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Texto do artigo · p. 28 Luzicor, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100857766, uma entidade denominada Luzicor, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Belarmino Afonso Micas Massingue, solteiro, natural de Maxixe, residente de Q. B, Chambone 6, cidade da Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100217024B, emitido aos 2 de Julho de 2015, em Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Segunda. Érika Ghislaine de Rogério Utui, solteira, natural de Maputo, residente na rua do Jambirre, bairro Triunfo, n.º 216, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100154265B, emitido aos 13 de Julho de 2015, em Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Terceiro. Pier Renato Afonso, solteiro, natural de Maxixe, residente na rua das Motas, n.º 206, Distrito Municipal Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100275391P, emitido aos 23 de Setembro de 2015, em Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Pelo seguinte contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação,sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade que adopta a denominação de Luzicor, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 28 Sede e representações
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede estabelecida na província de Maputo, no distrito de Marracuene.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, se conveniente, abrir e encerrar delegações sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) Compreende o objecto da sociedade em geral a exploração industrial nas áreas de iluminação e manufacturação, incluindo, mas
Texto do artigo · p. 28 não se limitando a indústria de produção develas e candeeiros de iluminação, outras soluções eléctricas ou alternativas de iluminação, embalagens e artefactos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compreende ainda o objecto da sociedade as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Participação em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal e outras actividades conexas ou complementares;
Número ou marcador · p. 28 b) Estabelecimento de acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres; assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 28 c) Exploração de outras oportunidades no sector do objecto principal e outras áreas de interesse dos associados.
Número ou marcador · p. 28 Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade pode adquirir e deter participação em sociedades e associar-se a outras entidades.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 28 Distribuição
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente á soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Belarmino Afonso Micas Massingue, correspondentes a 80% indivisíveis do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor de sete mil meticais, pertencente à sócia Érika Ghislaine de Rogério Utui, correspondentes a 14% indivisíveis do capital social;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota no valor de três mil meticais, pertencente ao sócio Pier Renato Afonso, correspondentes a 6 % indivisíveis do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção, ouvido o conselho fiscal bastando para o efeito o voto a favor de pelo menos 75% do capital.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 28 Aquisiçãoe cedência
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir e deter quotas próprias representativas dum máximo de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A alienação ou cedência de quotas próprias depende da deliberação da assembleia geral salvo se for imposta por lei pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo
Texto do artigo · p. 28 conselho de direcção que informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 Mandatos
Número ou marcador · p. 28 Um) O presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, o gerente e os membros da gerência são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos contando-se como completo ano civil em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 Reuniões
Número ou marcador · p. 28 Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade na conveniência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Das reuniões serão lavradas actas. Três) Poderá haver reuniões conjuntas dos conselhos de direcção e assembleia geral sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer um destes órgãos e serão presididas pelo presidente do conselho de direcção.
Texto do artigo · p. 28 Cinco)As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, normalmente as que respeitam a quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 29 Representações de pessoas colectivas
Número ou marcador · p. 29 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por carta registada, por fax ou outro meio de comunicação idóneo, geral e usualmente aceite, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade ou pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 29 Remunerações
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída por três membros, que poderão ser os presidentes da mesa da assembleia-geral, do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 29 Composição e sessões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas decisões quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos obrigatórias e definitivas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral é composta exclusivamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do conselho de direcção deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e, em princípio, até Abril de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que a gerênciajulgar necessário.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Quando a assembleia geral não se reunir por insuficiente representação do capital, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 29 Competências específicas
Texto do artigo · p. 29 Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 29 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 29 Deliberações
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exija, só serão válidas desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 29 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 29 e) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 f) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 Composição
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de direcção composto por um número de três membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho de direcção é eleito pela assembleia geral, que designará também o presidente e fixará a caução que devem prestar.
