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Texto do artigo · p. 2 Associação de Fornecedores Privados de Água do Posto Administrativo da Machava Sede (AFOPAMAS)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e cinco a folhas sessenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Lourdes David Machavela, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada Associação de Fornecedores Privados de Água do Posto Administrativo da Machava Sede (AFOPAMAS), que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A AFOPAMAS, Associação de Fornecedores Privados de Água do Posto Administrativo da Machava Sede, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem fins lucrativos, constituída por adesão individual e voluntaria dos fornecedores privados de água do distrito do posto administrativo da Machava Sede.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A AFOPAMAS é uma associação de âmbito provincial e tem a sua sede no bairro da Machava Sede, município da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A AFOPAMAS é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A AFOPAMAS prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e difundir actividades relacionadas com abastecimento de água à população do posto administrativo da Machava Sede;
Número ou marcador · p. 2 b) Congregar os proprietários de furos de abastecimento de água à população a nível do distrito e defender os seus interesses;
Número ou marcador · p. 2 c) Orientar os seus associados sobre as responsabilidades da AFOPAMAS perante o poder público e privado;
Número ou marcador · p. 2 d) Propugnar, junto do poder público, por um maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do abastecimento de água à população do posto administrativo da Machava Sede;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover, junto das autoridades p ú b l i c a s c o m p e t e n t e s o estabelecimento e continuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício de actividades no posto administrativo da Machava Sede;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover, junto do poder público e entidades privadas, a contratação de serviços especializados;
Número ou marcador · p. 2 g) Propagar pelo reconhecimento oficial da associação como órgão representativo dos seus associados junto do poder público e entidades privadas do distrito e não só;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o intercâmbio com associações, federações nacionais ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados junto dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 i) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos seus associados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de associados
Texto do artigo · p. 2 Podem ser associados da AFOPAMAS:
Número ou marcador · p. 2 a) Cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos de idade
Texto do artigo · p. 2 em pleno gozo dos seus direitos civis, e que sejam fornecedores de água às comunidades locais; b) Pessoas singulares ou colectivas devidamente comprovadas pelo Conselho de Direcção que estejam no ramo de fornecimento de água nos bairros de Tsalala, Bunhiça, Matola Gare, Km 15, Nkobe, São Dâmaso e, Tchumene.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 2 Os associados da AFOPAMAS agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – Os que subscreverem os presentes estatutos no acto da constituição da associação; b)Efectivos – os que forem admitidos nos termos das alíneas a) e b) do artigo quinto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – personalidades ou entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, merecedoras desta designação, em virtude da relevância dos serviços prestados à AFOPAMAS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 2 Os associados da AFOPAMAS tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a AFOPAMAS alcançar no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Desvincular-se livremente da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor o que julgar útil para os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado;
Número ou marcador · p. 2 f) Reclamar perante a Assembleia Geral e, no caso de insatisfação, perante os tribunais competentes, as infracções ou irregularidades contra disposições legais e estatutárias
Texto do artigo · p. 3 cometidas quer pelos corpos Directivos, quer pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Examinar a escrituração da AFOPAMAS sempre que se mostrar necessário por si ou por interesse pessoal;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor alterações dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 Os associados da AFOPAMAS tem o dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, decisões do Conselho de Direcção outras instruções dos repontáveis da AFOPAMAS:
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Concorrer para o prestígio da AFOPAMAS;
Número ou marcador · p. 3 e) Proteger e valorizar o património da AFOPAMAS;
Número ou marcador · p. 3 f) Comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a mudança de domicílios ou expansão da rede de distribuição;
Número ou marcador · p. 3 g) Engajar-se activamente no desenvolvimento dos cargos para os quais forem eleitos ou designado e das tarefas incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 h) Sugerir tudo quando se mostre útil à associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover o aumento de associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO Exclusividade
Número ou marcador · p. 3 Um) Os direitos referidos no artigo sete destes estatutos, dizem respeito somente aos membros efectivos e fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos e deveres dos membros honorários serão definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Texto do artigo · p. 3 As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação em vigor, contra as deliberações da Assembleia Geral e as decisões do Conselho de Direcção, serão punidos consoantes a sua gravidade, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa em cem por cento da quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão de todos os direitos ate máxima de um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Repreensão verbal
