Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Fundação Gueta Chapo FGC
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Abril de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas oito à doze do livro de notas para escrituras diversas número Quinhentos noventa e seis traço D, do Quatro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma Fundação que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação e natureza, fundador, sede e duração e fim
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e qualificação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A FUNDAÇÃO Gueta Chapo com a sigla FGC, doravante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos e de interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A FUNDAÇÃO rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que for omisso, pelas disposições do Código Civil e demais legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Fundador)
Texto do artigo · p. 20 A FUNDAÇÃO tem como membros fundadores, adiante designados fundadores Gueta Chapo, Laura Salvador Machava, Décio Pagule, Lúcia Ruben Guenha Matlombe.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Membros honorário e benemérito)
Número ou marcador · p. 20 Um) A FUNDAÇÃO FGC pode distinguir com a categoria de Membro Honorário e de Membro Benemérito, pessoas individuais e colectivas, nos termos que se seguem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Membro honorário: são entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção que se identificam com os objectivos da Fundação e com os ideais, pensamento e valores difundidos por FGC.
Número ou marcador · p. 20 Três) Membro benemérito: são pessoas físicas ou colectivas, a quem for atribuída tal distinção, que tenham contribuído de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A FUNDAÇÃO tem a sua sede temporária em Maputo, na Rua de Bagamoyo, n.º 333, 1.º andar, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A FUNDAÇÃO pode abrir delegação ou outra forma de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Fim)
Número ou marcador · p. 21 Um) A FUNDAÇÃO tem por fim a prestação de apoio a pessoas carencidas, com deficiência, edificação de habitação condigna para pessoas vulneráveis e com deficiência, angariação de fundos para pessoas com necessidades.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A FUNDAÇÃO tem também por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter social, cultural, educativo, científico e literário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Fundação desenvolve as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, tomando como ponto de referência na escolha das suas iniciativas e dos respectivos destinatários a fins sociais, culturais e de emprendedorismo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias da realização dos seus fins, cabe a FUNDAÇÃO:
Número ou marcador · p. 21 a) definir políticas e linhas gerais de funcionamento que visem organizar e preservar todos os bens que constituam o património da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 21 b) executar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários, colóquios e simpósios que promovam o espírito patriótico e lideranças que sirvam os interesses do povo;
Número ou marcador · p. 21 c) realizar ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude, a mulher e idosos, pessoas vulneráveis e com deficiença;
Número ou marcador · p. 21 d) Construção de furos de águas e habitação, nas localidades;
Número ou marcador · p. 21 e) instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades;
Número ou marcador · p. 21 f) subvencionar a realização e publicação de psequisas e estudos;
Número ou marcador · p. 21 g) promover a divulgação da língua e da cultura;
Número ou marcador · p. 21 h) promover o empoderamento da rapariga na área da Educação, Saúde, Agricultura, Turismo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cooperação com a administração pública)
Texto do artigo · p. 21 No exercício das suas actividades, que se orientam exclusivamente por fins de utilidade pública, a FUNDAÇÃO cooperará com os
Texto do artigo · p. 21 departamentos culturais e educacionais das Administração Central e Local e com outras instituições e pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente: Bibliotecas, Museus, Instituto Nacional de Cinema, Universidades e Instituições Científicas e Culturais, procurando na interação com estas entidades a máxima rendibilização social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Da capacidade jurídica, património e receita
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 21 Um) A FUNDAÇÃO pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Texto do artigo · p. 21 Constituem o património da FUNDAÇÃO:
Número ou marcador · p. 21 a) um fundo inicial 500.000,00MT (quimhentos mil de meticais), resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores;
Número ou marcador · p. 21 b) os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuíto, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidade da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Receitas)
Texto do artigo · p. 21 Constituem receitas da FUNDAÇÃO:
Número ou marcador · p. 21 a) o rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição; b)o produto da venda das suas publicações e dos serviços que a FUNDAÇÃO eventualmente preste;
Número ou marcador · p. 21 c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 d) as dotações que lhe forem concedidas;
Número ou marcador · p. 21 e) os juros das contas de depósito;
Número ou marcador · p. 21 f) os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 21 g) as receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 21 h) as receitas provenientes dos bens públicos que lhe sejam alocados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da FUNDAÇÃO:
Número ou marcador · p. 21 a) o Presidente da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 d) o Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 21 e) o Fórum de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Presidente da FUNDAÇÃO
