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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Moz Tijolos, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas uma a folhas sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e dois, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Óscar Sebastião Chau; Rui Manuel Leonardo Butelane e Francisco José da Silva Oliveira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Moz Tijolos, Limitada, e tem a sua sede no Distrito de Boane, bairro Gimo, Província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Moz Tijolos, Limitada, e tem a sua sede no distrito de Boane, bairro Gimo, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal a industrialização, fabrico e comercialização de tijolos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Prestação de serviços nas áreas de manutenção e reparação de equipamentos de viaturas e serviços de transporte de cargas.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, é de um milhão de meticais, divididos em três quotas desiguais assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 21: a) Óscar Sebastião Chau, com uma quota com o valor nominal seiscentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 21: b) Rui Manuel Leonardo Butelane com uma quota com o valor nominal de duzentos mil meticais, o correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 21: c) Francisco José da Silva Oliveira com uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, o correspondente a quinze por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser de consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Gerência
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Óscar Sebastião Chau, que desde já é nomeado director-geral com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem pleno poder para nomear mandatário à sociedade, conferindo lhe quando for o caso, o necessário poder de representação.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio especialmente indicado para os casos específicos a indicar nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Lucros
- Texto do artigo, página 22: Dos lucros líquidos apurados é deduzido dois porcento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução
- Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Herdeiros
- Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão regulados pela lei em vigor e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo vinte e dois de Setembro dois mil
- Texto do artigo, página 22: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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