Número ou marcador · p. 29 Três) O presidente da direcção tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do conselho de direcção poderão ser ou não sócios, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho de direcção escolherá de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho de direcção poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros, constituir com o mesmo objectivo uma direcção executiva formada por três membros incluindo o membro com funções de gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) O conselho de direcção deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O conselho de direcção pode, ainda, e dentro dos limites legais, encarregar, especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Texto do artigo · p. 29 Cinco)A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director executivo, designado pela gerência, que lhe determinará as funções, dando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 Competências
Número ou marcador · p. 29 Um) Em geral, ao conselho de direcção compete exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade; obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias;
Número ou marcador · p. 29 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 29 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 30 e) Trespassar estabelecimentos propriedades da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 30 f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 30 g) Constituir mandatários quer para os efeitos do artigo 265 do Código Comercial quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ainda à gerência definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Fica excluída da competência da gerência, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 30 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura do presidente do conselho de direcção, centros dos limites ou quanto as matérias da delegação;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 30 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de direcção, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É interdito em absoluto aos membros de gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma em prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 30 Sessões
Número ou marcador · p. 30 Um) A gerência reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado
Texto do artigo · p. 30 pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações da gerência serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 Resultados de exercício
Texto do artigo · p. 30 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou de afectá-los a reservas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 Liquidação
Número ou marcador · p. 30 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 Lacunas
Texto do artigo · p. 30 No omisso regularão as disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas em formas legais e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 19 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Luzicor, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100857766, uma entidade denominada Luzicor, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Belarmino Afonso Micas Massingue, solteiro, natural de Maxixe, residente de Q. B, Chambone 6, cidade da Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100217024B, emitido aos 2 de Julho de 2015, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 28: Segunda. Érika Ghislaine de Rogério Utui, solteira, natural de Maputo, residente na rua do Jambirre, bairro Triunfo, n.º 216, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100154265B, emitido aos 13 de Julho de 2015, em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 28: Terceiro. Pier Renato Afonso, solteiro, natural de Maxixe, residente na rua das Motas, n.º 206, Distrito Municipal Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100275391P, emitido aos 23 de Setembro de 2015, em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 28: Pelo seguinte contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação,sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO UM
  10. Texto do artigo, página 28: Denominação
  11. Texto do artigo, página 28: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade que adopta a denominação de Luzicor, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOIS
  13. Texto do artigo, página 28: Sede e representações
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede estabelecida na província de Maputo, no distrito de Marracuene.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, se conveniente, abrir e encerrar delegações sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 28: Duração
  18. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 28: Objecto
  21. Número ou marcador, página 28: Um) Compreende o objecto da sociedade em geral a exploração industrial nas áreas de iluminação e manufacturação, incluindo, mas
  22. Texto do artigo, página 28: não se limitando a indústria de produção develas e candeeiros de iluminação, outras soluções eléctricas ou alternativas de iluminação, embalagens e artefactos.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) Compreende ainda o objecto da sociedade as seguintes actividades:
  24. Número ou marcador, página 28: a) Participação em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal e outras actividades conexas ou complementares;
  25. Número ou marcador, página 28: b) Estabelecimento de acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres; assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  26. Número ou marcador, página 28: c) Exploração de outras oportunidades no sector do objecto principal e outras áreas de interesse dos associados.
  27. Número ou marcador, página 28: Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade pode adquirir e deter participação em sociedades e associar-se a outras entidades.
  28. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 28: Distribuição
  31. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente á soma de três quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Belarmino Afonso Micas Massingue, correspondentes a 80% indivisíveis do capital social;
  33. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor de sete mil meticais, pertencente à sócia Érika Ghislaine de Rogério Utui, correspondentes a 14% indivisíveis do capital social;
  34. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor de três mil meticais, pertencente ao sócio Pier Renato Afonso, correspondentes a 6 % indivisíveis do capital social.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção, ouvido o conselho fiscal bastando para o efeito o voto a favor de pelo menos 75% do capital.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 28: Aquisiçãoe cedência
  38. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir e deter quotas próprias representativas dum máximo de dez por cento do seu capital.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) A alienação ou cedência de quotas próprias depende da deliberação da assembleia geral salvo se for imposta por lei pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo
  40. Texto do artigo, página 28: conselho de direcção que informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação.
  41. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da sociedade:
  44. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de direcção;
  46. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições comuns
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 28: Mandatos
  49. Número ou marcador, página 28: Um) O presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, o gerente e os membros da gerência são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos sendo permitida a sua reeleição.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos contando-se como completo ano civil em que foram eleitos.
  51. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  52. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 28: Reuniões
  55. Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade na conveniência o justifiquem.
  56. Número ou marcador, página 28: Dois) Das reuniões serão lavradas actas. Três) Poderá haver reuniões conjuntas dos conselhos de direcção e assembleia geral sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
  57. Número ou marcador, página 28: Quatro) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer um destes órgãos e serão presididas pelo presidente do conselho de direcção.