Texto do artigo · p. 3 A pena de repreensão verbal ou registada também será aplicada aos associados que infringirem a alínea e) do artigo oito dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Competências para aplicações de sanções
Texto do artigo · p. 3 A aplicação das sanções previstas no artigo dez deste estatuto são da competência do Conselho de Direcção, salvo a pena de expulsão cuja aplicação compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Recurso
Número ou marcador · p. 3 Um) Da decisão que culminar com as penas das alíneas c) e d) do artigo dez cabe recurso, que pode ser interposto no prazo máximo de quinze dias contados da data em que o associado for notificado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O recurso de impugnação das deliberações referidas neste artigo, pode ser tutelar, junto da federação em que for membro, sem prejuízo de impugnação judicial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Expulsão
Texto do artigo · p. 3 A pena de expulsão só se verificara nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando ao associado tiverem sido aplicadas sucessivamente, as penas compreendidas nas alíneas a), b) e c)¸ do artigo dez dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando injustificadamente o associado deixar de directa e efectivamente exercer a actividade de abastecimento de agua;
Número ou marcador · p. 3 c) Se o associado for legalmente inibido de administrar os seus bens;
Número ou marcador · p. 3 d) Se o associado tiver sido declarado em estado de falência ou for julgado insolvente ou tiver obrigado a A F O P A M A S a p r o c e d e r judicialmente contra ele por impossibilidade de consenso, na sequência e como consequência de práticas ilegais e contarias aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Se o associado tiver cometido crime doloso punível com a pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Prescrição
Texto do artigo · p. 3 O procedimento disciplinar prescreve nos ternos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Fundos
Texto do artigo · p. 3 Consistem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das joias cobradas aos associados e das multas aplicadas a estes;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer doações heranças ou legados de que venha a beneficiar;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou da administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Jóia e quotas mensais
Número ou marcador · p. 3 Um) A jóia e as quotas dos associados efectivos são fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A jóia é paga uma única vez no acto da admissão do associado com associado efectivo da AFOPAMAS.
Número ou marcador · p. 3 Três) A jóia e as quotas pagas não serão reembolsáveis em nenhumas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral fixa as modalidades de pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Pagamento das quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral fixara a modalidades de pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pagamento das quotas é obrigatório para todos os associados efectivos e fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Três) As quotas serão canalizadas à tesouraria da AFOPAMAS na sua sede ou depositadas na conta bancária da associação a ser indicada, sendo para este efeito, obrigatório o envio ou a apresentação do comprovativo do depósito à tesouraria.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Enumeração dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da AFOPAMAS:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFOPAMAS, sendo constituído por todos os seus associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral traduzem a vontade do corpo associativo, sendo o seu cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Só podem participar nas assembleias gerais os associados com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os associados com direito a participar na Assembleia Geral podem ser representados nas mesmas por outro associado desde que também, não tenha restrições de direitos, devendo para o efeito, apresentar uma carta de representação carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nenhum associado pode representar nas assembleias gerais mais do que dois associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os dois em dois anos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspender ou destituir a mesa, a direcção, ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Proclamar os associados honorários;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar, reprovar ou alterados estatutos ou demais disposições regulamentares das associações;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o código de conduta dos associados, balanço e contas de cada exercício que lhe seja apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar mediante proposta do Conselho de Direcção, os momentos da jóia de quotização a apagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre se e como, os cargos e membros são remunerados;
Número ou marcador · p. 4 i) Delegar poderes ao Conselho de Direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar a suspensão ou destituição de corpos sociais, ou um dos membros que os íntegros, eleger os respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do corpo social, dos membros substituídos ou no termo do mandado dos membros dos corpos sociais destituídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até trinta e um de Março de
