Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV

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Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV

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Texto do artigo · p. 8 Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime a à Violência, adiante designada por AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMOPCRIV é uma pessoa colectiva de direito privado, não política, de interesse social e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Três) A AMOPCRIV é uma forma de organização dos cidadãos para a mobilização das comunidades, na identificação e busca de soluções dos problemas que afectam a sua própria segurança, através de mecanismos próprios de prevenção ao crime e a violência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMOPCRIV é uma associação de âmbito nacional e circunscreve-se em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMOPCRIV tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A AMOPCRIV é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início oficial a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como objectivos, a implantação e implementação de uma estratégia organizacional de prevenção ao crime e à violência no país, estabelecendo laços de parceria com todas as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, instituições públicas e privadas, agentes económicos, envolvendo todas as comunidades, com vista a mitigar problemas de segurança pública, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 8 a) Servir de canal para as instituições dos serviços de defesa e segurança e da administração da justiça, na resolução integrada dos problemas que afectam a sua própria segurança e das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolver mecanismos de participação e colaboração dos cidadãos, na identificação e diagnóstico dos problemas que geram a insegurança, causas de crimes, violência e desordem social;
Número ou marcador · p. 8 c) Mobilizar e sensibilizar as comunidades locais para o envolvimento na gestão da sua segurança, como dever cívico e de cidadania;
Número ou marcador · p. 8 d) Congregar as lideranças comunitárias da área, para desenvolver acções integradas de segurança pública, com vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e implantar programas de instrução e divulgação de acções de prevenção ao crime e a violência para a autodefesa das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer parcerias e em particular, com as instituições dos serviços de defesa e segurança e de administração da justiça, visando projectos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover actividades que envolvam presidiários e ex-presidiários com vista a sua reeducação e ressocialização no âmbito da aplicação das penas e medidas alternativas à prisão;
Número ou marcador · p. 8 h) Articular com as comunidades e instituições parceiras, visando a solução de problemas que possam propiciar a ocorrência de crimes e a violência, com implicações judiciais;
Número ou marcador · p. 8 i) Estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e realizar acções conducentes ao seu envolvimento na segurança das comunidades, com maior enfoque na prevenção ao crime e a violência.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da AMOPCRIV, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos de idade, residentes ou não no país, independentemente da sua origem étnica, raça, sexo, associações, ou confissões religiosas, desde que aceitem os presentes estatutos da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros da AMOPCRIV, todos aqueles que adiram voluntariamente aos princípios desta associação, devendo ser admitidos pelo Conselho de Direcção e ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O pedido de admissão para membro da AMOPCRIV é dirigido ao Conselho de Direcção que faz a sua apreciação e aprovação, para posteriormente submeter à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A qualidade de membro da AMOPCRIV só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever de pagar a jóia e a respectiva quota mensal.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A qualidade de membro da AMOPCRIV é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 8 A AMOPCRIV compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – aqueles que desenvolvam acções de relevo no engrandecimento e progresso da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros beneméritos da AMOPCRIV
Texto do artigo · p. 8 – Aqueles que colectivamente ou singulares de modo particular, com subsídios e/ou serviços, facilitem sobremaneira a criação e realização das actividades da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) A pedido ou à renúncia desta qualidade pelo respectivo membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Os que demonstrarem um comportamento contrário aos princípios e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Os que violarem os deveres previstos nos termos do artigo 8 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, compete à Assembleia Geral formalizar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser informado dos planos e das actividades da AMOPCRIV e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 d) Tomar parte das reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
Número ou marcador · p. 8 e) Ocupar cargos nos órgãos da AMOPCRIV, nos grupos de trabalho e comissões de carácter temporário e deles exonerar-se a seu pedido;
Número ou marcador · p. 8 f) Votar sobre os assuntos tratados na reunião da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 g) Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 h) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos associados;
Número ou marcador · p. 9 i) Utilizar racionalmente e beneficiar dos bens da AMOPCRIV que se destinam para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 9 j) Participar em actividades associativas de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 9 k) Beneficiar das actividades culturais, sociais, desportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pela AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 l) Ser protegido e apoiado nas suas dificuldades e interesses pela estrutura da associação.
