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Texto do artigo · p. 15 Imocar & Logística, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101657140, uma entidade Imocar & Logística, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 Nome da empresa, sede, duração e objectivo principal
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Imocar & Logistic. S.A., criado por um período indeterminado e regido pelas leis comerciais na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 Sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, rua da Mozal, bairro Matola-Rio, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas poderão transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, a duração da sociedade será por tempo indeterminado, e a data de início para todos os actos jurídicos será a partir da data da incorporação da empresa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Objectivo principal
Texto do artigo · p. 15 A sociedade por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços nas áreas de: imobiliária, logística, montagens e manutenção de sistemas eléctricos, alarmes, sistemas de seguranca, e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 15 b) Comércio a grosso e a retalho de: material de construção, mobiliário e artigos para uso das ferragens, venda de viaturas e acessórios, produtos e equipamentos eléctricos, equipamento informatico e consumivéis, e artigos afins.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de 100.000,00MT, representado por mil acções normativas, com o valor de cem meticais, cada uma, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por acordo do conselho de administração, o qual determinará os termos e condições em que poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 Alteração de capital
Texto do artigo · p. 15 A sociedade pode por resolução:
Número ou marcador · p. 15 a) Aumentar o seu capital social autorizado mediante a criação de novas acções do montante especificado na deliberação;
Número ou marcador · p. 15 b) Consolidar todo ou parte do seu capital social autorizado em acções de valor superior às suas acções existentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 Transferência de acções
Texto do artigo · p. 15 1a) Um membro pode transferir a totalidade ou parte de suas acções por instrumento escrito, de forma prescrita para os fins ou de qualquer outra forma que os administradores aprovarem.
Número ou marcador · p. 15 b) Um instrumento de transferência referido acima no sub-artigo 1 (a) será executado por ou em nome do cedente e do cessionário.
Número ou marcador · p. 15 c) O instrumento de transferência deve
Texto do artigo · p. 15 ser deixado para registro na sede da empresa, juntamente com a taxa que os administradores exigirem, acompanhada do certificado das acções a que se refere e de quaisquer outras informações que os administradores adequadamente exijam para mostrar o direito do cedente de efectuar a transferência e, com isso, a empresa, sujeito aos poderes conferidos aos administradores por esses artigos, registrará o cessionário como accionista.
Texto do artigo · p. 15 Direitos Preferenciais
Texto do artigo · p. 15 2a) A menos que acordado por escrito por todos os accionistas, um accionista (“Accionista Alienante”) pode vender ou de outra forma alienar ou transferir (incluindo, mas não limitado, ejusdem generis) por meio de doação, dividendo ou dando efeito aos termos de um testamento as Acções em sua posse na Empresa apenas nos termos do Artigo 7 e qualquer outra disposição destes artigos que preveja especificamente a alienação. Além disso, as disposições do Artigo 7 aplicam-se também mutatis mutandis à quaisquer ofertas de direitos ou atribuições feitas a quaisquer
Texto do artigo · p. 16 accionistas,lucros ou à lucratividade da Empresa, não serão considerados termos mais favoráveis).
Número ou marcador · p. 16 d) Qualquer accionista que alienar suas Acções conforme previsto neste artigo 7.2 (a-e) terá o direito de estipular como condição de tal alienação que:
Número ou marcador · p. 16 i) O accionista alienante será liberado pro rata ao número de acções vendidas, como fiador ou garante ou indemnizador em nome da Empresa, sujeito ao (s) comprador (es) das acções em questão vinculando-se ao fiador ou garante ou indemnizador; em seu lugar; ou ii) Se a libertação contemplada no subitem 7.2 d (i) não pode ser realizada, ou enquanto tal libertação não for implementada, o accionista alienante será indemnizado pelo comprador das acções proporcionalmente ao número de acções vendidas contra quaisquer reclamações feitas contra o accionista alienante em virtude de tal fiança, garantia ou indemnização.
