducue.
  28. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
  29. Texto do artigo, página 10: Maputo, 29 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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