Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo

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Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo

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Texto do artigo · p. 6 Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo, abreviamente designada por AHCM, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção a associação pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Três) As delegações da associação serão de acordo com as necessidades e terão a finalidade de assegurar as funções e actividades da associação em qualquer ponto do país e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 São fins e atribuições da associação a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas hoteleiras, enquanto tais, que representa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros, com vista, designadamente, ao fortalecimento do ramo de actividade económica em que se integram;
Número ou marcador · p. 6 b) Fomentar o turismo;
Número ou marcador · p. 6 c) Dialogar, pela via adequada, com os órgãos de soberania, em ordem à criação de legislação que contemple, de forma actualizada, os reais interesses das empresas hoteleiras;
Número ou marcador · p. 6 d) Negociar e celebrar, nos termos da lei, convenções colectivas de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados aos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e apoiar a organização de cursos de formação professional, conferências, congressos e editar publicações de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover acções de marketing que visem a promoção da imagem do País, como destino turístico e particularmente a cidade e a província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da associação desde que maiores de idade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméricos;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 e) Aliados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade dos membros da associação é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa (rever de maneira que sejam as empresas e não individuos).
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 6 São membros fundados todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura de constituição da associação e que cumulativamente tenham cumprido os requesitos constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros efectivos todas as empresas hoteleiras em exercício de actividade na cidade e província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para todos os efeitos do número anterior, consideram-se empresas hoteleiras as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que explorem efectivamente estabelecimentos com a classificação official de hotel, pousada, lodge, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico e apartamento turístico, pensão, residêncial – desde obedecem aos requisitos de qualidade previamente estabelecidos para o país, pelas autoridades competentes e que se enquadrem no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Membros beneméricos
Texto do artigo · p. 6 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Membros honorários
Texto do artigo · p. 7 São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Membros aliados
Texto do artigo · p. 7 São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do Turismo, pretendem filiar-se na associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de uma proposta subscrita pelo próprio ao Conselho de Direcção, apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que aceite por pelo menos 2/3 dos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No acto da apresentação da proposta o candidato a membro, não se tratando de pessoas física, deverá apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e o alvará e realizar cinquenta por cento da jóia, sem direito à sua devolução no caso de recusa.
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requesitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membros beneméritos, aliados e honorários
Texto do artigo · p. 7 A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros para além dos direitos e deveres consagrados pela Lei vigente, têm ainda: O Direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho a serem requeridas para a prossecução do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras
Texto do artigo · p. 7 acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O dever de:
Texto do artigo · p. 7 a)Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas;
Número ou marcador · p. 7 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência professional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 7 f) Recusar aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo absterse de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Sómente os socios efectivos e fundadores têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Sem prejuízo do disposto no Nr anterior, são prerrogativas exclusivas dos membros efectivos e fundadores; os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do Nr. 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Exoneração dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunica-lo por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá faze-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraida durante o período da sua permanência na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
Número ou marcador · p. 7 a) Tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo 8º dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 7 c) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da associação, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação, mostra que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 7 d) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a asssociação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 e) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação:
Número ou marcador · p. 7 f) Que se encontrarem há mais de 6 meses em mora no pagamento das suas quotas e as regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A explusão prevista nas alíneas c), d), e e), só pode ter lugar mediante proposta de Conselho de Direcção ou de mínimo de cinco membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Regime disciplinar
Texto do artigo · p. 7 As infracções previstas nos estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respective processo, importando a aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Simples censura;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Multa até ao valor de 5 anos de quota, cujo destino será fixado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Explusão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Do património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 7 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas
Texto do artigo · p. 8 moçambicanas ou estrangeiras e todos e bens que advirem a título gratuíto ou oneroso e da prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Todos os bens móveis ou imóveis adqueridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A utilização de fundos e as relações económicas e financeiras entre a asssociação e as delegações serão estabelecidas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a alienação de imóveis e contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar o programa e orçamento anuais da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Defenir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 i) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda convenientes; j)Deliberar sobre a extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os administradores por facto praticado no exercício de cargo;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetida e não seja da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar por pelo menos dois membros fundaores da associação, pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou de pelo menos cinco membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Empossar os membros dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Presidir aos congressos organizados pela associação.
Texto do artigo · p. 8 Quarto) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O presidente poderá ou não ser membro efectivo ou fundador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela respective mesa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos membros fundadores e com os membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta registada com aviso de Recepção com uma antecedência minima de 40 dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Votação
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos ou à destituição dos dirigentes, situação em que será exigida uma maioria de três quartos dos presentes ou três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A votação nas reuniões da Assembleia Geral é feita pessoalmente, ou mediante delegação em qualquer dos sócios fundadores ou efectivos presentes, através de meio escrito dirigido ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 8 Três) A votação dos sócios presentes ou representados será feita por levantados e sentados ou por aclamação.
