Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV
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Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV
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- Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 8: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime a à Violência, adiante designada por AMOPCRIV.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A AMOPCRIV é uma pessoa colectiva de direito privado, não política, de interesse social e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: Três) A AMOPCRIV é uma forma de organização dos cidadãos para a mobilização das comunidades, na identificação e busca de soluções dos problemas que afectam a sua própria segurança, através de mecanismos próprios de prevenção ao crime e a violência.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A AMOPCRIV é uma associação de âmbito nacional e circunscreve-se em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A AMOPCRIV tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) A AMOPCRIV é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início oficial a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: A associação tem como objectivos, a implantação e implementação de uma estratégia organizacional de prevenção ao crime e à violência no país, estabelecendo laços de parceria com todas as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, instituições públicas e privadas, agentes económicos, envolvendo todas as comunidades, com vista a mitigar problemas de segurança pública, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 8: a) Servir de canal para as instituições dos serviços de defesa e segurança e da administração da justiça, na resolução integrada dos problemas que afectam a sua própria segurança e das comunidades;
- Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver mecanismos de participação e colaboração dos cidadãos, na identificação e diagnóstico dos problemas que geram a insegurança, causas de crimes, violência e desordem social;
- Número ou marcador, página 8: c) Mobilizar e sensibilizar as comunidades locais para o envolvimento na gestão da sua segurança, como dever cívico e de cidadania;
- Número ou marcador, página 8: d) Congregar as lideranças comunitárias da área, para desenvolver acções integradas de segurança pública, com vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover e implantar programas de instrução e divulgação de acções de prevenção ao crime e a violência para a autodefesa das comunidades;
- Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer parcerias e em particular, com as instituições dos serviços de defesa e segurança e de administração da justiça, visando projectos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover actividades que envolvam presidiários e ex-presidiários com vista a sua reeducação e ressocialização no âmbito da aplicação das penas e medidas alternativas à prisão;
- Número ou marcador, página 8: h) Articular com as comunidades e instituições parceiras, visando a solução de problemas que possam propiciar a ocorrência de crimes e a violência, com implicações judiciais;
- Número ou marcador, página 8: i) Estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e realizar acções conducentes ao seu envolvimento na segurança das comunidades, com maior enfoque na prevenção ao crime e a violência.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da AMOPCRIV, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos de idade, residentes ou não no país, independentemente da sua origem étnica, raça, sexo, associações, ou confissões religiosas, desde que aceitem os presentes estatutos da AMOPCRIV.
- Número ou marcador, página 8: Dois) São membros da AMOPCRIV, todos aqueles que adiram voluntariamente aos princípios desta associação, devendo ser admitidos pelo Conselho de Direcção e ratificados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O pedido de admissão para membro da AMOPCRIV é dirigido ao Conselho de Direcção que faz a sua apreciação e aprovação, para posteriormente submeter à Assembleia Geral para ratificação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A qualidade de membro da AMOPCRIV só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever de pagar a jóia e a respectiva quota mensal.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A qualidade de membro da AMOPCRIV é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 8: A AMOPCRIV compreende as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
- Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – aqueles que desenvolvam acções de relevo no engrandecimento e progresso da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 8: d) Membros beneméritos da AMOPCRIV
- Texto do artigo, página 8: – Aqueles que colectivamente ou singulares de modo particular, com subsídios e/ou serviços, facilitem sobremaneira a criação e realização das actividades da AMOPCRIV.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Perde a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 8: a) A pedido ou à renúncia desta qualidade pelo respectivo membro;
- Número ou marcador, página 8: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Os que demonstrarem um comportamento contrário aos princípios e objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Os que violarem os deveres previstos nos termos do artigo 8 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, compete à Assembleia Geral formalizar a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os cargos de direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser informado dos planos e das actividades da AMOPCRIV e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 8: d) Tomar parte das reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
- Número ou marcador, página 8: e) Ocupar cargos nos órgãos da AMOPCRIV, nos grupos de trabalho e comissões de carácter temporário e deles exonerar-se a seu pedido;
- Número ou marcador, página 8: f) Votar sobre os assuntos tratados na reunião da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 9: g) Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 9: h) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos associados;
- Número ou marcador, página 9: i) Utilizar racionalmente e beneficiar dos bens da AMOPCRIV que se destinam para uso comum dos associados;
- Número ou marcador, página 9: j) Participar em actividades associativas de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 9: k) Beneficiar das actividades culturais, sociais, desportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pela AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 9: l) Ser protegido e apoiado nas suas dificuldades e interesses pela estrutura da associação.