Texto do artigo · p. 4 cada ano para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Sempre que for convocado por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) O requerimento dos associados que representam, pelo menos dois terços do total de associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar qual o objectivo da reunião e propor a sua agenda.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente da mesa por aviso afixado na sede com uma antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, devendo o aviso indicar o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que na primeira vocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, mais da metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, com a segunda convocação, com qualquer número de associados, presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija de outra forma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem voto favorável de três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, por um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral é feita de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Direcção ou por um grupo de represente pelo menos dez por cento dos associados efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competência e presidente da mesa
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar juntamente com outros membros da mesa das actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo comprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Empossar os restantes membros da AFOPAMAS aos cargos de direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros que compõem o elenco da Mesa da Assembleia Geral são empossados pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A vocação da Assembleia Geral referida na alínea a) do presente artigo será feita com quinze dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio radiofónico emitido pela emissora nacional da rádio ou televisão. E por anúncio afixado na sede da associação ou delegação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competência de vice-presidente
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavar actas da Assembleia Geral e preparar agenda de trabalhos em coordenação com o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a leitura dos documentos remetidos a mesa durante as sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer a chamada dos associados e dos representantes que assinarem o livro das presenças;
Número ou marcador · p. 4 d) Providenciar todo expediente necessário para o acto de eleições ou votação;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar todos os documentos em que tenha intervindo a sua elaboração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AFOPAMAS e é constituído por três membros eleitos para Assembleia Geral, com mandatos de dois anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretario;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, das alíneas gerais de actuação da associação bem como
Texto do artigo · p. 5 os respectivos planos e programas anuais;
Texto do artigo · p. 5 c)Submeter à Assembleia Geral ordinária para aprovação, do orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham amostrar-se necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir os fundos da associação; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias reduções; f)Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de cárter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelos presentes estatutos ou de mandatos que lhes tenham sido conferidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar Assembleia Geral na sua sessão a ser realizada ate trinta e um de Março em cada ano, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre admissão dos associados e registar os pedidos de admissão;
Número ou marcador · p. 5 i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos possam estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 j) Nomear com comissões para o estudo dos problemas da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Conferir as organizações em que a associação se encontra afiliada, os necessários poderes de representação, designadamente para efeitos do disposto da alínea f);
Número ou marcador · p. 5 l) Admitir pessoal, sendo os encargos dai resultantes da conta da associação;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral os regulamentos necessários para o seu funcionamento e dos outros serviços da associação;
Número ou marcador · p. 5 n) Gerir e administrar o interesse da associação de acordo com os objectivos fixados;
Número ou marcador · p. 5 o) Propor a Assembleia Geral para exclusão de associado;
Número ou marcador · p. 5 p) Solicitar o presidente de Mesa da Assembleia Geral a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que as condições assim o exigir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, ou extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou por iniciativa dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das reuniões do Conselho da Direcção serão lavradas actas que passarão a constar do respectivo livro.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomada por maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiver a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente do Conselho da Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a AFOPAMAS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Superentender toda administração da AFOPAMAS, devendo visar previamente todos os documentos de despesas;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar resplendências dirigidas as instâncias oficiais, empresas ou outras;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber e despachar correspondências dirigidas a AFOPAMAS;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter ao Conselho da Direcção qualquer assunto sobre a qual esta devera deliberar;
Número ou marcador · p. 5 f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho da Direcção, elaborando a ordem de trabalhos e assinar as respectivas actas, conjuntamente com outros membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Tomar medidas que julgar urgente e inadiáveis, submetendo-as à apreciação e ratificação do Conselho de Direcção na sessão em adiantamento a seguir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Ler a correspondência e redigir ao expediente necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar noutra dos nomes dos membros que queiram intervir nas sessões do Conselho da Direcção; d)Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Fornecer regularmente ou quando solicitado pelo Conselho de Direcção todos os tipos de indicadores de gestão gerado pelos associados da sede e núcleos AFOPAMAS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência do tesoureiro
