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Texto do artigo · p. 17 Igreja Emuná Adonai
Texto do artigo · p. 17 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da Pepública, que foi matriculada na Conservatória d Registo de Entidades Legais sob NUEL 101819167, entidade Legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 17 Juliana Pinto de Sousa Magalhães - Pastora
Texto do artigo · p. 17 Nacional; Jorge Jemusse Wilsone - Vice-Pastor Nacional, Elicha Elias Chingore-Secretário; Sandra Alberto José Simbi - Tesoureira; Madalena Augusto Maquissene - Conselheira.
Texto do artigo · p. 17 Vertifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos.
Texto do artigo · p. 17 Por eles foi dito que constituíram entre si uma confissão religiosa de carácter civil e
Texto do artigo · p. 17 religiosa, cristã, de direito privado, não lucrativo com a de nominação Igreja Emuná Adonai que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja Emuná Adonai é uma entidade religiosa e beneficente, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e de adesão voluntária, que rege - se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Igreja Emuná Adonai tem sua sede no Bairro Nhamatsane, Posto Administrativo n.° 1, Cidade de Chimoio, Província de Manica e exerce a sua actividade em todo o território nacional. Através das igrejas filiais actuais e futuras.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Igreja Emuna Adonai é constituída por tem i do indeterminado, contando-se a partir
Texto do artigo · p. 17 da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 Objecto da igreja:
Número ou marcador · p. 17 a) pregar a palavra e o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus:
Número ou marcador · p. 17 b) edificar espiritualmente todos os cristãos para o serviço de Deus, através da adoração educação, testemunho e comunhão; estimular o crescimento espiritual da sociedade e dos membros da Igreja; estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas; promover por todos os meios e modos legais ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus na terra, cooperando com as demais Igrejas; criar programas de assistência social e de educação; promover assistência à comunidade, visando o desenvolvimento integral do ser humano e criar escolas de formação bíblica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Igreja Emuná Adonai compõe-se de número ilímitado de membros, sem distinção de sexo, raça, filiação partidária, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do País.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum membro da Igreja ou dos membros de direcção, responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem esta, responde por obrigações de seus membros ou de outras Igrejas qualquer espécie.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) É admitido como membro da Igreja Emuná Adonai, a pessoa que:
Número ou marcador · p. 17 a) se converter à fé cristã e comungue voluntariamente com os fins, objectivos e princípios da Igreja Emuna Adonai;
Número ou marcador · p. 17 b) possua bom testemunho público; por aclamação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer interessado pode aderir a Igreja, bastando manifestar a sua vontade ou a convite de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 17 Perde a qualidade de membro, aquele que; solicitar por escrito, seu desligamento, ou transferência para outra Igreja que não; professa a mesma fé cristã; violar gravemente as normas bíblicas e estatutárias da Igreja; for excluído da comunhão da Igreja por medida disciplinares; por morte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Estão sujeitos a medidas disciplinares os casos de violação de actos tipificados no presente estatuto que podem ser sancionados através de advertência; suspensão e expulso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do n.º 1, as medidas acima estipuladas são aplicadas em caso de:
Número ou marcador · p. 17 a) mentira ou falso testemunho, desonestidade, idolatria;
Número ou marcador · p. 17 b) a insubmissão, insubordinação e a infidelidade ministerial e eclesiástica;
Número ou marcador · p. 17 c) a prostituição, adultério, pedofilia e assédio sexual;
Número ou marcador · p. 17 d) a feitiçaria e satanismo;
Número ou marcador · p. 17 e) as práticas tradicionais contrárias a Bíblia Sagrada e aos princípios da Igreja
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São direitos dos membros da Igreja:
Número ou marcador · p. 17 a) participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas assembleias gerais ou locais;
Número ou marcador · p. 17 b) ser nomeado, votar e ser votado para os cargos ou funções elegíveis previstos neste estatuto e noutras normas da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 c) fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 e) receber a oração de cura profética;
Número ou marcador · p. 18 f) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande comissão de nosso Senhor Jesus Cristo:
Número ou marcador · p. 18 f) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e de forma voluntária),
Número ou marcador · p. 18 g) não ser punido antes de ser ou v ido em sua legitima defesa;
Número ou marcador · p. 18 i) abandonar a Igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, mediante o respectivo pedido, constando os motivos da desvinculação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres do membros)
Texto do artigo · p. 18 São deveres do membros:
Número ou marcador · p. 18 a) cumprir as disposições estatutárias, regulamentos infernos e decisões ministeriais e das assembleias;
Número ou marcador · p. 18 b) manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da bíblia sagrada;
Número ou marcador · p. 18 c) participar com regularidade nos cultos da igreja sede ou local;
Número ou marcador · p. 18 d) contribuir voluntariamente com os dízimos e ofertas;
Número ou marcador · p. 18 e) contribuir voluntariamente com serviços para execução dos programas e actividades espirituais da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 f) viver em conformidade corn a doutrina bíblica, do presente estatuto, princípios éticos da Igreja bem como as leis do país:
Número ou marcador · p. 18 g) promover a paz, harmonia e a unidade na Igreja;