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Presidente da FUNDAÇÃO)
Número ou marcador · p. 21 Um) O primeiro Presidente da FUNDAÇÃO é a Doutora Gueta Chapo, designado pelo acto de instituição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No futuro, o Presidente da FUNDAÇÃO é eleito pelo Conselho de Administração sobre proposta do Conselho de Curadores, por voto secreto, para um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Presidente da FUNDAÇÃO é substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Presidente da FUNDAÇÃO)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO:
Número ou marcador · p. 21 a) representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 21 c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curadores com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 21 d) organizar e dirigir os serviços e actividades da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar a gestão corrente da FUNDAÇÃO, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário-geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da FUNDAÇÃO,
Texto do artigo · p. 22 pelo vice-presidente e por mais três ou cinco administradores, inicialmente designados pelos fundadores, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 12.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devam vagar pelo termo dos mandatos são preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os curadores.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração reúne ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente considerar necessárias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Têm assento no Conselho de Administração os directores e de outros que vierem a ser criados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da FUNDAÇÃO, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 22 a) nomear os membros não iniciais do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 22 b) programar a actividade da FUNDAÇÃO, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 22 c) aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 22 d) administrar e dispor livremente do património da FUNDAÇÃO, nos termos da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 22 e) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da FUNDAÇÃO e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 22 f) emitir os regulamentos internos de funcionamento da FUNDAÇÂO;
Número ou marcador · p. 22 g) constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da FUNDAÇÃO)
Texto do artigo · p. 22 A FUNDAÇÃO fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente;
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 22 c) pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Do Conselho de Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Curadores que entre si elegem o Presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da FUNDAÇÃO o justificarem e permitirem, o Conselho de Curadores elegerá uma empresa de auditoria para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias deste Estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 22 b) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 22 c) elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Do Conselho Curadores
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e reuniões do Conselho de Curadores)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Curadores é composto pelo Presidente da FUNDAÇÃO, que a ele preside com voto de qualidade, pelos membros do Conselho de Administração e por vinte curadores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros do Conselheiro de Curadores é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os primeiros curadores são designados pelo Conselho de Administração de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social. Os seguintes, são eleitos pelo Fórum de Conselheiros, nos termos da alínea c), do artigo 24.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Curadores reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da FUNDAÇÃO ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho de Curadores pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do Presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, e no n.º 3 do artigo 20 e no n.º 3 do artigo 26.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho Curadores)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Curadores é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que presidir à actividade da FUNDAÇÃO, das instituições a ela subordinadas e sobre todas as outras questões àquela respeitantes relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Curadores:
Número ou marcador · p. 22 a) harmonizar os princípios e políticas orientadoras das instituições subordinadas e outras que vierem a ser criadas por iniciativas da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 22 b) dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da FUNDAÇÃO para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro; c)dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
Número ou marcador · p. 22 d) dar parecer sobre modificação do Estatuto ou a extinção da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 23 e) eleger a Mesa do Fórum de Conselheiros e os membros do Conselho de Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 f) exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo Estatuto.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Curadores deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) Perde o mandato o curador que adopte práticas lesivas ao bom nome, imagem pública e aos interesses e fins da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A proposta de perda de mandato é ouvida os membros fundadores, apresentada pelo Presidente da FUNDAÇÃO e deliberada pelo Conselho de Administração, por maioria de dois terços dos membros presentes, com base nos resultados de votação secreta e pessoal dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO VI Do Fórum de Conselheiros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Fórum de Conselheiros)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Fórum de Conselheiros é constituído:
