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Texto do artigo · p. 16 Fiducia Pension Advisory, Lda
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105069180 uma sociedade denominada Fiducia Pension Advisory, Lda, que rege-se pelos seguintes artigos em anexo:
Texto do artigo · p. 16 Júlio Julião Mubuto Nhancume, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100733681A, emitido a 26 de Outubro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Leticia Martins Simbane, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100393788P, emitido a 28 de Abril de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Nácer Samuel Abilio Mondlane, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º110101315279J, emitido a 17 de Maio de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente contrato, constituem, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Fiducia Pension Advisory Limitada, abreviadamente Fiducia Pension Advisory, Lda., e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Eça de Queiroz n.º 135, Coop, Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto a consultoria técnica em fundos de pensões complementares, incluindo desenho, revisão e implementação de planos de pensões, estudos actuariais, governança, compliance e serviços conexos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Júlio Julião Mubuto Nhancume, com um capital social de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais) correspondente a 51%;
Número ou marcador · p. 17 b) Nácer Samuel Abilio Mondlane, com um capital social de 44.000,00MT (quarenta e quatro mil meticais) correspondente a 44%;
Número ou marcador · p. 17 c) Letícia Martins Simbane, com um capital social de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 5%.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reservas e direitos de veto dos sócios)
Texto do artigo · p. 17 Independentemente de maioria, carecem de consentimento expresso e simultâneo do sócio Júlio Julião Mubuto Nhancume e do sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane:
Número ou marcador · p. 17 a) alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 17 b) alteração da denominação social;
Número ou marcador · p. 17 c) emissão de novas quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 17 e) alienação de mais de 25% dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) aprovação de parcerias estratégicas que envolvam exclusividade ou cedência de clientela;
Número ou marcador · p. 17 h) aprovação do orçamento anual e plano de actividades.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Adicionalmente, carecem de consentimento expresso exclusivo do sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane para qualquer acto que envolva a propriedade intelectual pré-existente à constituição desta sociedade e pertencente ao sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Transmissão de quotas e direito de preferência
Número ou marcador · p. 17 Um) Nenhum sócio pode alienar, onerar, transmitir ou de qualquer forma dispor da sua quota, no todo ou em parte, sem prévia comunicação escrita aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deve notificar os restantes sócios por escrito, indicando:
Número ou marcador · p. 17 a) a identificação completa do potencial adquirente;
Número ou marcador · p. 17 b) o preço e condições da transmissão proposta;
Número ou marcador · p. 17 c) o prazo para exercício do direito de preferência, não inferior a 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio Júlio Julião Mubuto Nhancume e o sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane gozam de direito de preferência recíproco e prioritário na aquisição de qualquer quota colocada à venda, nas mesmas condições oferecidas ao potencial adquirente externo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em caso de exercício simultâneo do direito de preferência por ambos os sócios referidos no número anterior, a quota disponível será repartida proporcionalmente às respectivas
Texto do artigo · p. 17 participações no capital social à data da notificação, salvo acordo escrito em contrário entre ambos, celebrado no prazo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A transmissão de quotas a terceiros externos à sociedade, mesmo após o não exercício do direito de preferência, carece de aprovação pela assembleia geral por maioria qualificada de 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Qualquer transmissão realizada sem observância do presente artigo é ineficaz perante a sociedade e não produz efeitos em relação aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Saída voluntária e exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio que pretenda retirar-se da sociedade deve comunicar a intenção por escrito aos restantes sócios com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A valorização da quota para efeitos de saída voluntária será determinada por avaliação independente realizada por auditor ou avaliador mutuamente acordado pelos sócios no prazo de 30 (trinta) dias. Os sócios remanescentes têm direito de preferência na aquisição da quota pelo valor apurado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Constitui justa causa de exclusão de sócio, sem direito a indemnização adicional:
Número ou marcador · p. 17 a) abandono injustificado das funções executivas ou de gestão por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;
Número ou marcador · p. 17 b) violação grave ou reiterada das obrigações previstas neste contrato;