Número ou marcador · p. 18 h) difundir a mensagem do evangelho de nosso Senhor Jesus, ganhando, consolidando, treinando e enviadas almas para o crescimento do Reino de Deus: i)desempenhar de forma fi e1 e leal a obra voluntária eclesiástica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Igreja Emuna Adonai tem os seguintes órgãos: Assembleia Geral; Direcção Executiva e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para prossecução dos objetos os da Igreja, existe o Departamento das Mães,
Texto do artigo · p. 18 Departamentos dos Jovens e a Escola Dominical, cujas natureza, composições e competências são definidas por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Igreja e é composta por todos membros com pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral: provar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações; eleger os rnembros os do Conselho Fiscal; deliberar sobre as normas regulamentares da Igreja; apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem conto o plano anual de actividades e o respetivo orçamento; deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja; ractificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros; deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja; ajudar na interpretação destes estatutos; deliberar sobre a mudança da sede da Igreja; delibei ar sobre a mudança do nome da Igreja; deliberar sobre a criação de Igrejas fi liais no território nacional e internacional; deliberar sobre a alineação ou venda total ou parcial do património da Igreja; deliberar sobre outras matérias que não sejam competências específicas de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Pastor Nacional, que a preside, ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com aviso de recepção pelo Pastor Nacional.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são toca a das pela maioria simples, cabendo ao Pastor Nacional o voto de qualidade, expecto quórum especialmente exigido em determinadas decisões estabelecidas neste estatuto e em normas as regulamentares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Executiva ć o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva da Igreja e ć composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, nomeadamente: Pastor Nacional; Vice-Pastor Nacional; Secretário, Tesoureiro e Conselheiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 18 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja; elaborar e submeter a Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de atividades e o respetivo orçamento; propor à Assembleia Gera1 os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros; elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submete-los a aprovação da Assembleia Geral; autorizar a realização das despesas gerais da Igreja:
Número ou marcador · p. 18 g) promover e desenvolver todas outras ações que concorrem para a realização dos objetivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Pastor nacional)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Pastor Nacional é o dirigente máximo eclesiástico e administrativo da Igreja.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato do Pastor Nacional é por 5 (cinco) anos, podendo se recandidatar por duas vezes consecutivas excepto quando; tomar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente estatuto; renúncia ou mudança para outra igreja; jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções ou por morte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Pastor Nacional)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Pastor Nacional:
Número ou marcador · p. 18 a) coordenar as actividades eclesiásticas da Igreja em coordenação com outros pastores ou dirigentes; representar a Igreja perante as autoridades, podendo delegar em caso de necessidade; assinar cheques e demais títulos de crédito que obrigam a Igreja; consagrar pastores ouvido a Assembleia Geral; realizai sacramentos e ordenações
Número ou marcador · p. 18 b) coordenar e dirigir a actividade da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões; convocar reuniões da Assembleia Geral e as presidir; cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos
Texto do artigo · p. 19 e estes estatutos; supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Igreja; realizar outras actividades previstas em outras normas da Igrejas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sempre que se achar conveniente ou necessário o Pastor Nacional pode delegar provisoriamente as suas competências ao Vice-Pastor Nacional, que também e o seu substituto legal, devendo fazê-lo em documento escrito, devidamente assinado e especificando quais competências são delegadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Vice-Pastor Nacional)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Vice-Pastor Nacional: substituir o Pastor Nacional nas suas ausências ou impedimentos; coadjuvar o Pastor Nacional na realização das suas tarefas e competências; propor ao Pastor Nacional a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros; exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo Pastor Nacional; realizai- outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Secretário e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O secretário é o membro o executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividades de documentação da Igreja nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Tesoureiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O Tesoureiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividade financeira da Igreja, nomeadamente; controlar o movimento financeiro da Igreja, em coordenação com o Pastor Nacional; elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para a aprovação pela Assembleia Geral; organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal; ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja para depósito bancário; efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da Igreja; efectuar pagamentos de despesas da Igreja quando devidamente autorizado; conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades; realizai outras actividades previstas em outras normas da Igreja; assinar, com o Pastor Nacional, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselheiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O Conselheiro é o membro executivo eleito em Assembler a Geral, para exercer as seguintes actividades; aconselhar e assessorar o Pastor Nacional nas suas actividades; aconselhar e orientar os membros e fiéis da Igreja; realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja, composto por 3 membros idóneos, designados fiscal, entre e eles um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidentes e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, podendo ser propostos pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Entre os membros é eleito Presidentes do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da Igreja, nomeadamente: fiscalizar o patrimonial e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração gera1, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento; fazer