Número ou marcador · p. 9 m) Receber gratuitamente quaisquer publicações da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 n) Participar em todas as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 9 o) Apoiar a AMOPCRIV no sentido técnico e acompanhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 9 p) Receber anualmente os relatórios de actividades da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 q) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral, de todas as infracções a estes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros da AMOPCRIV:
Número ou marcador · p. 9 a) Acatar e cumprir os estatutos e programa da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar a jóia e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMOPCRIV na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência a direcção dos órgãos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 9 f) Cumprir as deliberações dos órgãos e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 g) Divulgar as leis, deliberações dos órgãos locais do Estado e do poder local, bem como outras informações úteis à comunidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar às autoridades policiais e administrativas locais, de qualquer crime ou violência de que tenha conhecimento ou que esteja na eminência de serem cometidos e a localização dos respectivos agentes, zonas propensas à ocorrências de crimes, esconderijos de armas e áreas minadas;
Número ou marcador · p. 9 i) Informar às autoridades competentes locais, a exploração, circulação ou
Texto do artigo · p. 9 comercialização não licenciada de recursos naturais como a madeira, lenha, carvão, minério e areias;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover programas de prevenção sobre o crime e a violência no seio da cidadania e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 9 k) Articular com outras lideranças na mediação e resolução de pequenos conflitos de natureza civil e criminal, tendo em conta os usos e costumes locais, dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 9 l) Colaborar na manutenção da paz e harmonia social através de denúncias às autoridades competentes, de actos criminosos e de violência nas suas diferentes manifestações;
Número ou marcador · p. 9 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 n) Abster-se enquanto estiver nas salas e recintos da AMOPCRIV de assuntos políticos;
Número ou marcador · p. 9 o) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 A AMOPCRIV tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOPCRIV e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que solicitado:
Número ou marcador · p. 9 a) Por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Por membros individuais, a requerimento endereçado à Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é constituída por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 9 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias por meio de carta, dirigida a cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam sessenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Sessão Ordinária da Assembleia Geral ocorre na segunda quinzena de Março de cada ano para:
Número ou marcador · p. 9 a) Discutir ou aprovar o relatório de contas desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tiver sido solicitada a sua convocação pelo:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Um terço dos membros em pleno gozo
Texto do artigo · p. 9 dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A solicitação referida no número anterior, é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Verificado o estabelecido no número 2 do presente artigo, e para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar, torna-se necessário a presença de pelo menos, um terço dos membros que solicitarem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir o programa e as linhas de actuação da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e votar o Relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Ratificar os novos membros admitidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 g) Definir o valor da jóia e de quotas mensais a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, funcionamento, cisão e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige todas as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretária Geral da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 No âmbito do seu funcionamento, compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Investir os membros nos cargos para os quais forem eleitos, assinando conjuntamente os respectivos autos de posse lavrados para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a AMOPCRIV em juízo e/ou fora dele através do seu presidente, e reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Na realização das suas actividades, o Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 10 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A estrutura do Conselho de Direcção pode ser ampliada conforme as peculiaridades da AMOPCRIV, mediante deliberação dos seus membros, para a criação de comissões de trabalho de carácter temporário, por iniciativa de qualquer dos membros, com anuência do respectivo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O regulamento interno define as demais normas do funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Direcção da AMOPCRIV:
Número ou marcador · p. 10 a) A Administração e Gestão de todas as actividades da AMOPCRIV com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal para aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e de contas, bem como, orçamentos e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Administrar e gerir os fundos da AMOPCRIV, podendo até contrair empréstimos, caso as condições assim o exijam;
Número ou marcador · p. 10 e) Convocar e presidir as reuniões da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 10 f) Convocar as eleições e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar anualmente o relatório de actividades da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 10 h) Fixar e difundir o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, hora e local da realização no início de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 i) Identificar e convidar, em coordenação com as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, os líderes comunitários da área de jurisdição, a participarem nas acções da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 10 j) Representar a AMOPCRIV jurídica e legalmente em todos os actos oficiais;
Número ou marcador · p. 10 k) Assinar em nome da AMOPCRIV, todos os actos e contratos, incluindo os Cartões de Identidade dos membros;
Número ou marcador · p. 10 l) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e o presidente, para além do seu voto, tem direito a voto especial de desempate;
