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Texto do artigo · p. 13 D’Care – Clínica de Endocronologia e Diabetologia, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta a folhas trinta e dois do livro de notas para escrituras diversas número novecentos quarenta e um traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de promovida pela Afrind Health Care Services D’careClínica de Endocrinologia e Diabetologia, Limitada, e pela Quest Health Care Services, Limitada, ambas sediadas em Maputo e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua na rua John Issa, número duzentos e setenta e cinco barra setenta e ste rés-do-chão, direito, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências,
Texto do artigo · p. 14 ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 14 Clínica da diabetes e doenças associadas como nefrologia, estomatologia, dermatologia, oftalmologia, nutrição e exames de diagnóstico laboratorial de sangue e derivados, clínica geral e fisioterapia. Dois) Na área da diabetes a clínica irá usar
Texto do artigo · p. 14 o modelo de multi-especialidade combinada, para tratar doenças afins(complicações da diabetes), tratamento de doenças hormonais e relacionadas com as mesmas, e o exercício de outras actividades complementares permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em numerário é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente à sócia Amélia António Buque;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma com o valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Rajagopalan Sundaresan.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Todos os sócios fundadores são sócios de capital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral mediante entradas em numerário ou em espécie por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma igualmente permitida.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais, salvo se o mesmo for afastado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Aquisição e alienação de quotas da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Suprimentos
Texto do artigo · p. 14 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 14 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 transmissão, divisão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas é livre se efectuada (i) entre os sócios ou (ii) caso o sócio seja uma sociedade, entre esta e quaisquer outras sociedades que directa ou indirectamente sejam participadas por um ou mais accionistas daquele sócio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade, através de deliberação dos sócios, e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda e respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente,
Texto do artigo · p. 14 no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda, as respectivas condições de pagamento e a data prevista para a sua realização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 14 e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 14 g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos gerentes ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho de gerência é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida por sócios que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias-gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e prestem o seu consentimento quanto à realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os sócios poderão indicar por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Oito) O exercício do direito de voto poderá ser feito por correspondência, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos na convocatória da respectiva assembleia geral, podendo abranger todas as matérias constantes da convocatória, nos termos e condições nela fixados.
Número ou marcador · p. 15 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrarem presentes ou representados dois terços do capital social, e, em segunda convocação sempre que se acharem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 15 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 15 d) O consentimento para a divisão de, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 15 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de gerência devem prestar;
Número ou marcador · p. 15 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 15 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 15 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
Número ou marcador · p. 15 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 15 m) O afastamento do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 15 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 o) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 p) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 15 q) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 15 r) A contratação de empréstimos e de outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 15 s) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Três) As actas das assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e representação da sociedade compete a um conselho de gerência, composto por um a três membros nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral nos termos do número anterior por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do conselho de gerência permanecem em funções até à eleição de
Texto do artigo · p. 15 quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O conselho de gerência pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os gerentes serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Seis) São desde já designados como gerentes todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Competências da gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 15 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de gerência e do director executivo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de qualquer dos seus gerentes;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um procurador com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
Texto do artigo · p. 16 CAPIÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
Texto do artigo · p. 16 exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte remanescente dos lucros será ou não distribuída pelos sócios de capital, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios fundadores os liquidatários, os quais procederão à liquidação e subsequente partilha entre si do património social, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, vinte e nove de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: D’Care – Clínica de Endocronologia e Diabetologia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta a folhas trinta e dois do livro de notas para escrituras diversas número novecentos quarenta e um traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de promovida pela Afrind Health Care Services D’careClínica de Endocrinologia e Diabetologia, Limitada, e pela Quest Health Care Services, Limitada, ambas sediadas em Maputo e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Duração
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: Sede
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua na rua John Issa, número duzentos e setenta e cinco barra setenta e ste rés-do-chão, direito, nesta cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 13: Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências,
  15. Texto do artigo, página 14: ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 14: Objecto
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Texto do artigo, página 14: Clínica da diabetes e doenças associadas como nefrologia, estomatologia, dermatologia, oftalmologia, nutrição e exames de diagnóstico laboratorial de sangue e derivados, clínica geral e fisioterapia. Dois) Na área da diabetes a clínica irá usar
  20. Texto do artigo, página 14: o modelo de multi-especialidade combinada, para tratar doenças afins(complicações da diabetes), tratamento de doenças hormonais e relacionadas com as mesmas, e o exercício de outras actividades complementares permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: Capital social
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em numerário é de cinquenta mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente à sócia Amélia António Buque;
  26. Número ou marcador, página 14: b) Uma com o valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Rajagopalan Sundaresan.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) Todos os sócios fundadores são sócios de capital.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 14: Aumentos de capital
  30. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral mediante entradas em numerário ou em espécie por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma igualmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais, salvo se o mesmo for afastado por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 14: Aquisição e alienação de quotas da sociedade
  34. Texto do artigo, página 14: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares
  37. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 14: Suprimentos
  40. Texto do artigo, página 14: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 14: Emissão de obrigações
  43. Texto do artigo, página 14: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 14: transmissão, divisão e oneração de quotas
  46. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas é livre se efectuada (i) entre os sócios ou (ii) caso o sócio seja uma sociedade, entre esta e quaisquer outras sociedades que directa ou indirectamente sejam participadas por um ou mais accionistas daquele sócio.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade, através de deliberação dos sócios, e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda e respectivas condições de pagamento.