Texto do artigo · p. 19 o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Igreja; proceder quando necessário a auditor ia financeira; analisar os relatórios mensais das Igrejas fi1iais; analisar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro; outras actividades definidas por regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário por solicitação de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 19 Os membros do Conselho Fiscal não ocupam outros cargos dos órgãos sociais da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos conselheiros)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo dos outros direitos consagrados em outros instrumentos normativos e
Texto do artigo · p. 19 regulamentares da Igreja, os membros do Conselho Fiscal, tem o direito de:
Número ou marcador · p. 19 q) serem atendidos nas solicitações que forem necessárias para execução de sua actividade:
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 c) serem tratados com respeito no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatos e eleição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O mandato dos membros da Direcção Executiva e dos dirigentes dos demais órgãos da Igreja é de 5 ( cinco) anos, podendo se recandidatar por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros da Direcção Executiva pode cessar nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) faltas comprovadas adas contra os princípios doutrinários e morais constantes da Bíblia Sagrada; perda da qualidade de membro; mudança para outra Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) jubilação compulsiva ou decorrente ente de incapacidade física devidamente comprovada por junta medica; tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste estatuto; renúncia e morte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Fundos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceite.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades
Texto do artigo · p. 19 públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, pessoas particulares; quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possa ser atribuído.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A pomba - simboliza o Espírito Santo que se manifestado na Igreja.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O peixe - é um dos símbolos que foram
Texto do artigo · p. 19 usados pelos primeiros cristãos nos primeiros séculos. Três) Água – é o líquido principal constituinte
Texto do artigo · p. 19 de toda matéria viva. Quatro) Bíblia – é a palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os bens patrimoniais da Igreja tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais e suas respectivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do Pastor Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devo1vê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo Pastor Nacional, pastores, evangelistas, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de dissensão, comoção, rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento de pastores, evangelistas, o património da Igreja retornará automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja reger-se-á pelas disposições do presente estatuto e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor no País.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Proibição de uso)
Texto do artigo · p. 20 Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa ou particular pode em Moçambique ou foi-a dele, usar o nome, símbolo, bandeira e outros elementos característicos da Igreja Emuna Adonai, se não estiverem devidamente filiados a Igreja Emuna Adonai.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dívidas)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja Emuna Adonai não responde, em qualquer situação, por dívidas e compromissos que seus líderes ou membros, e qualquer que exerce cargo vierem a contrair em nome dela, sem ter havido prévia autorização escrita pela Direcção Executiva da mesma e observância do estatuto e normas regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Extinção)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Igreja Emuna Adonai extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Texto do artigo · p. 20 Dois)A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de extinção, o património da Igreja é doado as instituições de caridade que comungam os mesmos princípios com a Igreja.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos no presente estatuto serão tratados e resolvidos pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Revisão)
Texto do artigo · p. 20 O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do Pastor Nacional e da Assembleia Geral, a qualquer tempo, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da Igreja Emuna Adonai, pelas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Igreja Emuná Adonai
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da Pepública, que foi matriculada na Conservatória d Registo de Entidades Legais sob NUEL 101819167, entidade Legal supra constituída por:
  3. Texto do artigo, página 17: Juliana Pinto de Sousa Magalhães - Pastora
  4. Texto do artigo, página 17: Nacional; Jorge Jemusse Wilsone - Vice-Pastor Nacional, Elicha Elias Chingore-Secretário; Sandra Alberto José Simbi - Tesoureira; Madalena Augusto Maquissene - Conselheira.
