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- Texto do artigo, página 8: Golden Motorsport, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião da Assembleia Geral da Golden Motorsport, S.A., uma sociedade anónima de Direito Moçambicano, com o capital social de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), com sede social na Avenida da OUA, rua n.º 121, rés-do-chão, cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100813807, na Conservatória de Registo de Entidades e Legais, realizada em seis de Abril de 2017, foi deliberado pelos sócios presentes representando a totalidade do capital social, o aumento do capital social, a admissão de novas participações sociais e a transformação da sociedade e a
- Texto do artigo, página 9: consequente alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a adoptar a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Firma, natureza e duração
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a firma Golden Motorsport S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na avenida da OUA, rua n.º 121, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços na área de oficina mecânica e reparação auto, pintura e reboque.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social e acções
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de um milhão meticais (1.000.000,00 MT), dividido e representado por um milhão (1.000.000,00 MT) de acções, com o valor nominal de um metical (1 MT) cada uma.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As acções são nominativas e ao portador.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Aumentos do capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo da maioria de capital dever ser detida por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital
- Texto do artigo, página 9: social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição das acções representativas dos aumentos de capital por entradas em dinheiro, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 9: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O direito de preferência estabelecido nos números anteriores pode ser limitado ou suprimido pela deliberação da Assembleia Geral que delibere o aumento de capital, desde que a referida deliberação seja tomada pela maioria exigida por lei e com fundamento no interesse social.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Transmissão de acções
- Texto do artigo, página 9: A transmissão das acções é livre, desde que se observe as disposições gerais da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Suprimentos
- Texto do artigo, página 9: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Natureza
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Participação na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) Tem direito a participar na Assembleia Geral o accionista cujas acções se encontrem inscritas em seu nome em conta de registo
- Texto do artigo, página 9: de valores mobiliários às zero horas (GMT + 02:00) da data de registo, ou seja, do quinto dia de negociação anterior ao designado para a reunião da Assembleia Geral, cujas acções se mantenham em seu nome até ao encerramento da reunião, e:
- Número ou marcador, página 9: a) Que declare por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua intenção de participar na reunião da Assembleia Geral em apreço até ao termo do dia anterior à data de registo; e
- Número ou marcador, página 9: b) Em relação ao qual seja comprovada pelo respectivo intermediário financeiro, até ao termo da Data de Registo, tal inscrição e a manutenção da titularidade das acções.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A informação enviada pelo intermediário financeiro deverá cumprir o estabelecido no artigo 10 do Código do Mercado de Valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de segunda convocatória ou suspensão da Assembleia Geral, e sempre que o intervalo entre a sessão inicial e a nova sessão seja superior a 20 (vinte) dias, só poderão participar na sessão os accionistas que, relativamente a esta última, satisfizerem os requisitos fixados no presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Sem prejuízo do disposto para a representação dos accionistas na Assembleia Geral, o accionista que compareça à mesma deverá identificar-se perante o Presidente da Mesa para que este possa verificar que se trata do titular das acções nos termos do estabelecido neste artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Direito de voto
- Número ou marcador, página 9: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: a) Seja titular de vinte e cinco mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 9: b) Cumpra o disposto no artigo anterior em relação ao registo da titularidade de acções.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário, e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Representação de accionistas
- Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais
- Texto do artigo, página 10: por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta com firma reconhecida, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa por e-mail, fax ou telefax e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
- Texto do artigo, página 10: as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse, bem como assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá
- Texto do artigo, página 10: os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Local da reunião
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Convocatória
- Número ou marcador, página 10: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, podendo, no entanto, obedecendo o mesmo prazo, a convocação ser feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 10: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 10: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 10: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 10: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Texto do artigo, página 10: Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto
- Texto do artigo, página 10: no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Validade das deliberações
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Votação
- Número ou marcador, página 10: Um) Por cada conjunto de quinhentas acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 10: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Composição
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar
- Texto do artigo, página 11: de três, cinco a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 11: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou, sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções
- Texto do artigo, página 11: até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Poderes de gestão
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 11: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 11: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 11: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 11: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 11: f) Propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 11: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, emprendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 11: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 11: j) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 11: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 11: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Delegação de poderes e mandatários
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores.
- Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) ek) do número dois do artigo vigésimo quarto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho de Administração poderá ainda delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos administradores, que terá a categoria de administrador delegado.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As delegações previstas nos números anteriores não excluem a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 11: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Reuniões
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Deliberações
- Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 11: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 11: a) Dois administradores; ou de
- Número ou marcador, página 11: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação; ou
- Número ou marcador, página 11: c) Do administrador delegado, se houver um designado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Composição
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Competência
- Texto do artigo, página 12: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Reuniões do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 12: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Remunerações
- Texto do artigo, página 12: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações, no caso de esta haver sido designada pela Assembleia Geral para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Exercício social
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 12: a) Cinco por cento do valor apurado será deduzido para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Exame de escrituração
- Texto do artigo, página 12: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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