Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso

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Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso

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Texto do artigo · p. 6 Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Constituição, denominação, natureza, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) É constituída a Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso, doravante designada por Condomínio Praia do Paraíso, pessoa coletiva do direito privado, sem fins lucrativos, uma entidade defensora dos objetivos e interesses dos condóminos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Condomínio Praia do Paraíso tem a sua sede na Província de Inhambane, Distrito de Vilankulo, Bairro 19 de Outubro, e é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Condomínio Praia do Paraíso rege-se pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, o Código Civil, demais legislações que directa ou indirectamente que influi nas regras do condomínio e, em particular, pelas normas do presente Estatuto, do Regulamento Interno do Condomínio e deliberações da Assembleia dos Condóminos, as quais se aplicam a todos os proprietários, moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Objetivos
Texto do artigo · p. 6 São objetivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) a regulamentação das relações entre condóminos, garantir o
Texto do artigo · p. 6 cumprimento das regras do Condomínio Praia do Paraíso, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros;
Número ou marcador · p. 6 b) promover e contribuir para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da associação/condomínio; c)representar os moradores da associação/ condomínio em suas reivindicações junto aos poderes constituídos e demais pessoas coletivas;
Número ou marcador · p. 6 d) fazer cumprir todas as determinações legais relativas ao condomínio;
Número ou marcador · p. 6 e) receber e administrar recursos de qualquer espécie provenientes de contribuições ou doações de natureza lícita e gerir a relação com terceiros contratados para a prestação de serviços ao condomínio;
Número ou marcador · p. 6 f) colaborar com poderes públicos e outras entidades existentes na comunidade, em tudo que constitua benefício para os membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) promover quaisquer objetivos que venham a ser definidos pelos órgãos da associação dentro das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Membros da associação
Texto do artigo · p. 6 São admitidos automaticamente a serem membros da associação os residentes nas fracções autónomas, distinguidas em duas categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores: os que tiverem participado no acto constituído da associação e subscrito a respectiva acta e demais documentos constitutivos;
Número ou marcador · p. 6 b) membros associados: os que venham a ser titulares de alguma fracção autónoma por compra ou qualquer outro meio de aquisição de direito de propriedade de uma ou mais fracções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Partes comuns e regras mínimas de convivência no condomínio
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem partes comuns do condomínio, todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: entrada, arruamentos, áreas de lazer comuns, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água, e outras de uso e acesso comum e geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É proibido guardar ou depositar, em qualquer parte do Condomínio, substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos susceptíveis de afetar
Texto do artigo · p. 6 a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores e hóspedes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que, sejam pessoalmente por eles causados, ou seus dependentes, visitantes e animais, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Comissão de moradores e o administrador e exigido do Condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Fica estabelecido que, conforme as normas deste regulamento, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Assim que formada a assembleia de condóminos, a mesma aprovará as regras de condomínio bem como as regras de construção (building code) do Condomínio Praia do Paraíso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Fracções autónomas
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui propriedade individual a fracção autónoma e suas edificações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma, e cada fracção destina-se exclusivamente à habitação.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de arrendamento, os condóminos assumem conjuntamente automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condomínio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente Estatuto e demais normas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Na eventualidade de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos condóminos
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos condóminos, além dos prescritos no presente Estatuto e na legislação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) usufruir e dispor da sua unidade autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 7 b) usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
Número ou marcador · p. 7 c) participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 7 d) ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 7 e) denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
Número ou marcador · p. 7 f) ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
Número ou marcador · p. 7 g) ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres do condómino)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos condóminos, além dos prescritos no presente Estatuto e na legislação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) participar na Assembleia Geral dos condóminos expressando livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que esteja em cumprimento das suas obrigações com o condomínio;
Número ou marcador · p. 7 b) pagar pontualmente as quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia dos Condóminos;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 7 d) não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha a finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 7 e) não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de
Texto do artigo · p. 7 construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
Número ou marcador · p. 7 f) guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
Número ou marcador · p. 7 g) respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas municipais; h)não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
Número ou marcador · p. 7 i) não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 j) não construir em desacordo com as regras de construção do condomínio; e
Número ou marcador · p. 7 k) não fazer queimadas ou fogueiras que não estejam devidamente protegidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Obras nas fracções autónomas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador ou pela comissão, por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condomínios.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Condomínio poderá aprovar multas para a violação destas normas e, em qualquer caso, terá o direito de ordenar a suspensão da obra que viole as regras do condomínio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Partes comuns)