Número ou marcador · p. 17 c) prática de actos de concorrência directa com a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) condenação criminal transitada em julgado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 17 e) actos que causem dano grave à reputação ou ao negócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A exclusão por justa causa requer deliberação da assembleia geral por maioria qualificada de 75% do capital social, não contando para esse efeito o voto do sócio visado. A quota do sócio excluído é adquirida pelos remanescentes pelo valor contabilístico à data da deliberação de exclusão, deduzido de eventuais indemnizações devidas à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O sócio que saia, voluntariamente ou por exclusão, fica proibido de exercer actividade concorrente directa com o objecto da Fiducia Pension Advisory, Lda. pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data efectiva de saída, nas regiões geográficas onde a sociedade opere à data da saída.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Morte ou incapacidade de sócio)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, os respectivos herdeiros não se torna automaticamente sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios remanescentes têm direito de preferência na aquisição da quota do sócio falecido, a exercer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tomemconhecimento formal do falecimento.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso os sócios remanescentes não exerçam o direito de preferência no prazo indicado, os herdeiros do sócio falecido poderão ser admitidos como sócios, dependendo de aprovação pela assembleia geral por maioria qualificada de 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em caso de incapacidade permanente de sócio, devidamente atestada por junta médica, aplicam-se as disposições do presente artigo com as necessárias adaptações, representando o incapaz o seu tutor ou curador legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por dois gerentes:
Número ou marcador · p. 17 a) o sócio fundador Júlio Julião Mubuto Nhancume é nomeado gerente executivo com poderes de gestão corrente e estratégica;
Número ou marcador · p. 17 b) o sócio Nácer Samuel Abílio Mondlane é nomeado director não executivo, com as seguintes atribuições: supervisão estratégica e acompanhamento da gestão executiva da sociedade; participação nas reuniões da assembleia geral e demais órgãos colegiais com voz e voto, nos termos da sua participação social; exercício dos direitos de veto previstos no artigo quarto; e aconselhamento para a definição das orientações estratégicas, comerciais e de desenvolvimento da sociedade. O director não executivo não detém poderes de representação ou vinculação da sociedade perante terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) pela assinatura individual de qualquer dos gerentes para actos de gestão administrativa até ao montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura conjunta de dois gerentes para:
Número ou marcador · p. 17 i) actos de gestão administrativa acima de 50.000,00MT; ii) alienação de activos significativos; iii) actos extraordinários.
Número ou marcador · p. 17 Três) Qualquer operação de financiamento, independemente do montante, carece de consentimento unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Letícia Martins Simbane exercerá funções executivas operacionais no âmbito das competências que lhe forem delegadas pelos
Texto do artigo · p. 18 gerentes, participando nas deliberações da assembeia geral nos termos da sua participação social, sem poder de veto sobre decisões estratégicas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo gerente executivo ou pelos sócios representando pelo menos 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social, incluindo, sem limitação, nas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 c) dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 18 e) aprovação do relatório e contas anual;
Número ou marcador · p. 18 f) distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 18 g) aprovação de parcerias estratégicas relevantes;
Número ou marcador · p. 18 h) aprovação do orçamento anual e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 18 i) nomeação e destituição de gerentes;
Número ou marcador · p. 18 j) aprovação de remunerações dos gerentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Direitos especiais de governança
Texto do artigo · p. 18 Um)Toda a propriedade intelectual desenvolvida no âmbito da actividade da Fiducia Pension Advisory, Lda. pertence exclusivamente à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane, mantém direitos exclusivos sobre toda a propriedade intelectual pré-existente à constituição desta sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Contribuições estratégicas, comerciais ou operacionais prestadas por qualquer sócio no decurso da actividade da sociedade não geram direitos automáticos de co-propriedade sobre activos pré-existentes pertencentes ao sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso de dissolução da sociedade, cada sócio recupera a propriedade intelectual que detinha antes da constituição. A propridade intelectual desenvolvida durante a vida da sociedade é partilhada proporcionalmente às participações sociais, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Confilito de interesses e não concorrência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Durante a vigência deste contrato, nenhum sócio pode, directamente ou através de terceiros, exercer actividade que concorra directamente com o objecto social da
Texto do artigo · p. 18 Fiducia Pension Advisory, Lda., sem
Texto do artigo · p. 18 aprovação prévia da assembleia geral por maioria qualificada de 75%.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É expressamente proibido a qualquer sócio ou gerente utilizar informação confidencial da sociedade, incluindo base de dados de clientes, propostas comerciais, estratégias e metodologias, em benefício próprio ou de terceiros, durante a vigência do contrato e pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a saída da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A violação do presente artigo constitui justa causa de exclusão e obriga ao pagamento de indemnização à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Exercício social
