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Texto do artigo · p. 21 Moz Tijolos, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas uma a folhas sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Óscar Sebastião Chau; Rui Manuel Leonardo Butelane e Francisco José da Silva Oliveira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Moz Tijolos, Limitada, e tem a sua sede no Distrito de Boane, bairro Gimo, Província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Moz Tijolos, Limitada, e tem a sua sede no distrito de Boane, bairro Gimo, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal a industrialização, fabrico e comercialização de tijolos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Prestação de serviços nas áreas de manutenção e reparação de equipamentos de viaturas e serviços de transporte de cargas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, é de um milhão de meticais, divididos em três quotas desiguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 21 a) Óscar Sebastião Chau, com uma quota com o valor nominal seiscentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Rui Manuel Leonardo Butelane com uma quota com o valor nominal de duzentos mil meticais, o correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Francisco José da Silva Oliveira com uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, o correspondente a quinze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser de consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Gerência
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Óscar Sebastião Chau, que desde já é nomeado director-geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem pleno poder para nomear mandatário à sociedade, conferindo lhe quando for o caso, o necessário poder de representação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio especialmente indicado para os casos específicos a indicar nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Lucros
Texto do artigo · p. 22 Dos lucros líquidos apurados é deduzido dois porcento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos, serão regulados pela lei em vigor e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo vinte e dois de Setembro dois mil
Texto do artigo · p. 22 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Moz Tijolos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas uma a folhas sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Óscar Sebastião Chau; Rui Manuel Leonardo Butelane e Francisco José da Silva Oliveira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Moz Tijolos, Limitada, e tem a sua sede no Distrito de Boane, bairro Gimo, Província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Moz Tijolos, Limitada, e tem a sua sede no distrito de Boane, bairro Gimo, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 21: Duração
  8. Texto do artigo, página 21: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: Objecto
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal a industrialização, fabrico e comercialização de tijolos.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) Prestação de serviços nas áreas de manutenção e reparação de equipamentos de viaturas e serviços de transporte de cargas.
  13. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: Capital social
  17. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, é de um milhão de meticais, divididos em três quotas desiguais assim distribuídos:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Óscar Sebastião Chau, com uma quota com o valor nominal seiscentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Rui Manuel Leonardo Butelane com uma quota com o valor nominal de duzentos mil meticais, o correspondente a vinte por cento do capital social;
  20. Número ou marcador, página 21: c) Francisco José da Silva Oliveira com uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, o correspondente a quinze por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
  23. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser de consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 21: Gerência
  30. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Óscar Sebastião Chau, que desde já é nomeado director-geral com dispensa de caução.
  31. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem pleno poder para nomear mandatário à sociedade, conferindo lhe quando for o caso, o necessário poder de representação.
  32. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio especialmente indicado para os casos específicos a indicar nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 22: Lucros
  39. Texto do artigo, página 22: Dos lucros líquidos apurados é deduzido dois porcento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  42. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  45. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão regulados pela lei em vigor e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo vinte e dois de Setembro dois mil
  49. Texto do artigo, página 22: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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