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- Texto do artigo, página 10: Africa Interface Technologies, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100659034, uma entidade denominada Africa Interface Technologies, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 10: Primeiro. António Morgado Fernandes Sumbana, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100008961B, emitido aos catorze de Janeiro de dois mil e quinze e válido até catorze de Janeiro de dois mil e vinte, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, residente na cidade da Matola, em Moçambique; e
- Texto do artigo, página 10: Segundo. Thomas O’brien Tolken, divorciado, natural da cidade de Middelburg Northern Cape of South African, de nacionalidade sulafricana, titular do Passaporte n.º M00005741, emitido aos quinze de Julho de dois mil e nove e válido até catorze de Julho de dois mil e dezanove, pelo Departamento de Assuntos Internos, na África do Sul, residente em Pretória, na África do Sul.
- Texto do artigo, página 10: A sociedade reger-se-á nos termos constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Firma)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Africa Interface Technologies, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, número mil e cento e vinte e seis, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) A prestação de serviços, com enfoque para as áreas de tecnologias, agricultura, imobiliária, consultorias, gestão de negócios comerciais e de investimentos, agenciamento, administração, assessoria técnica, multimédia, procurement, mediação e intermediação comercial, representação de empresas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: b) Toda actividade mineira, com particular realce para a realização de trabalhos de prospecção, pesquisa, extracção, exploração e comercialização de todos os recursos minerais, quer sejam de produção própria, quer adquiridos a outros produtos;
- Número ou marcador, página 10: c) Importação e exportação de todo tipo de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 10: d) O comércio geral, incluindo o exercício da actividade de importação e exportação das respectivas mercadorias;
- Número ou marcador, página 10: e) Gestão de participações sociais em outras sociedades dentro e fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 10: f) Importação e exportação de equipamentos, materiais e outros objectos conexos a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: g) A gestão de participações sociais em outras sociedades, dentro e fora do território nacional; e
- Número ou marcador, página 10: h) Prestação de serviços nas áreas relacionadas com as actividades mencionadas nas alíneas anteriores e outras actividades conexas, acessórias ou necessárias a concretização do seu objecto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por simples deliberação da administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio António Morgado Fernandes Sumbana;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Thomas O’brien Tolken.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Não podem ser deliberados aumentos de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação da assembleia geral que aprovar o aumento de capital social deverá mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 10: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 10: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 10: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 10: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 10: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
- Número ou marcador, página 10: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 10: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral e em conformidade com a disposições previstas no Código Comercial, cujo montante global máximo será de dez milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 10: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre, sendo que a sua transmissão a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência, da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a terceiros a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 11: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 11: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 11: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem observância das formalidades previstas nos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 11: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 11: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade tem o direito de amortizar as quotas e poderá, em vez disso, adquiri-las ou fazê-las adquirir por sócio ou por terceiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à participação nos dividendos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 11: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 11: Primeiro – Assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: b) A administração; e
- Número ou marcador, página 11: c) Caso a sociedade entenda necessário, o conselho fiscal ou o fiscal único.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
- Texto do artigo, página 11: o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação das matérias objecto de deliberação, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sem que tenham sido observadas quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou o capital social por eles representado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros assuntos que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 12: a) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 12: b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 12: c) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 12: d) A exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 12: e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
- Número ou marcador, página 12: f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 12: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 12: h) A aprovação de despesas não incluídas no orçamento anual, desde que excedam um milhão de meticais;
- Número ou marcador, página 12: i) A aprovação de qualquer tipo de endividamento;
- Número ou marcador, página 12: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores;
- Número ou marcador, página 12: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: l) O aumento e a redução do capital social; e
- Número ou marcador, página 12: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 12: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Texto do artigo, página 12: Segundo – Adminstração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme deliberação da assembleia geral que os nomear e reunir-se-á sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Até que a assembleia geral delibere proceder à nomeação dos novos membros da administração, que poderá ocorrer a qualquer
- Texto do artigo, página 12: momento, ficam nomeados como membros do referido órgão os senhores António Morgado Fernandes Sumbana, e Thomas O’brien Tolken.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 12: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis; e
- Número ou marcador, página 12: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura de um administrador, caso a mesma seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, caso exista;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
- Número ou marcador, página 12: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração; e
- Número ou marcador, página 12: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de mandatários com poderes bastantes, nos termos dos limites do respectivo mandato, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Texto do artigo, página 12: Terceiro – Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria independente o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um suplente, nos termos que forem deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 12: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 12: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 12: a) Vinte por cento vinte por cento serão destinados à constituição ou reinte-gração da reserva legal, até
- Texto do artigo, página 13: que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
- Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que
- Texto do artigo, página 13: for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Omissões)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão supridos pela legislação moçambicana em vigor.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e três de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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