Número ou marcador · p. 7 Um) A utilização das partes comuns do Condomínio, em particular os acessos comuns ao Condomínio – portarias, estradas de acesso, e acessos à praia – e infraestrutura de água e energia do Condomínio, esta condicionada ao pontual pagamento das quotas estipuladas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Condómino que não efetue o pagamento das quotas dentro dos prazos estipulados será impedido de utilizar os acessos comuns e as infraestruturas de água de eletricidade do Condomínio, até que as dívidas estejam regularizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas comuns do condomínio)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas comuns com o Condomínio:
Número ou marcador · p. 7 a) despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como,
Texto do artigo · p. 7 por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio (conforme aplicável);
Número ou marcador · p. 7 b) despesas de serviços as que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros (conforme aplicável); c)despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de partes e coisas comuns que tem que ser feitas para garantir a conservação do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 d) outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, cabendo ao administrador, preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Será estabelecido um Fundo de Condomínio mantido em contas bancárias para as despesas com o Condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo comum de reserva)
Número ou marcador · p. 7 Um) É estabelecido um Fundo de reserva do Condomínio para custear as despesas de conservação mantido em contas bancárias provenientes das quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, ou outro valor a aprovar pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, a assembleia dos condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Quota do condomínio)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada condómino é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio, sendo esta representativa da sua contribuição que servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete à Assembleia dos Condóminos mediante deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita, por depósito ou transferência para as contas bancárias do condomínio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar uma multa nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) 50% da quota no primeiro mês;
Número ou marcador · p. 8 b) 80% da quota no segundo mês; e
Número ou marcador · p. 8 c) 100% da quota no terceiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Registando a acumulação de 2 meses de quotas não pagas e respectivas multas, aplicar-se ao ar restrições indicadas no artigo nono.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a Comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Contas bancárias)
Texto do artigo · p. 8 O condomínio deverá ser titular das seguintes contas bancárias:
Número ou marcador · p. 8 a) uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
Número ou marcador · p. 8 b) uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos do condomínio)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos do condomínio:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 8 b) a Comissão de Moradores;
Número ou marcador · p. 8 c) o Administrador do Condomínio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 ( Administração do condomínio)
Número ou marcador · p. 8 Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia e Condomínio, mediante proposta/parecer da comissão de moradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cargo de administrador não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Funções do administrador)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo das previstas na lei, são funções do administrador no condomínio:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir e fazer cumprir as leis e o Regulamento Interno e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 8 b) exercer os actos de gestão do Condomínio, no que concerne a gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns e executar as disposições orçamentais aprovadas pela Assembleia;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e apresentar o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos Condóminos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino;
Número ou marcador · p. 8 d) exigir dos condóminos o pagamento das quotas e da sua quota parte nas despesas aprovadas;
Número ou marcador · p. 8 e) representar o Condomínio, em juízo ou fora dele perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente Regulamento Interno e das deliberações da Assembleia condomínio;
Número ou marcador · p. 8 l) submeter a aprovação da maioria da Assembleia do condomínio especialmente convocada para apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
Número ou marcador · p. 8 m) fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do regulamento; e
Número ou marcador · p. 8 n) fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior e cobrança a todos os condóminos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Comissão de moradores)
Número ou marcador · p. 8 Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da Comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Comissão de moradores)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Comissão de moradores:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar as contas do condomínio;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
Número ou marcador · p. 8 d) propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
Número ou marcador · p. 8 e) participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
Número ou marcador · p. 8 f) monitorar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar propostas para emendas ao Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia do condomínio)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia de condóminos reúne ordinariamente, no primeiro trimestre do ano, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia será presidida por um Condómino especialmente aclamado o qual escolherá de entre os presentes o secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação das assembleias)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio eletrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora, local e a agenda de trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, a hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condomínios suficientes para deliberar, podendo decorrer de forma virtual.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Condóminos ausentes das assembleias
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações da assembleia do condomínio devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio eletrónico no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O condómino ausente tem prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Instrumento de regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízos de outras regras do condomínio e de construção a aprovar em Assembleia de Condóminos, para todos os efeitos os condóminos instituem o presente instrumento no qual são definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso
  2. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 6: Constituição, denominação, natureza, âmbito, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 6: Um) É constituída a Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso, doravante designada por Condomínio Praia do Paraíso, pessoa coletiva do direito privado, sem fins lucrativos, uma entidade defensora dos objetivos e interesses dos condóminos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito Provincial.