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender o serviço de contabilidade e tesouraria
Texto do artigo · p. 5 providenciado no sentido de serem compradas todas as récitas e pagas todas as despesas;
Número ou marcador · p. 5 b) Visar documento de despesas ordenando os respectivos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar depósitos bancários de récitas doações ou mensalidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a instauração das receitas e despesas que devem estar em dia e conferir o fim de cada mês o dinheiro em caixas e os depósitos bancários (reconciliação bancária e balancetes);
Número ou marcador · p. 5 e) Ter a sua guarda e responsabilidade o dinheiro de quaisquer outros valores da AFOPAMAS que não estejam depositados em bancos; f)Prestar a Assembleia Geral e ao Conselho da Direcção as informações que lhes forem pedidas relativamente ao seu trabalho e situação financeira da AFOPAMAS;
Número ou marcador · p. 5 g) Transparecer aos associados toda a informação mensal inerente ao movimento efectuado em récitas, depósitos, despesas, reconciliações bancárias e balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Condições de contracção de obrigações
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se para efeito de validade dos movimentos a débitos das contas bancárias bem, assim dos actos e contractos de dívidas, com assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo indisponível em qualquer caso, a intervenção do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na ausência ou impedimento do tesoureiro os movimentos referidos nos números anterior só serão válidos com a intervenção do Presidente de Conselho de Direcção e mais duas assinaturas de dois assinantes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para actos de mero, expediente, bastará a assinatura do presidente e na sua falta ou impedimento, de quem o substitua nos termos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A falta não justificada de qualquer membro do Conselho de Direcção a mais de três sessões consecutivas ou mais de oito interpoladas implica a demissão do cargo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Remuneração dos cargos sócias
Texto do artigo · p. 5 Os cargos sócias puderam ser remunerados se e como a Assembleia Geral decidir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão da auditoria interna da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competência de Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar o comprimento do estatuto da AFOPAMAS;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar a Assembleia Geral todas as informações ou irregularidades de que tenho o conhecimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar e dar parecer sobre estruturação da AFOPAMAS designadamente as contas anuais, inventario e balanço;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor ao presidente da Assembleia Geral o que foi conveniente par o melhoramento os serviços da AFOPAMAS no sentido da realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nos colectivos do Conselho de Direcção sempre que o entender mais sem direito a voto; f)Verificar o património da AFOPAMAS, para aferir sua conformidade com as exigências estatutárias, em relação ao inventário, registo, avaliação e conservação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Sessões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e nos quinze dias antecedente da realização da Assembleia Geral ordinária, e ainda, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Causas da extinção da associação
Texto do artigo · p. 6 São causas de inatenção da AFOPAMAS:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação da Assembleia Geral por voto unânime de três quartos dos números de todos os associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Morte de todos os associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Liquidação e partilha do património
Texto do artigo · p. 6 Deliberada a desilusão da associação, a Assembleia Geral indicará as normas a serem observadas na liquidação e partilha do património associativa, devendo para este efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regerá em tudo o mais, pela lei geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 6 Todas as dúvidas e omissões decorrentes da interpretação dos presentes estatutos serão tratadas pelo Conselho de Direcção ou com recurso a lei aplicável às pessoas colectivas do direito privado moçambicano.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. matola, 21 de Fevereiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 6 A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Fornecedores Privados de Água do Posto Administrativo da Machava Sede (AFOPAMAS)
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e cinco a folhas sessenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Lourdes David Machavela, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada Associação de Fornecedores Privados de Água do Posto Administrativo da Machava Sede (AFOPAMAS), que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação
  6. Texto do artigo, página 2: A AFOPAMAS, Associação de Fornecedores Privados de Água do Posto Administrativo da Machava Sede, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem fins lucrativos, constituída por adesão individual e voluntaria dos fornecedores privados de água do distrito do posto administrativo da Machava Sede.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: Sede
  9. Texto do artigo, página 2: A AFOPAMAS é uma associação de âmbito provincial e tem a sua sede no bairro da Machava Sede, município da Matola, província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Duração