Número ou marcador · p. 10 m) Zelar pela ordem e civismo nas reuniões, concedendo a palavra e retirando do recinto, as pessoas que perturbem o seu andamento normal;
Número ou marcador · p. 10 n) Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião;
Número ou marcador · p. 10 o) Zelar pela preservação da ética e disciplina da AMOPCRIV, prevista no Regulamento Interno a aprovar;
Número ou marcador · p. 10 p) Convidar individualidades e/ou personalidades de relevo e/ou influentes a participarem de reuniões gerais e a usarem da palavra em reuniões da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 10 q) Criar grupos de trabalho ou comissões de carácter temporário, dirigidos pelo próprio, nos termos dos estatutos, designando os respectivos relatores.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o Órgão de verificação e fiscalização de contas e das actividades e procedimentos da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 10 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar as actividades económicas da AMOPCRIV em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais e contas, examinando cuidadosa e posteriormente a escritura da AMOPCRIV, para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios materiais e financeiros da AMOPCRIV, e se há ou não esbanjamento e/ou desvio de aplicação dos fundos alocados;
Número ou marcador · p. 11 e) Analisar as queixas dos membros da AMOPCRIV, relativamente às decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Fiscalizar a disciplina, as remunerações e subsídios, e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Apresentar o relatório de prestação de contas das suas actividades nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração de mandatos)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato da Mesa da Assembleia Geral é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Mandato do Conselho Fiscal é também de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 11 A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com todas as outras funções dentro da estrutura orgânica da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 As fontes de financiamento da AMOPCRIV são as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundos provenientes de jóias e do pagamento de quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Fundos provenientes de entidades do sector público ou privado, agentes económicos, organizações não- -governamentais e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Financiamentos, donativos e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMOPCRIV ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 e) Rendimentos do património pertencente a AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 11 f) Serviços adjacentes às actividades da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui Património da AMOPCRIV, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, os provenientes de doações, créditos financeiros, títulos e acções para a produção de rendimentos e infra-estruturas destinadas a desenvolver outras prestações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMOPCRIV extinguir-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação da Assembleia Geral e com votação favorável de maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos presentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma Comissão Liquidatária composta por (cinco) 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo, recorra-se ao Código Civil e à Lei aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime a à Violência, adiante designada por AMOPCRIV.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMOPCRIV é uma pessoa colectiva de direito privado, não política, de interesse social e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 8: Três) A AMOPCRIV é uma forma de organização dos cidadãos para a mobilização das comunidades, na identificação e busca de soluções dos problemas que afectam a sua própria segurança, através de mecanismos próprios de prevenção ao crime e a violência.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A AMOPCRIV é uma associação de âmbito nacional e circunscreve-se em todo o território nacional.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMOPCRIV tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) A AMOPCRIV é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início oficial a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 8: A associação tem como objectivos, a implantação e implementação de uma estratégia organizacional de prevenção ao crime e à violência no país, estabelecendo laços de parceria com todas as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, instituições públicas e privadas, agentes económicos, envolvendo todas as comunidades, com vista a mitigar problemas de segurança pública, do seguinte modo:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Servir de canal para as instituições dos serviços de defesa e segurança e da administração da justiça, na resolução integrada dos problemas que afectam a sua própria segurança e das comunidades;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver mecanismos de participação e colaboração dos cidadãos, na identificação e diagnóstico dos problemas que geram a insegurança, causas de crimes, violência e desordem social;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Mobilizar e sensibilizar as comunidades locais para o envolvimento na gestão da sua segurança, como dever cívico e de cidadania;
  20. Número ou marcador, página 8: d) Congregar as lideranças comunitárias da área, para desenvolver acções integradas de segurança pública, com vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades;
  21. Número ou marcador, página 8: e) Promover e implantar programas de instrução e divulgação de acções de prevenção ao crime e a violência para a autodefesa das comunidades;
  22. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer parcerias e em particular, com as instituições dos serviços de defesa e segurança e de administração da justiça, visando projectos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
  23. Número ou marcador, página 8: g) Promover actividades que envolvam presidiários e ex-presidiários com vista a sua reeducação e ressocialização no âmbito da aplicação das penas e medidas alternativas à prisão;
  24. Número ou marcador, página 8: h) Articular com as comunidades e instituições parceiras, visando a solução de problemas que possam propiciar a ocorrência de crimes e a violência, com implicações judiciais;
  25. Número ou marcador, página 8: i) Estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e realizar acções conducentes ao seu envolvimento na segurança das comunidades, com maior enfoque na prevenção ao crime e a violência.