Número ou marcador · p. 23 a) pelos fundadores;
Número ou marcador · p. 23 b) pelos curadores;
Número ou marcador · p. 23 c) pelas pessoas ou instituições a quem o Conselho de Administração entenda, em qualquer momento, atribuir o direito de participar na reunião do Fórum, tendo em atenção a importância das liberalidades feitas à FUNDAÇÃO ou serviços a esta prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem o seu fim estatutário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Fórum de Conselheiros reúne, ordinariamente, em plenário, uma vez cada dois anos e, extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitem com antecedência de noventa dias. Nos primeiros anos da sua existência, e quando se mostrar necessário, o Fórum de Conselheiros pode reunir ordinariamente, uma vez por ano, por solicitação do Presidente da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Fórum de Conselheiros é convocado por meio de carta ou anúncio a publicar no jornal de maior circulação no País, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa do Fórum de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 23 A Mesa do Fórum de Conselheiros é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos pelo Conselho de Curadores para um mandato de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Fórum de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Fórum de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 23 a) apreciar uma informação geral das actividades desenvolvidas pela FUNDAÇÃO, a ser apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 23 c) eleger o Conselho de Curadores, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3, do artigo 19, sob proposta do Conselho de Administração; d)pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Modificação do estatuto e extinção da FUNDAÇÃO)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação do estatuto, bem como a extinção da FUNDAÇÃO, sob parecer não vinculativo do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de extinção voluntária da FUNDAÇÃO, os bens do seu património têm o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Carácter gratuito do exercício de funções)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício de funções pelos membros dos órgãos da FUNDAÇÃO reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção do cargo de Secretário-Geral previsto no n.º 2, do artigo 13 e da empresa de auditoria mencionada no número 2 do artigo 16.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os fundadores não têm direito a qualquer prestação pecuniária, excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou renda por qualquer bem arrendado ou alugado à FUNDAÇÃO.
Texto do artigo · p. 23 ARTIDO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Destituição de membros dos órgãos da FUNDAÇÃO)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Presidente da FUNDAÇÃO, dois membros do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou vinte curadores têm, separadamente, legitimidade para requerer a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
Número ou marcador · p. 23 a) desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatuários da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 23 b) actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome, imagem pública ou o património da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 23 c) falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O disposto no número anterior aplicase com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) A destituição do cargo ou perda de mandato é deliberada pelo Conselho de Curadores tomada em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Designação e eleição dos restantes membros do Conselho de Administração e órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 Até trinta dias após a instituição da FUNDAÇÃO serão designados os restantes membros do Conselho de Administração, o Conselho de Curadores, o Conselho Fiscal e a Mesa do Fórum de Conselheiros.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 16 de Abril de 2025. — O Notário,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Fundação Gueta Chapo FGC
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Abril de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas oito à doze do livro de notas para escrituras diversas número Quinhentos noventa e seis traço D, do Quatro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma Fundação que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação e natureza, fundador, sede e duração e fim
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e qualificação)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A FUNDAÇÃO Gueta Chapo com a sigla FGC, doravante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos e de interesse social.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A FUNDAÇÃO rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que for omisso, pelas disposições do Código Civil e demais legislação que lhe seja aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Fundador)