Texto do artigo · p. 18 O exercício social coincide com o ano civil, encerrando a 31 de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 Um) Os resultados serão aplicados conforme deliberação da assembleia geral, após dedução da reserva legal nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cada sócio tem direito a receber, em qualquer momento, informação sobre a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 Um) A dissolução da sociedade carece de deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada de 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Deliberada a dissolução, a sociedade entra em liquidação, sendo os gerentes osliquidatários, salvo deliberação em contrário tomada por igual maioria qualificada de 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Após pagamento de todas as responsabilidades da sociedade, o remanescente do activo é partilhado entre os sócios proporcionalmente às respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que não estiver expressamente previsto, aplicam-se o Código Comercial e demais legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 7 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Fiducia Pension Advisory, Lda
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105069180 uma sociedade denominada Fiducia Pension Advisory, Lda, que rege-se pelos seguintes artigos em anexo:
  3. Texto do artigo, página 16: Júlio Julião Mubuto Nhancume, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100733681A, emitido a 26 de Outubro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 16: Leticia Martins Simbane, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100393788P, emitido a 28 de Abril de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 16: Nácer Samuel Abilio Mondlane, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º110101315279J, emitido a 17 de Maio de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente contrato, constituem, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos seguintes artigos.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: Denominação, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Fiducia Pension Advisory Limitada, abreviadamente Fiducia Pension Advisory, Lda., e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Eça de Queiroz n.º 135, Coop, Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto a consultoria técnica em fundos de pensões complementares, incluindo desenho, revisão e implementação de planos de pensões, estudos actuariais, governança, compliance e serviços conexos.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Capital social e quotas)
  16. Texto do artigo, página 16: O capital social é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado, dividido da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Júlio Julião Mubuto Nhancume, com um capital social de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais) correspondente a 51%;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Nácer Samuel Abilio Mondlane, com um capital social de 44.000,00MT (quarenta e quatro mil meticais) correspondente a 44%;
  19. Número ou marcador, página 17: c) Letícia Martins Simbane, com um capital social de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 5%.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Reservas e direitos de veto dos sócios)
  22. Texto do artigo, página 17: Independentemente de maioria, carecem de consentimento expresso e simultâneo do sócio Júlio Julião Mubuto Nhancume e do sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane:
  23. Número ou marcador, página 17: a) alteração do objecto social;
  24. Número ou marcador, página 17: b) alteração da denominação social;
  25. Número ou marcador, página 17: c) emissão de novas quotas;
  26. Número ou marcador, página 17: d) entrada de novos sócios;
  27. Número ou marcador, página 17: e) alienação de mais de 25% dos activos da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 17: f) fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 17: g) aprovação de parcerias estratégicas que envolvam exclusividade ou cedência de clientela;
  30. Número ou marcador, página 17: h) aprovação do orçamento anual e plano de actividades.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) Adicionalmente, carecem de consentimento expresso exclusivo do sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane para qualquer acto que envolva a propriedade intelectual pré-existente à constituição desta sociedade e pertencente ao sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 17: Transmissão de quotas e direito de preferência
  34. Número ou marcador, página 17: Um) Nenhum sócio pode alienar, onerar, transmitir ou de qualquer forma dispor da sua quota, no todo ou em parte, sem prévia comunicação escrita aos restantes sócios.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deve notificar os restantes sócios por escrito, indicando:
  36. Número ou marcador, página 17: a) a identificação completa do potencial adquirente;
  37. Número ou marcador, página 17: b) o preço e condições da transmissão proposta;
  38. Número ou marcador, página 17: c) o prazo para exercício do direito de preferência, não inferior a 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da notificação.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio Júlio Julião Mubuto Nhancume e o sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane gozam de direito de preferência recíproco e prioritário na aquisição de qualquer quota colocada à venda, nas mesmas condições oferecidas ao potencial adquirente externo.