  5. Texto do artigo, página 17: Vertifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos.
  6. Texto do artigo, página 17: Por eles foi dito que constituíram entre si uma confissão religiosa de carácter civil e
  7. Texto do artigo, página 17: religiosa, cristã, de direito privado, não lucrativo com a de nominação Igreja Emuná Adonai que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  10. Texto do artigo, página 17: A Igreja Emuná Adonai é uma entidade religiosa e beneficente, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e de adesão voluntária, que rege - se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: (Sede, âmbito e duração)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A Igreja Emuná Adonai tem sua sede no Bairro Nhamatsane, Posto Administrativo n.° 1, Cidade de Chimoio, Província de Manica e exerce a sua actividade em todo o território nacional. Através das igrejas filiais actuais e futuras.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) A Igreja Emuna Adonai é constituída por tem i do indeterminado, contando-se a partir
  15. Texto do artigo, página 17: da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 17: Objecto da igreja:
  19. Número ou marcador, página 17: a) pregar a palavra e o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus:
  20. Número ou marcador, página 17: b) edificar espiritualmente todos os cristãos para o serviço de Deus, através da adoração educação, testemunho e comunhão; estimular o crescimento espiritual da sociedade e dos membros da Igreja; estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas; promover por todos os meios e modos legais ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus na terra, cooperando com as demais Igrejas; criar programas de assistência social e de educação; promover assistência à comunidade, visando o desenvolvimento integral do ser humano e criar escolas de formação bíblica.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  23. Número ou marcador, página 17: Um) A Igreja Emuná Adonai compõe-se de número ilímitado de membros, sem distinção de sexo, raça, filiação partidária, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do País.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum membro da Igreja ou dos membros de direcção, responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem esta, responde por obrigações de seus membros ou de outras Igrejas qualquer espécie.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) É admitido como membro da Igreja Emuná Adonai, a pessoa que:
  28. Número ou marcador, página 17: a) se converter à fé cristã e comungue voluntariamente com os fins, objectivos e princípios da Igreja Emuna Adonai;
  29. Número ou marcador, página 17: b) possua bom testemunho público; por aclamação.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer interessado pode aderir a Igreja, bastando manifestar a sua vontade ou a convite de qualquer membro.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Perda da qualidade de membro)
  33. Texto do artigo, página 17: Perde a qualidade de membro, aquele que; solicitar por escrito, seu desligamento, ou transferência para outra Igreja que não; professa a mesma fé cristã; violar gravemente as normas bíblicas e estatutárias da Igreja; for excluído da comunhão da Igreja por medida disciplinares; por morte.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 17: (Medidas disciplinares)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) Estão sujeitos a medidas disciplinares os casos de violação de actos tipificados no presente estatuto que podem ser sancionados através de advertência; suspensão e expulso.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do n.º 1, as medidas acima estipuladas são aplicadas em caso de:
  38. Número ou marcador, página 17: a) mentira ou falso testemunho, desonestidade, idolatria;
  39. Número ou marcador, página 17: b) a insubmissão, insubordinação e a infidelidade ministerial e eclesiástica;
  40. Número ou marcador, página 17: c) a prostituição, adultério, pedofilia e assédio sexual;
  41. Número ou marcador, página 17: d) a feitiçaria e satanismo;
  42. Número ou marcador, página 17: e) as práticas tradicionais contrárias a Bíblia Sagrada e aos princípios da Igreja