  26. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da AMOPCRIV, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos de idade, residentes ou não no país, independentemente da sua origem étnica, raça, sexo, associações, ou confissões religiosas, desde que aceitem os presentes estatutos da AMOPCRIV.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros da AMOPCRIV, todos aqueles que adiram voluntariamente aos princípios desta associação, devendo ser admitidos pelo Conselho de Direcção e ratificados pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 8: Três) O pedido de admissão para membro da AMOPCRIV é dirigido ao Conselho de Direcção que faz a sua apreciação e aprovação, para posteriormente submeter à Assembleia Geral para ratificação.
  32. Número ou marcador, página 8: Quatro) A qualidade de membro da AMOPCRIV só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever de pagar a jóia e a respectiva quota mensal.
  33. Número ou marcador, página 8: Cinco) A qualidade de membro da AMOPCRIV é pessoal e intransmissível.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  36. Texto do artigo, página 8: A AMOPCRIV compreende as seguintes categorias de membros:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – aqueles que desenvolvam acções de relevo no engrandecimento e progresso da AMOPCRIV;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Membros beneméritos da AMOPCRIV
  41. Texto do artigo, página 8: – Aqueles que colectivamente ou singulares de modo particular, com subsídios e/ou serviços, facilitem sobremaneira a criação e realização das actividades da AMOPCRIV.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membros)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) Perde a qualidade de membro:
  45. Número ou marcador, página 8: a) A pedido ou à renúncia desta qualidade pelo respectivo membro;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 8: c) Os que demonstrarem um comportamento contrário aos princípios e objectivos da associação;
  48. Número ou marcador, página 8: d) Os que violarem os deveres previstos nos termos do artigo 8 do presente estatuto.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, compete à Assembleia Geral formalizar a perda da qualidade de membro.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  52. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMOPCRIV;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os cargos de direcção;
  55. Número ou marcador, página 8: c) Ser informado dos planos e das actividades da AMOPCRIV e verificar as respectivas contas;
  56. Número ou marcador, página 8: d) Tomar parte das reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
  57. Número ou marcador, página 8: e) Ocupar cargos nos órgãos da AMOPCRIV, nos grupos de trabalho e comissões de carácter temporário e deles exonerar-se a seu pedido;
  58. Número ou marcador, página 8: f) Votar sobre os assuntos tratados na reunião da AMOPCRIV;
  59. Número ou marcador, página 9: g) Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos da AMOPCRIV;
  60. Número ou marcador, página 9: h) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos associados;
  61. Número ou marcador, página 9: i) Utilizar racionalmente e beneficiar dos bens da AMOPCRIV que se destinam para uso comum dos associados;
  62. Número ou marcador, página 9: j) Participar em actividades associativas de desenvolvimento comunitário;
  63. Número ou marcador, página 9: k) Beneficiar das actividades culturais, sociais, desportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pela AMOPCRIV;
  64. Número ou marcador, página 9: l) Ser protegido e apoiado nas suas dificuldades e interesses pela estrutura da associação.
  65. Número ou marcador, página 9: m) Receber gratuitamente quaisquer publicações da AMOPCRIV;
  66. Número ou marcador, página 9: n) Participar em todas as Assembleias Gerais;
  67. Número ou marcador, página 9: o) Apoiar a AMOPCRIV no sentido técnico e acompanhamento sobre o funcionamento desta;
  68. Número ou marcador, página 9: p) Receber anualmente os relatórios de actividades da AMOPCRIV;
  69. Número ou marcador, página 9: q) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral, de todas as infracções a estes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  72. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros da AMOPCRIV:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Acatar e cumprir os estatutos e programa da AMOPCRIV;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Pagar a jóia e as quotas mensais;
  75. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMOPCRIV na realização das suas actividades;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência a direcção dos órgãos para que for eleito;
  77. Número ou marcador, página 9: e) Participar nas reuniões quando for convocado;
  78. Número ou marcador, página 9: f) Cumprir as deliberações dos órgãos e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
  79. Número ou marcador, página 9: g) Divulgar as leis, deliberações dos órgãos locais do Estado e do poder local, bem como outras informações úteis à comunidade;
  80. Número ou marcador, página 9: h) Participar às autoridades policiais e administrativas locais, de qualquer crime ou violência de que tenha conhecimento ou que esteja na eminência de serem cometidos e a localização dos respectivos agentes, zonas propensas à ocorrências de crimes, esconderijos de armas e áreas minadas;
  81. Número ou marcador, página 9: i) Informar às autoridades competentes locais, a exploração, circulação ou
  82. Texto do artigo, página 9: comercialização não licenciada de recursos naturais como a madeira, lenha, carvão, minério e areias;
  83. Número ou marcador, página 9: j) Promover programas de prevenção sobre o crime e a violência no seio da cidadania e nas comunidades;
  84. Número ou marcador, página 9: k) Articular com outras lideranças na mediação e resolução de pequenos conflitos de natureza civil e criminal, tendo em conta os usos e costumes locais, dentro dos limites da lei;
  85. Número ou marcador, página 9: l) Colaborar na manutenção da paz e harmonia social através de denúncias às autoridades competentes, de actos criminosos e de violência nas suas diferentes manifestações;
