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- Texto do artigo, página 6: Cabo Delgado Partners, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100646420, uma entidade denominada Cabo Delgado Partners, S.A.
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Cabo Delgado Partners, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Cabo Delgado Partners, S.A., tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, número seiscentos e cinquenta e oito, segundo andar, bairro Central, cidade de Maputo, distrito Kapfumu, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Objecto social
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 6: a) Intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 6: b) Compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 6: c) Permuta de imóveis;
- Número ou marcador, página 6: d) Pesquisa de minerais e minérios;
- Número ou marcador, página 6: e) Intermediação mineira, pesquisa e prospecção de minerais;
- Número ou marcador, página 6: f) Consultoria na área mineira e de minerais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador ùnico, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social integralmente subscrito é de cem mil meticais, representado por mil acções de valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e
- Texto do artigo, página 6: a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Acções
- Número ou marcador, página 6: Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou Administrador Único, ou do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou quem suas vezes o fizer, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois Administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: transmissão das acções e acções próprias
- Número ou marcador, página 6: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesmas, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 6: Não são exigíveis prestações suplementares mas, os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Eleição, mandato e remuneração
- Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 6: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 6: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por unanimidade de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quorum de aprovação, as seguintes matérias;
- Número ou marcador, página 6: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: b) Realização de Prestações suplementares e/ou puprimentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleição e exoneração de auditores e bancos;
- Número ou marcador, página 6: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) Eleição dos titulares dos órgãos sociais e dos respectivos Presidentes, do responsável pela gestão diária da sociedade, e do Administrador Único;
- Número ou marcador, página 6: f) Eleição do representante e/ou dos gestores da sociedade a fazerem parte dos órgãos sociais das sociedades das quais a sociedade seja parte;
- Número ou marcador, página 6: g) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 6: h) Aprovação das remunerações e regalias dos administradores, gestores e senhas de presenças;
- Número ou marcador, página 6: i) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: j) Alteração, parcial ou integral, dos estatutos, e
- Número ou marcador, página 6: k) Alteração do capital social e prestação de suprimentos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: Um) A Administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de cinco, conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências, delegar todos ou parte dos seus poderes a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente, a designação de administrador delegado e director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso da Assembleia Geral confiar a administração e representação da sociedade ao Administrador Único, caberá a este a prática de todos os actos de administração e representação.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) À data da constituição da sociedade e até deliberação em contrário da Assembleia Geral, é designado Administrador único da sociedade o senhor Alexandre Lapido Loureiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 7: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 7: a) Plano Estratégico, de actividades e de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: b) Alienações e oneração de bens e direitos; e
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovação do orçamento anual.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do Administrador Único todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Secretária da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, a Sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 7: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros.
- Número ou marcador, página 7: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 7: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Do administrador único,
- Número ou marcador, página 7: c) Do Director executivo, nos estritos termos do seu mandato;
- Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
- Número ou marcador, página 7: e) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Fiscalização
- Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Reuniões
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
- Número ou marcador, página 7: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, e
- Número ou marcador, página 7: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 7: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
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