  5. Número ou marcador, página 6: Dois) O Condomínio Praia do Paraíso tem a sua sede na Província de Inhambane, Distrito de Vilankulo, Bairro 19 de Outubro, e é constituído por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 6: Três) O Condomínio Praia do Paraíso rege-se pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, o Código Civil, demais legislações que directa ou indirectamente que influi nas regras do condomínio e, em particular, pelas normas do presente Estatuto, do Regulamento Interno do Condomínio e deliberações da Assembleia dos Condóminos, as quais se aplicam a todos os proprietários, moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: Objetivos
  9. Texto do artigo, página 6: São objetivos da associação:
  10. Número ou marcador, página 6: a) a regulamentação das relações entre condóminos, garantir o
  11. Texto do artigo, página 6: cumprimento das regras do Condomínio Praia do Paraíso, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros;
  12. Número ou marcador, página 6: b) promover e contribuir para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da associação/condomínio; c)representar os moradores da associação/ condomínio em suas reivindicações junto aos poderes constituídos e demais pessoas coletivas;
  13. Número ou marcador, página 6: d) fazer cumprir todas as determinações legais relativas ao condomínio;
  14. Número ou marcador, página 6: e) receber e administrar recursos de qualquer espécie provenientes de contribuições ou doações de natureza lícita e gerir a relação com terceiros contratados para a prestação de serviços ao condomínio;
  15. Número ou marcador, página 6: f) colaborar com poderes públicos e outras entidades existentes na comunidade, em tudo que constitua benefício para os membros da associação;
  16. Número ou marcador, página 6: g) promover quaisquer objetivos que venham a ser definidos pelos órgãos da associação dentro das suas atribuições.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 6: Membros da associação
  19. Texto do artigo, página 6: São admitidos automaticamente a serem membros da associação os residentes nas fracções autónomas, distinguidas em duas categorias:
  20. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores: os que tiverem participado no acto constituído da associação e subscrito a respectiva acta e demais documentos constitutivos;
  21. Número ou marcador, página 6: b) membros associados: os que venham a ser titulares de alguma fracção autónoma por compra ou qualquer outro meio de aquisição de direito de propriedade de uma ou mais fracções.
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 6: Partes comuns e regras mínimas de convivência no condomínio
  24. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem partes comuns do condomínio, todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: entrada, arruamentos, áreas de lazer comuns, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água, e outras de uso e acesso comum e geral.
  25. Número ou marcador, página 6: Dois) É proibido guardar ou depositar, em qualquer parte do Condomínio, substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos susceptíveis de afetar
  26. Texto do artigo, página 6: a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores e hóspedes.
  27. Número ou marcador, página 6: Três) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que, sejam pessoalmente por eles causados, ou seus dependentes, visitantes e animais, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Comissão de moradores e o administrador e exigido do Condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
  28. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
  29. Número ou marcador, página 6: Cinco) Fica estabelecido que, conforme as normas deste regulamento, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
  30. Número ou marcador, página 6: Seis) Assim que formada a assembleia de condóminos, a mesma aprovará as regras de condomínio bem como as regras de construção (building code) do Condomínio Praia do Paraíso.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 6: Fracções autónomas
  33. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui propriedade individual a fracção autónoma e suas edificações.
  34. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma, e cada fracção destina-se exclusivamente à habitação.
  35. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de arrendamento, os condóminos assumem conjuntamente automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condomínio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente Estatuto e demais normas.
