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- Texto do artigo, página 13: Majestar Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos quarenta e sete mil cento e três, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Majestar Mozambique, Limitada constituída entre os sócios Wu.Chaoyang, maior, solteiro, natural Zhejiang-China, de nacionalidade chinesa, residente em Nampula, portador do Passaporte n.º E29528469, emitido em dezanove de Setembro de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de China e Chen Chaoxian, solteiro, natural de China, portadora
- Texto do artigo, página 13: do Passaporte n.º E08217741, emitido em seis de Janeiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de China.
- Texto do artigo, página 13: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Majestar Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sede e duração
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objecto
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso e retalho de produtos diversos com exportação e importação:
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directo ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de qualquer forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente de respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital social
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de 48.000,00 MT(quarenta e oito mil meticais), equivalente a quarenta e oito por cento (48%) do capital social, pertencente ao sócio Chen Chaoxian; e uma quota no valor de cinquenta e dois mil meticais (52.000,00 MT), equivalente a cinquenta e dois por cento (52%) do capital social, pertencente ao sócio Wu Chaoyang .
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Wu Chaoyang, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de secção.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 13: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 13: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas em prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestação complementares.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 13: As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com antecedência mínima de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Lucros
- Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos
- Texto do artigo, página 14: sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Dissolução
- Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Interdição ou morte
- Texto do artigo, página 14: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
- Texto do artigo, página 14: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Omisso
- Texto do artigo, página 14: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Nampula,12 de Julho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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