  40. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso de exercício simultâneo do direito de preferência por ambos os sócios referidos no número anterior, a quota disponível será repartida proporcionalmente às respectivas
  41. Texto do artigo, página 17: participações no capital social à data da notificação, salvo acordo escrito em contrário entre ambos, celebrado no prazo de 15 (quinze) dias.
  42. Número ou marcador, página 17: Cinco) A transmissão de quotas a terceiros externos à sociedade, mesmo após o não exercício do direito de preferência, carece de aprovação pela assembleia geral por maioria qualificada de 75% do capital social.
  43. Número ou marcador, página 17: Seis) Qualquer transmissão realizada sem observância do presente artigo é ineficaz perante a sociedade e não produz efeitos em relação aos demais sócios.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 17: (Saída voluntária e exclusão de sócio)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio que pretenda retirar-se da sociedade deve comunicar a intenção por escrito aos restantes sócios com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
  47. Número ou marcador, página 17: Dois) A valorização da quota para efeitos de saída voluntária será determinada por avaliação independente realizada por auditor ou avaliador mutuamente acordado pelos sócios no prazo de 30 (trinta) dias. Os sócios remanescentes têm direito de preferência na aquisição da quota pelo valor apurado.
  48. Número ou marcador, página 17: Três) Constitui justa causa de exclusão de sócio, sem direito a indemnização adicional:
  49. Número ou marcador, página 17: a) abandono injustificado das funções executivas ou de gestão por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;
  50. Número ou marcador, página 17: b) violação grave ou reiterada das obrigações previstas neste contrato;
  51. Número ou marcador, página 17: c) prática de actos de concorrência directa com a sociedade;
  52. Número ou marcador, página 17: d) condenação criminal transitada em julgado por crime doloso;
  53. Número ou marcador, página 17: e) actos que causem dano grave à reputação ou ao negócio da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 17: Quatro) A exclusão por justa causa requer deliberação da assembleia geral por maioria qualificada de 75% do capital social, não contando para esse efeito o voto do sócio visado. A quota do sócio excluído é adquirida pelos remanescentes pelo valor contabilístico à data da deliberação de exclusão, deduzido de eventuais indemnizações devidas à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 17: Cinco) O sócio que saia, voluntariamente ou por exclusão, fica proibido de exercer actividade concorrente directa com o objecto da Fiducia Pension Advisory, Lda. pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data efectiva de saída, nas regiões geográficas onde a sociedade opere à data da saída.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 17: (Morte ou incapacidade de sócio)
  58. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, os respectivos herdeiros não se torna automaticamente sócios da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios remanescentes têm direito de preferência na aquisição da quota do sócio falecido, a exercer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tomemconhecimento formal do falecimento.
  60. Número ou marcador, página 17: Três) Caso os sócios remanescentes não exerçam o direito de preferência no prazo indicado, os herdeiros do sócio falecido poderão ser admitidos como sócios, dependendo de aprovação pela assembleia geral por maioria qualificada de 75% do capital social.
  61. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso de incapacidade permanente de sócio, devidamente atestada por junta médica, aplicam-se as disposições do presente artigo com as necessárias adaptações, representando o incapaz o seu tutor ou curador legalmente constituído.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por dois gerentes:
  65. Número ou marcador, página 17: a) o sócio fundador Júlio Julião Mubuto Nhancume é nomeado gerente executivo com poderes de gestão corrente e estratégica;
  66. Número ou marcador, página 17: b) o sócio Nácer Samuel Abílio Mondlane é nomeado director não executivo, com as seguintes atribuições: supervisão estratégica e acompanhamento da gestão executiva da sociedade; participação nas reuniões da assembleia geral e demais órgãos colegiais com voz e voto, nos termos da sua participação social; exercício dos direitos de veto previstos no artigo quarto; e aconselhamento para a definição das orientações estratégicas, comerciais e de desenvolvimento da sociedade. O director não executivo não detém poderes de representação ou vinculação da sociedade perante terceiros.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se:
  68. Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura individual de qualquer dos gerentes para actos de gestão administrativa até ao montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais);
  69. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura conjunta de dois gerentes para:
  70. Número ou marcador, página 17: i) actos de gestão administrativa acima de 50.000,00MT; ii) alienação de activos significativos; iii) actos extraordinários.