  36. Número ou marcador, página 6: Quatro) Na eventualidade de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 6: Direitos dos condóminos
  39. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos condóminos, além dos prescritos no presente Estatuto e na legislação, os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 6: a) usufruir e dispor da sua unidade autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
  41. Número ou marcador, página 7: b) usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
  42. Número ou marcador, página 7: c) participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  43. Número ou marcador, página 7: d) ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  44. Número ou marcador, página 7: e) denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
  45. Número ou marcador, página 7: f) ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
  46. Número ou marcador, página 7: g) ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 7: (Deveres do condómino)
  49. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos condóminos, além dos prescritos no presente Estatuto e na legislação, os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 7: a) participar na Assembleia Geral dos condóminos expressando livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que esteja em cumprimento das suas obrigações com o condomínio;
  51. Número ou marcador, página 7: b) pagar pontualmente as quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia dos Condóminos;
  52. Número ou marcador, página 7: c) fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
  53. Número ou marcador, página 7: d) não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha a finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou Assembleia do Condomínio;
  54. Número ou marcador, página 7: e) não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de
  55. Texto do artigo, página 7: construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
  56. Número ou marcador, página 7: f) guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
  57. Número ou marcador, página 7: g) respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas municipais; h)não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
  58. Número ou marcador, página 7: i) não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio;
  59. Número ou marcador, página 7: j) não construir em desacordo com as regras de construção do condomínio; e
  60. Número ou marcador, página 7: k) não fazer queimadas ou fogueiras que não estejam devidamente protegidas.
  61. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 7: (Obras nas fracções autónomas)
  63. Número ou marcador, página 7: Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
  64. Número ou marcador, página 7: Dois) As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador ou pela comissão, por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condomínios.
  65. Número ou marcador, página 7: Três) O Condomínio poderá aprovar multas para a violação destas normas e, em qualquer caso, terá o direito de ordenar a suspensão da obra que viole as regras do condomínio.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 7: (Partes comuns)
  68. Número ou marcador, página 7: Um) A utilização das partes comuns do Condomínio, em particular os acessos comuns ao Condomínio – portarias, estradas de acesso, e acessos à praia – e infraestrutura de água e energia do Condomínio, esta condicionada ao pontual pagamento das quotas estipuladas.
  69. Número ou marcador, página 7: Dois) O Condómino que não efetue o pagamento das quotas dentro dos prazos estipulados será impedido de utilizar os acessos comuns e as infraestruturas de água de eletricidade do Condomínio, até que as dívidas estejam regularizadas.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 7: (Despesas comuns do condomínio)
  72. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas comuns com o Condomínio:
  73. Número ou marcador, página 7: a) despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como,
  74. Texto do artigo, página 7: por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio (conforme aplicável);
  75. Número ou marcador, página 7: b) despesas de serviços as que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros (conforme aplicável); c)despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de partes e coisas comuns que tem que ser feitas para garantir a conservação do condomínio;
  76. Número ou marcador, página 7: d) outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 7: (Orçamento)
  79. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, cabendo ao administrador, preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
  80. Número ou marcador, página 7: Dois) Será estabelecido um Fundo de Condomínio mantido em contas bancárias para as despesas com o Condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 7: (Fundo comum de reserva)
  83. Número ou marcador, página 7: Um) É estabelecido um Fundo de reserva do Condomínio para custear as despesas de conservação mantido em contas bancárias provenientes das quotas dos condóminos.
  84. Número ou marcador, página 7: Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, ou outro valor a aprovar pela Assembleia de Condóminos.
  85. Número ou marcador, página 7: Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
  86. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, a assembleia dos condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
  87. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 8: (Quota do condomínio)
  90. Número ou marcador, página 8: Um) Cada condómino é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio, sendo esta representativa da sua contribuição que servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
  91. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
  92. Número ou marcador, página 8: Três) Compete à Assembleia dos Condóminos mediante deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 8: (Pagamento)
  95. Número ou marcador, página 8: Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita, por depósito ou transferência para as contas bancárias do condomínio.