- Número ou marcador, página 9: m) Receber gratuitamente quaisquer publicações da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 9: n) Participar em todas as Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 9: o) Apoiar a AMOPCRIV no sentido técnico e acompanhamento sobre o funcionamento desta;
- Número ou marcador, página 9: p) Receber anualmente os relatórios de actividades da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 9: q) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral, de todas as infracções a estes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros da AMOPCRIV:
- Número ou marcador, página 9: a) Acatar e cumprir os estatutos e programa da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 9: b) Pagar a jóia e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMOPCRIV na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 9: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência a direcção dos órgãos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 9: e) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 9: f) Cumprir as deliberações dos órgãos e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: g) Divulgar as leis, deliberações dos órgãos locais do Estado e do poder local, bem como outras informações úteis à comunidade;
- Número ou marcador, página 9: h) Participar às autoridades policiais e administrativas locais, de qualquer crime ou violência de que tenha conhecimento ou que esteja na eminência de serem cometidos e a localização dos respectivos agentes, zonas propensas à ocorrências de crimes, esconderijos de armas e áreas minadas;
- Número ou marcador, página 9: i) Informar às autoridades competentes locais, a exploração, circulação ou
- Texto do artigo, página 9: comercialização não licenciada de recursos naturais como a madeira, lenha, carvão, minério e areias;
- Número ou marcador, página 9: j) Promover programas de prevenção sobre o crime e a violência no seio da cidadania e nas comunidades;
- Número ou marcador, página 9: k) Articular com outras lideranças na mediação e resolução de pequenos conflitos de natureza civil e criminal, tendo em conta os usos e costumes locais, dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 9: l) Colaborar na manutenção da paz e harmonia social através de denúncias às autoridades competentes, de actos criminosos e de violência nas suas diferentes manifestações;
- Número ou marcador, página 9: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 9: n) Abster-se enquanto estiver nas salas e recintos da AMOPCRIV de assuntos políticos;
- Número ou marcador, página 9: o) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: A AMOPCRIV tem como órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOPCRIV e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que solicitado:
- Número ou marcador, página 9: a) Por dois terços dos seus membros;
- Número ou marcador, página 9: b) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) Pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Por membros individuais, a requerimento endereçado à Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é constituída por:
- Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 9: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 9: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias por meio de carta, dirigida a cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam sessenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Sessão Ordinária da Assembleia Geral ocorre na segunda quinzena de Março de cada ano para:
- Número ou marcador, página 9: a) Discutir ou aprovar o relatório de contas desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovar as contas;
- Número ou marcador, página 9: c) Eleger os corpos directivos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tiver sido solicitada a sua convocação pelo:
- Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Presidente do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: d) Um terço dos membros em pleno gozo
- Texto do artigo, página 9: dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Três) A solicitação referida no número anterior, é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Verificado o estabelecido no número 2 do presente artigo, e para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar, torna-se necessário a presença de pelo menos, um terço dos membros que solicitarem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: b) Definir o programa e as linhas de actuação da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e votar o Relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: e) Ratificar os novos membros admitidos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: f) Exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: g) Definir o valor da jóia e de quotas mensais a pagar por cada membro;
- Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, funcionamento, cisão e dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da AMOPCRIV.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige todas as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo:
- Número ou marcador, página 10: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretária Geral da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: No âmbito do seu funcionamento, compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Convocar reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Investir os membros nos cargos para os quais forem eleitos, assinando conjuntamente os respectivos autos de posse lavrados para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a AMOPCRIV em juízo e/ou fora dele através do seu presidente, e reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) Na realização das suas actividades, o Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 10: c) Secretário geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 10: e) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A estrutura do Conselho de Direcção pode ser ampliada conforme as peculiaridades da AMOPCRIV, mediante deliberação dos seus membros, para a criação de comissões de trabalho de carácter temporário, por iniciativa de qualquer dos membros, com anuência do respectivo Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O regulamento interno define as demais normas do funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção da AMOPCRIV:
