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Texto do artigo · p. 6 Redfarma, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Março de dois mil e vinte e dois, exarada a folhas uma a seis,
Texto do artigo · p. 7 do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 101751325, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação RedFarma, Limitada e, tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, n.º 628 – Fomento – cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir farmácias ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem como objecto a gestão de farmácias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) FHC Farmacêutica, S.A., sociedade anónima, com 90% de capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Paulo Jorge Lopes Batanete com 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) Por decisão dos sócios, o capital social pode ser aumentado ou reduzido, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será efectuado pelos sócios na proporção da sua quota, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Cessação de participação social
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos sócios será feita mediante cessão parcial ou total de quota com respectiva aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão onerosa de quotas entre os sócios é livre, porém, com preferência do sócio não cedente.
Número ou marcador · p. 7 a) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários;
Número ou marcador · p. 7 b) Os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Em caso de aceitação de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 7 a) O sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários;
Número ou marcador · p. 7 b) A sociedade, no prazo máximo de 30 dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação da recusa.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O valor da quota pode ser apurado em assembleia geral, porém, na falta de acordo o valor da mesma será fixado por um auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio cedente, ou de ambos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível
Texto do artigo · p. 7 ao sócio, bem como a fracção representada pela participação em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento, à data do pagamento da amortização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Exoneração e exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 7 Um) O sócio pode exonerar-se a qualquer momento devendo para o efeito, admitir a entrada imediata de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios podem exonerar-se a qualquer momento ou em casos de justa causa.
Número ou marcador · p. 7 Três) Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração.
Número ou marcador · p. 7 a) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral; b)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio nos termos do parágrafo seguinte se a sociedade não deliberar exclui-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A exclusão do sócio poderá ocorrer nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 7 a)Violação grave de obrigações para com a sociedade, que constam da lei e, do presente contrato;
Número ou marcador · p. 7 b) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade ou dos constituintes da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração, gestão e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele com dispensa de caução, serão exercidas por todos os sócios desde já nomeados sócios gerentes e, dentre eles fica indicado como director-geral o senhor Paulo Jorge Lopes Batanete.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contractos pela assinatura dos sócios, individualmente, ou pela assinatura do director.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios ou gerente, poderão delegar os seus poderes no total ou parcialmente em mandatários, devidamente consentido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 8 Um) Em caso de morte do sócio a quota será representada pelos herdeiros devendo para o efeitos estar devidamente habilitados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular ou disposição da mesma pelos herdeiros é determinado de acordo com os critérios que estiverem em acta anterior da assembleia geral, assinada pelo titular e todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na falta de critérios determinados nos termos do parágrafo supra, pode o valor da participação ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta nos termos supra, é aquele apurado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo sexto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O disposto nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo é aplicável com necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação de sócio ou deli-berado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 8 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Disposição final
Texto do artigo · p. 8 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 8 Matola, 9 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 RGI Minerals, Limidada
Texto do artigo · p. 8 RECTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 75, III série de 20 de Abril de 2022, onde se lê: “...GRI Minerals, Limitada...” deve se ler “...RGI Minerals, Limitada...”, e ainda, onde se lê: “uma entidade denominada GRI Minerals, Limitada, deve se ler: “uma entidade denominada RGI Minerals, Limitada”.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 9 de Maio de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Redfarma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Março de dois mil e vinte e dois, exarada a folhas uma a seis,
  3. Texto do artigo, página 7: do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 101751325, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação RedFarma, Limitada e, tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, n.º 628 – Fomento – cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir farmácias ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: Duração
  9. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem como objecto a gestão de farmácias.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 7: Capital social
  15. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 7: a) FHC Farmacêutica, S.A., sociedade anónima, com 90% de capital social;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Paulo Jorge Lopes Batanete com 10% do capital social.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 7: Aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 7: Um) Por decisão dos sócios, o capital social pode ser aumentado ou reduzido, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades legais para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 7: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será efectuado pelos sócios na proporção da sua quota, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 7: Cessação de participação social
  24. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos sócios será feita mediante cessão parcial ou total de quota com respectiva aprovação da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão onerosa de quotas entre os sócios é livre, porém, com preferência do sócio não cedente.