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  45. Texto do artigo, página 17: São direitos dos membros da Igreja:
  46. Número ou marcador, página 17: a) participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas assembleias gerais ou locais;
  47. Número ou marcador, página 17: b) ser nomeado, votar e ser votado para os cargos ou funções elegíveis previstos neste estatuto e noutras normas da Igreja;
  48. Número ou marcador, página 18: c) fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 18: d) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
  50. Número ou marcador, página 18: e) receber a oração de cura profética;
  51. Número ou marcador, página 18: f) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande comissão de nosso Senhor Jesus Cristo:
  52. Número ou marcador, página 18: f) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e de forma voluntária),
  53. Número ou marcador, página 18: g) não ser punido antes de ser ou v ido em sua legitima defesa;
  54. Número ou marcador, página 18: i) abandonar a Igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, mediante o respectivo pedido, constando os motivos da desvinculação.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 18: (Deveres do membros)
  57. Texto do artigo, página 18: São deveres do membros:
  58. Número ou marcador, página 18: a) cumprir as disposições estatutárias, regulamentos infernos e decisões ministeriais e das assembleias;
  59. Número ou marcador, página 18: b) manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da bíblia sagrada;
  60. Número ou marcador, página 18: c) participar com regularidade nos cultos da igreja sede ou local;
  61. Número ou marcador, página 18: d) contribuir voluntariamente com os dízimos e ofertas;
  62. Número ou marcador, página 18: e) contribuir voluntariamente com serviços para execução dos programas e actividades espirituais da Igreja;
  63. Número ou marcador, página 18: f) viver em conformidade corn a doutrina bíblica, do presente estatuto, princípios éticos da Igreja bem como as leis do país:
  64. Número ou marcador, página 18: g) promover a paz, harmonia e a unidade na Igreja;
  65. Número ou marcador, página 18: h) difundir a mensagem do evangelho de nosso Senhor Jesus, ganhando, consolidando, treinando e enviadas almas para o crescimento do Reino de Deus: i)desempenhar de forma fi e1 e leal a obra voluntária eclesiástica.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 18: Um) A Igreja Emuna Adonai tem os seguintes órgãos: Assembleia Geral; Direcção Executiva e Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) Para prossecução dos objetos os da Igreja, existe o Departamento das Mães,
  70. Texto do artigo, página 18: Departamentos dos Jovens e a Escola Dominical, cujas natureza, composições e competências são definidas por regulamento próprio.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  73. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Igreja e é composta por todos membros com pleno gozo dos seus direitos.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  76. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral: provar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações; eleger os rnembros os do Conselho Fiscal; deliberar sobre as normas regulamentares da Igreja; apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem conto o plano anual de actividades e o respetivo orçamento; deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja; ractificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros; deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja; ajudar na interpretação destes estatutos; deliberar sobre a mudança da sede da Igreja; delibei ar sobre a mudança do nome da Igreja; deliberar sobre a criação de Igrejas fi liais no território nacional e internacional; deliberar sobre a alineação ou venda total ou parcial do património da Igreja; deliberar sobre outras matérias que não sejam competências específicas de outros órgãos.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  79. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Pastor Nacional, que a preside, ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com aviso de recepção pelo Pastor Nacional.