Texto do artigo · p. 8 Quarto) Proceder-se-á, porém a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceite por maioria.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer sócio serão feitas por escrutínio secreto, não gozando de direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, e um Tesoureiro, todos eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado a quarto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar e gerir a associação entre as sessões da Assembleia Geral e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não atribuam a outros órgãos sociais em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Representá-la activa e passivamente em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 9 c)Nomear e destituir o Director-Executivo e demais directores executivos necessários para assegurar e gestão diária da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório, o balanço económico e finaceiro de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deva participar;
Número ou marcador · p. 9 f) Adquirir, arrendar, ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da obsevância das disposições pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelo director executivo;
Número ou marcador · p. 9 i) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 k) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo Preseidente ou seu substituto e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, através de carta, telex ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dois dias em caso de extrema necessidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O regulamento interno definirá as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é constituido por três membros eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta da própria Assembleia Geral ou pelo menos dois membros fundadores e três efectivos, sendo o seu mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) o Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros cabendo a cada um, um único voto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da Assembleia Geral as atribuições do Conselho Fiscal poderão ser acometidas a uma empresa independente de auditoria, de reconhecida credibilidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conviniente;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro annual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhe são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente quarto vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Executivo permanente
Número ou marcador · p. 9 Um) O Director Executivo dirigirá um executive permanete contratado pelo Conselho de Direcção e os seus membros não podem ser membros da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 9 a) Criar e organizar os serviços da associação mediante proposta ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 9 c) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reserve a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Propôr ao Conselho de Direcção a contratação de pessoal para assumir cargos de direcção, bem como o pessoal técnico permanente;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção os relatórios de actividades e balanços anuais;
Número ou marcador · p. 9 f) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelo órgão sociais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Representação
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação fica obrigada por duas assinaturas nos termos das alíneas a), b), e c) do presente artigo, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente ou vicepresidente em caso de impedimento do primeiro:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou vicepresidente em caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para a prática do respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Director Executivo ou qualquer outro funcionarário autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 9 Em caso de disssolução a Assembleia reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Símbolos
Texto do artigo · p. 9 A associação terá como símbolos um emblem aprovado pela Assembleia Geral que será utilizado nos termos preconizados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Disposição final e transitória
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o omisso vigorá a legislação ao caso aplicável vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza e sede
  5. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo, abreviamente designada por AHCM, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção a associação pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 6: Três) As delegações da associação serão de acordo com as necessidades e terão a finalidade de assegurar as funções e actividades da associação em qualquer ponto do país e/ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: Duração
  10. Texto do artigo, página 6: A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: Objecto
  13. Texto do artigo, página 6: São fins e atribuições da associação a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas hoteleiras, enquanto tais, que representa, nomeadamente:
  14. Número ou marcador, página 6: a) Favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros, com vista, designadamente, ao fortalecimento do ramo de actividade económica em que se integram;
  15. Número ou marcador, página 6: b) Fomentar o turismo;
  16. Número ou marcador, página 6: c) Dialogar, pela via adequada, com os órgãos de soberania, em ordem à criação de legislação que contemple, de forma actualizada, os reais interesses das empresas hoteleiras;
  17. Número ou marcador, página 6: d) Negociar e celebrar, nos termos da lei, convenções colectivas de trabalho;
  18. Número ou marcador, página 6: e) Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados aos seus fins;
  19. Número ou marcador, página 6: f) Promover e apoiar a organização de cursos de formação professional, conferências, congressos e editar publicações de interesse para o sector;
  20. Número ou marcador, página 6: g) Promover acções de marketing que visem a promoção da imagem do País, como destino turístico e particularmente a cidade e a província de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 6: Membros
  24. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução do seu objecto.
  25. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da associação desde que maiores de idade.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  28. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  30. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  31. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméricos;
  32. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários;
  33. Número ou marcador, página 6: e) Aliados.
  34. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade dos membros da associação é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa (rever de maneira que sejam as empresas e não individuos).
  35. Número ou marcador, página 6: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número do presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 6: Membros fundadores
  38. Texto do artigo, página 6: São membros fundados todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura de constituição da associação e que cumulativamente tenham cumprido os requesitos constantes dos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 6: Membros efectivos
  41. Número ou marcador, página 6: Um) São membros efectivos todas as empresas hoteleiras em exercício de actividade na cidade e província de Maputo.
