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Texto do artigo · p. 31 Nuno M.S. Morgado Pereira, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de trinta e um de Março de 2025, constituido por Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105097977J, emitido pelo Director Nacional de Identfificação aos 18 de Dezembro de 2020, válido até 17 de Dezembro de 2025 e NUIT 105929986, residente na Rua Valentim Siti, n.º 439, Central Kampfumo, Cidade de Maputo, Advogado, portador da Carteira Profissional n.º1839, aprovado pela Comissão de Verificação das Sociedades de Advogados e Avaliação de Quotas da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) ao abrigo do artigo 6 da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro que aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, foi constituída uma Sociedade de Advogados, sob a forma de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Forma e firma)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados unipessoal e adopta a firma Nuno M.S. Morgado Pereira, Advogados
Texto do artigo · p. 31 – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada pelo presente pacto social, pela lei das sociedades de advogados, e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial aplicáveis às sociedades por quota.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá vir a adotar NMP Advogados como marca da firma e um logótipo nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Objeto)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto social o exercício da profissão de advogado, e pode prestar actividades conexas, complementares e subsidiárias das actividades principais, desde que permitidas por lei, nomeadamente assessoria e consultoria jurídicas, formação e treinamento em matéria jurídica, administração de massas falidas e gestão de serviços jurídicos.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Sede social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kibiriti Diwane n.°8, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como pode criar, transferir e encerrar qualquer forma de representação da Sociedade, nos termos da lei aplicável, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 31 (Capital social e aumento de capital)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma única quota pertencente ao sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade legalmente permitida, aprovada por unanimidade e alterando-se em qualquer caso este pacto social social para o qual se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 32 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio único poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e fiscalização
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 São órgãos da sociedade a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 32 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 32 O sócio único exercerá as competências das assembleias gerais das sociedades por quotas, cabendo-lhe decidir sobre todas as matérias que, por lei imperativa ou supletiva, a estas sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgdo Pereira com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensadas de prestar caução, a ser escolhidas pelo sócio, que se reserva o direito de as dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização daquele, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A administração e representação da sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, compete a um ou mais administradores, designados no contrato de sociedade ou nomeados pelo sócio único, com ou sem remuneração, conforme for por este decidido.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, permanecendo os seus membros em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou se, por qualquer forma, cessarem antecipadamente o mandato.
Número ou marcador · p. 32 Seis) O exercício dos poderes de administração deve sempre conformar-se com a independência do Advogado, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
Número ou marcador · p. 32 Sete) É vedado aos administradores realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao seu objecto social ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da Sociedade, nem constituir a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, sob pena de violação expressa do mandato, ficando sujeito à sua destituição e à obrigação de reparar a Sociedade pelos prejuízos causados.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros conforme disposto nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) pela assinatura do administrador e sócio único, enquanto não forem nomeados outros administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) pela maioria dos administradores, quando nomeados;
Número ou marcador · p. 32 c) pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações, nos termos aqui estabelecidos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O administrador poderá designar um funcionário da sociedade para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 32 A fiscalização dos negócios da sociedade é feita por um fiscal único, podendo este ser pessoa singular, auditor de contas ou sociedade externa auditora de contas, consoante a deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Dos sócios advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 32 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 32 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 32 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 32 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 32 c) beneficiar de isenção de horário;
Número ou marcador · p. 32 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 32 e) participar nas alterações das deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 32 f) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 32 Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 32 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 32 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 32 d) ter iniciado e concluído com sucesso
Texto do artigo · p. 32 o estágio profissional na sociedade ou estar a colaborar na mesma há pelo menos 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes passos:
Número ou marcador · p. 32 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 32 b) cópia do seu documento de identificação e certificado de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 32 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 32 (Advogado associado)
Número ou marcador · p. 32 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 32 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) exercer a actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 32 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 32 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 32 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 32 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 f) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 32 g) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 32 h) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 33 i) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 33 k) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 33 l) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 33 m) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 33 n) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 33 o) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 33 p) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 33 q) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 33 r) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 33 s) receber remuneração compatível com a sua performance e de acordo com os critérios estipulados pela sociedade; t)ter um bom ambiente de trabalho, no respeito pela sua dignidade e independência e confidencialidade com o seu constituinte;
