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- Texto do artigo, página 2: Troisade Energia Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100509121 uma sociedade denominada Troisade Energia Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação
- Texto do artigo, página 2: Troisade Energia Moçambique, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e formas de representação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, primeiro andar, J três, em Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração da sociedade pode, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Administração pode, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e gás natural, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios a estas actividades.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades que sejam subsidiárias ou complementares ao referido objecto social, desde que obtenha todas as autorizações e licenças necessárias para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode, no exercício das suas actividades e para o desenvolvimento de actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados, participar no capital social de outras sociedades, existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cento e cinquenta
- Texto do artigo, página 3: mil meticais, sendo representado por cento e cinquenta acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre os referidos aumentos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Não pode ser deliberado qualquer aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o referido aumento.
- Número ou marcador, página 3: Seis) O direito de preferência acima mencionado pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
- Texto do artigo, página 3: títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, quinhentas mil, um milhão de acções, e múltiplos de qualquer um dos anteriores, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão de acções a favor de uma entidade que esteja em relação de grupo ou de domínio com o accionista titular das acções a transmitir.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão de acções entre os accionistas ou a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, sendo expressamente excluído qualquer direito de preferência da sociedade em relação à transmissão de acções.
- Número ou marcador, página 3: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções deverá notificar os outros accionistas, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do transmissário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação referida no número anterior, por meio de carta enviada ao accionista que pretende transmitir as suas acções.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao exercício do direito de preferência, nos termos previstos no número quatro acima.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, com esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade de receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser exigidas aos accionistas, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao montante máximo correspondente ao contravalor em meticais de cem mil dólares norte-americanos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: SECçãO 1 Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá, no prazo máximo de cinco dias contados da data em que foi nomeada, designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, conforme tiver por conveniente.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por advogado ou pelos seus representantes legais, caso seja uma pessoa colectiva, constituídos com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, sempre que legalmente exigido.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem
- Texto do artigo, página 4: impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Quorum constitutivo)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de pelo menos setenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 4: b) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas da maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Não existem votos de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento da administração, do Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Três) De cada reunião de Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela administração, pelo Fiscal Único ou, ainda, por um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 4: a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, incluindo do respectivo presidente, assim como as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 4: b) A eleição e destituição do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 4: c) O relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 4: d) A aplicação de resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 4: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: f) O aumento, a redução e a reintegração do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: h) A dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: i) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 5: j) A criação de acções preferenciais e a aquisição de acções próprias;
- Número ou marcador, página 5: k) A chamada e restituição de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 5: l) Contrair empréstimos, prestar garantias e/ou assumir obrigações pecuniárias de valor superior ao correspondente em meticais a cinquenta mil dólares norte-americanos;
- Número ou marcador, página 5: m) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a cinquenta mil dólares norte-americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
- Número ou marcador, página 5: n) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 5: o) Em geral, as matérias que não integrem a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por três membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador, mediante carta dirigida ao referido órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
- Número ou marcador, página 5: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for designado ou eleito novo administrador substituto.
- Número ou marcador, página 5: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes de gestão e praticando todos os actos necessários à realização do objecto social da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, incluindo, nomeadamente, os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 5: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 5: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 5: d) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 5: e) Contrair financiamentos e prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 5: f) Deslocar a sede da sociedade e abrir, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: g) Modificar a organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades;
- Número ou marcador, página 5: k) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes; e
- Número ou marcador, página 5: l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira a deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas com o voto favorável da maioria dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Delegação de competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do mesmo e expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador (es) delegado (s).
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração pode, ainda, nomear procuradores, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura conjunta de três administradores;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura do (s) administrador (es) delegado (s), dentro dos limites das competências que lhe (s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigidas à sociedade, podem ser dirigidas a qualquer administrador, para a sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único,
- Texto do artigo, página 6: eleito em Assembleia Geral ordinária e que se mantém em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 6: Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 6: a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 6: c) Vinte e cinco por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sob condição da situação económico-financeira da sociedade o permitir; e
- Número ou marcador, página 6: d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas em sede de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Ano social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 6: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 6: (Lei aplicável e foro)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 6: Celebrado em Maputo a trinta e um de Março de dois mil e catorze, na presença do notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em cinco exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, trinta de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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