  86. Número ou marcador, página 9: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da AMOPCRIV;
  87. Número ou marcador, página 9: n) Abster-se enquanto estiver nas salas e recintos da AMOPCRIV de assuntos políticos;
  88. Número ou marcador, página 9: o) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas.
  89. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 9: A AMOPCRIV tem como órgãos sociais:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOPCRIV e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que solicitado:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Por dois terços dos seus membros;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Pelo Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 9: c) Pelo Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 9: d) Por membros individuais, a requerimento endereçado à Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 9: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é constituída por:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
  110. Número ou marcador, página 9: c) Um secretário;
  111. Número ou marcador, página 9: d) Dois vogais.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 9: (Convocatória da Assembleia Geral)
  114. Número ou marcador, página 9: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias por meio de carta, dirigida a cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam sessenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
  116. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) A Sessão Ordinária da Assembleia Geral ocorre na segunda quinzena de Março de cada ano para:
  121. Número ou marcador, página 9: a) Discutir ou aprovar o relatório de contas desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar as contas;
  123. Número ou marcador, página 9: c) Eleger os corpos directivos.
  124. Número ou marcador, página 9: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tiver sido solicitada a sua convocação pelo:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 9: c) Presidente do Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 9: d) Um terço dos membros em pleno gozo
  129. Texto do artigo, página 9: dos seus direitos.
  130. Número ou marcador, página 9: Três) A solicitação referida no número anterior, é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  131. Número ou marcador, página 9: Quatro) Verificado o estabelecido no número 2 do presente artigo, e para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar, torna-se necessário a presença de pelo menos, um terço dos membros que solicitarem.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  134. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 9: a) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 9: b) Definir o programa e as linhas de actuação da AMOPCRIV;
  137. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e orçamentos anuais;
  138. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e votar o Relatório do Conselho Fiscal;
  139. Número ou marcador, página 10: e) Ratificar os novos membros admitidos pelo Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 10: f) Exonerar os membros dos órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 10: g) Definir o valor da jóia e de quotas mensais a pagar por cada membro;
  142. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, funcionamento, cisão e dissolução da associação;
  143. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da AMOPCRIV.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  146. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige todas as sessões da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  149. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 10: c) Secretária Geral da Mesa da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Dois vogais.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 10: No âmbito do seu funcionamento, compete à Mesa da Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Convocar reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalho;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Investir os membros nos cargos para os quais forem eleitos, assinando conjuntamente os respectivos autos de posse lavrados para o efeito;
  160. Número ou marcador, página 10: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  164. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a AMOPCRIV em juízo e/ou fora dele através do seu presidente, e reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) Na realização das suas actividades, o Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
  168. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  169. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
