Cooperativa Pemba Comercial, Limitada
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Cooperativa Pemba Comercial, Limitada
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- Texto do artigo, página 12: Cooperativa Pemba Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Farm, E.I., Susana José Macassane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, grau, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e grau)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Pemba Comercial, Limitada, abreviadamente designada por CPC, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, de primeiro grau e tem a sua sede no bairro de Muxara, cidade de Pemba.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por meio de deliberação do conselho de administração, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem por objecto social principal o exercício de comércio a grosso e a retalho de produtos diversos, com exportação e importação de mercadoria não especificada e por lei permitidos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, obrigações ou títulos de investimento, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial, subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), sendo 20% para cada um dos cinco membros fundadores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, podendo alterar-se ou aumentar-se, devendo ser por mútuo consentimento ou mediante deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da
- Texto do artigo, página 12: lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
- Número ou marcador, página 12: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 12: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 12: a) Actuar de boas maneiras e respeitar para alcançar os objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: b) Participar activamente nos trabalhos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: c) Cumprir os estatutos e programas da cooperativa bem como a deliberação dos corpos directivos;
- Número ou marcador, página 12: d) Eleger, ser eleito e exercer com dedicação os cargos para que for eleito.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: b) O conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 12: c) O conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados em assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 12: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 12: b) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 13: d) A eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do conselho de direcção e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 13: f) A eleição e destituição dos membros do conselho fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 13: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: h) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: j) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 13: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 13: n) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 13: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 13: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 13: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 13: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 13: t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 13: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 13: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Texto do artigo, página 13: x) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 13: y) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 13: z) Autorização para a realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 13: i) Quaisquer outras alterações aos
- Texto do artigo, página 13: presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 13: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da cooperativa, executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 13: Um) O presidente exerce os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente. Fica desde designada como presidente a senhora Cecília Almeida Miranda Rachide. A cooperativa fica obrigada com a assinatura de pelo menos dois membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários apenas de entre os membros da cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou
- Texto do artigo, página 13: o procurador em quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Conselho fiscal) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar os actos do conselho e administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 13: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares
- Texto do artigo, página 13: que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Opinar sobre as propostas do conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 13: d) Analisar, pelo menos, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial; e
- Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 13: g) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete aos membros do conselho fiscal, individualmente:
- Número ou marcador, página 13: a) Denunciar ao conselho de administração, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Convocar a assembleia geral ordinária, se o conselho de direcção retardar por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
- Número ou marcador, página 13: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou qualquer título.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às perguntas que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social,
- Texto do artigo, página 14: sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da dissolução, liquidação e casos omissos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Pemba, 22 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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