  12. Texto do artigo, página 2: A AFOPAMAS é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 2: A AFOPAMAS prossegue os seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Promover e difundir actividades relacionadas com abastecimento de água à população do posto administrativo da Machava Sede;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Congregar os proprietários de furos de abastecimento de água à população a nível do distrito e defender os seus interesses;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Orientar os seus associados sobre as responsabilidades da AFOPAMAS perante o poder público e privado;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Propugnar, junto do poder público, por um maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do abastecimento de água à população do posto administrativo da Machava Sede;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Promover, junto das autoridades p ú b l i c a s c o m p e t e n t e s o estabelecimento e continuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício de actividades no posto administrativo da Machava Sede;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Promover, junto do poder público e entidades privadas, a contratação de serviços especializados;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Propagar pelo reconhecimento oficial da associação como órgão representativo dos seus associados junto do poder público e entidades privadas do distrito e não só;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Promover o intercâmbio com associações, federações nacionais ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados junto dos seus associados;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos seus associados.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: Admissão de associados
  28. Texto do artigo, página 2: Podem ser associados da AFOPAMAS:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos de idade
  30. Texto do artigo, página 2: em pleno gozo dos seus direitos civis, e que sejam fornecedores de água às comunidades locais; b) Pessoas singulares ou colectivas devidamente comprovadas pelo Conselho de Direcção que estejam no ramo de fornecimento de água nos bairros de Tsalala, Bunhiça, Matola Gare, Km 15, Nkobe, São Dâmaso e, Tchumene.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: Categorias dos associados
  33. Texto do artigo, página 2: Os associados da AFOPAMAS agrupam-se nas seguintes categorias:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – Os que subscreverem os presentes estatutos no acto da constituição da associação; b)Efectivos – os que forem admitidos nos termos das alíneas a) e b) do artigo quinto dos presentes estatutos;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – personalidades ou entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, merecedoras desta designação, em virtude da relevância dos serviços prestados à AFOPAMAS.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 2: Direitos dos associados
  38. Texto do artigo, página 2: Os associados da AFOPAMAS tem os seguintes direitos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a AFOPAMAS alcançar no exercício das suas atribuições;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Desvincular-se livremente da associação;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Propor o que julgar útil para os interesses da associação;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Reclamar perante a Assembleia Geral e, no caso de insatisfação, perante os tribunais competentes, as infracções ou irregularidades contra disposições legais e estatutárias
  45. Texto do artigo, página 3: cometidas quer pelos corpos Directivos, quer pelos membros;
  46. Número ou marcador, página 3: g) Examinar a escrituração da AFOPAMAS sempre que se mostrar necessário por si ou por interesse pessoal;
  47. Número ou marcador, página 3: h) Propor alterações dos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  50. Texto do artigo, página 3: Os associados da AFOPAMAS tem o dever de:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, decisões do Conselho de Direcção outras instruções dos repontáveis da AFOPAMAS:
  53. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Concorrer para o prestígio da AFOPAMAS;
  55. Número ou marcador, página 3: e) Proteger e valorizar o património da AFOPAMAS;
  56. Número ou marcador, página 3: f) Comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a mudança de domicílios ou expansão da rede de distribuição;
  57. Número ou marcador, página 3: g) Engajar-se activamente no desenvolvimento dos cargos para os quais forem eleitos ou designado e das tarefas incumbidas;
  58. Número ou marcador, página 3: h) Sugerir tudo quando se mostre útil à associação;
  59. Número ou marcador, página 3: i) Promover o aumento de associados.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO Exclusividade
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Os direitos referidos no artigo sete destes estatutos, dizem respeito somente aos membros efectivos e fundadores.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos e deveres dos membros honorários serão definidos pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: Sanções
  65. Texto do artigo, página 3: As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação em vigor, contra as deliberações da Assembleia Geral e as decisões do Conselho de Direcção, serão punidos consoantes a sua gravidade, da seguinte forma:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Multa em cem por cento da quota mensal;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão de todos os direitos ate máxima de um ano;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: Repreensão verbal
  73. Texto do artigo, página 3: A pena de repreensão verbal ou registada também será aplicada aos associados que infringirem a alínea e) do artigo oito dos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: Competências para aplicações de sanções
  76. Texto do artigo, página 3: A aplicação das sanções previstas no artigo dez deste estatuto são da competência do Conselho de Direcção, salvo a pena de expulsão cuja aplicação compete à Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: Recurso
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Da decisão que culminar com as penas das alíneas c) e d) do artigo dez cabe recurso, que pode ser interposto no prazo máximo de quinze dias contados da data em que o associado for notificado pelo Conselho de Direcção.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) O recurso de impugnação das deliberações referidas neste artigo, pode ser tutelar, junto da federação em que for membro, sem prejuízo de impugnação judicial.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: Expulsão