  80. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são toca a das pela maioria simples, cabendo ao Pastor Nacional o voto de qualidade, expecto quórum especialmente exigido em determinadas decisões estabelecidas neste estatuto e em normas as regulamentares.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  83. Texto do artigo, página 18: A Direcção Executiva ć o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva da Igreja e ć composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, nomeadamente: Pastor Nacional; Vice-Pastor Nacional; Secretário, Tesoureiro e Conselheiro.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 18: Compete à Direcção Executiva:
  87. Número ou marcador, página 18: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja; elaborar e submeter a Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de atividades e o respetivo orçamento; propor à Assembleia Gera1 os membros do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 18: d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros; elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submete-los a aprovação da Assembleia Geral; autorizar a realização das despesas gerais da Igreja:
  89. Número ou marcador, página 18: g) promover e desenvolver todas outras ações que concorrem para a realização dos objetivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 18: (Pastor nacional)
  92. Número ou marcador, página 18: Um) O Pastor Nacional é o dirigente máximo eclesiástico e administrativo da Igreja.
  93. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato do Pastor Nacional é por 5 (cinco) anos, podendo se recandidatar por duas vezes consecutivas excepto quando; tomar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente estatuto; renúncia ou mudança para outra igreja; jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções ou por morte.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 18: (Competências do Pastor Nacional)
  96. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Pastor Nacional:
  97. Número ou marcador, página 18: a) coordenar as actividades eclesiásticas da Igreja em coordenação com outros pastores ou dirigentes; representar a Igreja perante as autoridades, podendo delegar em caso de necessidade; assinar cheques e demais títulos de crédito que obrigam a Igreja; consagrar pastores ouvido a Assembleia Geral; realizai sacramentos e ordenações
  98. Número ou marcador, página 18: b) coordenar e dirigir a actividade da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões; convocar reuniões da Assembleia Geral e as presidir; cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos
  99. Texto do artigo, página 19: e estes estatutos; supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Igreja; realizar outras actividades previstas em outras normas da Igrejas.
  100. Número ou marcador, página 19: Dois) Sempre que se achar conveniente ou necessário o Pastor Nacional pode delegar provisoriamente as suas competências ao Vice-Pastor Nacional, que também e o seu substituto legal, devendo fazê-lo em documento escrito, devidamente assinado e especificando quais competências são delegadas.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 19: (Competências do Vice-Pastor Nacional)
  103. Texto do artigo, página 19: Compete ao Vice-Pastor Nacional: substituir o Pastor Nacional nas suas ausências ou impedimentos; coadjuvar o Pastor Nacional na realização das suas tarefas e competências; propor ao Pastor Nacional a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros; exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo Pastor Nacional; realizai- outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 19: (Secretário e suas competências)
  106. Texto do artigo, página 19: O secretário é o membro o executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividades de documentação da Igreja nomeadamente:
  107. Número ou marcador, página 19: a) organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  108. Número ou marcador, página 19: b) secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 19: c) receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da Igreja.
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 19: (Tesoureiro e suas competências)
  112. Texto do artigo, página 19: O Tesoureiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividade financeira da Igreja, nomeadamente; controlar o movimento financeiro da Igreja, em coordenação com o Pastor Nacional; elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para a aprovação pela Assembleia Geral; organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal; ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja para depósito bancário; efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da Igreja; efectuar pagamentos de despesas da Igreja quando devidamente autorizado; conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades; realizai outras actividades previstas em outras normas da Igreja; assinar, com o Pastor Nacional, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja.
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 19: (Conselheiro e suas competências)
  115. Texto do artigo, página 19: O Conselheiro é o membro executivo eleito em Assembler a Geral, para exercer as seguintes actividades; aconselhar e assessorar o Pastor Nacional nas suas actividades; aconselhar e orientar os membros e fiéis da Igreja; realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  118. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja, composto por 3 membros idóneos, designados fiscal, entre e eles um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidentes e um vogal.
  119. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, podendo ser propostos pela Direcção Executiva.
  120. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 19: Quatro) Entre os membros é eleito Presidentes do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da Igreja, nomeadamente: fiscalizar o patrimonial e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração gera1, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento; fazer
  125. Texto do artigo, página 19: o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Igreja; proceder quando necessário a auditor ia financeira; analisar os relatórios mensais das Igrejas fi1iais; analisar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro; outras actividades definidas por regulamentos específicos.