  96. Número ou marcador, página 8: Dois) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar uma multa nos seguintes termos:
  97. Número ou marcador, página 8: a) 50% da quota no primeiro mês;
  98. Número ou marcador, página 8: b) 80% da quota no segundo mês; e
  99. Número ou marcador, página 8: c) 100% da quota no terceiro.
  100. Número ou marcador, página 8: Três) Registando a acumulação de 2 meses de quotas não pagas e respectivas multas, aplicar-se ao ar restrições indicadas no artigo nono.
  101. Número ou marcador, página 8: Quatro) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a Comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
  102. Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 8: (Contas bancárias)
  105. Texto do artigo, página 8: O condomínio deverá ser titular das seguintes contas bancárias:
  106. Número ou marcador, página 8: a) uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
  107. Número ou marcador, página 8: b) uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
  108. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 8: (Órgãos do condomínio)
  110. Texto do artigo, página 8: São órgãos do condomínio:
  111. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia do Condomínio;
  112. Número ou marcador, página 8: b) a Comissão de Moradores;
  113. Número ou marcador, página 8: c) o Administrador do Condomínio.
  114. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 8: ( Administração do condomínio)
  116. Número ou marcador, página 8: Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia e Condomínio, mediante proposta/parecer da comissão de moradores.
  117. Número ou marcador, página 8: Dois) O cargo de administrador não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 8: (Funções do administrador)
  120. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das previstas na lei, são funções do administrador no condomínio:
  121. Número ou marcador, página 8: a) cumprir e fazer cumprir as leis e o Regulamento Interno e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
  122. Número ou marcador, página 8: b) exercer os actos de gestão do Condomínio, no que concerne a gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns e executar as disposições orçamentais aprovadas pela Assembleia;
  123. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e apresentar o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos Condóminos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino;
  124. Número ou marcador, página 8: d) exigir dos condóminos o pagamento das quotas e da sua quota parte nas despesas aprovadas;
  125. Número ou marcador, página 8: e) representar o Condomínio, em juízo ou fora dele perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente Regulamento Interno e das deliberações da Assembleia condomínio;
  126. Número ou marcador, página 8: l) submeter a aprovação da maioria da Assembleia do condomínio especialmente convocada para apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
  127. Número ou marcador, página 8: m) fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do regulamento; e
  128. Número ou marcador, página 8: n) fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior e cobrança a todos os condóminos.
  129. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 8: (Comissão de moradores)
  131. Número ou marcador, página 8: Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  132. Número ou marcador, página 8: Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
  133. Número ou marcador, página 8: Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
  134. Número ou marcador, página 8: Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da Comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
  135. Número ou marcador, página 8: Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 8: (Competências da Comissão de moradores)
  138. Texto do artigo, página 8: Compete a Comissão de moradores:
  139. Número ou marcador, página 8: a) elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
  140. Número ou marcador, página 8: b) examinar as contas do condomínio;
  141. Número ou marcador, página 8: c) emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
  142. Número ou marcador, página 8: d) propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
  143. Número ou marcador, página 8: e) participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
  144. Número ou marcador, página 8: f) monitorar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
  145. Número ou marcador, página 8: g) Analisar propostas para emendas ao Regulamento.
  146. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 8: (Assembleia do condomínio)
  148. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia de condóminos reúne ordinariamente, no primeiro trimestre do ano, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
  149. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
  150. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia será presidida por um Condómino especialmente aclamado o qual escolherá de entre os presentes o secretário.
  151. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 8: (Convocação das assembleias)
  153. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio eletrónico mediante aviso convocatório, enviado com pelo menos dez dias de antecedência, desde que haja comprovativo de recepção pelo condómino.
  154. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória deve indicar o dia, a hora, local e a agenda de trabalhos da reunião, sendo lícito que ela contenha igualmente o dia, a hora e local de nova reunião, caso não compareça o número de condomínios suficientes para deliberar, podendo decorrer de forma virtual.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 9: Condóminos ausentes das assembleias
  157. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da assembleia do condomínio devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio eletrónico no prazo de trinta dias.
  158. Número ou marcador, página 9: Dois) O condómino ausente tem prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 9: (Instrumento de regulamentação)
  161. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízos de outras regras do condomínio e de construção a aprovar em Assembleia de Condóminos, para todos os efeitos os condóminos instituem o presente instrumento no qual são definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com a administração, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias.
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