  49. Número ou marcador, página 14: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
  50. Número ou marcador, página 14: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, por deliberação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 14: Direito de preferência
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas na proporção das suas respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos do artigo anterior, o sócio transmitente,
  55. Texto do artigo, página 14: no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, com indicação do comprador, especificando a sua proposta, o preço de venda, as respectivas condições de pagamento e a data prevista para a sua realização.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  58. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com o respectivo titular;
  60. Número ou marcador, página 14: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  61. Número ou marcador, página 14: c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
  62. Número ou marcador, página 14: d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  63. Número ou marcador, página 14: e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 14: f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  65. Número ou marcador, página 14: g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  67. Número ou marcador, página 14: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  71. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da sociedade:
  72. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 14: b) O conselho de gerência.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que são conferidos por lei e por estes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos gerentes ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  78. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho de gerência é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida por sócios que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias-gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e prestem o seu consentimento quanto à realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos.
  81. Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  82. Número ou marcador, página 15: Sete) Os sócios poderão indicar por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 15: Oito) O exercício do direito de voto poderá ser feito por correspondência, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos na convocatória da respectiva assembleia geral, podendo abranger todas as matérias constantes da convocatória, nos termos e condições nela fixados.
  84. Número ou marcador, página 15: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrarem presentes ou representados dois terços do capital social, e, em segunda convocação sempre que se acharem presentes ou representados metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 15: Deliberação da assembleia geral
  87. Número ou marcador, página 15: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  88. Número ou marcador, página 15: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  89. Número ou marcador, página 15: b) A amortização de quotas;
  90. Número ou marcador, página 15: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  91. Número ou marcador, página 15: d) O consentimento para a divisão de, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  92. Número ou marcador, página 15: e) A exclusão dos sócios;
  93. Número ou marcador, página 15: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes;
  94. Número ou marcador, página 15: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de gerência devem prestar;
  95. Número ou marcador, página 15: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  96. Número ou marcador, página 15: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  97. Número ou marcador, página 15: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
  98. Número ou marcador, página 15: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 15: l) O aumento e a redução do capital;
  100. Número ou marcador, página 15: m) O afastamento do direito de preferência;
  101. Número ou marcador, página 15: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 15: o) A designação dos auditores da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 15: p) A emissão das obrigações;
  104. Número ou marcador, página 15: q) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
  105. Número ou marcador, página 15: r) A contratação de empréstimos e de outros tipos de financiamento;
  106. Número ou marcador, página 15: s) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleiageral são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  108. Número ou marcador, página 15: Três) As actas das assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 15: gerência
  111. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e representação da sociedade compete a um conselho de gerência, composto por um a três membros nomeados pela assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 15: Dois) Os gerentes são eleitos pela assembleia geral nos termos do número anterior por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  113. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho de gerência permanecem em funções até à eleição de
  114. Texto do artigo, página 15: quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos das suas funções.
  115. Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho de gerência pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
  116. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os gerentes serão remunerados ou não, consoante for deliberado pela assembleia geral, podendo a sua remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 15: Seis) São desde já designados como gerentes todos os sócios da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 15: Competências da gerência
  120. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
  121. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  122. Número ou marcador, página 15: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  123. Número ou marcador, página 15: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 15: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de gerência e do director executivo.
  125. Número ou marcador, página 15: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quais quer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  126. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 15: Vinculação da sociedade
  129. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  130. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de qualquer dos seus gerentes;
  131. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um procurador com poderes para o acto.
  132. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 15: Fiscalização
  134. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
  135. Texto do artigo, página 16: CAPIÍTULO IV Das disposições finais
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 16: Balanço e aprovação de contas
  138. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
  139. Texto do artigo, página 16: exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
  142. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  143. Número ou marcador, página 16: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  144. Número ou marcador, página 16: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  145. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte remanescente dos lucros será ou não distribuída pelos sócios de capital, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  148. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios fundadores os liquidatários, os quais procederão à liquidação e subsequente partilha entre si do património social, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  150. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, vinte e nove de Outubro de dois mil
  151. Texto do artigo, página 16: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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