Número ou marcador · p. 33 u) estar dotado de ferramentas e instrumentos básicos para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Advogado Associado não participa nos lucros, nem nas perdas da sociedade, mas poderá receber bónus ou prémios, em conformidade com a avaliação do desempenho que lhe for efectuada nos termos da regulamentação interna da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A sociedade pode estabelecer procedimentos internos de avaliação profissional do Advogado Associado para a progressão à categoria de sócio.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O Advogado Associado está sujeito aos seguintes deveres especiais:
Número ou marcador · p. 33 a) não exercer advocacia em concorrência ou conflito de interesses com a Sociedade; b)respeitar o sigilo profissional, não podendo revelar, excepto nos casos previstos na lei, quaisquer informações de que teve conhecimento no exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 33 c) desenvolver mecanismos de autoformação para melhoria do seu desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 33 d) participar em acções de formação promovidas pela sociedade ou por esta indicadas.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 33 (Advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Advogado Estagiário adquire o direito de exercer a sua actividade e ostentar essa qualidade na sociedade a partir da data da sua inscrição regular na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É assegurado ao Advogado Estagiário que exerça a sua actividade profissional na sociedade, independência profissional.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade promove e assegura a realização de formação profissional do Advogado Estagiário a ela vinculado.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O sócio único orientará ou designará Advogado Associado, para orientar a formação profissional do Advogado em regime de estágio vinculado à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 33 Da admissão, exoneração e extinção da participação social
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 33 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 33 c) pela entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos na deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 33 Três) A exoneração só se torna efectiva, no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termo previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 33 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 33 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 33 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 33 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 33 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 33 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto só pode ser decretada judicialmente.
Texto do artigo · p. 33 Cinco)O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 33 (Extinção da participação social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A participação social extingue-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios fixados por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 33 Das receitas, exercício e contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 33 (Receitas)
Texto do artigo · p. 33 As remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da sociedade constituem as suas receitas.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 33 (Exercício)
Texto do artigo · p. 33 O exercício anual da Sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e aprovação de contas do exercício)
Texto do artigo · p. 33 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a 31
Texto do artigo · p. 34 de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à aprovação do socio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 34 (Distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os resultados líquidos anuais serão distribuídos nos termos da lei, sendo que dos lucros apurados será deduzida uma percentagem nunca inferior a 20% para constituir o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ao sócio único, podendo a distribuição atribuir direitos especiais ao sócio, nos termos da Lei das Sociedades de Advogados, podendo ainda o sócio único deliberar afectar, total ou parcialmente, a parte remanescente dos lucros à constituição ou reforço de quaisquer reservas ou destiná-la a quaisquer outras aplicações específicas no interesse da Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 34 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único que será o liquidatário.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 34 (Decisões)
Texto do artigo · p. 34 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios, são tomadas pessoalmente pelo sócio único e exaradas em livro próprio para o efeito, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 34 (Livros, registos, relatórios e contas bancárias)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade deverá manter ainda livros de contabilidade e registos contabilísticos, nos termos do presente pacto social e dos acordos parassociais celebrados com outros sócios, se existirem, bem como com associações ou sociedades estrangeiras, se aplicável, nos termos da Lei das Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus fundos próprios. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade sem autorização da administração.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 34 (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade compromete-se a celebrar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes à actividade profissional dos seus sócios, associados, Advogados Estagiários, agentes ou mandatários, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o mais que for omisso, regularão em primeiro lugar as disposições do Pacto Social e as disposições da Lei das Sociedades de Advogados, e, subsidiariamente, a disposições do Código Comercial. Está conforme.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 15 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Nuno M.S. Morgado Pereira, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de trinta e um de Março de 2025, constituido por Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105097977J, emitido pelo Director Nacional de Identfificação aos 18 de Dezembro de 2020, válido até 17 de Dezembro de 2025 e NUIT 105929986, residente na Rua Valentim Siti, n.º 439, Central Kampfumo, Cidade de Maputo, Advogado, portador da Carteira Profissional n.º1839, aprovado pela Comissão de Verificação das Sociedades de Advogados e Avaliação de Quotas da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) ao abrigo do artigo 6 da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro que aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, foi constituída uma Sociedade de Advogados, sob a forma de sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 31: (Forma e firma)
  6. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados unipessoal e adopta a firma Nuno M.S. Morgado Pereira, Advogados
  7. Texto do artigo, página 31: – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada pelo presente pacto social, pela lei das sociedades de advogados, e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial aplicáveis às sociedades por quota.