  58. Texto do artigo, página 28: Cinco)As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, normalmente as que respeitam a quórum e a tomada de deliberações.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 29: Representações de pessoas colectivas
  61. Número ou marcador, página 29: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por carta registada, por fax ou outro meio de comunicação idóneo, geral e usualmente aceite, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
  62. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade ou pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 29: Remunerações
  65. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
  66. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída por três membros, que poderão ser os presidentes da mesa da assembleia-geral, do conselho de direcção.
  67. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOZE
  69. Texto do artigo, página 29: Composição e sessões da assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas decisões quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos obrigatórias e definitivas.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral é composta exclusivamente pelos sócios.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do conselho de direcção deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
  73. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e, em princípio, até Abril de cada ano.
  74. Número ou marcador, página 29: Cinco) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que a gerênciajulgar necessário.
  75. Número ou marcador, página 29: Seis) Quando a assembleia geral não se reunir por insuficiente representação do capital, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
  76. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TREZE
  77. Texto do artigo, página 29: Competências específicas
  78. Texto do artigo, página 29: Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
  79. Número ou marcador, página 29: a) A alteração dos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 29: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  81. Número ou marcador, página 29: c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 29: d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
  83. Número ou marcador, página 29: e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CATORZE
  85. Texto do artigo, página 29: Deliberações
  86. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  87. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exija, só serão válidas desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
  88. Número ou marcador, página 29: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 29: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  90. Número ou marcador, página 29: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 29: d) A emissão de obrigações;
  92. Número ou marcador, página 29: e) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas a estabilização de dividendos;
  93. Número ou marcador, página 29: f) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do conselho de direcção
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  96. Texto do artigo, página 29: Composição
  97. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de direcção composto por um número de três membros.
  98. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho de direcção é eleito pela assembleia geral, que designará também o presidente e fixará a caução que devem prestar.
  99. Número ou marcador, página 29: Três) O presidente da direcção tem voto de qualidade.
  100. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do conselho de direcção poderão ser ou não sócios, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  101. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 29: Delegação de poderes
  103. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho de direcção escolherá de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  104. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho de direcção poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros, constituir com o mesmo objectivo uma direcção executiva formada por três membros incluindo o membro com funções de gestão corrente da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 29: Três) O conselho de direcção deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
  106. Número ou marcador, página 29: Quatro) O conselho de direcção pode, ainda, e dentro dos limites legais, encarregar, especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  107. Texto do artigo, página 29: Cinco)A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director executivo, designado pela gerência, que lhe determinará as funções, dando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  109. Texto do artigo, página 29: Competências
  110. Número ou marcador, página 29: Um) Em geral, ao conselho de direcção compete exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete-lhe, em particular:
  112. Número ou marcador, página 29: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
  113. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade; obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias;
  114. Número ou marcador, página 29: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  115. Número ou marcador, página 29: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  116. Número ou marcador, página 30: e) Trespassar estabelecimentos propriedades da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  117. Número ou marcador, página 30: f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  118. Número ou marcador, página 30: g) Constituir mandatários quer para os efeitos do artigo 265 do Código Comercial quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
  119. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ainda à gerência definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  120. Número ou marcador, página 30: Quatro) Fica excluída da competência da gerência, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZOITO
  122. Texto do artigo, página 30: Obrigação da sociedade
  123. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada:
  124. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura do presidente do conselho de direcção, centros dos limites ou quanto as matérias da delegação;
  125. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção;
  126. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  127. Número ou marcador, página 30: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de direcção, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) É interdito em absoluto aos membros de gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma em prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
  129. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZANOVE
  130. Texto do artigo, página 30: Sessões
  131. Número ou marcador, página 30: Um) A gerência reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado
  132. Texto do artigo, página 30: pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  133. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações da gerência serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  135. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  136. Texto do artigo, página 30: Resultados de exercício
  137. Texto do artigo, página 30: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou de afectá-los a reservas.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  139. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  140. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral convocada para o efeito.
  141. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  142. Texto do artigo, página 30: Liquidação
  143. Número ou marcador, página 30: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral, convocada para o efeito.
  144. Número ou marcador, página 30: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
  145. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  146. Texto do artigo, página 30: Lacunas
  147. Texto do artigo, página 30: No omisso regularão as disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas em formas legais e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  148. Texto do artigo, página 30: Maputo, 19 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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