- Número ou marcador, página 10: a) A Administração e Gestão de todas as actividades da AMOPCRIV com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal para aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e de contas, bem como, orçamentos e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 10: d) Administrar e gerir os fundos da AMOPCRIV, podendo até contrair empréstimos, caso as condições assim o exijam;
- Número ou marcador, página 10: e) Convocar e presidir as reuniões da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 10: f) Convocar as eleições e a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: g) Apresentar anualmente o relatório de actividades da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 10: h) Fixar e difundir o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, hora e local da realização no início de cada exercício;
- Número ou marcador, página 10: i) Identificar e convidar, em coordenação com as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, os líderes comunitários da área de jurisdição, a participarem nas acções da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 10: j) Representar a AMOPCRIV jurídica e legalmente em todos os actos oficiais;
- Número ou marcador, página 10: k) Assinar em nome da AMOPCRIV, todos os actos e contratos, incluindo os Cartões de Identidade dos membros;
- Número ou marcador, página 10: l) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e o presidente, para além do seu voto, tem direito a voto especial de desempate;
- Número ou marcador, página 10: m) Zelar pela ordem e civismo nas reuniões, concedendo a palavra e retirando do recinto, as pessoas que perturbem o seu andamento normal;
- Número ou marcador, página 10: n) Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião;
- Número ou marcador, página 10: o) Zelar pela preservação da ética e disciplina da AMOPCRIV, prevista no Regulamento Interno a aprovar;
- Número ou marcador, página 10: p) Convidar individualidades e/ou personalidades de relevo e/ou influentes a participarem de reuniões gerais e a usarem da palavra em reuniões da AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 10: q) Criar grupos de trabalho ou comissões de carácter temporário, dirigidos pelo próprio, nos termos dos estatutos, designando os respectivos relatores.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o Órgão de verificação e fiscalização de contas e das actividades e procedimentos da AMOPCRIV.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) Um secretário;
- Número ou marcador, página 10: c) Um relator.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Examinar as actividades económicas da AMOPCRIV em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 11: b) Analisar os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais e contas, examinando cuidadosa e posteriormente a escritura da AMOPCRIV, para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
- Número ou marcador, página 11: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios materiais e financeiros da AMOPCRIV, e se há ou não esbanjamento e/ou desvio de aplicação dos fundos alocados;
- Número ou marcador, página 11: e) Analisar as queixas dos membros da AMOPCRIV, relativamente às decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: f) Fiscalizar a disciplina, as remunerações e subsídios, e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: g) Apresentar o relatório de prestação de contas das suas actividades nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Duração de mandatos)
- Número ou marcador, página 11: Um) O mandato da Mesa da Assembleia Geral é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Mandato do Conselho Fiscal é também de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade de cargos)
- Texto do artigo, página 11: A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com todas as outras funções dentro da estrutura orgânica da AMOPCRIV.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Fundos)
- Texto do artigo, página 11: As fontes de financiamento da AMOPCRIV são as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Fundos provenientes de jóias e do pagamento de quotas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 11: b) Fundos provenientes de entidades do sector público ou privado, agentes económicos, organizações não- -governamentais e de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 11: c) Financiamentos, donativos e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMOPCRIV ou que lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 11: e) Rendimentos do património pertencente a AMOPCRIV;
- Número ou marcador, página 11: f) Serviços adjacentes às actividades da AMOPCRIV.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: Constitui Património da AMOPCRIV, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, os provenientes de doações, créditos financeiros, títulos e acções para a produção de rendimentos e infra-estruturas destinadas a desenvolver outras prestações.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A AMOPCRIV extinguir-se-á da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação da Assembleia Geral e com votação favorável de maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos presentes;
- Número ou marcador, página 11: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma Comissão Liquidatária composta por (cinco) 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo, recorra-se ao Código Civil e à Lei aplicável na República de Moçambique.
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