  83. Texto do artigo, página 3: A pena de expulsão só se verificara nos seguintes casos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Quando ao associado tiverem sido aplicadas sucessivamente, as penas compreendidas nas alíneas a), b) e c)¸ do artigo dez dos presentes estatutos;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Quando injustificadamente o associado deixar de directa e efectivamente exercer a actividade de abastecimento de agua;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Se o associado for legalmente inibido de administrar os seus bens;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Se o associado tiver sido declarado em estado de falência ou for julgado insolvente ou tiver obrigado a A F O P A M A S a p r o c e d e r judicialmente contra ele por impossibilidade de consenso, na sequência e como consequência de práticas ilegais e contarias aos presentes estatutos;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Se o associado tiver cometido crime doloso punível com a pena superior a dois anos de prisão maior.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: Prescrição
  91. Texto do artigo, página 3: O procedimento disciplinar prescreve nos ternos da lei.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos da associação
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 3: Fundos
  95. Texto do artigo, página 3: Consistem fundos da associação:
  96. Número ou marcador, página 3: a) O produto das joias cobradas aos associados e das multas aplicadas a estes;
  97. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer doações heranças ou legados de que venha a beneficiar;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou da administração da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: Jóia e quotas mensais
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A jóia e as quotas dos associados efectivos são fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A jóia é paga uma única vez no acto da admissão do associado com associado efectivo da AFOPAMAS.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) A jóia e as quotas pagas não serão reembolsáveis em nenhumas circunstâncias.
  105. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral fixa as modalidades de pagamento das quotas.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 3: Pagamento das quotas
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral fixara a modalidades de pagamento das quotas.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) O pagamento das quotas é obrigatório para todos os associados efectivos e fundadores.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) As quotas serão canalizadas à tesouraria da AFOPAMAS na sua sede ou depositadas na conta bancária da associação a ser indicada, sendo para este efeito, obrigatório o envio ou a apresentação do comprovativo do depósito à tesouraria.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos gerais
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 3: Enumeração dos órgãos sociais
  114. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da AFOPAMAS:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFOPAMAS, sendo constituído por todos os seus associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral traduzem a vontade do corpo associativo, sendo o seu cumprimento obrigatório para todos os membros.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) Só podem participar nas assembleias gerais os associados com quotas em dia.
  122. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os associados com direito a participar na Assembleia Geral podem ser representados nas mesmas por outro associado desde que também, não tenha restrições de direitos, devendo para o efeito, apresentar uma carta de representação carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nenhum associado pode representar nas assembleias gerais mais do que dois associados.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  126. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os dois em dois anos os órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Suspender ou destituir a mesa, a direcção, ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Proclamar os associados honorários;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar, reprovar ou alterados estatutos ou demais disposições regulamentares das associações;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o código de conduta dos associados, balanço e contas de cada exercício que lhe seja apresentado pelo Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Fixar mediante proposta do Conselho de Direcção, os momentos da jóia de quotização a apagar pelos membros;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre se e como, os cargos e membros são remunerados;
  135. Número ou marcador, página 4: i) Delegar poderes ao Conselho de Direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  136. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido da sua competência;
  137. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar a suspensão ou destituição de corpos sociais, ou um dos membros que os íntegros, eleger os respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do corpo social, dos membros substituídos ou no termo do mandado dos membros dos corpos sociais destituídos.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 4: Sessões da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até trinta e um de Março de
  141. Texto do artigo, página 4: cada ano para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Sempre que for convocado por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 4: b) O requerimento dos associados que representam, pelo menos dois terços do total de associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar qual o objectivo da reunião e propor a sua agenda.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente da mesa por aviso afixado na sede com uma antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, devendo o aviso indicar o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda da reunião.