  8. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá vir a adotar NMP Advogados como marca da firma e um logótipo nos termos da legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 31: (Objeto)
  11. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto social o exercício da profissão de advogado, e pode prestar actividades conexas, complementares e subsidiárias das actividades principais, desde que permitidas por lei, nomeadamente assessoria e consultoria jurídicas, formação e treinamento em matéria jurídica, administração de massas falidas e gestão de serviços jurídicos.
  12. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA TERCEIRA
  13. Texto do artigo, página 31: (Sede social)
  14. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kibiriti Diwane n.°8, Cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como pode criar, transferir e encerrar qualquer forma de representação da Sociedade, nos termos da lei aplicável, dentro e fora do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 31: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
  19. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUINTA
  21. Texto do artigo, página 31: (Capital social e aumento de capital)
  22. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma única quota pertencente ao sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira.
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade legalmente permitida, aprovada por unanimidade e alterando-se em qualquer caso este pacto social social para o qual se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 31: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  25. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SEXTA
  26. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  27. Número ou marcador, página 32: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio único poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e fiscalização
  30. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SÉTIMA
  31. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 32: São órgãos da sociedade a assembleia geral e a administração.
  33. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA OITAVA
  34. Texto do artigo, página 32: (Decisões do sócio único)
  35. Texto do artigo, página 32: O sócio único exercerá as competências das assembleias gerais das sociedades por quotas, cabendo-lhe decidir sobre todas as matérias que, por lei imperativa ou supletiva, a estas sejam atribuídas.
  36. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA NONA
  37. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  38. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgdo Pereira com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensadas de prestar caução, a ser escolhidas pelo sócio, que se reserva o direito de as dispensar a todo o tempo.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização daquele, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  41. Número ou marcador, página 32: Quatro) A administração e representação da sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, compete a um ou mais administradores, designados no contrato de sociedade ou nomeados pelo sócio único, com ou sem remuneração, conforme for por este decidido.
  42. Número ou marcador, página 32: Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, permanecendo os seus membros em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou se, por qualquer forma, cessarem antecipadamente o mandato.
  43. Número ou marcador, página 32: Seis) O exercício dos poderes de administração deve sempre conformar-se com a independência do Advogado, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
  44. Número ou marcador, página 32: Sete) É vedado aos administradores realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao seu objecto social ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da Sociedade, nem constituir a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, sob pena de violação expressa do mandato, ficando sujeito à sua destituição e à obrigação de reparar a Sociedade pelos prejuízos causados.
  45. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA
  46. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros conforme disposto nas alíneas seguintes:
  48. Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura do administrador e sócio único, enquanto não forem nomeados outros administradores;
  49. Número ou marcador, página 32: b) pela maioria dos administradores, quando nomeados;
  50. Número ou marcador, página 32: c) pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações, nos termos aqui estabelecidos.
  51. Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador poderá designar um funcionário da sociedade para actos de mero expediente.
  52. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  53. Texto do artigo, página 32: (Fiscalização)
  54. Texto do artigo, página 32: A fiscalização dos negócios da sociedade é feita por um fiscal único, podendo este ser pessoa singular, auditor de contas ou sociedade externa auditora de contas, consoante a deliberação do sócio único.