  42. Número ou marcador, página 6: Dois) Para todos os efeitos do número anterior, consideram-se empresas hoteleiras as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que explorem efectivamente estabelecimentos com a classificação official de hotel, pousada, lodge, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico e apartamento turístico, pensão, residêncial – desde obedecem aos requisitos de qualidade previamente estabelecidos para o país, pelas autoridades competentes e que se enquadrem no regulamento interno da associação.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 6: Membros beneméricos
  45. Texto do artigo, página 6: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  46. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 7: Membros honorários
  48. Texto do artigo, página 7: São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  49. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 7: Membros aliados
  51. Texto do artigo, página 7: São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do Turismo, pretendem filiar-se na associação.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 7: Admissão de membros efectivos
  54. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de uma proposta subscrita pelo próprio ao Conselho de Direcção, apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que aceite por pelo menos 2/3 dos corpos gerentes.
  55. Número ou marcador, página 7: Dois) No acto da apresentação da proposta o candidato a membro, não se tratando de pessoas física, deverá apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e o alvará e realizar cinquenta por cento da jóia, sem direito à sua devolução no caso de recusa.
  56. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requesitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 7: Admissão de membros beneméritos, aliados e honorários
  59. Texto do artigo, página 7: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos membros
  62. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros para além dos direitos e deveres consagrados pela Lei vigente, têm ainda: O Direito de:
  63. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas assembleias gerais;
  64. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  65. Número ou marcador, página 7: c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
  66. Número ou marcador, página 7: d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho a serem requeridas para a prossecução do objecto social da associação;
  67. Número ou marcador, página 7: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras
  68. Texto do artigo, página 7: acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
  69. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação;
  70. Número ou marcador, página 7: g) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.
  71. Número ou marcador, página 7: Dois) O dever de:
  72. Texto do artigo, página 7: a)Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas;
  73. Número ou marcador, página 7: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  74. Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte nas assembleias gerais;
  75. Número ou marcador, página 7: d) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência professional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  76. Número ou marcador, página 7: e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  77. Número ou marcador, página 7: f) Recusar aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo absterse de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
  78. Número ou marcador, página 7: Três) Sómente os socios efectivos e fundadores têm direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 7: Quatro) Sem prejuízo do disposto no Nr anterior, são prerrogativas exclusivas dos membros efectivos e fundadores; os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do Nr. 1 deste artigo.
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 7: Exoneração dos membros
  82. Número ou marcador, página 7: Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunica-lo por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá faze-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraida durante o período da sua permanência na associação.
  83. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 7: Perda da qualidade de membros
  86. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
  87. Número ou marcador, página 7: a) Tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo 8º dos estatutos;
  88. Número ou marcador, página 7: b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
  89. Número ou marcador, página 7: c) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da associação, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação, mostra que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
  90. Número ou marcador, página 7: d) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a asssociação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  91. Número ou marcador, página 7: e) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação:
  92. Número ou marcador, página 7: f) Que se encontrarem há mais de 6 meses em mora no pagamento das suas quotas e as regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
  93. Número ou marcador, página 7: Dois) A explusão prevista nas alíneas c), d), e e), só pode ter lugar mediante proposta de Conselho de Direcção ou de mínimo de cinco membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 7: Regime disciplinar
  96. Texto do artigo, página 7: As infracções previstas nos estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respective processo, importando a aplicação das seguintes sanções:
  97. Número ou marcador, página 7: a) Simples censura;
  98. Número ou marcador, página 7: b) Advertência registada;
  99. Número ou marcador, página 7: c) Multa até ao valor de 5 anos de quota, cujo destino será fixado pela Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 7: d) Explusão.
  101. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 7: Do património
  103. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 7: Fundos
  105. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em:
  106. Número ou marcador, página 7: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas
  107. Texto do artigo, página 8: moçambicanas ou estrangeiras e todos e bens que advirem a título gratuíto ou oneroso e da prestação de serviços a terceiros;
  108. Número ou marcador, página 8: b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  109. Número ou marcador, página 8: c) Todos os bens móveis ou imóveis adqueridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  110. Número ou marcador, página 8: Dois) A utilização de fundos e as relações económicas e financeiras entre a asssociação e as delegações serão estabelecidas pelo regulamento interno.
  111. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  112. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 8: Órgãos
  114. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da associação são:
  115. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
  121. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  122. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto.
  123. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
  125. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  128. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a alienação de imóveis e contracção de empréstimos;
  129. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
  130. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar o programa e orçamento anuais da associação;
  131. Número ou marcador, página 8: f) Defenir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  132. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelo Conselho de Direcção;
  133. Número ou marcador, página 8: h) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
  134. Número ou marcador, página 8: i) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda convenientes; j)Deliberar sobre a extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os administradores por facto praticado no exercício de cargo;
  135. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetida e não seja da competência dos outros órgãos sociais.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 8: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  139. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar por pelo menos dois membros fundaores da associação, pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais de três anos consecutivos.
  140. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou de pelo menos cinco membros fundadores ou efectivos;
  142. Número ou marcador, página 8: b) Empossar os membros dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias;
  143. Número ou marcador, página 8: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 8: d) Presidir aos congressos organizados pela associação.