  146. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que na primeira vocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, mais da metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, com a segunda convocação, com qualquer número de associados, presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija de outra forma.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 4: Deliberações da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos de votos dos associados presentes.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem voto favorável de três quartos de todos os associados.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, por um vicepresidente e um secretário.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral é feita de dois em dois anos.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Direcção ou por um grupo de represente pelo menos dez por cento dos associados efectivos.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 4: Competência e presidente da mesa
  159. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Assinar juntamente com outros membros da mesa das actas da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo comprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Empossar os restantes membros da AFOPAMAS aos cargos de direcção.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros que compõem o elenco da Mesa da Assembleia Geral são empossados pelo Presidente da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) A vocação da Assembleia Geral referida na alínea a) do presente artigo será feita com quinze dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio radiofónico emitido pela emissora nacional da rádio ou televisão. E por anúncio afixado na sede da associação ou delegação.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 4: Competência de vice-presidente
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 4: Competências do secretário
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Lavar actas da Assembleia Geral e preparar agenda de trabalhos em coordenação com o Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a leitura dos documentos remetidos a mesa durante as sessões;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Fazer a chamada dos associados e dos representantes que assinarem o livro das presenças;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Providenciar todo expediente necessário para o acto de eleições ou votação;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Assinar todos os documentos em que tenha intervindo a sua elaboração.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 4: Conselho da Direcção
  179. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AFOPAMAS e é constituído por três membros eleitos para Assembleia Geral, com mandatos de dois anos renováveis uma vez.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Secretario;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, das alíneas gerais de actuação da associação bem como
  189. Texto do artigo, página 5: os respectivos planos e programas anuais;
  190. Texto do artigo, página 5: c)Submeter à Assembleia Geral ordinária para aprovação, do orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham amostrar-se necessárias;
  191. Número ou marcador, página 5: d) Gerir os fundos da associação; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias reduções; f)Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de cárter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelos presentes estatutos ou de mandatos que lhes tenham sido conferidos pela Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar Assembleia Geral na sua sessão a ser realizada ate trinta e um de Março em cada ano, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
  193. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre admissão dos associados e registar os pedidos de admissão;
  194. Número ou marcador, página 5: i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos possam estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno;
  195. Número ou marcador, página 5: j) Nomear com comissões para o estudo dos problemas da associação;
  196. Número ou marcador, página 5: k) Conferir as organizações em que a associação se encontra afiliada, os necessários poderes de representação, designadamente para efeitos do disposto da alínea f);
  197. Número ou marcador, página 5: l) Admitir pessoal, sendo os encargos dai resultantes da conta da associação;
  198. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral os regulamentos necessários para o seu funcionamento e dos outros serviços da associação;
  199. Número ou marcador, página 5: n) Gerir e administrar o interesse da associação de acordo com os objectivos fixados;
  200. Número ou marcador, página 5: o) Propor a Assembleia Geral para exclusão de associado;
  201. Número ou marcador, página 5: p) Solicitar o presidente de Mesa da Assembleia Geral a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que as condições assim o exigir.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 5: Sessões do Conselho de Direcção
  204. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, ou extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou por iniciativa dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) Das reuniões do Conselho da Direcção serão lavradas actas que passarão a constar do respectivo livro.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomada por maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
  207. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiver a maioria dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente do Conselho da Direcção
