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Texto do artigo · p. 14 Imobalderu, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100638908, no dia vinte e seis de Outubro de dois mil e quinze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre João Manuel Gonçalves Dias, casado, com Irmantina Roge Maurício sob o regime bens adquiridos, natural de Vieira do Minho-Portugal, titular do DIRE n.º 11PT00046263J,
Texto do artigo · p. 14 emitido aos nove de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente no bairro Central, Rua Travessa Tiraco, Maputo-cidade, e António Domingos Gonçalves Dias, maior, solteiro natural de Vieira do Minho-Portugal, residente na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular, portador do DIRE n.º 11PT00046262L, emitido aos nove de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Imobalderu, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sede localiza-se, no bairro de Chinonanquila, na Avenida de Namaacha, número setecentos e trinta e três, Maputo província.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 14 b) A demarcação de terrenos;
Número ou marcador · p. 14 c) Construção civil, construções modulares, obras públicas;
Número ou marcador · p. 14 d) Terraplanagem;
Número ou marcador · p. 14 e) Arquitectura;
Número ou marcador · p. 14 f) Agenciamento de navios e de mercadorias em trânsitos, agente transitório;
Número ou marcador · p. 14 g) Agenciamento de frete e fretamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 14 h) Prestação de serviços nas áreas de comissões, consignações agenciamento, representação comercial, procurement e afins.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o Sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 O capital social é de quinhentos mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 a) João Manuel Gonçalves Dias, com uma quota no valor de duzentos e cinquenta meticais, correspondente á cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) António Domingos Gonçalves Dias, com uma quota no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente á cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 14 SECCãO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 a) Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócios-gerentes;
Número ou marcador · p. 14 b) João Manuel Gonçalves Dias, e António Domingos Gonçalves Dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o mais que fique omisso regularão as Disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Matola, vinte e sete de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Imobalderu, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100638908, no dia vinte e seis de Outubro de dois mil e quinze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre João Manuel Gonçalves Dias, casado, com Irmantina Roge Maurício sob o regime bens adquiridos, natural de Vieira do Minho-Portugal, titular do DIRE n.º 11PT00046263J,
  3. Texto do artigo, página 14: emitido aos nove de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente no bairro Central, Rua Travessa Tiraco, Maputo-cidade, e António Domingos Gonçalves Dias, maior, solteiro natural de Vieira do Minho-Portugal, residente na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular, portador do DIRE n.º 11PT00046262L, emitido aos nove de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Imobalderu, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Duração
  9. Texto do artigo, página 14: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Sede
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sede localiza-se, no bairro de Chinonanquila, na Avenida de Namaacha, número setecentos e trinta e três, Maputo província.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 14: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: Objecto
  17. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Compra e venda de imóveis;
  19. Número ou marcador, página 14: b) A demarcação de terrenos;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Construção civil, construções modulares, obras públicas;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Terraplanagem;
  22. Número ou marcador, página 14: e) Arquitectura;
  23. Número ou marcador, página 14: f) Agenciamento de navios e de mercadorias em trânsitos, agente transitório;
  24. Número ou marcador, página 14: g) Agenciamento de frete e fretamento de mercadorias;
  25. Número ou marcador, página 14: h) Prestação de serviços nas áreas de comissões, consignações agenciamento, representação comercial, procurement e afins.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o Sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  28. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 14: O capital social é de quinhentos mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 14: a) João Manuel Gonçalves Dias, com uma quota no valor de duzentos e cinquenta meticais, correspondente á cinquenta por cento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 14: b) António Domingos Gonçalves Dias, com uma quota no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente á cinquenta por cento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  35. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  36. Número ou marcador, página 14: SECCãO I Da administração gerência e representação
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  38. Número ou marcador, página 14: a) Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócios-gerentes;
  39. Número ou marcador, página 14: b) João Manuel Gonçalves Dias, e António Domingos Gonçalves Dias.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 14: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 14: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  49. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  50. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: Em tudo o mais que fique omisso regularão as Disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Matola, vinte e sete de Outubro de dois mil
  56. Texto do artigo, página 15: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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