  71. Número ou marcador, página 17: Três) Qualquer operação de financiamento, independemente do montante, carece de consentimento unânime dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 17: Quatro) Letícia Martins Simbane exercerá funções executivas operacionais no âmbito das competências que lhe forem delegadas pelos
  73. Texto do artigo, página 18: gerentes, participando nas deliberações da assembeia geral nos termos da sua participação social, sem poder de veto sobre decisões estratégicas.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo gerente executivo ou pelos sócios representando pelo menos 30% do capital social.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social, incluindo, sem limitação, nas seguintes matérias:
  78. Número ou marcador, página 18: a) alteração dos estatutos;
  79. Número ou marcador, página 18: b) alteração do capital social;
  80. Número ou marcador, página 18: c) dissolução da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 18: d) entrada de novos sócios;
  82. Número ou marcador, página 18: e) aprovação do relatório e contas anual;
  83. Número ou marcador, página 18: f) distribuição de dividendos;
  84. Número ou marcador, página 18: g) aprovação de parcerias estratégicas relevantes;
  85. Número ou marcador, página 18: h) aprovação do orçamento anual e plano de actividades;
  86. Número ou marcador, página 18: i) nomeação e destituição de gerentes;
  87. Número ou marcador, página 18: j) aprovação de remunerações dos gerentes.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 18: Direitos especiais de governança
  90. Texto do artigo, página 18: Um)Toda a propriedade intelectual desenvolvida no âmbito da actividade da Fiducia Pension Advisory, Lda. pertence exclusivamente à sociedade.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane, mantém direitos exclusivos sobre toda a propriedade intelectual pré-existente à constituição desta sociedade.
  92. Número ou marcador, página 18: Três) Contribuições estratégicas, comerciais ou operacionais prestadas por qualquer sócio no decurso da actividade da sociedade não geram direitos automáticos de co-propriedade sobre activos pré-existentes pertencentes ao sócio Nácer Samuel Abilio Mondlane.
  93. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso de dissolução da sociedade, cada sócio recupera a propriedade intelectual que detinha antes da constituição. A propridade intelectual desenvolvida durante a vida da sociedade é partilhada proporcionalmente às participações sociais, salvo deliberação em contrário.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 18: (Confilito de interesses e não concorrência)
  96. Número ou marcador, página 18: Um) Durante a vigência deste contrato, nenhum sócio pode, directamente ou através de terceiros, exercer actividade que concorra directamente com o objecto social da
  97. Texto do artigo, página 18: Fiducia Pension Advisory, Lda., sem
  98. Texto do artigo, página 18: aprovação prévia da assembleia geral por maioria qualificada de 75%.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) É expressamente proibido a qualquer sócio ou gerente utilizar informação confidencial da sociedade, incluindo base de dados de clientes, propostas comerciais, estratégias e metodologias, em benefício próprio ou de terceiros, durante a vigência do contrato e pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a saída da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 18: Três) A violação do presente artigo constitui justa causa de exclusão e obriga ao pagamento de indemnização à sociedade.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 18: Exercício social
  103. Texto do artigo, página 18: O exercício social coincide com o ano civil, encerrando a 31 de dezembro de cada ano.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 18: Aplicação de resultados
  106. Número ou marcador, página 18: Um) Os resultados serão aplicados conforme deliberação da assembleia geral, após dedução da reserva legal nos termos da lei.
  107. Número ou marcador, página 18: Dois) Cada sócio tem direito a receber, em qualquer momento, informação sobre a situação financeira da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
  110. Número ou marcador, página 18: Um) A dissolução da sociedade carece de deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada de 75% do capital social.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) Deliberada a dissolução, a sociedade entra em liquidação, sendo os gerentes osliquidatários, salvo deliberação em contrário tomada por igual maioria qualificada de 75% do capital social.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) Após pagamento de todas as responsabilidades da sociedade, o remanescente do activo é partilhado entre os sócios proporcionalmente às respectivas participações no capital social.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  115. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que não estiver expressamente previsto, aplicam-se o Código Comercial e demais legislação da República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 18: Maputo, 7 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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