  170. Número ou marcador, página 10: c) Secretário geral;
  171. Número ou marcador, página 10: d) Tesoureiro;
  172. Número ou marcador, página 10: e) Dois vogais.
  173. Número ou marcador, página 10: Dois) A estrutura do Conselho de Direcção pode ser ampliada conforme as peculiaridades da AMOPCRIV, mediante deliberação dos seus membros, para a criação de comissões de trabalho de carácter temporário, por iniciativa de qualquer dos membros, com anuência do respectivo Presidente do Conselho de Direcção.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 10: Dois) O regulamento interno define as demais normas do funcionamento.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Direcção)
  180. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção da AMOPCRIV:
  181. Número ou marcador, página 10: a) A Administração e Gestão de todas as actividades da AMOPCRIV com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal para aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e de contas, bem como, orçamentos e o programa de actividades para o ano seguinte;
  184. Número ou marcador, página 10: d) Administrar e gerir os fundos da AMOPCRIV, podendo até contrair empréstimos, caso as condições assim o exijam;
  185. Número ou marcador, página 10: e) Convocar e presidir as reuniões da AMOPCRIV;
  186. Número ou marcador, página 10: f) Convocar as eleições e a Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar anualmente o relatório de actividades da AMOPCRIV;
  188. Número ou marcador, página 10: h) Fixar e difundir o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, hora e local da realização no início de cada exercício;
  189. Número ou marcador, página 10: i) Identificar e convidar, em coordenação com as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, os líderes comunitários da área de jurisdição, a participarem nas acções da AMOPCRIV;
  190. Número ou marcador, página 10: j) Representar a AMOPCRIV jurídica e legalmente em todos os actos oficiais;
  191. Número ou marcador, página 10: k) Assinar em nome da AMOPCRIV, todos os actos e contratos, incluindo os Cartões de Identidade dos membros;
  192. Número ou marcador, página 10: l) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e o presidente, para além do seu voto, tem direito a voto especial de desempate;
  193. Número ou marcador, página 10: m) Zelar pela ordem e civismo nas reuniões, concedendo a palavra e retirando do recinto, as pessoas que perturbem o seu andamento normal;
  194. Número ou marcador, página 10: n) Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião;
  195. Número ou marcador, página 10: o) Zelar pela preservação da ética e disciplina da AMOPCRIV, prevista no Regulamento Interno a aprovar;
  196. Número ou marcador, página 10: p) Convidar individualidades e/ou personalidades de relevo e/ou influentes a participarem de reuniões gerais e a usarem da palavra em reuniões da AMOPCRIV;
  197. Número ou marcador, página 10: q) Criar grupos de trabalho ou comissões de carácter temporário, dirigidos pelo próprio, nos termos dos estatutos, designando os respectivos relatores.
  198. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  201. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o Órgão de verificação e fiscalização de contas e das actividades e procedimentos da AMOPCRIV.
  202. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  203. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  204. Número ou marcador, página 10: b) Um secretário;
  205. Número ou marcador, página 10: c) Um relator.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  208. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  209. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
  210. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
  213. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  214. Número ou marcador, página 10: a) Examinar as actividades económicas da AMOPCRIV em conformidade com os planos estabelecidos;
  215. Número ou marcador, página 11: b) Analisar os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
  216. Número ou marcador, página 11: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais e contas, examinando cuidadosa e posteriormente a escritura da AMOPCRIV, para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  217. Número ou marcador, página 11: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios materiais e financeiros da AMOPCRIV, e se há ou não esbanjamento e/ou desvio de aplicação dos fundos alocados;
  218. Número ou marcador, página 11: e) Analisar as queixas dos membros da AMOPCRIV, relativamente às decisões do Conselho de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 11: f) Fiscalizar a disciplina, as remunerações e subsídios, e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 11: g) Apresentar o relatório de prestação de contas das suas actividades nas sessões da Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 11: (Duração de mandatos)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato da Mesa da Assembleia Geral é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  225. Número ou marcador, página 11: Três) O Mandato do Conselho Fiscal é também de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade de cargos)
  228. Texto do artigo, página 11: A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com todas as outras funções dentro da estrutura orgânica da AMOPCRIV.
  229. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  232. Texto do artigo, página 11: As fontes de financiamento da AMOPCRIV são as seguintes:
  233. Número ou marcador, página 11: a) Fundos provenientes de jóias e do pagamento de quotas dos seus membros;
  234. Número ou marcador, página 11: b) Fundos provenientes de entidades do sector público ou privado, agentes económicos, organizações não- -governamentais e de cooperação internacional;
  235. Número ou marcador, página 11: c) Financiamentos, donativos e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  236. Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMOPCRIV ou que lhe forem atribuídos.
  237. Número ou marcador, página 11: e) Rendimentos do património pertencente a AMOPCRIV;
  238. Número ou marcador, página 11: f) Serviços adjacentes às actividades da AMOPCRIV.
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 11: (Património)
  241. Texto do artigo, página 11: Constitui Património da AMOPCRIV, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, os provenientes de doações, créditos financeiros, títulos e acções para a produção de rendimentos e infra-estruturas destinadas a desenvolver outras prestações.
  242. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  244. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  245. Número ou marcador, página 11: Um) A AMOPCRIV extinguir-se-á da seguinte forma:
  246. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação da Assembleia Geral e com votação favorável de maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos presentes;
  247. Número ou marcador, página 11: b) Nos demais casos previstos na lei.
  248. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma Comissão Liquidatária composta por (cinco) 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  251. Texto do artigo, página 11: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo, recorra-se ao Código Civil e à Lei aplicável na República de Moçambique.
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