  10. Texto do artigo, página 20: A FUNDAÇÃO tem como membros fundadores, adiante designados fundadores Gueta Chapo, Laura Salvador Machava, Décio Pagule, Lúcia Ruben Guenha Matlombe.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Membros honorário e benemérito)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A FUNDAÇÃO FGC pode distinguir com a categoria de Membro Honorário e de Membro Benemérito, pessoas individuais e colectivas, nos termos que se seguem.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Membro honorário: são entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção que se identificam com os objectivos da Fundação e com os ideais, pensamento e valores difundidos por FGC.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) Membro benemérito: são pessoas físicas ou colectivas, a quem for atribuída tal distinção, que tenham contribuído de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FUNDAÇÃO.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 20: (Sede e duração)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A FUNDAÇÃO tem a sua sede temporária em Maputo, na Rua de Bagamoyo, n.º 333, 1.º andar, e é constituída por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A FUNDAÇÃO pode abrir delegação ou outra forma de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Fim)
  22. Número ou marcador, página 21: Um) A FUNDAÇÃO tem por fim a prestação de apoio a pessoas carencidas, com deficiência, edificação de habitação condigna para pessoas vulneráveis e com deficiência, angariação de fundos para pessoas com necessidades.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A FUNDAÇÃO tem também por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter social, cultural, educativo, científico e literário.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) A Fundação desenvolve as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, tomando como ponto de referência na escolha das suas iniciativas e dos respectivos destinatários a fins sociais, culturais e de emprendedorismo.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias da realização dos seus fins, cabe a FUNDAÇÃO:
  28. Número ou marcador, página 21: a) definir políticas e linhas gerais de funcionamento que visem organizar e preservar todos os bens que constituam o património da FUNDAÇÃO;
  29. Número ou marcador, página 21: b) executar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários, colóquios e simpósios que promovam o espírito patriótico e lideranças que sirvam os interesses do povo;
  30. Número ou marcador, página 21: c) realizar ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude, a mulher e idosos, pessoas vulneráveis e com deficiença;
  31. Número ou marcador, página 21: d) Construção de furos de águas e habitação, nas localidades;
  32. Número ou marcador, página 21: e) instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades;
  33. Número ou marcador, página 21: f) subvencionar a realização e publicação de psequisas e estudos;
  34. Número ou marcador, página 21: g) promover a divulgação da língua e da cultura;
  35. Número ou marcador, página 21: h) promover o empoderamento da rapariga na área da Educação, Saúde, Agricultura, Turismo.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 21: (Cooperação com a administração pública)
  38. Texto do artigo, página 21: No exercício das suas actividades, que se orientam exclusivamente por fins de utilidade pública, a FUNDAÇÃO cooperará com os
  39. Texto do artigo, página 21: departamentos culturais e educacionais das Administração Central e Local e com outras instituições e pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente: Bibliotecas, Museus, Instituto Nacional de Cinema, Universidades e Instituições Científicas e Culturais, procurando na interação com estas entidades a máxima rendibilização social do emprego dos seus recursos próprios.
  40. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Da capacidade jurídica, património e receita
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: (Capacidade jurídica)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) A FUNDAÇÃO pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Curadores.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 21: (Património)
  47. Texto do artigo, página 21: Constituem o património da FUNDAÇÃO:
  48. Número ou marcador, página 21: a) um fundo inicial 500.000,00MT (quimhentos mil de meticais), resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores;
  49. Número ou marcador, página 21: b) os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuíto, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidade da FUNDAÇÃO.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 21: (Receitas)
  52. Texto do artigo, página 21: Constituem receitas da FUNDAÇÃO:
  53. Número ou marcador, página 21: a) o rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição; b)o produto da venda das suas publicações e dos serviços que a FUNDAÇÃO eventualmente preste;
  54. Número ou marcador, página 21: c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  55. Número ou marcador, página 21: d) as dotações que lhe forem concedidas;
  56. Número ou marcador, página 21: e) os juros das contas de depósito;
  57. Número ou marcador, página 21: f) os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
  58. Número ou marcador, página 21: g) as receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da FUNDAÇÃO;
  59. Número ou marcador, página 21: h) as receitas provenientes dos bens públicos que lhe sejam alocados nos termos da lei.
  60. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
  61. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Dos órgãos
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 21: São órgãos da FUNDAÇÃO:
  65. Número ou marcador, página 21: a) o Presidente da FUNDAÇÃO;
  66. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal;
  68. Número ou marcador, página 21: d) o Conselho de Curadores;
  69. Número ou marcador, página 21: e) o Fórum de Conselheiros.
  70. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Presidente da FUNDAÇÃO
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 21: (Presidente da FUNDAÇÃO)
  73. Número ou marcador, página 21: Um) O primeiro Presidente da FUNDAÇÃO é a Doutora Gueta Chapo, designado pelo acto de instituição.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) No futuro, o Presidente da FUNDAÇÃO é eleito pelo Conselho de Administração sobre proposta do Conselho de Curadores, por voto secreto, para um mandato de cinco anos renováveis.