Texto do artigo · p. 16 Alteração de capital
Texto do artigo · p. 16 14) A sociedade pode por resolução
Número ou marcador · p. 16 i) Aumentar o seu capital social autorizado mediante a criação de novas acções do montante especificado na deliberação; ii) Consolidar todo ou parte do seu capital social autorizado em acções de valor superior às suas acções existentes; iii) Subdividir todas ou algumas de suas acções em acções de menor valor do que está estabelecido pelo certificado de capital social, mas de modo que, na subdivisão, a proporção entre o valor pago e o valor (se houver) não pago em cada uma dessas acções de menor valor é a mesma que da acção da qual a parte de uma quantia menor é derivada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 Reunião geral
Texto do artigo · p. 16 1a) Um administrador poderá, sempre que julgar conven iente, convocar uma assembleia geral dos membros da empresa.
Número ou marcador · p. 16 b) Se nenhum administrador estiver presente em Moçambique, quaisquer dois membros podem convocar uma assembleia geral da mesma maneira, ou tão próxima quanto possível, daquela em que tal assembleia pode ser convocada por um administrador.
Número ou marcador · p. 16 c) Uma assembleia geral será realizada em Moçambique, a menos que todos os membros com direito a voto nessa reunião concordem por escrito numa reunião num local fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Texto do artigo · p. 16 1a) Os negócios e assuntos do dia-a-dia da sociedade serão administrados pelo senhor Edilt Isac Matavela. Sujeito a estes Artigos e à Legislação Comercial da República de Moçambique, o Conselho terá total e completa autoridade, poder e discrição para gerir e controlar os negócios, assuntos e bens da empresa, para nomear os oficiais da sociedade, para fazer todos decisões relativas a esses assuntos e realizar todos e quaisquer outros actos ou actividades habituais ou incidentais à administração dos negócios da empresa.
Número ou marcador · p. 16 b) Sem limitar o disposto acima, os administradores podem exercer os poderes da sociedade para pedir dinheiro emprestado, para cobrar qualquer propriedade ou negócio da sociedade, ou todo ou qualquer de seu capital não realizado e emitir obrigações ou dar qualquer outra garantia para uma dívida, responsabilidade ou obrigação da empresa ou de qualquer outra pessoa.
Texto do artigo · p. 16 Selo Dois) Os administradores devem provi-
Texto do artigo · p. 16 denciar a custódia segura do selo da empresa.
Número ou marcador · p. 16 a) O selo deve ser usado somente com a autoridade dos administradores, ou de um comité de administradores autorizados pelos administradores para autorizar o uso do selo, e todo documento ao qual o selo é afixado será assinado por um administrador e ser assinado por outro administrador, o secretário ou outra pessoa nomeada pelos administradores para assinar este documento ou classe de documentos nos quais este documento está incluído.
Texto do artigo · p. 16 Director-Geral
Texto do artigo · p. 16 3a) Os administradores podem, por deliberação, nos termos e condições e com as restrições que entenderem, nomear um director-geral de acordo com a Lei Comercial da República de Moçambique e conferir-lhe qualquer um dos poderes exercidos por eles.
Número ou marcador · p. 16 b) Quaisquer poderes assim conferidos podem ser concomitantes, ou com exclusão dos poderes do administrador.
Número ou marcador · p. 16 c) Os administradores podem, a qualquer
Texto do artigo · p. 16 momento, retirar ou alterar qualquer um dos poderes conferidos a um director-geral.
Texto do artigo · p. 16 Administradores
Texto do artigo · p. 16 4a) A empresa pode, por resolução ordinária, definir o número de acções necessárias que os administradores são obrigados a manter, porém,
Texto do artigo · p. 16 a menos que e até que o número de acções necessárias sejam definidas, não haverá acções necessárias.