  26. Número ou marcador, página 7: a) O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários;
  27. Número ou marcador, página 7: b) Os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal;
  28. Número ou marcador, página 7: c) Em caso de aceitação de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  29. Número ou marcador, página 7: Três) A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  30. Número ou marcador, página 7: a) O sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários;
  31. Número ou marcador, página 7: b) A sociedade, no prazo máximo de 30 dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 7: Quatro) Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação da recusa.
  33. Número ou marcador, página 7: Cinco) O valor da quota pode ser apurado em assembleia geral, porém, na falta de acordo o valor da mesma será fixado por um auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio cedente, ou de ambos.
  34. Número ou marcador, página 7: Seis) No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível
  35. Texto do artigo, página 7: ao sócio, bem como a fracção representada pela participação em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento, à data do pagamento da amortização.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 7: Exoneração e exclusão de sócio
  38. Número ou marcador, página 7: Um) O sócio pode exonerar-se a qualquer momento devendo para o efeito, admitir a entrada imediata de um ou mais sócios.
  39. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem exonerar-se a qualquer momento ou em casos de justa causa.
  40. Número ou marcador, página 7: Três) Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração.
  41. Número ou marcador, página 7: a) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral; b)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio nos termos do parágrafo seguinte se a sociedade não deliberar exclui-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
  42. Número ou marcador, página 7: Quatro) A exclusão do sócio poderá ocorrer nos seguintes casos:
  43. Texto do artigo, página 7: a)Violação grave de obrigações para com a sociedade, que constam da lei e, do presente contrato;
  44. Número ou marcador, página 7: b) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade ou dos constituintes da mesma.
  45. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 7: (Administração, gestão e forma de obrigar)
  47. Número ou marcador, página 7: Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele com dispensa de caução, serão exercidas por todos os sócios desde já nomeados sócios gerentes e, dentre eles fica indicado como director-geral o senhor Paulo Jorge Lopes Batanete.
  48. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contractos pela assinatura dos sócios, individualmente, ou pela assinatura do director.
  49. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios ou gerente, poderão delegar os seus poderes no total ou parcialmente em mandatários, devidamente consentido pela sociedade.
  50. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 7: Balanço e prestação de contas
  53. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 8: Resultados e sua aplicação
  57. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 8: Morte, interdição ou inabilitação
  65. Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de morte do sócio a quota será representada pelos herdeiros devendo para o efeitos estar devidamente habilitados.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular ou disposição da mesma pelos herdeiros é determinado de acordo com os critérios que estiverem em acta anterior da assembleia geral, assinada pelo titular e todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
  67. Número ou marcador, página 8: Três) Na falta de critérios determinados nos termos do parágrafo supra, pode o valor da participação ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
  68. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta nos termos supra, é aquele apurado nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo sexto do presente contrato.
  69. Número ou marcador, página 8: Cinco) O disposto nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo é aplicável com necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação de sócio ou deli-berado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 8: Amortização de quotas
  72. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  73. Número ou marcador, página 8: a) Por acordo;
  74. Número ou marcador, página 8: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 8: Disposição final
  77. Texto do artigo, página 8: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  78. Texto do artigo, página 8: Matola, 9 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  79. Texto do artigo, página 8: RGI Minerals, Limidada
  80. Texto do artigo, página 8: RECTIFICAÇÃO
  81. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 75, III série de 20 de Abril de 2022, onde se lê: “...GRI Minerals, Limitada...” deve se ler “...RGI Minerals, Limitada...”, e ainda, onde se lê: “uma entidade denominada GRI Minerals, Limitada, deve se ler: “uma entidade denominada RGI Minerals, Limitada”.
  82. Texto do artigo, página 8: Maputo, 9 de Maio de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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