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Texto do artigo · p. 8 CDTech – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101290417, denominada CDTech – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pela sócia única Alice Crociani, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação CDTech – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CDTech, Lda, constitui-se se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente acto e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, 525, rés-do-chão, Esq, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação do sócio único, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviço nas áreas da IT, fornecimento de matérias de hardware, softwares, gestão de softwares, venda de consumíveis para escritórios, importação e exportação de material informático, consultoria informática, consultoria de negócio, bem como quaisquer outras actividades legalmente permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencendo a sócia única Alice Crociani.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Texto do artigo · p. 9 A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de Alice Crociani, o qual fica desde já investida na qualidade de administradora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 9 As decisões do sócio único, de natureza igual às deliberações da assembleia geral, serão registadas em acta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 9 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 14
Texto do artigo · p. 9 de Fevereiro, de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: CDTech – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101290417, denominada CDTech – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pela sócia única Alice Crociani, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação CDTech – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CDTech, Lda, constitui-se se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente acto e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, 525, rés-do-chão, Esq, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação do sócio único, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviço nas áreas da IT, fornecimento de matérias de hardware, softwares, gestão de softwares, venda de consumíveis para escritórios, importação e exportação de material informático, consultoria informática, consultoria de negócio, bem como quaisquer outras actividades legalmente permitidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencendo a sócia única Alice Crociani.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  18. Texto do artigo, página 9: A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de Alice Crociani, o qual fica desde já investida na qualidade de administradora.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
  21. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 9: (Decisões da sócia única)
  24. Texto do artigo, página 9: As decisões do sócio único, de natureza igual às deliberações da assembleia geral, serão registadas em acta por ele assinada.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 9: (Balanço e aplicação de resultados)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  28. Texto do artigo, página 9: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela sócia única.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 14
  35. Texto do artigo, página 9: de Fevereiro, de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
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