  75. Número ou marcador, página 21: Três) O Presidente da FUNDAÇÃO é substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 21: (Competências do Presidente da FUNDAÇÃO)
  78. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO:
  79. Número ou marcador, página 21: a) representar o Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 21: b) convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
  81. Número ou marcador, página 21: c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curadores com voto de qualidade;
  82. Número ou marcador, página 21: d) organizar e dirigir os serviços e actividades da FUNDAÇÃO;
  83. Número ou marcador, página 21: e) assegurar a gestão corrente da FUNDAÇÃO, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
  84. Número ou marcador, página 21: Dois) O Presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário-geral.
  85. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 21: (Composição e reuniões do Conselho de Administração)
  88. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da FUNDAÇÃO,
  89. Texto do artigo, página 22: pelo vice-presidente e por mais três ou cinco administradores, inicialmente designados pelos fundadores, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 12.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devam vagar pelo termo dos mandatos são preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os curadores.
  91. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  92. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração reúne ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente considerar necessárias.
  93. Número ou marcador, página 22: Cinco) Têm assento no Conselho de Administração os directores e de outros que vierem a ser criados.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho de Administração)
  96. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da FUNDAÇÃO, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
  97. Número ou marcador, página 22: Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  98. Número ou marcador, página 22: a) nomear os membros não iniciais do Conselho de Curadores;
  99. Número ou marcador, página 22: b) programar a actividade da FUNDAÇÃO, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
  100. Número ou marcador, página 22: c) aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  101. Número ou marcador, página 22: d) administrar e dispor livremente do património da FUNDAÇÃO, nos termos da lei e do estatuto;
  102. Número ou marcador, página 22: e) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da FUNDAÇÃO e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  103. Número ou marcador, página 22: f) emitir os regulamentos internos de funcionamento da FUNDAÇÂO;
  104. Número ou marcador, página 22: g) constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da FUNDAÇÃO)
  107. Texto do artigo, página 22: A FUNDAÇÃO fica obrigada:
  108. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente;
  109. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  110. Número ou marcador, página 22: c) pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Conselho de Fiscal
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 22: (Composição e reuniões do Conselho Fiscal)
  114. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Curadores que entre si elegem o Presidente.
  115. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da FUNDAÇÃO o justificarem e permitirem, o Conselho de Curadores elegerá uma empresa de auditoria para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
  117. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias deste Estatutos.
  118. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  119. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  122. Número ou marcador, página 22: a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servirem de suporte;
  123. Número ou marcador, página 22: b) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à FUNDAÇÃO;
  124. Número ou marcador, página 22: c) elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
  125. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  126. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Do Conselho Curadores
  127. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 22: (Composição e reuniões do Conselho de Curadores)
  129. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Curadores é composto pelo Presidente da FUNDAÇÃO, que a ele preside com voto de qualidade, pelos membros do Conselho de Administração e por vinte curadores.
  130. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros do Conselheiro de Curadores é de cinco anos, renováveis.
  131. Número ou marcador, página 22: Três) Os primeiros curadores são designados pelo Conselho de Administração de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social. Os seguintes, são eleitos pelo Fórum de Conselheiros, nos termos da alínea c), do artigo 24.
  132. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Curadores reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da FUNDAÇÃO ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
  133. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Curadores pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do Presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, e no n.º 3 do artigo 20 e no n.º 3 do artigo 26.
  134. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho Curadores)
  136. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Curadores é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que presidir à actividade da FUNDAÇÃO, das instituições a ela subordinadas e sobre todas as outras questões àquela respeitantes relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
  137. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Curadores:
  138. Número ou marcador, página 22: a) harmonizar os princípios e políticas orientadoras das instituições subordinadas e outras que vierem a ser criadas por iniciativas da FUNDAÇÃO;
  139. Número ou marcador, página 22: b) dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da FUNDAÇÃO para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro; c)dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
  140. Número ou marcador, página 22: d) dar parecer sobre modificação do Estatuto ou a extinção da FUNDAÇÃO;
  141. Número ou marcador, página 23: e) eleger a Mesa do Fórum de Conselheiros e os membros do Conselho de Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 23: f) exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo Estatuto.
  143. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Curadores deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à FUNDAÇÃO.
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 23: (Perda de mandato)
  146. Número ou marcador, página 23: Um) Perde o mandato o curador que adopte práticas lesivas ao bom nome, imagem pública e aos interesses e fins da FUNDAÇÃO.