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração deverá ser composto por um mínimo de 5 (cinco) administradores, sujeitas às disposições aplicáveis, se o Banco de Moçambique isentar a empresa de ter tal número de administradores.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 4 e Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Imocar & Logística, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101657140, uma entidade Imocar & Logística, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 15: Nome da empresa, sede, duração e objectivo principal
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Imocar & Logistic. S.A., criado por um período indeterminado e regido pelas leis comerciais na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 15: Sede e duração
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Matola, rua da Mozal, bairro Matola-Rio, rés-do-chão.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas poderão transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, a duração da sociedade será por tempo indeterminado, e a data de início para todos os actos jurídicos será a partir da data da incorporação da empresa.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 15: Objectivo principal
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade por objecto:
  13. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços nas áreas de: imobiliária, logística, montagens e manutenção de sistemas eléctricos, alarmes, sistemas de seguranca, e outras áreas afins;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Comércio a grosso e a retalho de: material de construção, mobiliário e artigos para uso das ferragens, venda de viaturas e acessórios, produtos e equipamentos eléctricos, equipamento informatico e consumivéis, e artigos afins.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: Capital social
  17. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 100.000,00MT, representado por mil acções normativas, com o valor de cem meticais, cada uma, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por acordo do conselho de administração, o qual determinará os termos e condições em que poderá ser aumentado.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  20. Texto do artigo, página 15: Alteração de capital
  21. Texto do artigo, página 15: A sociedade pode por resolução:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Aumentar o seu capital social autorizado mediante a criação de novas acções do montante especificado na deliberação;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Consolidar todo ou parte do seu capital social autorizado em acções de valor superior às suas acções existentes.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 15: Transferência de acções
  26. Texto do artigo, página 15: 1a) Um membro pode transferir a totalidade ou parte de suas acções por instrumento escrito, de forma prescrita para os fins ou de qualquer outra forma que os administradores aprovarem.
  27. Número ou marcador, página 15: b) Um instrumento de transferência referido acima no sub-artigo 1 (a) será executado por ou em nome do cedente e do cessionário.
  28. Número ou marcador, página 15: c) O instrumento de transferência deve
  29. Texto do artigo, página 15: ser deixado para registro na sede da empresa, juntamente com a taxa que os administradores exigirem, acompanhada do certificado das acções a que se refere e de quaisquer outras informações que os administradores adequadamente exijam para mostrar o direito do cedente de efectuar a transferência e, com isso, a empresa, sujeito aos poderes conferidos aos administradores por esses artigos, registrará o cessionário como accionista.
  30. Texto do artigo, página 15: Direitos Preferenciais
  31. Texto do artigo, página 15: 2a) A menos que acordado por escrito por todos os accionistas, um accionista (“Accionista Alienante”) pode vender ou de outra forma alienar ou transferir (incluindo, mas não limitado, ejusdem generis) por meio de doação, dividendo ou dando efeito aos termos de um testamento as Acções em sua posse na Empresa apenas nos termos do Artigo 7 e qualquer outra disposição destes artigos que preveja especificamente a alienação. Além disso, as disposições do Artigo 7 aplicam-se também mutatis mutandis à quaisquer ofertas de direitos ou atribuições feitas a quaisquer
  32. Texto do artigo, página 16: accionistas,lucros ou à lucratividade da Empresa, não serão considerados termos mais favoráveis).
  33. Número ou marcador, página 16: d) Qualquer accionista que alienar suas Acções conforme previsto neste artigo 7.2 (a-e) terá o direito de estipular como condição de tal alienação que:
  34. Número ou marcador, página 16: i) O accionista alienante será liberado pro rata ao número de acções vendidas, como fiador ou garante ou indemnizador em nome da Empresa, sujeito ao (s) comprador (es) das acções em questão vinculando-se ao fiador ou garante ou indemnizador; em seu lugar; ou ii) Se a libertação contemplada no subitem 7.2 d (i) não pode ser realizada, ou enquanto tal libertação não for implementada, o accionista alienante será indemnizado pelo comprador das acções proporcionalmente ao número de acções vendidas contra quaisquer reclamações feitas contra o accionista alienante em virtude de tal fiança, garantia ou indemnização.