  55. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Dos sócios advogados associados e advogados estagiários
  56. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  57. Texto do artigo, página 32: (Direitos especiais do sócio)
  58. Texto do artigo, página 32: Constituem direitos especiais do sócio:
  59. Número ou marcador, página 32: a) admitir os associados;
  60. Número ou marcador, página 32: b) executar trabalhos jurídicos;
  61. Número ou marcador, página 32: c) beneficiar de isenção de horário;
  62. Número ou marcador, página 32: d) quinhoar nos lucros;
  63. Número ou marcador, página 32: e) participar nas alterações das deliberações de sócios;
  64. Número ou marcador, página 32: f) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  66. Texto do artigo, página 32: (Admissão de sócio)
  67. Número ou marcador, página 32: Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
  68. Texto do artigo, página 32: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  69. Número ou marcador, página 32: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  70. Número ou marcador, página 32: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  71. Número ou marcador, página 32: d) ter iniciado e concluído com sucesso
  72. Texto do artigo, página 32: o estágio profissional na sociedade ou estar a colaborar na mesma há pelo menos 1 (um) ano.
  73. Número ou marcador, página 32: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes passos:
  74. Número ou marcador, página 32: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  75. Número ou marcador, página 32: b) cópia do seu documento de identificação e certificado de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  76. Número ou marcador, página 32: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  77. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  78. Texto do artigo, página 32: (Advogado associado)
  79. Número ou marcador, página 32: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  80. Número ou marcador, página 32: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  81. Número ou marcador, página 32: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 32: a) exercer a actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  83. Número ou marcador, página 32: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  84. Número ou marcador, página 32: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  85. Número ou marcador, página 32: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  86. Número ou marcador, página 32: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor em Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 32: f) Constituem deveres gerais dos associados:
  88. Número ou marcador, página 32: g) executar trabalhos jurídicos;
  89. Número ou marcador, página 32: h) observar os preceitos de ética profissional;
  90. Número ou marcador, página 33: i) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 33: j) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  92. Número ou marcador, página 33: k) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  93. Número ou marcador, página 33: l) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
  94. Número ou marcador, página 33: m) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  95. Número ou marcador, página 33: n) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  96. Número ou marcador, página 33: o) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  97. Número ou marcador, página 33: p) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  98. Número ou marcador, página 33: q) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  99. Número ou marcador, página 33: r) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  100. Número ou marcador, página 33: s) receber remuneração compatível com a sua performance e de acordo com os critérios estipulados pela sociedade; t)ter um bom ambiente de trabalho, no respeito pela sua dignidade e independência e confidencialidade com o seu constituinte;
  101. Número ou marcador, página 33: u) estar dotado de ferramentas e instrumentos básicos para o exercício da profissão.
  102. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Advogado Associado não participa nos lucros, nem nas perdas da sociedade, mas poderá receber bónus ou prémios, em conformidade com a avaliação do desempenho que lhe for efectuada nos termos da regulamentação interna da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade pode estabelecer procedimentos internos de avaliação profissional do Advogado Associado para a progressão à categoria de sócio.
  104. Número ou marcador, página 33: Seis) O Advogado Associado está sujeito aos seguintes deveres especiais:
  105. Número ou marcador, página 33: a) não exercer advocacia em concorrência ou conflito de interesses com a Sociedade; b)respeitar o sigilo profissional, não podendo revelar, excepto nos casos previstos na lei, quaisquer informações de que teve conhecimento no exercício da profissão;
  106. Número ou marcador, página 33: c) desenvolver mecanismos de autoformação para melhoria do seu desempenho profissional;
  107. Número ou marcador, página 33: d) participar em acções de formação promovidas pela sociedade ou por esta indicadas.
  108. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  109. Texto do artigo, página 33: (Advogado estagiário)
  110. Número ou marcador, página 33: Um) O Advogado Estagiário adquire o direito de exercer a sua actividade e ostentar essa qualidade na sociedade a partir da data da sua inscrição regular na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 33: Dois) É assegurado ao Advogado Estagiário que exerça a sua actividade profissional na sociedade, independência profissional.
  112. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade promove e assegura a realização de formação profissional do Advogado Estagiário a ela vinculado.