  147. Número ou marcador, página 23: Dois) A proposta de perda de mandato é ouvida os membros fundadores, apresentada pelo Presidente da FUNDAÇÃO e deliberada pelo Conselho de Administração, por maioria de dois terços dos membros presentes, com base nos resultados de votação secreta e pessoal dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO VI Do Fórum de Conselheiros
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 23: (Fórum de Conselheiros)
  151. Número ou marcador, página 23: Um) O Fórum de Conselheiros é constituído:
  152. Número ou marcador, página 23: a) pelos fundadores;
  153. Número ou marcador, página 23: b) pelos curadores;
  154. Número ou marcador, página 23: c) pelas pessoas ou instituições a quem o Conselho de Administração entenda, em qualquer momento, atribuir o direito de participar na reunião do Fórum, tendo em atenção a importância das liberalidades feitas à FUNDAÇÃO ou serviços a esta prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem o seu fim estatutário.
  155. Número ou marcador, página 23: Dois) O Fórum de Conselheiros reúne, ordinariamente, em plenário, uma vez cada dois anos e, extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitem com antecedência de noventa dias. Nos primeiros anos da sua existência, e quando se mostrar necessário, o Fórum de Conselheiros pode reunir ordinariamente, uma vez por ano, por solicitação do Presidente da FUNDAÇÃO.
  156. Número ou marcador, página 23: Três) O Fórum de Conselheiros é convocado por meio de carta ou anúncio a publicar no jornal de maior circulação no País, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação a data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 23: (Mesa do Fórum de Conselheiros)
  159. Texto do artigo, página 23: A Mesa do Fórum de Conselheiros é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos pelo Conselho de Curadores para um mandato de cinco anos, renováveis.
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 23: (Competências do Fórum de Conselheiros)
  162. Texto do artigo, página 23: Compete ao Fórum de Conselheiros:
  163. Número ou marcador, página 23: a) apreciar uma informação geral das actividades desenvolvidas pela FUNDAÇÃO, a ser apresentada pelo Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 23: b) apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da FUNDAÇÃO;
  165. Número ou marcador, página 23: c) eleger o Conselho de Curadores, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3, do artigo 19, sob proposta do Conselho de Administração; d)pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração.
  166. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  167. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 23: (Modificação do estatuto e extinção da FUNDAÇÃO)
  169. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação do estatuto, bem como a extinção da FUNDAÇÃO, sob parecer não vinculativo do Conselho de Curadores.
  170. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de extinção voluntária da FUNDAÇÃO, os bens do seu património têm o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  171. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 23: (Carácter gratuito do exercício de funções)
  173. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício de funções pelos membros dos órgãos da FUNDAÇÃO reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção do cargo de Secretário-Geral previsto no n.º 2, do artigo 13 e da empresa de auditoria mencionada no número 2 do artigo 16.
  174. Número ou marcador, página 23: Dois) Os fundadores não têm direito a qualquer prestação pecuniária, excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou renda por qualquer bem arrendado ou alugado à FUNDAÇÃO.
  175. Texto do artigo, página 23: ARTIDO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 23: (Destituição de membros dos órgãos da FUNDAÇÃO)
  177. Número ou marcador, página 23: Um) O Presidente da FUNDAÇÃO, dois membros do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou vinte curadores têm, separadamente, legitimidade para requerer a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
  178. Número ou marcador, página 23: a) desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatuários da FUNDAÇÃO;
  179. Número ou marcador, página 23: b) actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome, imagem pública ou o património da FUNDAÇÃO;
  180. Número ou marcador, página 23: c) falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato.
  181. Número ou marcador, página 23: Dois) O disposto no número anterior aplicase com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.
  182. Número ou marcador, página 23: Três) A destituição do cargo ou perda de mandato é deliberada pelo Conselho de Curadores tomada em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos membros presentes.
  183. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 23: (Designação e eleição dos restantes membros do Conselho de Administração e órgãos sociais)
  185. Texto do artigo, página 23: Até trinta dias após a instituição da FUNDAÇÃO serão designados os restantes membros do Conselho de Administração, o Conselho de Curadores, o Conselho Fiscal e a Mesa do Fórum de Conselheiros.
  186. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 16 de Abril de 2025. — O Notário,
  187. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.