  35. Texto do artigo, página 16: Alteração de capital
  36. Texto do artigo, página 16: 14) A sociedade pode por resolução
  37. Número ou marcador, página 16: i) Aumentar o seu capital social autorizado mediante a criação de novas acções do montante especificado na deliberação; ii) Consolidar todo ou parte do seu capital social autorizado em acções de valor superior às suas acções existentes; iii) Subdividir todas ou algumas de suas acções em acções de menor valor do que está estabelecido pelo certificado de capital social, mas de modo que, na subdivisão, a proporção entre o valor pago e o valor (se houver) não pago em cada uma dessas acções de menor valor é a mesma que da acção da qual a parte de uma quantia menor é derivada.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 16: Reunião geral
  40. Texto do artigo, página 16: 1a) Um administrador poderá, sempre que julgar conven iente, convocar uma assembleia geral dos membros da empresa.
  41. Número ou marcador, página 16: b) Se nenhum administrador estiver presente em Moçambique, quaisquer dois membros podem convocar uma assembleia geral da mesma maneira, ou tão próxima quanto possível, daquela em que tal assembleia pode ser convocada por um administrador.
  42. Número ou marcador, página 16: c) Uma assembleia geral será realizada em Moçambique, a menos que todos os membros com direito a voto nessa reunião concordem por escrito numa reunião num local fora de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 16: Administração
  45. Texto do artigo, página 16: 1a) Os negócios e assuntos do dia-a-dia da sociedade serão administrados pelo senhor Edilt Isac Matavela. Sujeito a estes Artigos e à Legislação Comercial da República de Moçambique, o Conselho terá total e completa autoridade, poder e discrição para gerir e controlar os negócios, assuntos e bens da empresa, para nomear os oficiais da sociedade, para fazer todos decisões relativas a esses assuntos e realizar todos e quaisquer outros actos ou actividades habituais ou incidentais à administração dos negócios da empresa.
  46. Número ou marcador, página 16: b) Sem limitar o disposto acima, os administradores podem exercer os poderes da sociedade para pedir dinheiro emprestado, para cobrar qualquer propriedade ou negócio da sociedade, ou todo ou qualquer de seu capital não realizado e emitir obrigações ou dar qualquer outra garantia para uma dívida, responsabilidade ou obrigação da empresa ou de qualquer outra pessoa.
  47. Texto do artigo, página 16: Selo Dois) Os administradores devem provi-
  48. Texto do artigo, página 16: denciar a custódia segura do selo da empresa.
  49. Número ou marcador, página 16: a) O selo deve ser usado somente com a autoridade dos administradores, ou de um comité de administradores autorizados pelos administradores para autorizar o uso do selo, e todo documento ao qual o selo é afixado será assinado por um administrador e ser assinado por outro administrador, o secretário ou outra pessoa nomeada pelos administradores para assinar este documento ou classe de documentos nos quais este documento está incluído.
  50. Texto do artigo, página 16: Director-Geral
  51. Texto do artigo, página 16: 3a) Os administradores podem, por deliberação, nos termos e condições e com as restrições que entenderem, nomear um director-geral de acordo com a Lei Comercial da República de Moçambique e conferir-lhe qualquer um dos poderes exercidos por eles.
  52. Número ou marcador, página 16: b) Quaisquer poderes assim conferidos podem ser concomitantes, ou com exclusão dos poderes do administrador.
  53. Número ou marcador, página 16: c) Os administradores podem, a qualquer
  54. Texto do artigo, página 16: momento, retirar ou alterar qualquer um dos poderes conferidos a um director-geral.
  55. Texto do artigo, página 16: Administradores
  56. Texto do artigo, página 16: 4a) A empresa pode, por resolução ordinária, definir o número de acções necessárias que os administradores são obrigados a manter, porém,
  57. Texto do artigo, página 16: a menos que e até que o número de acções necessárias sejam definidas, não haverá acções necessárias.
  58. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração deverá ser composto por um mínimo de 5 (cinco) administradores, sujeitas às disposições aplicáveis, se o Banco de Moçambique isentar a empresa de ter tal número de administradores.
  59. Texto do artigo, página 16: Maputo, 4 e Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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