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Texto do artigo · p. 22 Capital Construction, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Outubro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Ermelinda João Mondlane Matine,
Texto do artigo · p. 22 licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Adcorp Africa Limited e Andrew Charles Fenn, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Capital Construction, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número dois mil e novecentos e sessenta e quatro, bairro da Coop, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a realização de actividades no sector petrolífero e actividades relacionadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Reconhecimento, pesquisa e produção de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 22 b) Planificação, preparação e implementação das actividades referidas na alínea a), anterior;
Número ou marcador · p. 22 c) Armazenamento e transporte de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 22 d) Desenho, construção e montagem de quaisquer espécies de infra-estruturas petrolíferas ou de apoio às actividades petrolíferas, incluindo quaisquer actividades de construção civil de pequena e grande dimensão;
Número ou marcador · p. 22 e) Instalação de máquinas e de equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 22 f) Compra, venda e distribuição de produtos petrolíferos e afins;
Número ou marcador · p. 22 g) Prestação de quaisquer serviços relacionados com a indústria petrolífera, incluindo actividades engenharia e técnicas afins, de consultoria para negócios, gestão, fiscalização, entre outros serviços; e
Número ou marcador · p. 22 h) Prestação de serviços de formação e treinamento de pessoal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do apital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, que corresponde a noventa e nove por cento do capital social, titulada pela Adcorp Africa Limited; e
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de duzentos meticais, que corresponde a um por cento do capital social, titulada pelo Exmo senhor Andrew Charles Fenn.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios,
Texto do artigo · p. 23 prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECçãO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos
Texto do artigo · p. 23 em que administrador ou quem o substitua assim
Texto do artigo · p. 23 o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, incluindo por correio electrónico, com recibo de leitura, enviadas a cada um dos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 23 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 23 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 23 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 23 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 23 SECçãO II Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 24 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 24 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 24 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 24 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 24 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 24 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 24 k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 24 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 24 A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 24 A administração responde para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 SECçãO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 24 Um) Até à data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Kevin Gesseau, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na primeira reunião de assembleia geral da sociedade serão nomeados os administradores da sociedade, deixando o número um do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 24 Três) O disposto no número dois anterior, não obsta a que o senhor Kevin Gesseau seja nomeado administrador da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, vinte e um de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e quinze. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Capital Construction, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Outubro de dois mil e quinze, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e dezanove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Ermelinda João Mondlane Matine,
  3. Texto do artigo, página 22: licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Adcorp Africa Limited e Andrew Charles Fenn, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação, natureza e duração)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A Capital Construction, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número dois mil e novecentos e sessenta e quatro, bairro da Coop, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a realização de actividades no sector petrolífero e actividades relacionadas, nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 22: a) Reconhecimento, pesquisa e produção de produtos petrolíferos;
  18. Número ou marcador, página 22: b) Planificação, preparação e implementação das actividades referidas na alínea a), anterior;
  19. Número ou marcador, página 22: c) Armazenamento e transporte de produtos petrolíferos;
  20. Número ou marcador, página 22: d) Desenho, construção e montagem de quaisquer espécies de infra-estruturas petrolíferas ou de apoio às actividades petrolíferas, incluindo quaisquer actividades de construção civil de pequena e grande dimensão;
  21. Número ou marcador, página 22: e) Instalação de máquinas e de equipamentos industriais;
  22. Número ou marcador, página 22: f) Compra, venda e distribuição de produtos petrolíferos e afins;
  23. Número ou marcador, página 22: g) Prestação de quaisquer serviços relacionados com a indústria petrolífera, incluindo actividades engenharia e técnicas afins, de consultoria para negócios, gestão, fiscalização, entre outros serviços; e
  24. Número ou marcador, página 22: h) Prestação de serviços de formação e treinamento de pessoal.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do apital social
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  30. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, que corresponde a noventa e nove por cento do capital social, titulada pela Adcorp Africa Limited; e
  31. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de duzentos meticais, que corresponde a um por cento do capital social, titulada pelo Exmo senhor Andrew Charles Fenn.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  40. Número ou marcador, página 22: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 22: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios,
  47. Texto do artigo, página 23: prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  52. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  54. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 23: SECçãO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  58. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: (Representação dos sócios)
  61. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  63. Número ou marcador, página 23: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos
  64. Texto do artigo, página 23: em que administrador ou quem o substitua assim
  65. Texto do artigo, página 23: o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  66. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  67. Número ou marcador, página 23: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 23: (Local da reunião)
  74. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 23: (Convocatória da assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 23: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, incluindo por correio electrónico, com recibo de leitura, enviadas a cada um dos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  79. Número ou marcador, página 23: Três) Da convocatória deverá constar:
  80. Número ou marcador, página 23: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 23: b) O local, dia e hora da reunião;
  82. Número ou marcador, página 23: c) A espécie de reunião;
  83. Número ou marcador, página 23: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  84. Número ou marcador, página 23: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  85. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  86. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  87. Número ou marcador, página 23: Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 23: (Validade das deliberações)
  90. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 23: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  93. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  94. Número ou marcador, página 23: SECçãO II Da administração
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  97. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  98. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  99. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  100. Número ou marcador, página 24: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 24: (Competências da administração)
  103. Número ou marcador, página 24: Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  104. Número ou marcador, página 24: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  105. Número ou marcador, página 24: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 24: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  107. Número ou marcador, página 24: d) Propor aumentos de capital social;
  108. Número ou marcador, página 24: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  109. Número ou marcador, página 24: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento;
  110. Número ou marcador, página 24: g) Contrair empréstimos;
  111. Número ou marcador, página 24: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  112. Número ou marcador, página 24: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 24: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  114. Número ou marcador, página 24: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  115. Número ou marcador, página 24: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes e mandatários)
  118. Texto do artigo, página 24: A administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidades)
  121. Texto do artigo, página 24: A administração responde para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  124. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  125. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  126. Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  127. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  130. Número ou marcador, página 24: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  132. Número ou marcador, página 24: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  133. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  138. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores;
  139. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais de dois administradores;
  140. Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  141. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  142. Número ou marcador, página 24: SECçãO III Da fiscalização
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 24: (Dispensa)
  145. Texto do artigo, página 24: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  146. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 24: (Aprovação de contas)
  149. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do mesmo ano.
  151. Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  152. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  153. Número ou marcador, página 24: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  156. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 24: (Disposição transitória)
  159. Número ou marcador, página 24: Um) Até à data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Kevin Gesseau, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a sociedade.
  160. Número ou marcador, página 24: Dois) Na primeira reunião de assembleia geral da sociedade serão nomeados os administradores da sociedade, deixando o número um do presente artigo de produzir efeitos.
  161. Número ou marcador, página 24: Três) O disposto no número dois anterior, não obsta a que o senhor Kevin Gesseau seja nomeado administrador da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
  162. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, vinte e um de Outubro de dois mil
  163. Texto do artigo, página 24: e quinze. — A Notária, Ilegível.
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