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Texto do artigo · p. 31 Sá & Vieira, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e quinze, exarada de folhas oitenta e um a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta, traço um, do Segundo Cartório Notarial, a cargo do conservador e notário superior em exercício, António Mário Langa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Sá & Vieira, Limitada., e tem a sua sede social na Rua da Gávea número trinta e três, quinto andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se apartir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Engenharia de moldes;
Número ou marcador · p. 32 b) Desenhos e projectos;
Número ou marcador · p. 32 c) Comercialização a grosso e a retalho de;
Número ou marcador · p. 32 d) Participações e investimentos;
Número ou marcador · p. 32 e) Importação e exportação bem como o exercício da actividade comercial em geral, a grosso ou retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI;
Número ou marcador · p. 32 f) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 32 g) Gestão de armazéns e lojas;
Número ou marcador · p. 32 h) Prestação de serviços e consultorias;
Número ou marcador · p. 32 i) Estudos, projectos e montagem de equipamentos;
Número ou marcador · p. 32 j) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e está representado por duas quotas, sendo uma de valor nominal de dezoito mil meticais correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Ferreira Antunes Vieira e outra no valor nominal de dois mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Maria Fernanda Rodrigues De Sá.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 32 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre que esta necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas
Texto do artigo · p. 32 de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
Número ou marcador · p. 32 c) Eleição do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral considera-se válida para deliberar e aprovar com a presença de sessenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou e-mail dirigida à sociedade e nesta recebida até ao inicio dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerencia que pode ser constituido por elementos estranhos ou não a sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Ficam desde já nomeados os dois sócios, gerentes da sociedade, com plenos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para que a sociedade fique válidamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessário a assinatura individual de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Carece de aprovação especifica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A nomeação de procuradores é da competencia da assembleia geral nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respetivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedencia de trinta dias, ficando reservado o direito de preferencia aos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Balanço
Texto do artigo · p. 32 O exercicío social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 32 Os lucros serão destribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a consituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Omissões
Texto do artigo · p. 32 Em todos os casos omissos, regularão as disposicões da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, três de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 32 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Sá & Vieira, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e quinze, exarada de folhas oitenta e um a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta, traço um, do Segundo Cartório Notarial, a cargo do conservador e notário superior em exercício, António Mário Langa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Sá & Vieira, Limitada., e tem a sua sede social na Rua da Gávea número trinta e três, quinto andar, cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: Duração
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se apartir da data da celebração da escritura.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: Objecto
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 32: a) Engenharia de moldes;
  14. Número ou marcador, página 32: b) Desenhos e projectos;
  15. Número ou marcador, página 32: c) Comercialização a grosso e a retalho de;
  16. Número ou marcador, página 32: d) Participações e investimentos;
  17. Número ou marcador, página 32: e) Importação e exportação bem como o exercício da actividade comercial em geral, a grosso ou retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI;
  18. Número ou marcador, página 32: f) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos;
  19. Número ou marcador, página 32: g) Gestão de armazéns e lojas;
  20. Número ou marcador, página 32: h) Prestação de serviços e consultorias;
  21. Número ou marcador, página 32: i) Estudos, projectos e montagem de equipamentos;
  22. Número ou marcador, página 32: j) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos.
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 32: Capital social
  26. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e está representado por duas quotas, sendo uma de valor nominal de dezoito mil meticais correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Ferreira Antunes Vieira e outra no valor nominal de dois mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Maria Fernanda Rodrigues De Sá.
  27. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 32: Prestações suplementares e suprimentos
  30. Número ou marcador, página 32: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre que esta necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas
  31. Texto do artigo, página 32: de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
  33. Número ou marcador, página 32: Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
  37. Número ou marcador, página 32: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  38. Número ou marcador, página 32: b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
  39. Número ou marcador, página 32: c) Eleição do conselho de gerência.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral considera-se válida para deliberar e aprovar com a presença de sessenta e cinco por cento do capital social.
  42. Número ou marcador, página 32: Quatro) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou e-mail dirigida à sociedade e nesta recebida até ao inicio dos trabalhos.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 32: Administração da sociedade
  45. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerencia que pode ser constituido por elementos estranhos ou não a sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 32: Dois) Ficam desde já nomeados os dois sócios, gerentes da sociedade, com plenos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 32: Três) Para que a sociedade fique válidamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessário a assinatura individual de um dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 32: Quatro) Carece de aprovação especifica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
  49. Número ou marcador, página 32: Cinco) A nomeação de procuradores é da competencia da assembleia geral nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
  52. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
  54. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respetivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
  55. Número ou marcador, página 32: Quatro) A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 32: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedencia de trinta dias, ficando reservado o direito de preferencia aos sócios.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 32: Balanço
  59. Texto do artigo, página 32: O exercicío social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  60. Texto do artigo, página 32: Os lucros serão destribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a consituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  63. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 32: Omissões
  66. Texto do artigo, página 32: Em todos os casos omissos, regularão as disposicões da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, três de Novembro de dois mil
  68. Texto do artigo, página 32: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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