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Representar a AFOPAMAS em juízo e fora dele;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Superentender toda administração da AFOPAMAS, devendo visar previamente todos os documentos de despesas;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Assinar resplendências dirigidas as instâncias oficiais, empresas ou outras;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Receber e despachar correspondências dirigidas a AFOPAMAS;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Submeter ao Conselho da Direcção qualquer assunto sobre a qual esta devera deliberar;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho da Direcção, elaborando a ordem de trabalhos e assinar as respectivas actas, conjuntamente com outros membros;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Tomar medidas que julgar urgente e inadiáveis, submetendo-as à apreciação e ratificação do Conselho de Direcção na sessão em adiantamento a seguir.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 5: Competências do secretário
  220. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Ler a correspondência e redigir ao expediente necessário;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Tomar noutra dos nomes dos membros que queiram intervir nas sessões do Conselho da Direcção; d)Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Fornecer regularmente ou quando solicitado pelo Conselho de Direcção todos os tipos de indicadores de gestão gerado pelos associados da sede e núcleos AFOPAMAS.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: Competência do tesoureiro
  227. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Superintender o serviço de contabilidade e tesouraria
  229. Texto do artigo, página 5: providenciado no sentido de serem compradas todas as récitas e pagas todas as despesas;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Visar documento de despesas ordenando os respectivos pagamentos;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar depósitos bancários de récitas doações ou mensalidades;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a instauração das receitas e despesas que devem estar em dia e conferir o fim de cada mês o dinheiro em caixas e os depósitos bancários (reconciliação bancária e balancetes);
  233. Número ou marcador, página 5: e) Ter a sua guarda e responsabilidade o dinheiro de quaisquer outros valores da AFOPAMAS que não estejam depositados em bancos; f)Prestar a Assembleia Geral e ao Conselho da Direcção as informações que lhes forem pedidas relativamente ao seu trabalho e situação financeira da AFOPAMAS;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Transparecer aos associados toda a informação mensal inerente ao movimento efectuado em récitas, depósitos, despesas, reconciliações bancárias e balancetes mensais.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 5: Condições de contracção de obrigações
  237. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se para efeito de validade dos movimentos a débitos das contas bancárias bem, assim dos actos e contractos de dívidas, com assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo indisponível em qualquer caso, a intervenção do tesoureiro.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) Na ausência ou impedimento do tesoureiro os movimentos referidos nos números anterior só serão válidos com a intervenção do Presidente de Conselho de Direcção e mais duas assinaturas de dois assinantes.
  239. Número ou marcador, página 5: Três) Para actos de mero, expediente, bastará a assinatura do presidente e na sua falta ou impedimento, de quem o substitua nos termos previstos nestes estatutos.
  240. Número ou marcador, página 5: Quatro) A falta não justificada de qualquer membro do Conselho de Direcção a mais de três sessões consecutivas ou mais de oito interpoladas implica a demissão do cargo.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 5: Remuneração dos cargos sócias
  243. Texto do artigo, página 5: Os cargos sócias puderam ser remunerados se e como a Assembleia Geral decidir.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  246. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão da auditoria interna da associação.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 6: Competência de Conselho Fiscal
  250. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar o comprimento do estatuto da AFOPAMAS;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Participar a Assembleia Geral todas as informações ou irregularidades de que tenho o conhecimento;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Examinar e dar parecer sobre estruturação da AFOPAMAS designadamente as contas anuais, inventario e balanço;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Propor ao presidente da Assembleia Geral o que foi conveniente par o melhoramento os serviços da AFOPAMAS no sentido da realização dos fins estatutários;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Participar nos colectivos do Conselho de Direcção sempre que o entender mais sem direito a voto; f)Verificar o património da AFOPAMAS, para aferir sua conformidade com as exigências estatutárias, em relação ao inventário, registo, avaliação e conservação.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 6: Sessões do Conselho Fiscal
  258. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e nos quinze dias antecedente da realização da Assembleia Geral ordinária, e ainda, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 6: Causas da extinção da associação
  262. Texto do artigo, página 6: São causas de inatenção da AFOPAMAS:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral por voto unânime de três quartos dos números de todos os associados;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Morte de todos os associados;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 6: Liquidação e partilha do património
  268. Texto do artigo, página 6: Deliberada a desilusão da associação, a Assembleia Geral indicará as normas a serem observadas na liquidação e partilha do património associativa, devendo para este efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regerá em tudo o mais, pela lei geral.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 6: Dúvidas e omissões
  271. Texto do artigo, página 6: Todas as dúvidas e omissões decorrentes da interpretação dos presentes estatutos serão tratadas pelo Conselho de Direcção ou com recurso a lei aplicável às pessoas colectivas do direito privado moçambicano.
  272. Texto do artigo, página 6: Está conforme. matola, 21 de Fevereiro de 2020. —
  273. Texto do artigo, página 6: A Notária Técnica, Ilegível.
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