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  128. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário por solicitação de maioria simples dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 19: (Incompatibilidade de cargos)
  131. Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho Fiscal não ocupam outros cargos dos órgãos sociais da Igreja.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos conselheiros)
  134. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos outros direitos consagrados em outros instrumentos normativos e
  135. Texto do artigo, página 19: regulamentares da Igreja, os membros do Conselho Fiscal, tem o direito de:
  136. Número ou marcador, página 19: q) serem atendidos nas solicitações que forem necessárias para execução de sua actividade:
  137. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 19: c) serem tratados com respeito no exercício das suas actividades.
  139. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 19: (Mandatos e eleição)
  141. Número ou marcador, página 19: Um) O mandato dos membros da Direcção Executiva e dos dirigentes dos demais órgãos da Igreja é de 5 ( cinco) anos, podendo se recandidatar por duas vezes consecutivas.
  142. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros da Direcção Executiva pode cessar nos casos seguintes:
  143. Número ou marcador, página 19: a) faltas comprovadas adas contra os princípios doutrinários e morais constantes da Bíblia Sagrada; perda da qualidade de membro; mudança para outra Igreja;
  144. Número ou marcador, página 19: b) jubilação compulsiva ou decorrente ente de incapacidade física devidamente comprovada por junta medica; tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste estatuto; renúncia e morte.
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 19: (Fundos)
  147. Número ou marcador, página 19: Um) Doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceite.
  148. Número ou marcador, página 19: Dois) Contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades
  149. Texto do artigo, página 19: públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, pessoas particulares; quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possa ser atribuído.
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 19: (Símbolos)
  152. Número ou marcador, página 19: Um) A pomba - simboliza o Espírito Santo que se manifestado na Igreja.
  153. Número ou marcador, página 19: Dois) O peixe - é um dos símbolos que foram
  154. Texto do artigo, página 19: usados pelos primeiros cristãos nos primeiros séculos. Três) Água – é o líquido principal constituinte
  155. Texto do artigo, página 19: de toda matéria viva. Quatro) Bíblia – é a palavra de Deus;
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 19: (Património)
  158. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais.
  159. Número ou marcador, página 20: Dois) Os bens patrimoniais da Igreja tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais e suas respectivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do Pastor Nacional.
  160. Número ou marcador, página 20: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devo1vê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo Pastor Nacional, pastores, evangelistas, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
  161. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de dissensão, comoção, rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento de pastores, evangelistas, o património da Igreja retornará automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
  162. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 20: (Direito aplicável)
  164. Texto do artigo, página 20: A Igreja reger-se-á pelas disposições do presente estatuto e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor no País.
  165. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 20: (Proibição de uso)
  167. Texto do artigo, página 20: Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa ou particular pode em Moçambique ou foi-a dele, usar o nome, símbolo, bandeira e outros elementos característicos da Igreja Emuna Adonai, se não estiverem devidamente filiados a Igreja Emuna Adonai.
  168. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 20: (Dívidas)
  170. Texto do artigo, página 20: A Igreja Emuna Adonai não responde, em qualquer situação, por dívidas e compromissos que seus líderes ou membros, e qualquer que exerce cargo vierem a contrair em nome dela, sem ter havido prévia autorização escrita pela Direcção Executiva da mesma e observância do estatuto e normas regulamentares aplicáveis.
  171. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 20: (Extinção)
  173. Número ou marcador, página 20: Um) A Igreja Emuna Adonai extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  174. Texto do artigo, página 20: Dois)A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
  175. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de extinção, o património da Igreja é doado as instituições de caridade que comungam os mesmos princípios com a Igreja.
  176. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  178. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos no presente estatuto serão tratados e resolvidos pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
  179. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 20: (Revisão)
  181. Texto do artigo, página 20: O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do Pastor Nacional e da Assembleia Geral, a qualquer tempo, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
  182. Texto do artigo, página 20: O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da Igreja Emuna Adonai, pelas entidades competentes.
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