  113. Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio único orientará ou designará Advogado Associado, para orientar a formação profissional do Advogado em regime de estágio vinculado à sociedade.
  114. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V
  115. Texto do artigo, página 33: Da admissão, exoneração e extinção da participação social
  116. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  117. Texto do artigo, página 33: (Exoneração de sócio)
  118. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  119. Número ou marcador, página 33: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  120. Número ou marcador, página 33: c) pela entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 33: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos na deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 33: e) nos demais casos previstos na lei.
  123. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  124. Número ou marcador, página 33: Três) A exoneração só se torna efectiva, no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  125. Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termo previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  126. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  127. Texto do artigo, página 33: (Exclusão de sócio)
  128. Número ou marcador, página 33: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  129. Número ou marcador, página 33: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  130. Número ou marcador, página 33: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  131. Número ou marcador, página 33: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  132. Número ou marcador, página 33: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  133. Número ou marcador, página 33: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  134. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  136. Número ou marcador, página 33: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto só pode ser decretada judicialmente.
  137. Texto do artigo, página 33: Cinco)O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  138. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  139. Texto do artigo, página 33: (Extinção da participação social)
  140. Número ou marcador, página 33: Um) A participação social extingue-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
  141. Número ou marcador, página 33: Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios fixados por lei.
  142. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI
  143. Texto do artigo, página 33: Das receitas, exercício e contas e distribuição de resultados
  144. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  145. Texto do artigo, página 33: (Receitas)
  146. Texto do artigo, página 33: As remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da sociedade constituem as suas receitas.
  147. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  148. Texto do artigo, página 33: (Exercício)
  149. Texto do artigo, página 33: O exercício anual da Sociedade corresponde ao ano civil.
  150. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  151. Texto do artigo, página 33: (Balanço e aprovação de contas do exercício)
  152. Texto do artigo, página 33: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a 31
  153. Texto do artigo, página 34: de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à aprovação do socio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  154. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  155. Texto do artigo, página 34: (Distribuição de resultados)
  156. Número ou marcador, página 34: Um) Os resultados líquidos anuais serão distribuídos nos termos da lei, sendo que dos lucros apurados será deduzida uma percentagem nunca inferior a 20% para constituir o fundo de reserva legal.
  157. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ao sócio único, podendo a distribuição atribuir direitos especiais ao sócio, nos termos da Lei das Sociedades de Advogados, podendo ainda o sócio único deliberar afectar, total ou parcialmente, a parte remanescente dos lucros à constituição ou reforço de quaisquer reservas ou destiná-la a quaisquer outras aplicações específicas no interesse da Sociedade.
  158. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
  159. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  160. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  161. Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único que será o liquidatário.
  162. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e decisões do sócio único
  163. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  164. Texto do artigo, página 34: (Decisões)
  165. Texto do artigo, página 34: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios, são tomadas pessoalmente pelo sócio único e exaradas em livro próprio para o efeito, sendo por ele assinadas.
  166. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  167. Texto do artigo, página 34: (Livros, registos, relatórios e contas bancárias)
  168. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade deverá manter ainda livros de contabilidade e registos contabilísticos, nos termos do presente pacto social e dos acordos parassociais celebrados com outros sócios, se existirem, bem como com associações ou sociedades estrangeiras, se aplicável, nos termos da Lei das Sociedades de Advogados.
  169. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela administração.
  170. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus fundos próprios. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
  171. Número ou marcador, página 34: Quatro) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade sem autorização da administração.
  172. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  173. Texto do artigo, página 34: (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
  174. Texto do artigo, página 34: A sociedade compromete-se a celebrar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes à actividade profissional dos seus sócios, associados, Advogados Estagiários, agentes ou mandatários, nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  176. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  177. Texto do artigo, página 34: Em tudo o mais que for omisso, regularão em primeiro lugar as disposições do Pacto Social e as disposições da Lei das Sociedades de Advogados, e, subsidiariamente, a disposições do Código Comercial. Está conforme.
  178. Texto do artigo, página 34: Maputo, 15 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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