  145. Texto do artigo, página 8: Quarto) Compete ao secretário:
  146. Número ou marcador, página 8: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 8: Cinco) O presidente poderá ou não ser membro efectivo ou fundador.
  148. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  150. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela respective mesa.
  151. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  152. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos membros fundadores e com os membros efectivos presentes.
  153. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta registada com aviso de Recepção com uma antecedência minima de 40 dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 8: Votação
  156. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos ou à destituição dos dirigentes, situação em que será exigida uma maioria de três quartos dos presentes ou três quartos do número dos associados presentes.
  157. Número ou marcador, página 8: Dois) A votação nas reuniões da Assembleia Geral é feita pessoalmente, ou mediante delegação em qualquer dos sócios fundadores ou efectivos presentes, através de meio escrito dirigido ao presidente da mesa.
  158. Número ou marcador, página 8: Três) A votação dos sócios presentes ou representados será feita por levantados e sentados ou por aclamação.
  159. Texto do artigo, página 8: Quarto) Proceder-se-á, porém a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceite por maioria.
  160. Número ou marcador, página 8: Cinco) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer sócio serão feitas por escrutínio secreto, não gozando de direito de voto.
  161. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, e um Tesoureiro, todos eleitos em Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes cabendo a cada membro um único voto.
  165. Número ou marcador, página 8: Três) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado a quarto.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar e gerir a associação entre as sessões da Assembleia Geral e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não atribuam a outros órgãos sociais em especial:
  169. Número ou marcador, página 8: a) Representá-la activa e passivamente em juizo e fora dele;
  170. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  171. Texto do artigo, página 9: c)Nomear e destituir o Director-Executivo e demais directores executivos necessários para assegurar e gestão diária da associação;
  172. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório, o balanço económico e finaceiro de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
  173. Número ou marcador, página 9: e) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deva participar;
  174. Número ou marcador, página 9: f) Adquirir, arrendar, ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da obsevância das disposições pertinentes;
  175. Número ou marcador, página 9: g) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da associação;
  176. Número ou marcador, página 9: h) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelo director executivo;
  177. Número ou marcador, página 9: i) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
  178. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 9: k) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho de Direcção
  182. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo Preseidente ou seu substituto e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, através de carta, telex ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dois dias em caso de extrema necessidade.
  183. Número ou marcador, página 9: Dois) O regulamento interno definirá as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  184. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  186. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituido por três membros eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta da própria Assembleia Geral ou pelo menos dois membros fundadores e três efectivos, sendo o seu mandato de três anos.
  187. Número ou marcador, página 9: Dois) o Conselho Fiscal é constituido por um presidente, um secretário e um vogal sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros cabendo a cada um, um único voto.
  188. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da Assembleia Geral as atribuições do Conselho Fiscal poderão ser acometidas a uma empresa independente de auditoria, de reconhecida credibilidade.
  189. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho Fiscal
  191. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  192. Número ou marcador, página 9: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conviniente;
  193. Número ou marcador, página 9: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro annual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhe são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  194. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho Fiscal
  196. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente quarto vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou do Conselho de Direcção.
  197. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 9: Executivo permanente
  199. Número ou marcador, página 9: Um) O Director Executivo dirigirá um executive permanete contratado pelo Conselho de Direcção e os seus membros não podem ser membros da associação.
  200. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Director Executivo:
  201. Número ou marcador, página 9: a) Criar e organizar os serviços da associação mediante proposta ao Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 9: b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores;
  203. Número ou marcador, página 9: c) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reserve a outros órgãos sociais;
  204. Número ou marcador, página 9: d) Propôr ao Conselho de Direcção a contratação de pessoal para assumir cargos de direcção, bem como o pessoal técnico permanente;
  205. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção os relatórios de actividades e balanços anuais;
  206. Número ou marcador, página 9: f) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelo órgão sociais.
  207. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 9: Representação
  210. Número ou marcador, página 9: Um) A associação fica obrigada por duas assinaturas nos termos das alíneas a), b), e c) do presente artigo, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente ou vicepresidente em caso de impedimento do primeiro:
  211. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou vicepresidente em caso de ausência ou impedimento daquele;
  212. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para a prática do respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  213. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos do respectivo mandato.
  214. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Director Executivo ou qualquer outro funcionarário autorizado para o efeito.
  215. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  217. Texto do artigo, página 9: Em caso de disssolução a Assembleia reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
  218. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 9: Símbolos
  220. Texto do artigo, página 9: A associação terá como símbolos um emblem aprovado pela Assembleia Geral que será utilizado nos termos preconizados no regulamento interno.
  221. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 9: Disposição final e transitória
  223. Texto do artigo, página 9: Em tudo o omisso vigorá a legislação ao caso aplicável vigente na República de Moçambique.
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